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SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária proposta por Pedro Candido de Sales em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS visando, em caráter principal, o reconhecimento do direito ao acréscimo de 25% (art. 45 da Lei nº 8.213/1991) sobre seu benefício previdenciário, em razão da necessidade de assistência permanente de terceira pessoa em decorrência de sequela de Acidente Vascular Cerebral (AVC).
Juntou, entre outros documentos, relatórios médicos, laudos de imagem e decisão/registro administrativo (ID 361915272). Foi produzida prova pericial (laudo ID 367177928) cujo conteúdo apresenta achados objetivos (hemiparesia direita, marcha ceifante, força diminuída no membro direito, disartria, limitações para determinadas atividades da vida diária) e, ao mesmo tempo, conclusão de inexistência de dependência de terceiros, tendo o índice de Barthel igual a
90. O autor apresentou manifestação crítica ao laudo (ID 372020221). O INSS apresentou contestação (ID 40890687) sustentando a improcedência do pedido em razão da perícia judicial. Eis o relatório decido. FUNDAMENTAÇÃO O art. 45 da Lei nº 8.213/1991 prevê adicional de 25% sobre o benefício previdenciário quando o beneficiário necessita de assistência permanente de terceira pessoa para a realização de atividades da vida diária.
A análise da necessidade de assistência é, essencialmente, probatória e funcional, devendo o juízo valorar as evidências médicas, as informações funcionais e os parâmetros aceitos na medicina e na jurisprudência (cf. REsp 1.648.305 e precedentes correlatos que admitem o reconhecimento do adicional quando demonstrada a necessidade de auxílio habitual/intermitente para AVDs). No caso em exame, o conjunto probatório merece especial atenção, os documentos médicos e o histórico juntado indicam sequela de AVC com comprometimento motor à direita (hemiparesia/hemiplegia), alterações de marcha e prejuízos funcionais conservados ao longo do tempo.
O laudo pericial judicial registra achados objetivos compatíveis com limitação funcional (marcha ceifante, força grau 3 no lado direito, dificuldades para vestir/calçar/transferir-se, disartria leve), e aponta Índice de Barthel = 90 (indício de dependência leve para algumas AVDs). Apesar dos achados, o perito concluiu pela inexistência de dependência de terceiros. Contudo, há evidente contradição técnica entre o índice funcional, as respostas a quesitos e a conclusão final, sem adequada fundamentação que explicite o critério adotado para afastar o direito ao adicional.
Tal contradição fragiliza a conclusão pericial que favorece o INSS. A manifestação do autor, os documentos médicos e as informações funcionais trazidas aos autos demonstram, no mínimo, a necessidade de auxílio habitual/intermitente para certas atividades essenciais (banho, vestir/calçar, transferências/locomoção), o que, segundo o padrão jurisprudencial citado e a interpretação protetiva do benefício, autoriza o reconhecimento do adicional de 25%.
Aplicando o princípio in dubio pro misero e valorando o perigoso formalismo do laudo pericial diante das contradições apontadas, entendo que restou comprovada a necessidade de assistência de terceira pessoa, na extensão que autoriza a concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, incidente sobre o benefício previdenciário do autor. Não se mostra relevante, para fins de reconhecimento do direito ao acréscimo, a existência de percepção de outro benefício em regime diverso, circunstância que não afasta, por si só, o direito ao adicional quando demonstrada a necessidade de assistência permanente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para: Reconhecer o direito do autor ao adicional de 25% (art. 45, Lei nº 8.213/1991) sobre seu benefício previdenciário, em razão da necessidade de assistência de terceira pessoa, desde o requerimento administrativo (25/07/2017); Determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda à implantação do referido acréscimo no benefício do autor (NB. 619.915.708-0), bem como ao pagamento das parcelas vencidas relativas ao período em que coube o adicional, sendo o marco inicial para o pagamento das parcelas vencidas a data do indeferimento administrativo do pedido do adicional (ou, na ausência de indicação nos autos, a data de propositura da ação), observando-se as regras de apuração e limites previstos na legislação aplicável; Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança.
Indefiro o pronto cumprimento desta sentença por não haver urgência demonstrada, em especial, perigo ou dano ao resultado útil do processo. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei nº 10.259/2001). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para CARLA ABRANTKOSKI RISTER Juíza Federal