PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000338-72.2025.4.03.6310 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: BENEDITO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: SOLEMAR NIERO - SP121851-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000338-72.2025.4.03.6310 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: BENEDITO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: SOLEMAR NIERO - SP121851-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.
Requer o recorrente a reforma da sentença, alegando que não houve perda de qualidade de segurado do falecido, tendo em vista a incapacidade laborativa existente anteriormente ao óbito. Sem contrarrazões. Os autos vieram conclusos para julgamento a esta 4a Turma Recursal.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000338-72.2025.4.03.6310 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: BENEDITO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: SOLEMAR NIERO - SP121851-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço do recurso posto que presentes os requisitos de admissibilidade.
Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, na forma da súmula nº 340 do STJ. Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que o deferimento do benefício de pensão por morte está condicionado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ.
Confira-se a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO. PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte , a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes. Recurso especial provido. (REsp 1110565 / SE, Relator(a) Ministro FELIX FISCHER - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 03/08/2009). Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não está comprovada à luz dos elementos probatórios constantes dos autos.
A matéria suscitada em sede recursal já foi devidamente analisada pelo juízo de origem. A r. sentença analisou pormenorizadamente a situação de saúde do de cujus e apresentou os fundamentos devidos. Destaca-se o seguinte trecho da r. sentença: “Sentença. (...) No caso em tela, conforme consta dos documentos anexados aos autos, a falecida recebeu benefício previdenciário de auxílio doença no período de 26/02/2018 a 11/04/2019.
Assim, verifico que quando ocorreu o evento morte (01/10/2022) a falecida, de fato, não mantinha a qualidade de segurado. Realizada perícia médica judicial, restou comprovada a invalidez do autor, conforme conclusão do Laudo Médico Pericial, que constatou: - Havia colangiocarcinoma (CID
10 – C22.1); - DID/DII: 21/09/2022 – fixado com base na data de coleta de exame anatomopatológico (vide histórico); - A periciada faleceu em 01/10/2022 devido a respectiva doença conforme certidão de óbito contida nos autos, permanecendo-se incapaz de forma total e temporária até o óbito; - Tratava-se, portanto, de neoplasia maligna (doença grave); - Não comprova períodos pretéritos de incapacidade; - Não comprova nexo com o trabalho; - Sem elementos para avaliar necessidade de auxílio de terceiros enquanto em vida; - Sem elementos para avaliar incapacidade para os atos da vida civil enquanto em vida; No caso dos autos, conforme relatado no laudo médico pericial, a data de início da incapacidade se deu em 21/09/2022, portanto e a perda da qualidade de segurado se deu 16/06/2020, razão pela qual é indevida a pensão por morte requerida.
Destarte, em razão de não ter restado comprovada a qualidade de segurado na data do óbito, não há como ser concedido o benefício da pensão por morte à parte autora, devendo o pedido formulado ser rejeitado.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.” A autora juntou parcos documentos em seu recurso, os quais são insuficientes para infirmar as conclusões do juízo de primeiro grau. Utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. A propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008).
Diante do exposto, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos e NEGO PROVIMENTO ao recurso. No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, suspensa a cobrança diante da eventual justiça gratuita deferida.
É o voto. E M E N T A Dispensada a ementa por interpretação extensiva do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO ZACHARIAS Juiz Federal