Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MONTEIRO & CLARO CONSTRUTORA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000338-76.2019.4.03.6118 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO EXECUTADO: MONTEIRO & CLARO CONSTRUTORA LTDA - ME
DESPACHO
Chamo o feito à ordem. Conforme entendimento pacífico do STJ, "as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso, sendo necessária a comprovação da notificação" (AgInt no REsp n. 2.133.371/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024).
Diante disso, intime-se a parte exequente para que comprove o aperfeiçoamento do lançamento tributário referente aos créditos inscritos em dívida ativa ora executados, mediante juntada de cópia i) da notificação de cobrança e ii) do comprovante de entrega (AR ou documento equivalente), sob pena de indeferimento da inicial pela ausência de título executivo hábil a amparar o feito executivo fiscal. Esclareço, desde logo, serem insuficientes ao cumprimento da diligência, isoladamente, telas de sistema interno, publicações gerais em sítios eletrônicos, notificações posteriores ao vencimento - já com consectários da mora - e notificação da inscrição em dívida ativa, devendo ser apresentado comprovante de remessa da notificação cobrança, com identificação do correspondente conteúdo no qual haja individualização dos débitos, prazo para vencimento e para impugnação administrativa.
Além disso, considerando que a ação foi ajuizada há mais de 06 (anos), manifeste-se a exequente acerca de eventual prescrição intercorrente, esclarecendo especificamente se ocorreram causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, comprovando-as documentalmente e indicando o respectivo ID nos autos. Em caso de parcelamentos, indique e comprove as datas em que firmados e rescindidos cada um deles Prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Esgotado o prazo, voltem conclusos para decisão.
