PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000338-80.2023.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva AUTOR: MARCOS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS PEREIRA - SP371056 ADVOGADO do(a) AUTOR: QUESIA BAESSO GARCIA - SP485853 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO BAESSO RODRIGUES - SP301754 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Pretende o autor, em síntese, o reconhecimento para fins previdenciários da especialidade dos períodos laborados de 02/06/1992 a 30/06/1995 (auxiliar geral de moenda), 01/07/1995 a 11/12/1995 (mecânico de manutenção de moenda), 12/12/1995 a 05/06/2000 (mecânico de manutenção de moenda), 14/04/2004 a 31/03/2005 (auxiliar geral de usina) e 01/04/2005 a 14/08/2018 (lubrificador industrial) na Usina São José da Estiva S/A – Açúcar e Álcool, com a consequente concessão do benefício de por tempo de contribuição.
Além de tais períodos, o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial nos intervalos de 05/07/1991 a 25/12/1991 (PA em ID nº 279040358), restando, pois, incontroverso. Passo à análise dos elementos de prova. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Quanto ao período de 02/06/1992 a 28/04/1995, para a verificação das atividades tidas como agressivas à saúde, analisa-se o enquadramento dos labores desempenhados pelo segurado no quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto nº 53.831/64, bem como as atividades mencionadas em anexo do Decreto nº. 83.080/79. Cito: “(...) A jurisprudência desta
C. Turma é firme em reconhecer que, até 28.04.1995, é possível o reconhecimento da especialidade, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, se enquadradas no Decreto n° 53.831/64 ou Decreto n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação. (...) (AI n° 5006792-54.2023.4.03.0000, Rel.
Des. Federal INÊS VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma do TRF-3, DJEN 16/08/2023)”. Por tal razão, ante a documentação apresentada pelo requerente (cópia da CTPS ID n° 279040358, p. 14-42), que será apreciada em sede de sentença à luz da referida legislação, considero inócua a realização de perícia técnica, restando, pois indeferida. Referente aos períodos pleiteados pelo autor de 28/04/1995 a 30/06/1995, 12/12/1995 a 05/06/2000, 14/04/2004 a 31/03/2005 e 01/04/2005 a 14/08/2018, considerando a vigência e aplicação da Lei nº 9.032/95, e posteriormente com a inclusão do parágrafo 4º ao artigo 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, há de ser apresentada documentação que comprove a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido, através de informativos e formulários (como o SB-40 ou o DSS-8030 ou CTPS), laudo técnico ou PPP.
Para tanto, o autor apresentou cópia das CTPS (ID 279040358, p. 14-42), bem como dos PPPs (ID n° 279040358, p. 45-52) referente aos intervalos de 02/06/1992 a 30/06/1995, 12/12/1995 a 05/06/2000, 14/04/2004 a 31/03/2005, 01/04/2005 a 30/09/2005, 01/10/2005 a 30/04/2007, 01/05/2007 a 04/01/2009, 05/01/2009 a 30/04/2014, 01/05/2014 a 02/10/2016, 03/10/2016 a 28/02/2018 e 01/03/2018 a 07/06/2018. Assim, indefiro a produção de prova pericial, eis que preenchimento do PPP pela empresa mostra-se hábil para comprovar com exatidão as condições de trabalho.
Veja-se: “(...) Por fim, registre-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.528/97, trata-se de documento suficiente para a comprovação da pretensão do recorrido. (...) Como regra, admite-se a sua utilização sem necessidade de outras provas de natureza pericial. Outrossim, a ausência de histograma ou memória de cálculo não podem ser utilizadas em desfavor do segurado ou segurada, já que esta não pode responder pela incúria do empregador (...)” (ApCiv/ SP 5000585-66.2020.4.03.6136, 10ª Turma do TRF-3, Des.
Fed. MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, j. 29/04/2024). E também: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. (...)
4. No caso, consta nos autos documentação hábil para o livre convencimento motivado do magistrado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. De fato, nos PPPs fornecidos constam a descrição da atividade realizada pelo agravante, os períodos trabalhados, os agentes insalubres existentes, suas medições, a indicação do responsável pelos registros ambientais e a assinatura do representante legal da empresa.
5. Não comprovou o agravante qualquer erro no preenchimento dos documentos a afastar sua idoneidade e a desconstituir as informações nele prestadas e exsurgir controvérsia em Juízo apta a ser dirimida por expert (..)” (AI 5002205-52.2024.4.03.0000, 8ª Turma do TRF-3, Des. Fed. TORU YAMAMOTO, DJEN 23/05/2024). Ademais, ressalta-se que eventual irresignação do requerente com o conteúdo do PPP deve ser combatida em ação própria, não sendo este Juízo previdenciário o devido para tal discussão.
Indico julgados: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO ATIVIDADES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. REGULAR FORNECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO. (...)
4. Verificando o autor incongruências nos documentos fornecidos, deverá ajuizar ação própria para retificação dessas informações, no âmbito trabalhista (TRF 3ª Região, AC nº 2018.03.99.000832-2, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 30/01/2019, v.u., p. DE 11/02/2019).
5. No caso dos autos, os PPPs foram regularmente fornecidos pelas empresas e apresentado ao Juízo pela parte autora, de modo que eventuais retificações somente poderão ser debatidas em ação própria.
6. Agravo de instrumento não provido” (AI n° 5012254-89.2023.4.03.0000, Rel. Des. Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, 7ª Turma do TRF-3, DJEN 04/10/2023). E mais: “(...) A prova pericial somente seria cabível em situações excepcionalíssimas, o que não é o caso dos autos. No presente caso, a parte autora procedeu à juntada de PPP´s (id 271066287 - Pág. 31/42), de modo que não pode requerer a produção de prova pericial simplesmente porque discorda do conteúdo de tais PPP’s, sem impugná-los especificadamente, uma vez que tais documentos retratam as condições de trabalho do segurado.
Dessa forma, não havendo se desincumbido de seu ônus, não pode em sede recursal alegar cerceamento de defesa quanto a prova que lhe cabia produzir (...)” (ApCiv/ SP 5000290-92.2021.4.03.6136, 7ª Turma do TRF-3, Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES, DJEN 11/05/2023). Destarte, a discussão sobre eventuais irregularidades formais ou materiais dos formulários, deve ser travada entre o trabalhador e as empresas, e ser processada perante a Justiça do Trabalho.
Int. Catanduva/SP, data da assinatura eletrônica.