Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Marília
- Classe
- RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
- Destinatário
- ELAINE RAMOS DOS SANTOS
- Advogado
- LUIZ FERNANDO DIAS DE QUEIROZ ASSIS (OAB 436685/SP)
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5000338-87.2025.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília
REQUERENTE: ELAINE RAMOS DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZ FERNANDO DIAS DE QUEIROZ ASSIS - SP436685
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A
Vistos em inspeção. Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas, ajuizado por ELAINE RAMOS DOS SANTOS, requerendo a liberação do veículo FIAT/Mobi,- flex, cinza, placas RNH1J6, ano 2021/modelo 2022, apreendido nos autos do Inquérito Policial nº 5000124-54.2025.4.03.6125 e na posse de VITOR LUCIANO CIMPLICIO SOUZA, durante a suposta prática de delito. Instado para tanto, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pleito no âmbito processual, sem prejuízo de eventual restrição administrativa, pois: " Por meio da declaração firmada e reconhecida em cartório (id 361744619),restou demonstrado que LUZIA NAVARQUE, a qual figura como compradora no documento de autorização para transferência de propriedade do veículo FIAT/Mobi, placas RNH1J67 (id360101996 – p.7), efetuou a alienação do indigitado bem à requerente ELAINE RAMOS DOS SANTOS, na data de 15.1.2025.Observa-se, ainda, que referido veículo foi locado por ELAINE RAMOS DOS SANTOS, em 23.1.2025, a VITOR LUCIANO CIMPLICIO SOUZA (“Locatário”), com devolução prevista para 23.1.2026, tendo ocorrido a apreensão do veículo, em 22.2.2025, no âmbito do IPL nº 5000124-54.2025.403.6125, em razão da prática do crime previsto no artigo 155, §4º, IV e §4º B, do Código Penal, ocasião em que VITOR LUCIANO CIMPLICIO SOUZA estava na posse do referido bem.
Dessa forma, não mais havendo dúvida quanto à propriedade do bem por ELAINE RAMOS DOS SANTOS, cumpre observar que o veículo apreendido não mais interessa ao processo, de modo que pode ser restituído à requerente" - id. 363211043. Vieram os autos conclusos. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, enquanto não transitar em julgado a sentença, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas, se interessarem ao processo penal.
