Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Registro
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- GIULIANE PONTES DE LIMA
- Advogado
- IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000338-87.2025.4.03.6305 REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DE PONTES LIMA, GIULIANE PONTES DE LIMA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SP281612-A
SENTENÇA
Trata-se de procedimento do JEF, ajuizado por PAULO HENRIQUE DE PONTES LIMA e GIULIANE PONTES DE LIMA contra a CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando ao recebimento de respectivas cotas-partes do DPVAT, referente ao instituidor RUBENS DIAS DE LIMA. As partes autoras foram intimadas para que, emendasse a inicial, juntando comprovante de residência, nos termos da Portaria nº 6, de 23/06/2017, da Seção Judiciária de São Paulo, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento.
Juntaram uma declaração de endereço, sem o correspondente comprovante, constando o domicílio na cidade em São Paulo/SP. Foi dada uma nova oportunidade para que os autores cumprissem integralmente o determinado no toca ao endereço, id. 372240786, mas as partes reapresentaram o mesmo documento antrior. No mais, relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. In casu, observa-se que, segundo a prova no feito, as partes autoras residem no município de São Paulo/SP, consoante dados constantes na declaração de endereço (id. 362359880 e 375845128).
Estabelece o art. 51, III, da Lei nº 9099/95, que possui aplicação subsidiária no caso em tela, o seguinte: "Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...]
III - quando for reconhecida a incompetência territorial; - [...]" Por seu turno, a lei de regência dos juizados em âmbito federal (Lei nº 10.259/01) dispõe que, onde houver Vara do Juizado Especial Federal, a competência desta será absoluta: "Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças [...]. § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta".
