PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000338-93.2025.4.03.6206 AUTOR: JOSIANE GOMES MONTEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARLON CARLOS MARCELINO - MS10938 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo por desiderato a obtenção de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
1 - Benefícios previdenciários por incapacidade laborativa 1.1) Auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, o benefício de auxílio-doença passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária, restando, contudo, mantidas as normas previstas na Lei n. 8.213/1991 acerca do benefício de auxílio-doença. O benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) encontra-se disciplinado nos arts. 59 a 64 da Lei n. 8.213/1991 e destina-se ao segurado que estiver temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (incapacidade parcial) ou para qualquer atividade laborativa (incapacidade total), por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Consoante o disposto no §1º do art. 59, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) não será devido ao segurado que ingressar, ou reingressar, no Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando restar demonstrado que a incapacidade laborativa eclodiu em momento posterior à vinculação ao RGPS, em razão de progressão ou agravamento da referida enfermidade ou lesão.
Ainda, a esse respeito, transcreve-se o teor da Súmula n. 53 da TNU: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social". O benefício em questão exige, em regra, o cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais pelo segurado (art. 25, I, LBPS), salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26, II), bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, tenha sido acometido por alguma das doenças e afecções especificadas no art. 151 da LBPS e/ou na Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998, de 23 de agosto de 2001 (D.O.U. de 24.08.2001).
A renda mensal do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, não podendo, ainda, exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários de contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes (§10 do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.135/2015).
Sendo o auxílio por incapacidade temporária um benefício de caráter substitutivo, servindo de sucedâneo do salário de contribuição, o valor do benefício não pode ser inferior a um salário mínimo, em atenção ao disposto no art. 201, §2º da Constituição Federal e no art. 33 da Lei n. 8.213/1991. Segundo o disposto no art. 60, caput e §1º, da LBPS, o marco inicial do benefício, em se tratando de segurado empregado, será o décimo sexto dia de afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, o benefício será devido a contar da data de início da incapacidade (DII), desde que, em ambas as hipóteses, o benefício tenha sido requerido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de início da incapacidade (DII); do contrário, superado o aludido trintídio, o benefício será devido a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER).
O benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), como alhures referido, é um benefício de caráter transitório, destinado ao segurado que se encontra temporariamente incapacitado, porém, com prognóstico favorável de recuperação da capacidade laborativa. Assim sendo, em regra, o benefício é devido até a recuperação da capacidade laborativa do segurado para o exercício de sua atividade habitual.
Por outro lado, se o segurado for considerado insuscetível de recuperação para o exercício de suas funções habituais, porém, possuir capacidade laborativa residual para o exercício de outras atividades, o segurado deverá ser encaminhado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional (Tema Representativo da Controvérsia n. 177 da TNU). Diversamente, se no curso do benefício de auxílio por incapacidade temporária restar constatado quadro de incapacidade laborativa total, com prognóstico clínico de irreversibilidade, o segurado deverá ser aposentado por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), cessando-se o pagamento do auxílio por incapacidade temporária a partir da concessão da aposentadoria. 1.2) Aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, o benefício de aposentadoria por invalidez passou a se denominar aposentadoria por incapacidade permanente, restando, contudo, mantida a aplicação das normas da Lei n. 8.213/1991 acerca da aposentadoria por invalidez.
O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) tem previsão legal nos arts. 42 a 47 da Lei n. 8.213/1991 e tem por destinatário o segurado atingido pela perda, total e permanente, da capacidade laborativa. Entende-se por incapacidade total a impossibilidade de exercício de toda e qualquer atividade laboral e, por incapacidade permanente (ou definitiva), o quadro clínico com prognóstico negativo de reversibilidade, apontando no sentido de ser insuscetível a recuperação da capacidade para o trabalho.
Nos termos do art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/1991, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), à exemplo do que ocorre com o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), não será devido quando o segurado ingressou, ou reingressou, no Regime Geral de Previdência Social acometido por incapacidade laborativa. Comentando o dispositivo legal em questão, DANIEL MACHADO DA ROCHA preleciona que "a doença ou a lesão que preexista à filiação do segurado não confere direito ao benefício, nos termos do §2º.
Evidentemente, se o segurado filia-se já incapacitado, fica frustrada a ideia de seguro, de modo que a lei presume a fraude. Assim não será, porém, quando a doença for preexistente à filiação, mas não à incapacidade. Com efeito, é possível que o segurado já estivesse acometido da doença por ocasião de sua filiação, mas que a incapacidade sobrevenha em virtude do seu agravamento" (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 16ª edição, São Paulo: Atlas, 2018, p. 303).
Ainda, na mesma toada, é o teor da Súmula nº 53 da TNU: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social". Assim como no auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), o benefício de aposentadoria por invalidez requer, em regra, o cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, LBPS), sendo a carência dispensada quando a invalidez for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26, II), bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, tenha sido acometido por alguma das doenças e afecções elencadas no art. 151 da LBPS e/ou na Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998, de 23 de agosto de 2001.
A Lei n. 9.032/1995, alterando a redação original do art. 44 da Lei n. 8.213/1991, estipulou que a renda mensal da aposentadoria por invalidez - tanto de natureza acidentária como de natureza não-acidentária - correspondia a 100% (cem por cento) do salário de benefício do segurado, que, por sua vez, era calculado com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo do segurado, a partir da competência de julho/1994 até a data de início do benefício.
Entretanto, com o advento da EC n. 103/2019, de 12.11.2019, o cálculo da renda mensal inicial (RMI) sofreu profunda alteração, sendo, inclusive, retomada a diferenciação do valor do benefício com base na origem da incapacidade (acidentária ou não-acidentária), como outrora previsto na redação originária da Lei n. 8.213/1991 (ou seja, antes alteração introduzida pela Lei n. 9.032/1995). Para as aposentadorias por incapacidade permanente não acidentárias, a RMI corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos de contribuição, se mulher.
A seu turno, o salário de benefício será calculado com base na média aritmética simples de 100% (cem por cento) dos salários de contribuição do segurado, a partir da competência de julho/1994. JÁ para as aposentadorias por incapacidade permanente decorrentes de acidente do trabalho (típico ou por equiparação), a RMI do benefício corresponderá a 100% (cem por cento) do salário de benefício, sendo este apurado, também, com base na média aritmética simples de 100% (cem por cento) dos salários de contribuição do segurado, a partir da competência de julho/1994.
Lado outro, na hipótese de grande invalidez (aposentadoria valetudinária), caracterizada quando o segurado necessitar da assistência permanente de terceiro, o valor da aposentadoria será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), sendo devido o pagamento do referido adicional ainda que o valor da aposentadoria por incapacidade permanente atinja o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS (art. 45, parágrafo único, alínea "a", da LBPS).
O Anexo I do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999) traz uma lista de situações que dão azo ao pagamento do adicional referido no art. 45 da LBPS. Convém, contudo, ressaltar que o referido rol é meramente exemplificativo, conforme elucida FREDERICO AMADO: "Considerando que o art. 45, da Lei nº 8.213/91, não lista as hipóteses em que o aposentado por invalidez fará jus ao acréscimo, entende-se que o referido rol é exemplificativo, pois não poderá o Regulamento prever todas as hipóteses que ensejem a necessidade de assistência permanente de outra pessoa" (Curso de Direito e Processo Previdenciário, 9ª edição, Salvador: JusPodivm, 2017, p. 681) O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) geralmente é precedido pelo benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).
Dessa forma, em regra, a aposentadoria será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária (art. 43 da LBPS). Todavia, na hipótese de a incapacidade laborativa total e permanente (leia-se, com claro prognóstico negativo de reversibilidade) ser passível de constatação já na primeira perícia administrativa, o benefício será devido, para o segurado empregado, a partir do décimo sexto dia de afastamento da atividade (art. 43, §1º, "a") e, no caso dos demais segurados, a contar da data de início da incapacidade (art. 43, §1º, "b"), desde que, em ambas as hipóteses, o benefício tenha sido requerido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de início da incapacidade (DII); do contrário, superado o aludido trintídio, o benefício será devido a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER). 1.3) Auxílio-acidente O benefício de auxílio-acidente tem previsão no art. 86 da Lei n. 8.213/1991 e no art. 104 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999).
O referido benefício será concedido ao segurado, como forma de indenização, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, restarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado exercia habitualmente. Acerca dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, transcreve-se a doutrina de CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI: "Em síntese, quatro são os requisitos para a concessão do auxílio-acidente: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade" (Manual de Direito Previdenciário, 21ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 873).
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 416, firmou a seguinte tese: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
O art. 18, §1º, da Lei n. 8.213/1991 limita expressamente o benefício de auxílio-acidente aos segurados empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, excluindo, portanto, do alcance do citado benefício, o contribuinte individual e, também, o segurado facultativo. A concessão do benefício de auxílio-acidente não requer o cumprimento de carência (art. 26, I, LBPS). O valor do benefício corresponde a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício do segurado.
Importante destacar que, por se tratar de benefício de cunho indenizatório - e não de natureza substitutiva da remuneração do segurado - o valor do auxílio-acidente pode ser inferior a um salário mínimo, não se aplicando o disposto no art. 201, §2º da Constituição Federal. O segurado especial receberá benefício equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, em atenção à norma prevista no art. 39, I, da LBPS.
Em regra, o benefício de auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua cumulação com qualquer aposentadoria (§2º do art. 86 da LBPS). O benefício será mantido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (§1º do art. 86). Consoante o disposto no §3º do art. 86 da LBPS, o recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Porém, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 124, V, da LBPS, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de mais de um auxílio-acidente. Por fim, frise-se que havendo novo infortúnio admite-se o recálculo do benefício, conforme disposto na Súmula n. 146 do STJ: "O segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário de contribuição vigente no dia do acidente".
2 - Fungibilidade entre os benefícios por incapacidade laborativa Conforme consagrado na doutrina e na jurisprudência pátria, nas ações postulando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, o princípio processual da correlação ou da congruência (art. 492 do CPC) resta mitigado em face do acentuado caráter social e viés protetivo do direito previdenciário. Dessa forma, vige a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente), não constituindo julgamento extra petita a concessão de um benefício, em lugar de outro, desde que atendidos os requisitos para o seu deferimento.
Nesse sentido, transcreve-se o seguinte aresto, prolatado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "O auxílio-acidente, assim como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são espécies de benefícios que compõem o gênero dos benefícios previdenciários por incapacidade, sendo certo que a diferença nodal entre eles reside no grau da incapacidade constatada. É dizer, a depender do grau de incapacidade verificada, o segurado fará jus a um desses benefícios.
Diante dessa identidade ontológica e considerando, também, que o grau da incapacidade só é definido quando da realização do exame pericial, deve-se reconhecer uma fungibilidade entre tais benefícios, a qual permite que o magistrado conceda um deles, ainda que pleiteado outro, sem que isso configure um julgamento extra ou ultra petita, tampouco violação ao princípio da congruência e do artigo 460, do CPC/73". (TRF 3ª Região, 7ª Turma, Apelação Cível n. 0002644-73.2013.4.03.6002, Rel.
Juíza Federal Convocada GISELLE FRANÇA, Data do julgamento: 26/02/2018, Data da publicação: 12/03/2018)
3 - Análise do caso concreto Firmadas as premissas utilizadas para o julgamento da causa, passo, de imediato, à análise do caso sub judice. 3.1) Avaliação da capacidade laborativa da parte autora Designada a realização de perícia-médica para aferição da capacidade laborativa da parte autora, o perito judicial foi conclusivo ao afirmar que a parte demandante se encontra total e temporariamente incapacitada (ID 427873203).
Vejamos: "HISTÓRICO/ANAMNESE: - Alegações: alega que está afastada do trabalho desde 2021, por apresentar um quadro crônico de dores em todo o corpo, predominantemente em coluna lombar e ombros. Afirma que foi diagnosticada com quadro de fibromialgia, ansiedade e depressão. Relata que faz uso contínuo de medicações específicas, e uso ocasional de medicações analgésicas e relaxantes musculares (Ciclobenzaprina) para alívio das dores, com melhora parcial das dores somente durante o efeito das medicações.
Relata ter realizado tratamentos fisioterapêuticos anteriormente, com as últimas sessões realizadas em 2023. Nega histórico de traumas relacionados. Nega histórico de cirurgias relacionadas. Relata que tenta se exercitar, que faz caminhadas diariamente, por cerca de 3km. EXAME FÍSICO: O exame físico direcionado demonstrou: a) Deambula livremente, sem apoios, sem alterações na marcha. b) Lúcida e orientada. c) Bom estado geral. d) Capacidade cognitiva preservada. e) Responde a todas as perguntas de maneira adequada, com satisfatória capacidade de compreensão, comunicação, raciocínio e memória. f) Humor levemente deprimido, com labilidade emocional e choro fácil ao relatar os problemas pessoais. g) Pragmatismo preservado. h) Juízo crítico de realidade preservado. i) Refere dores em todos os membros, mas mantém capacidade funcional preservada, com desempenho muscular grau 5 (normal), tônus muscular preservado e simétrico, e amplitude de movimentos dentro danormalidade. j) Refere dor em coluna vertebral, mas mantém boa mobilidade, sem restrições significativas de movimentos, mantendo boa destreza para sentar, abaixar, levantar, mudar de posição, flexionar, extensionar e rotacionar o pescoço e o tronco.
Não apresenta sinais de dor aguda ou desconforto intenso à mobilização. Não adota postura antálgica. DOCUMENTOS MÉDICOS: - Agendamento de consulta: 31/10/2025 - consulta em reumatologia. Data da solicitação: 26/05/2025. - Laudo médico, 21/05/2025: "está em tratamento psiquiátrico sob meus cuidados desde 18/09/2020, devido transtorno misto de ansiedade e depressão e fibromialgia. Segue também em acompanhamento com reumatologia"; "Atualmente em uso de Duloxetina 60mg/dia; Pregabalina 150mg/dia; Trazodona 50mg/dia e Alprazolam 0,25mg/dia.
CID-10: F41.2; M79.7. - Laudo médico, 15/08/2025: "está em tratamento psiquiátrico, sob os meus cuidados desde 18/09/2020, devido transtorno misto de ansiedade e depressão e fibromialgia"; "atualmente em uso de Duloxetina 90mg/dia, Pregabalina 225mg/dia, Trazodona 50mg/dia e Alprazolam 0,25mg/dia - SOS. CID-10: F41.2; M79.7. - Laudo administrativo, 27/05/2025: Não houve comprovação da incapacidade que justifique a prorrogação do benefício.
Data de Cessação do Benefício (DCB) será mantida em 27/05/2025. M79.7 - Fibromialgia. - Todos os documentos médicos dos autos foram avaliados. QUESITOS DO JUÍZO (AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) (...)
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade? R: Afirma que trabalhava como auxiliar geral e faqueira na Aurora. Informa que está afastada do trabalho desde 2021. Ensino médio incompleto.
3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? R: De acordo com os laudos médicos apresentados, a pericianda apresenta os seguintes diagnósticos: fibromialgia (M79.7), transtorno misto de ansiedade e depressão (F41.2) e discopatia degenerativa lombar (M51.3). (...)
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. R: No presente caso, a pericianda apresenta quadro de fibromialgia e transtorno misto ansioso-depressivo, em acompanhamento médico, com relato de dores difusas e humor deprimido.
O exame físico evidenciou preservação da força muscular e da mobilidade articular, sem limitações funcionais significativas no momento da avaliação. Contudo, considerando os documentos médicos apresentados, em especial o relatório de 15/08/2025 que indica ajuste terapêutico devido à piora clínica, concluo que a autora apresenta incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividades laborativas habituais.
A data de início da incapacidade (DII) pode ser fixada em 15/08/2025, conforme laudo médico emitido nessa data. O tempo de recuperação pode ser estimado em mais 1 (um) mês, considerando a continuidade do tratamento clínico e psiquiátrico, a idade e a profissiografia da autora, o tempo de afastamento prolongado, bem como a possibilidade de melhora mediante ajuste terapêutico, e usando como base o Manual de Procedimentos de Perícia em Saúde da UNESP.
Além disso, é importante ressaltar que a prática regular de atividades físicas, bem como a continuidade do trabalho em ambiente saudável, na ausência de crise álgica incapacitante, e com as devidas condições de segurança do trabalho, são parte do tratamento e fator de melhora sintomática, na mesma medida que o ócio e o sedentarismo são fatores de piora.
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R: 18/09/2020. (...) 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual; (X)
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém, exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). (...)
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? R: Sim. (...)
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente opericiando de praticar sua atividade habitual? R: Impede totalmente, de forma temporária.
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. R: A incapacidade é total, para toda e qualquer atividade, de forma temporária." Intimados do laudo pericial, a parte autora requer a intimação do perito para esclarecer acerca da data final estimada de 1 mês do afastamento laboral, uma vez que o último agravamento se deu pelo período de 34 meses, mormente porque o perito reconheceu que a incapacidade decorre de agravamento ou progressão da doença (ID 428736368).
Por sua vez, o INSS ofertou proposta de acordo com DIB em 15/08/2025 e DCB em 22/11/2025 (ID 428990930), que foi recusada pela parte autora (ID 430068291). Pois bem. Veja-se que a parte autora requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB nº 643.987.620-5, cessado em 27/05/2025. O perito administrativo não reconheceu incapacidade que justificasse a prorrogação do benefício anterior (ID 366584013).
Quanto à perícia judicial, se observa que o perito indica que, sobretudo em virtude do relatório de 15/08/2025, o qual indica ajuste terapêutico devido à piora clínica, concluiu que a autora apresenta incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividades laborativas habituais. Em razão da alteração no quadro clínico, indica a data de 15/08/2025 como de início da incapacidade (DII). Sobre a data estimada para cessação do benefício, o perito enuncia que recuperação pode ser estimado em mais 1 (um) mês, considerando a continuidade do tratamento clínico e psiquiátrico, a idade e a profissiografia da autora, o tempo de afastamento prolongado, bem como a possibilidade de melhora mediante ajuste terapêutico, e usando como base o Manual de Procedimentos de Perícia em Saúde da UNESP.
Veja-se que a despeito do autor pedir esclarecimento sobre a data da cessação em razão do benefício anterior ter durado 34 meses, o perito se demonstra ciente disso e ainda assim indica o prazo de 1 mês para recuperação, nos termos acima. 3.2) Qualidade de segurado e carência Quanto à carência e qualidade de segurada, ambos os requisitos foram atendidos, uma vez que a autora foi beneficiária de auxílio por incapacidade temporária entre 29/07/2022 e 27/05/2025, conforme se verifica no extrato previdenciário (ID 367591978), o que demonstra a presença da qualidade de segurado e o preenchimento da carência na DII fixada pelo perito médico, nos termos do art. 13, inciso II, do Decreto n. 3.048/1999 e da tese fixada no Tema Representativo da Controvérsia n. 251 da TNU. 3.3) Conclusão No caso vertente, observa-se que a parte autora preenche os requisitos para a obtenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), uma vez que restou demonstrada a existência de incapacidade laborativa total e temporária, a qualidade de segurado na data de início da incapacidade e o atendimento da carência exigida.
Considerando que a perícia judicial atestou que a parte autora encontra-se total e temporariamente incapacitada desde 15/08/2025, é devida a concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), a partir de tal data, considerando que a incapacidade se deu no curso do processo. No entanto, nos termos do art. 60, §8º, da Lei nº 8.213/91 (com a redação dada pela Lei nº 13.457/2017), o benefício deveria perdurar, inicialmente, por 1 (um) mês a contar da data de realização da perícia-médica judicial (02/09/2025), visto que o perito sugeriu a reavaliação da parte autora em tal prazo.
Assim, nos termos do aludido §8º, o benefício encontrar-se-ia inicialmente limitado a 02/10/2025. Todavia, em virtude do decurso de tal data e tendo em vista que o prazo de 1 (um) mês é apenas estimativo - pelo que existe a possibilidade de a parte autora continuar incapacitada -, entendo que, à luz das finalidades que norteiam a seguridade social, o aludido prazo deve ser estendido em 3 (três) meses - DCB em 02/01/2026, sobretudo em virtude do prazo para implantação do benefício, a fim de que a parte autora possa dispor de tempo hábil para deduzir eventual pedido administrativo de prorrogação do benefício, dentro dos 15 (quinze) dias que antecedem o seu término, ora fixado em 02/01/2026, evitando-se, dessa forma, o risco de a demandante estar incapacitada e ser surpreendida pela cessação abrupta de seu benefício, além de possibilitar à autora a obtenção de exames médicos aptos a embasar eventual pleito de prorrogação.
A propósito, nessa esteira, cite-se a tese firmada no julgamento do Tema Representativo da Controvérsia n. 246 da TNU:
I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. (PEDILEF n. 0500881-37.2018.4.05.8204/PB, Rel. Juiz Federal BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO - para acórdão: Juiz Federal FÁBIO DE SOUZA SILVA, julgado em 20/11/2020, publicado em 24/11/2020) Lado outro, pontue-se que não obstante a TNU tenha reconhecido o direito de a administração previdenciária reavaliar as condições pessoais e o quadro clínico de segurado em gozo de benefício por incapacidade concedido judicialmente, é mister atentar que, estando judicializada a questão e tendo o benefício sido deferido com arrimo em laudo médico-pericial produzido por auxiliar do Juízo, a administração previdenciária não poderá simplesmente cessar o benefício com base na mera discordância em relação às premissas fixadas no laudo pericial, sob pena de incorrer em grave descumprimento de ordem judicial.
Com efeito, para poder cessar, de forma legítima, o benefício concedido judicialmente, deverá a administração previdenciária concluir que a situação fática examinada pelo Juízo não mais persiste e, por conseguinte, que as circunstâncias e conclusões que embasaram a decisão judicial não subsistem em face da superveniente alteração do quadro clínico do segurado. Em outras palavras, não cabe à administração rediscutir o mérito e as conclusões constantes no laudo pericial acolhido pelo julgador, devendo, pelo contrário, verificar se houve substancial modificação do cenário clínico já examinado em Juízo, indicando que o segurado, posteriormente à perícia realizada em sede judicial, recuperou sua capacidade laborativa.
No que tange à possibilidade de percepção de benefício durante o período em que o segurado eventualmente trabalhou, transcreve-se o teor da Súmula nº 72 TNU: Súmula n. 72 da TNU: É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou. No mesmo sentido, cita-se a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1013 do Superior Tribunal de Justiça: Tema Repetitivo n. 1013 do STJ: Questão submetida a julgamento: Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
Tese Firmada: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. 3.4) Deveres do segurado em gozo de benefício Nos termos do art. 101 da LBPS, o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (i) exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; (ii) processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; (iii) tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência, seja de natureza cautelar ou satisfativa (antecipatória), encontra-se condicionada à comprovação concomitante de dois requisitos: a) a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), e; b) a demonstração de que a espera pela concessão da tutela definitiva, com trânsito em julgado, pode acarretar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), podendo comprometer, em última análise, a própria efetividade do provimento jurisdicional.
No caso, a plausibilidade do direito vindicado pela parte autora restou reconhecida em sede de cognição exauriente, ao passo que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da natureza alimentar e substitutiva do benefício previdenciário concedido, o qual tem por finalidade propiciar meios de subsistência ao segurado impossibilitado de trabalhar e prover seu sustento. Dessa forma, resta claro que a concessão tardia do benefício, somente após o trânsito em julgado, pode comprometer a subsistência da parte autora, além de tornar indenizatório aquilo que, em regra, seria de caráter alimentar.
Destarte, com fulcro no art. 4º da Lei nº 10.259/2001 c/c o art. 300 do Código de Processo Civil, bem como considerando o disposto na Súmula nº 729 do STF, concedo tutela de urgência de natureza satisfativa (antecipatória) para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social a implantação do benefício em favor da parte autora, no prazo deliberado pelo Comitê Deliberativo do PREVJUD (art. 7º, §2º, da Resolução CNJ n. 595/2024) conforme ata de reunião de 03/06/2025, sem o pagamento de eventuais valores atrasados, que serão objeto de requisição pelo meio próprio (Precatório ou RPV).
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a: a) conceder à autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com data de início do benefício (DIB) em 15/08/2025 e data de cessação do benefício (DCB) em 02/01/2026, restando assegurado à parte autora o direito de solicitar administrativamente a prorrogação do aludido benefício, dentro dos 15 (quinze) dias que antecedem o seu término, conforme o disposto no art. 339, §3º, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 128/2022. b) pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, o valor das parcelas vencidas entre a DIB (data de início do benefício) e a DIP (data de início do pagamento), devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do cumprimento de sentença, ficando autorizado o desconto de valores eventualmente recebidos, no citado período, a título de antecipação de tutela ou decorrentes do pagamento de qualquer benefício inacumulável na forma da lei.
Presentes os pressupostos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 4º da Lei n. 10.259/2001, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a TUTELA DE URGÊNCIA de natureza satisfativa (antecipatória), para o fim de determinar ao INSS a implantação do benefício em favor da parte autora, no prazo fixado pelo Comitê Deliberativo do PREVJUD (art. 7º, §2º, da Resolução CNJ n. 595/2024), conforme ata de reunião de 03/06/2025, cessando-se o pagamento de eventual benefício não cumulável (art. 124 da Lei n. 8.213/1991 e art. 20, §4º, da Lei n. 8.742/1993).
Comunique-se eletronicamente o INSS (Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ), para cumprimento da tutela de urgência, no prazo deliberado pelo Comitê Deliberativo do PREVJUD (art. 7º, §2º, da Resolução CNJ n. 595/2024) conforme ata de reunião de 03/06/2025. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para a Egrégia Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Coxim - MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal