Intimação
D- Órgão
- Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- RAFAELA SANTOS SILVA
- Advogado
- LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES (OAB 11078/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000338-97.2024.4.03.9999 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE APELANTE: RAFAELA SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por RAFAELA SANTOS SILVA contra a r. sentença proferida em 30/08/2023, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, formulado em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 285196139). Em suas razões recursais (ID 285196139), a parte autora alega, em síntese, cerceamento de defesa.
Sustenta que o laudo pericial judicial foi elaborado por profissional sem especialização nas áreas de reumatologia, ortopedia ou psiquiatria, que seriam as adequadas para avaliar suas patologias (M79.7, F41.1, M75.2). Argumenta que a prova técnica não considerou adequadamente os documentos médicos apresentados e pugna pela anulação da sentença para a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC.
Subsidiariamente, requer a reforma do julgado para que seus pedidos sejam julgados procedentes, com a concessão do benefício pleiteado desde a data do requerimento administrativo (DER 13/05/2022). O INSS, embora intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 285196139).
É o relatório.
VOTO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. A concessão de benefícios por incapacidade, como o auxílio por incapacidade temporária ou a aposentadoria por incapacidade permanente, exige a comprovação da qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência (quando exigido) e a demonstração de que o segurado está incapacitado para o trabalho, de forma temporária ou permanente, conforme dispõem os e 59 da .
