PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000338-97.2025.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: MARIA AUXILIADORA XAVIER CUNHA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO CARVALHO DURAES PENA - MG211527 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por MARIA AUXILIADORA XAVIER CUNHA, objetivando provimento jurisdicional para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária em relação à requerida, União, em virtude da isenção do imposto de renda a que entende fazer jus, referente aos proventos que recebe do Ministério da Defesa - Exército Brasileiro, por ser portadora de transtorno afetivo bipolar, com pensamentos suicidas (CID-10 F31.6), que entende se enquadrar em alienação mental, para os fins do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, desde o início da doença, que afirma datar de 19/09/2024.
Em sede de tutela de urgência, requer a abstenção do desconto do imposto de renda na fonte, até que seja proferida decisão definitiva. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.412,00. Requer os benefícios da Justiça Gratuita.
É o relatório.
1. Justiça Gratuita. Como critério objetivo e impessoal para aferição da "insuficiência de recursos" para fins de concessão ou não da gratuidade da justiça - apesar de não representar um parâmetro absoluto e que deve estar atento às características do caso em concreto -, afigura-se razoável a definição da renda mensal com importância até o equivalente ao percentual de 20% (R$ 1.631,48 por mês) do teto previdenciário fixado pelo Regime Geral da Previdência Social (atualmente de R$ 8.157,41, cf.
Portaria Interministerial MPS/MF nº 06, de 10/01/2025),que, a título de oportuna justificativa e observada a previsão legal, equivale ao rendimento mensal que: (i) supera o valor de 1 salário-mínimo nacional atual, que representa talvez de mais de 80% dos benefícios previdenciários brasileiros vigentes; (ii) está além de 1/4 do salário-mínimo que representa o critério de miserabilidade para pagamento do benefício assistencial (cf. art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 - LOAS), e, ainda (iii) fica bem acima do valor de referência para caracterização da situação de pobreza das pessoas elegíveis ao Programa Bolsa Família, que devem ter renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00 e prévia inscrição no CadÚnico (cf. art. 5º, inciso II da Lei 14.601/2023 - Bolsa Família).
No caso em tela, os extratos de proventos juntados no id 359442717 pela própria autora apontam que seus rendimentos, numa análise concreta e individualizada aliada ao critério objetivo referido, NÃO atende aos requisitos legais. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
2. Acerca do pedido de concessão de tutela de urgência, Nos termos da redação do artigo 300 do Código de Processo Civil e de seus parágrafos, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciam a "probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". E faz ressalva segundo a qual a "tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (§ 3º).
A probabilidade do direito situa-se a meio caminho entre a mais completa ignorância a respeito da demanda e a cognição exauriente que resulta do exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes envolvidas na demanda, o qual inclui, por sua vez, a dilação probatória nas demandas cujo rito autorize e determine a dilação probatória. O legislador não especificou os elementos de que se compõe a probabilidade do direito.
É certo, porém, que se compõe de elementos fáticos e jurídicos. A concessão de tutela provisória de urgência não pode se fundamentar exclusivamente em argumentação jurídica, por mais persuasiva que seja, e nem em provas robustas que demonstrem a existência de um cenário fático não subsumível à norma invocada pela parte requerente. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo são, por sua vez, requisitos alternativos: para a concessão da tutela provisória de urgência, deve estar presente um ou outro.
Ambos se relacionam com o tempo da prestação jurisdicional, a qual pode ser inefetiva quando prestada apenas ao final da fase de conhecimento do processo judicial. Para o caso concreto, todavia, não vejo presente, de imediato, a urgência necessária para a concessão da tutela pretendida. O artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, arrola as moléstias que acarretam a isenção de imposto de renda quanto a rendimentos de aposentadoria e reforma: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteítedeformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; A Lei nº 5172, de 25/10/1966 por sua vez, determina que: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. (negritei) Assim, ante a necessidade de conhecimentos técnicos a serem prestados através de exame médico pericial, a própria análise da probabilidade do direito depende da prévia realização do regular contraditório, sobretudo para se oportunizar à parte ré que seja apresentada a versão dos fatos e dos direitos alegados segundo seu entendimento, mormente o que se enquadra em "alienação mental".
Porém, uma vez juntada a documentação do id 359442707 e demonstrada a pendência de decisão administrativa sobre a pretensão desde outubro de 2024, tendo em vista o teor do art. 49 da Lei nº 9.784/99, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA, determinando a prolação de decisão no processo administrativo de solicitação nº 041066.0011211/2024, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa-diária em caso de descumprimento, sendo ônus das partes informar o atendimento ou não à presente ordem judicial.
3. INTIME-SE a UNIÃO para demonstrar o cumprimento, na forma acima determinada.
4.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO ou preclusão, conforme o caso, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Civil: a) Junte comprovante de endereço atualizado, vez que, nada obstante o documento e declaração do id 359441596, não foi possível visualizar a localidade e responsável pelo imóvel da fatura na forma em que juntada; b) Corrigindo o valor da causa.
Tornou-se comum a atribuição de valores às causas meramente simbólicos, sob expressões "para efeitos fiscais", ou "para fins de alçada", com absoluta dissonância à repercussão econômica do pedido. A finalidade desse procedimento é ordinariamente a redução do valor do preparo inicial do processo, levando o Poder Judiciário à prestação jurisdicional sem o devido recolhimento da taxa proporcional ao benefício econômico pretendido.
Ocorre que, cabe ao juiz a fiscalização do recolhimento das custas, “embora não haja reclamação das partes” (Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN, art. 35, inciso VII), nos termos da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp. 120.363-GO – 4ª Turma – Rel. Min. Ruy Rosado – DJU 15.12.97), bem como de outros Tribunais pátrios (RTFR 105/6, 122/21; RT 498/104, 596/119, 732/251; JTA 45/39, 45/49, 93/74, 105/426; RJTJSP 93/316, e Conclusão 66 do VI ENTA).
Na verdade, o valor da causa deve representar o reflexo da pretensão econômica objetivada com a ação proposta. Assim, tendo em vista que o valor atribuído à presente causa (1.412,00) encontra-se incompatível com o valor do eventual proveito econômico almejado pela parte impetrante, impõe-se que seja realizada a regularização processual através da necessária e correta atribuição ao valor da causa; b) esclareça desde qual mês pretende a restituição do imposto que entende indevido, vez que apenas mencionou que pretende desde 2024;
5. Decorridos os prazos acima, venham conclusos para demais deliberações. Intimem-se.
Cumpra-se. Servirá o presente despacho de mandado de citação e intimação eletrônicas. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal