Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ELIS REGINA CAMARGO PEREIRA
- Advogado
- JULIO CESAR RODRIGUES GOMES (OAB 460739/SP)
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 5000339-02.2025.4.03.6102 IMPETRANTE: ELIS REGINA CAMARGO PEREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: JULIO CESAR RODRIGUES GOMES - SP460739 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE AGÊNCIA INSS BRASÍLIA S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar objetivando a concessão de pensão por morte vitalícia à impetrante, que alega satisfazer os requisitos legais para tanto.
Todavia, narra que a autoridade impetrada concedeu o benefício por prazo determinado (e cessado em 27/11/2024). Pois bem. Da certidão de casamento acostada aos autos (id 351547544, fl. 13), vê-se que a impetrante e o instituidor contraíram matrimônio em 12/12/2023 (menos de dois anos do óbito, portanto). Exige-se início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito.
Para a prova da convivência pelo período de dois anos, acostou fotos e extratos financeiros. Embora a rigor haja início de prova material contemporânea, entendo que é ela insuficiente para formação de juízo definitivo. Em outros termos, não há prova plena dos fatos alegados (convivência em união estável por dois anos antes do óbito). Diante disso, seria imprescindível o reforço da eficácia probatória mediante dilação probatória (como pela prova testemunhal).
Entretanto, em se tratando de mandado de segurança, tanto não é possível. HÁ patente inadequação da via eleita, que depende, na forma da Lei n. 12.016/09, de prova pré-constituída (interpretação consagrada do sentido da expressão direito líquido e certo).
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, negando a segurança, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Custas, na forma da lei. Sem condenação em honorários, por incabível à espécie. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Ribeirão Preto, 12 de fevereiro de 2025.
