PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000339-02.2026.4.03.6705 AUTOR: SILVIA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: KAMILLA RIBEIRO LACERDA - MG168040 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação ajuizada por SILVIA PEREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. É a síntese do necessário. Passo a decidir. Recebo a emenda à inicial. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a existência de expresso requerimento e a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica.
Anote-se. PREVENÇÃO Em análise aos autos descritos na certidão de prevenção de ID582712778, AFASTO A PREVENÇÃO em relação ao processo n.0001309-23.2021.4.03.6201, haja vista que inexiste identidade de pedidos entre as demandas. A ação anterior versava sobre Auxílio-Reclusão e a presente lide postula a concessão de Auxílio-Acidente, restando descaracterizada a litispendência ou a coisa julgada. PROVA PERICIAL Tendo em vista que sem a realização da prova pericial torna-se inviável a conciliação entre as partes, tenho por prejudicada a designação de audiência de conciliação e, consequentemente, determino a antecipação da prova pericial, nos termos do art. 129-A, §1º a §3º, da Lei n. 8.213/1991 e art. 381, inciso II, do Código de Processo Civil.
O exame pericial será realizado na sala de perícias do 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Subseção Judiciária de Coxim, localizado na Rua Viriato Bandeira, 711, 2º Piso, Centro, Coxim - MS. A data e o horário da perícia médica, o perito responsável e sua especialidade são os seguintes: 03/08/2026 às 11h40min - MICHAEL SEABRA DE OLIVEIRA - Clínico Geral. O perito deverá responder aos quesitos padronizados previstos na Resolução n. 595/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), realizando o depósito do laudo diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD).
Faculta-se às partes a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias, conforme o disposto no art. 12, § 2º, da Lei n. 10.259/2001 e na Resolução n. 595/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico deverão ser realizadas exclusivamente no sistema SISPERJUD, por meio de link a ser disponibilizado por ato ordinatório.
Fixa-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial. Na elaboração do laudo pericial, o perito deverá observar atentamente o disposto no §1º do art. 129-A da Lei n. 8.213/1991 (incluído pela Lei n. 14.331/2022), ficando ciente de que, em caso de divergência em relação às conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam seu dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Arbitra-se os honorários periciais em R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais), com arrimo no art. 28, §1º, incisos II e III, da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, tendo em vista a notória escassez de profissionais médicos habilitados para a realização de perícias no âmbito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Subseção Judiciária de Coxim/MS, bem como a necessidade de deslocamento do perito, de outro município até esta sede, circunstância que impõe custos adicionais e demanda logística específica.
Intime-se o perito acerca de sua nomeação, do arbitramento dos honorários periciais, do local, data e horário designados para a realização do exame pericial, do prazo para entrega do laudo e da necessidade de observar o disposto no art. 129-A, §1º, da Lei n. 8.213/1991, certificando-se nos autos. Fica a parte autora intimada a: a) juntar aos autos cópia integral de sua CTPS e de toda a documentação médica a ser avaliada pelo perito, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que o perito apenas poderá considerar em seu laudo a documentação médica que já foi integrada aos autos. b) comparecer no local da perícia com antecedência de 15 (quinze) minutos em relação ao horário agendado, portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação com fotografia (ex.: RG, CIN, CNH, CTPS etc.), sob pena de não realização do ato pericial.
Adverte-se a parte autora que, em caso de não comparecimento na perícia agendada, deverá comprovar documentalmente o justo motivo de sua ausência no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data designada para o exame pericial, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995, aplicado por analogia. PROVIDÊNCIAS APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA Cumprido regularmente o encargo pelo perito, requisite-se o pagamento dos respectivos honorários, caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita.
Apresentado o laudo pericial: a) cite-se o INSS; b) intimem-se partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 5 (cinco) dias (Enunciado n. 179 do FONAJEF). Da contestação ou da proposta de transação apresentada pelo INSS, dê-se vista à parte autora, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo proposta de transação ofertada pelo INSS e aceita pela parte autora, venham os autos conclusos para homologação.
Não havendo proposta de transação, ou tendo ela sido rejeitada, venham os autos conclusos para decisão. Cópia desta decisão poderá servir como mandado/ofício.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Coxim - MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta