MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000339-06.2024.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente IMPETRANTE: SANDRA DE OLIVEIRA MACHADO Advogado do(a) IMPETRANTE: ELEN CRISTINA GALVAO CHAVES - SP475874 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DO INSS EM PRESIDENTE PRUDENTE S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, visando a provimento mandamental que imponha à autoridade impetrada, o CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM PRESIDENTE PRUDENTE, a obrigação de dar andamento e proferir julgamento no processo administrativo de concessão de revisão de benefício protocolado sob o nº 877151935, em 01/07/2023.
Requer, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Aduz a impetrante que, até a data do ingresso em Juízo com a presente ação, o INSS não “concedeu nenhum parecer sobre o assunto, extrapolando assim o prazo previsto na Lei 9784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal”. Com instrumento de mandato e demais documentos pertinentes à causa, a requerente instruiu a inicial.
Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (id. 313441751). Após emenda à inicial (id. 313768064), foi proferida decisão que indeferiu o pedido liminar e determinou a vinda de informações da autoridade coatora (id. 313853031). Em suas informações, relatou a autoridade impetrada (id. 313971979): “Em atenção ao solicitado através do Ofício - Processo em epígrafe, informamos que o INSS criou fila única para análise dos benefícios visando agilizar as demandas, bem como obedecer a criterioso procedimento cronológico dos requerimentos.
Buscamos a excelência nos atendimentos e nos esmeramos para tal, porém a demora na conclusão do requerimento de Revisão nº 877151935 se dá em função do volume de solicitações que tem sido muito superior à capacidade de análise do corpo de servidores do INSS. Desta forma, a parte impetrante deverá acompanhar o andamento através do aplicativo "MEU INSS".” O Ministério Público Federal informou a ausência de interesse institucional em intervir na ação, visto que a demanda versa sobre interesse individual e disponível (id. 314183975).
Autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
DECIDO. Muito embora os atos administrativos sejam pautados pelo princípio da isonomia e da impessoalidade, não é admissível que o segurado fique à mercê da Administração, sem uma definição acerca de seu processo administrativo, não podendo o seu direito ser inviabilizado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados na repartição.
A demora da autoridade impetrada, ou quem suas vezes o faça, na apreciação de pedido de segurado, configura omissão relevante, a ser atacada por meio de mandado de segurança, mormente porque ofende o princípio da eficiência administrativa, insculpido no “caput” do artigo 37, da Carta Constitucional de 1988, que institui o modo de agir das autoridades administrativas, sempre primando pela celeridade na solução dos assuntos postos sob sua apreciação.
Não é juridicamente admissível que o segurado, havendo preenchido os requisitos para algum benefício previdenciário ou sua revisão, fique sujeito ao talante da Administração, podendo vir a sofrer prejuízos em decorrência da demora na apreciação do seu pedido. Constatada a demora da Administração em se posicionar sobre o requerimento efetuado pelo impetrante, resta verificada a liquidez e certeza do direito à concessão da segurança pretendida.
Entretanto, se a atitude da autoridade administrativa resultar em ofensa aos direitos dos administrados, é plausível que se determinem as providências cabíveis para reparar o prejuízo, porque as dificuldades da Administração não podem justificar a denegação de justiça e tampouco a violação dos direitos dos segurados-administrados. É dever legal da Administração, dentre outros, explicitados no artigo 2º da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, impulsionar o processo administrativo, “verbis”.
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. E na mesma legislação fica evidente, também, pela dicção extraída dos artigos 48 e 49, a imposição do dever de decidir e dentro do prazo ali estipulado. Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Nesse sentido também tem propendido a jurisprudência, plasmado nos entendimentos referenciados[1]: Não se desconhece a complexidade que demandam as análises dos procedimentos administrativos e respectivos recursos ordinários, reclamando verificação acurada por parte da Administração do ente previdenciário, envolvendo inclusive a disponibilização de dinheiro ao segurado e a observação de elementos contábeis à verificação dos supostos créditos, em eventual decisão de procedência, atividade complexa; contudo, não é admissível que os pedidos fiquem sem a devida análise, porque tal atitude colide com os princípios da legalidade e eficiência da administração pública, norte inserido na Constituição Federal, quando mais se o art. 49 da Lei nº 9.784/99 prevê o prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias.
É de conhecimento geral a situação da Autarquia, sendo notória a perda de número significativo de servidores pela aposentação, tendo notícia em diversos processos semelhantes ao presente que os recursos têm aguardado análise em ordem cronológica e pontuando a impossibilidade funcional de cumprir os prazos legais em decorrência de insuficiência de recursos humanos, dado ao grande número de servidores que se aposentaram, deixando uma lacuna sem perspectiva de ser preenchida.
Não obstante, a despeito das dificuldades da Administração Pública, não pode o segurado aguardar indefinidamente que o seu recurso seja condicionado a reposição de recursos humanos ou a uma atualização tecnológica que, nos tempos atuais, é providência que se última com certa celeridade em face das múltiplas plataformas existentes. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, da CF/88, não sendo facultado à Administração procrastinar indefinidamente a análise dos procedimentos administrativos sob sua alçada, tendo em vista que a demora no processamento e conclusão dos pedidos dos Segurados da Previdência Social equipara-se a seu próprio indeferimento, diante dos prejuízos causados a estes decorrentes do decurso do tempo e por ostentarem os benefícios previdenciários natureza alimentar, essencial à manutenção da subsistência do segurado.
No presente caso não se trata de justificação administrativa, não havendo que se falar, ainda, em providências a cargo do segurado, que protocolizou o requerimento administrativo, tendo escoado o prazo legal, aguarda pronunciamento da Administração que, até a impetração deste writ, não havia adotado nenhuma providência no sentido dar o devido andamento do processo administrativo, tendo-se extrapolado significativamente o prazo para a prática do ato, bem como sob o ponto de vista da eficiência da administração pública, verdadeiros princípios que devem nortear a prática de todos os atos do Estado.
Por consequência, em razão das provas apresentadas com a petição inicial e da patente ilegalidade do ato impugnado, que não foi negado pela autoridade coatora, é circunstância que se transmuta em autorização para o deferimento da liminar e concessão da segurança, em definitivo. Não se desconhecem os esforços político-administrativos para a implantação de sistemas que utilizam até mesmo a inteligência artificial para melhor atender às demandas, mas certo é que de concreto, mas, como detrás já mencionado, o segurado não pode e não deve ser penalizado pela mora na implantação de sistemas adequados à nova sistemática decorrente da Reforma da Previdência, veiculada pela EC nº 103/2019, circunstância que conduz à conclusão de que efetivamente à parte impetrante assiste razão.
O esvaziamento do quadro de pessoal e a implantação de sistemas eletrônicos sem que efetivamente se desate o reclame do segurado equipara-se à inércia da Administração Pública traduzida em causa de pedir desta demanda, haja vista não haver entregado a devida prestação de serviço público ao administrado.
Ante o exposto, defiro a liminar e concedo a segurança, em definitivo, para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 dias, dê o devido andamento no processo administrativo de revisão de benefício protocolado sob o nº 877151935, em 01/07/2023 (benefício NB ° 204.267.025-6), proferindo o seu julgamento. Não há condenação em verba honorária, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e de acordo com o que estabelecem as Súmulas ns. 105 do STJ e 512 do STF.
Sem custas em reposição porque a parte impetrante demanda sob o pálio da gratuidade da justiça (id. 313441751). Sentença sujeita ao reexame necessário (LMS, artigo 14, parágrafo 1º). Registrada eletronicamente pelo sistema PJe. P.
I. Presidente Prudente/SP, data da assinatura eletrônica. Assinada eletronicamente. [1] (TRF-3ª Região, 4ª Turma, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004564-26.2019.4.03.6183, DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2019, Relatora: Desembargadora Federal MARLI FERREIRA); (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, REOMS - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 338433 - 0000052-87.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 07/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017); (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, REOMS - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL - 338291 - 0005543-31.2011.4.03.6126, Rel.
JUIZ CONVOCADO SIDMAR MARTINS, julgado em 17/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2016 )