MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000339-08.2025.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas IMPETRANTE: S.
L. P. P. REPRESENTANTE: ANA CAROLINE PEREIRA DO AMARAL Advogado do(a) REPRESENTANTE: JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO - BA49455 Advogados do(a) IMPETRANTE: JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO - BA49455, IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1.Relatório. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por S.L.P.P, menor representada por ANA CAROLINE PEREIRA DO AMARAL, contra suposto ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JACOBINA-BA, objetivando compelir a autoridade coatora a realizar avaliação social, perícia médica e analisar o requerimento do benefício pleiteado, no prazo de 30 dias.
A impetrante afirma ter requerido benefício de “prestação continuada ao deficiente” e decorreram mais de três meses desde a realização das perícias médicas e social sem conclusão do processo administrativo. Discorre sobre os prazos legais para conclusão do processo administrativo, inclusive os acordados e homologados pelo STF, aduzindo que o benefício assistencial deve ser decidido em 90 dias. Requer os benefícios da justiça gratuita, e o deferimento de liminar para que o impetrado realize avaliação social, perícia médica e conclusa ao análise do benefício em 30 dias, com fixação de multa diária.
É o breve relatório.
2. Fundamentação. 2.1. Autoridade Coatora Nos termos do que dispõe o artigo Art. 6º, da Lei 12.016/2009, “A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições”.
Consoante o parágrafo 3º do artigo 6º “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.” “Autoridade Coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme o art. 6º, § 3º da Lei 12.016/2009” (STJ.
AgInt no RMS 57.465/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019). A aferição da legitimidade ativa em mandados de segurança envolvendo agentes públicos vinculados ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS vinha sendo examinada em face da divisão de competências implementada no âmbito da autarquia previdenciária, com a criação de órgãos com estrutura própria, a exemplo das Centrais Especializadas de Análise de Benefício – CEABs e Centrais de Análise de Alta Performance – CEAPs, cujos órgão detêm atribuição para análise, em âmbito regional, dos requerimentos de benefícios e de outras providências requeridas ao INSS (Portarias 1.182 e 1192 de 2020; Resolução nº 716 2019, editadas pelo INSS).
Não obstante, a Procuradoria Regional Federal da 3ª Região, por meio do Núcleo de Gerenciamento de Atuação Prioritária - Centro Local de Inteligência de São Paulo, editou Nota Técnica nº 00002/2021/PRF3 NGAP/PRF3R/PGF/AGU/CLISP (nov/2022) em que se definiu, com base nos órgãos competentes para cada ato administrativo, cargo ou função, qual agente público deve ser indicado como autoridade coatora, bem como a respectiva representação judicial, definidos da seguinte forma:
1) INSS: o “Gerente Executivo” é a autoridade coatora, e Procuradoria-Geral Federal (PGF da AGU) o órgão de representação judicial;
2) Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF): o Chefe de Divisão da Perícia Médica é a autoridade coatora, e a Procuradoria-Geral da União (PGU da AGU) o órgão de representação judicial;
3) Juntas de Recursos (CRPS): o Presidente da Junta de Recursos é a autoridade coatora, e a Procuradoria-Geral da União (PGU da AGU) o órgão de representação judicial;
4) Câmaras de Julgamento (CRPS): o Presidente da Câmara de Julgamento é a autoridade coatora, e a Procuradoria-Geral da União (PGU da AGU) o órgão de representação judicial. Constata-se que a orientação externada pela Procuradoria Regional Federal, em relação à autoridade coatora vinculada ao INSS, está em conformidade com o que estabelece a Portaria Conjunta Nº 2 /DIRBEN/DIRAT/INSS, de 30 de agosto de 2019, que dispõe no artigo 9º, inciso VI, competir ao Gerente-Executivo garantir o cumprimento de decisões judiciais em sede de Mandados de Segurança impetrados contra si e contra gestores de unidades descentralizadas de sua Gerência Executiva.
Embora a impetrante não tenha juntado o processo administrativo, verifica-se que informou na petição inicial que o pedido foi apresentado na APS de Bataguassu-MS, cujo órgão não possui gerência executiva e está vinculada hierarquicamente à Gerência Executiva de CAMPO GRANDE-MS, impõe-se a retificação do polo passivo para adequação da autoridade coatora (agente público), nos termos previstos pelo art. 6º da Lei 12.016/09, mediante emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2.2.
Liminar O deferimento de liminar em mandado de segurança é condicionado à demonstração do relevante fundamento e de haver risco de ineficácia da medida, caso seja deferida a segurança somente por ocasião do julgamento do feito, nos termos do que dispõe o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, devendo ser observado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, contado da ciência pelo interessado do ato impugnado (art. 23, Lei 12.016/2009).
Quanto à pretensão deduzida, importa considerar que o artigo 37 da Constituição Federal preceitua que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)” Para efetivação do princípio da eficiência, a Constituição Federal garantiu a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII).
No âmbito infraconstitucional, o artigo 49 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo da Administração Pública Federal, prescreve que “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. A par da legislação pertinente, releva considerar que o Supremo Tribunal Federal homologou em sessão plenária (virtual), realizada em 08/02/2021, acordo no RE Nº 1.171.152, em que foram fixados prazos vinculantes para a autarquia previdenciária na execução dos procedimentos administrativos, de modo a servir de referência para a identificação da mora administrativa.
Para os pedidos de BENEFÍCIO ASSISTENCIAIS (IDOSO ou DEFICIENTE), estabeleceu-se o prazo de 90 dias (cláusula 1ª, item 1), cujo prazo fluirá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo, incluindo-se a perícia médica e avaliação social (itens 2.1. e 2.2), que será realizada também no prazo máximo de 45 dias nas unidades comuns, a partir do agendamento (3.1; 4.1) e em 90 dias naquelas consideradas de difícil provimento, pelo que se depreende que o prazo para análise do benefício assistencial nas unidades comuns é de 135 dias (45 dias para a instrução + 90 dias para a decisão).
Acrescenta-se que, se houver necessidade de cumprimento de exigências, a exemplo da apresentação de documentos complementares, o prazo será suspenso, voltando a fluir após o cumprimento, pelo prazo restante do prazo, nunca inferior a 30 (trinta) dias (cláusula 5.1). Deve-se considerar que não foi apresentado cópia do processo administrativo ou do extrato de processamento do pedido, considerando-se que, se houver expedição de carta de exigências para eventual apresentação de informações ou documentos, o prazo será suspenso.
Portanto, por não terem sido juntados os autos do processo administrativo ou extrato que conste informações sobre o processamento do pedido administrativo, não é possível a aferição da alegada mora estatal. CONCLUSÃO
Diante do exposto: (i) indefiro o pleito liminar formulado pela impetrante; (ii) defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita; (iii) determino que à parte impetrante que emende a inicial, no prazo de 15 dias, para adequação do polo passivo, nos termos do item 2.1. da fundamentação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Apresentada a emenda à inicial e retificado o polo passivo, NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada, com cópia da inicial e documentos, para que PRESTE as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica com a qual a autoridade apontada como coatora mantenha vínculo funcional, nos termos do inciso II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, dando-lhe ciência desta ação para que venha a ingressar no feito, caso entenda necessário, no prazo de 10 (dez) dias. Escoado o prazo para as informações, com ou sem elas, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de dez dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Após, conclusos para sentença. Intimem-se. Três Lagoas-MS, data da assinatura eletrônica.