Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2025
Definitivo
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000339-21.2021.4.03.6335 AUTOR: WELTON ALMEIDA BARROS Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA BARROS DO PRADO - SP359566 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tendo em vista o cumprimento da obrigação contida na sentença, extingo a fase executória do presente feito com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Decorridos os prazos para interposição de recursos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente Juiz Federal / Juiz Federal Substituto
Publicação
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000339-21.2021.4.03.6335 AUTOR: WELTON ALMEIDA BARROS Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA BARROS DO PRADO - SP359566 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA Nº 83/2022) Nos termos da Portaria nº 83/2022, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimação da parte autora, com prazo de 60 (sessenta) dias, informando acerca do pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s), bem como da parte ré, nos casos de reembolso de honorário(s) pericial(ais).
A parte autora deverá consultar no sítio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio do link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag, qual a instituição financeira detentora do pagamento, e comparecer diretamente à instituição para o levantar o pagamento, independentemente da expedição de alvará. A parte autora deverá comunicar o Juízo acerca do levantamento dos valores no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou impugnação, os autos serão encaminhados para extinção. (assinado e datado eletronicamente) SERVIDOR
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000339-21.2021.4.03.6335 AUTOR: WELTON ALMEIDA BARROS Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA BARROS - SP359566 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA Nº 83/2022) Nos termos da Portaria nº 83/2022, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimação das partes para CIÊNCIA e eventual manifestação acerca do Ofício Requisitório expedido, pelo prazo de 5 (cinco) dias. (assinado e datado eletronicamente) SERVIDOR
Petição
2023
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Remessa
Remessa
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Para julgamento de mérito
DecisãoConclusão
Remessa
2022
Expedida/certificada
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Expedida/certificada
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
2021
Expedida/certificada
Perito
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000339-21.2021.4.03.6335 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos AUTOR: WELTON ALMEIDA BARROS Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA BARROS - SP359566 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência à parte autora do ofício encaminhado pela Central Especializada de Análise de Benefício para Atendimento das Demandas Judiciais (CEAB/DJ), referente ao cumprimento da obrigação. Sem prejuízo, fica o INSS intimado para apresentar, no prazo de 45 dias, memória de cálculo dos valores devidos, nos termos da sentença/acórdão proferidos, devendo, no mesmo prazo, informar sobre a existência de eventuais créditos compensáveis, nos termos dos parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal.
Com os cálculos, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Deverão a parte autora e seu ilustre advogado observar, caso seja de seus interesses, a necessidade de requerimento, no mesmo prazo, de DESTACAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, limitados a 30% (trinta por cento) consoante tabela de honorários advocatícios da OAB/SP e julgados de seu Tribunal de Ética, com apresentação do respectivo contrato assinado pelos contratantes.
Ainda no mesmo prazo, deverão manifestar-se sobre eventual interesse em RENUNCIAR a crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, limite para requisição de pequeno valor (RPV), caso em que o advogado da parte autora deverá ter poder para renunciar ou colher manifestação da própria parte. No mesmo prazo, a parte autora deverá diligenciar no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil para providências necessárias para sanar eventuais IRREGULARIDADES existentes no nome e/ou situação cadastral no CPF, anexando aos autos o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF, pois a regularidade do CPF é indispensável para o recebimento do crédito.
A parte autora deverá, ainda no mesmo prazo, querendo, informar e fazer prova documental de eventuais valores dedutíveis do IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA, nos termos do parágrafo 3º do da Resolução 458/2017 do CJF, ciente de que as deduções não previstas na norma referida serão desconsideradas. Por fim, no mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar seus próprios CÁLCULOS, se discordar daqueles apresentados pelo INSS, para dar início ao cumprimento de sentença contra a fazenda pública, na forma dos e 535 do Código de Processo Civil.
Conclusão
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000339-21.2021.4.03.6335 AUTOR: WELTON ALMEIDA BARROS Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA BARROS - SP359566 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o cumprimento da obrigação.
No silêncio, ou não havendo manifestação contrária, remetam-se os autos ao arquivo, observando-se as cautelas de praxe. (assinado e datado eletronicamente) SERVIDOR
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoExpedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000339-21.2021.4.03.6335 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: WELTON ALMEIDA BARROS Advogado do(a) RECORRENTE: PRISCILA BARROS - SP359566-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000339-21.2021.4.03.6335 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: WELTON ALMEIDA BARROS Advogado do(a) RECORRENTE: PRISCILA BARROS - SP359566-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS a pagar o benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 19/04/2021 a 19/07/2021.
É a síntese do necessário. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000339-21.2021.4.03.6335 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: WELTON ALMEIDA BARROS Advogado do(a) RECORRENTE: PRISCILA BARROS - SP359566-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Assiste razão ao recorrente.
A concessão de benefício por incapacidade laboral reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente (, da CR/88 e , "a"; 25, I e 42 da ). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio por incapacidade temporária, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (, e 59 da ).
Provimento
Mérito
Remessa
Recebimento
Distribuição
Recebimento
Remessa
Publicação
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000339-21.2021.4.03.6335 AUTOR: WELTON ALMEIDA BARROS Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA BARROS - SP359566 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença.
É o breve relatório. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente cabível para sanar os vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença embargada. A via recursal se presta, portanto, a corrigir eventuais vícios internos ao conteúdo decisório, especialmente quando a sentença não é suficientemente clara e compreensível (obscuridade), quando as premissas e conclusões conflitam entre si (contradição), quando o juízo deixa de se manifestar sobre ponto que deveria, necessariamente, ter sido objeto de análise, ou, ainda, na hipótese de erro de fato.
Os embargos declaratórios não servem, todavia, para veiculação da discordância da parte em relação às conclusões ou premissas adotadas, tampouco a irresignação quanto à solução jurídica adotada no ato decisório. A mera discordância em relação ao que o juízo decidiu pode servir de fundamento para a interposição dos recursos próprios, com amplo efeito devolutivo, como é o caso da apelação ou do recurso inominado, mas não pode fundamentar o acolhimento dos embargos declaratórios.
Deve-se ressaltar, outrossim, que o juízo não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que empregue fundamentação clara e suficiente para sustentar as conclusões a que chegou. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, pretende a parte a correção da DCB para que seja alterada para 17/09/2021. A questão já foi objeto de debate nos Embargos Declaratórios anteriormente ofertados pela parte.
A fim de clarear novamente a questão, fica consignado que o Laudo Pericial estabeleceu período de incapacidade por 90 dias, com início em 19/04/2021, o que envia a DCB para o dia 19/07/2021. Por isto, incabível o novo debate sobre questão já decidida. Não há que se falar em quaisquer dos vícios a serem sanados por embargos declaratórios, de modo que a embargante objetiva apenas a rediscussão da questão.
Conclusão
Publicação
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000339-21.2021.4.03.6335 AUTOR: WELTON ALMEIDA BARROS Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA BARROS - SP359566 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a sentença de ID 252.000.265. A parte autora sustenta que a decisão cometeu erro material, pois houve de fato equivoco quanto a transcrição das datas e dos parâmetros do benefício deferido. É a síntese do necessário.
Decido. Os embargos de declaração prestam-se a expurgar das decisões judiciais contradições ou obscuridades e a suprir omissões. No caso em tela, trata-se de erro material, e que permite alteração para correção, ainda que sem provocação da parte. Em assim sendo, dispensável a manifestação da Embargada, visto se tratar, aqui, de correção à vista dos erros materiais detectados. As datas contém numeral equivocado, sendo de rigor a correção para constar que No caso em exame, o médico perito concluiu que a parte autora é portadora de patologias que lhe causaram incapacidade total e temporária (ID 239.876.881) entre 19/04/2021 e 19/07/2021.
A data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 19/04/2021. Dessa forma, denota-se da conclusão pericial que a parte autora esteve impossibilitada de exercer sua atividade habitual de forma total e temporária. De outro lado, está provada a qualidade de segurado na data de início da incapacidade e o cumprimento da carência. Provados os requisitos legais e a incapacidade temporária, a autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, com DIB em 19/04/2021 e DCB 19/07/2021.
Encontram presentes, pois, os pressupostos dos embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pelo que estes Declaratórios merecem acolhimento.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para tornar corrigir o erro material, nos termos acima referidos. Intimem-se.
Acolhimento de Embargos de Declaração
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SENTENÇA
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade e a condenação do réu ao pagamento das prestações vencidas. Dispensado o relatório.
Fundamento e decido. As questões preliminares arguidas pelo INSS ficam repelidas, visto não terem sido verificadas as hipóteses consignadas na peça defensiva. Preliminarmente, deixo de homologar a proposta de acordo, pois a parte autora não manifestou sua concordância. Passo ao exame do mérito. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença se encontra regulada nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/1991, nos seguintes termos: Art.
42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art.
59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Além de incapacidade para o trabalho, são necessárias a qualidade de segurado e a carência, dispensada esta última na hipótese do artigo 26, II, da lei de benefícios, em relação às doenças mencionadas na Portaria Interministerial nº 2.998/2001.
Diferem os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença com relação ao grau de incapacidade para o trabalho exigido: para a concessão de auxílio-doença basta a incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual do segurado (relativa). Para a aposentaria por invalidez, é imperiosa a comprovação de incapacidade total (qualquer função, ainda que não habitual) e permanente. Os requisitos da carência e da qualidade de segurado devem se apresentar simultaneamente ao início da incapacidade para o trabalho (DII), visto que este é o fato considerado pela Lei como a contingência social de cujos efeitos se busca proteger o segurado com a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Procedência
DecisãoPublicação
Expedida/certificada
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DECISÃO
Converto o julgamento em diligência. O laudo médico do Dr. Fernando Malberg (ID 84120290, fl.
11) indica que a internação deveria ocorrer por 6 meses, a contar de 19/04/2021, data da entrada na instituição Casa do Oleiro. Entretanto, na entrevista pessoal no momento da perícia, o autor disse que permaneceu internado por 5 meses e 15 dias e saiu em 17/09/2021. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos documentação que comprove a data de entrada e a data de saída na instituição em que permaneceu internado para tratamento de dependência química, sob pena de julgamento pelo ônus da prova.
Após, vistas ao INSS em igual prazo. Em seguida, retornem conclusos para sentença. DAVID GOMES DE BARROS SOUZA Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade
Decisão Interlocutória de Mérito
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
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DESPACHO
Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora se manifeste acerca da proposta de acordo apresentada pelo INSS. Após o decurso do prazo acima, tornem conclusos.
Intime-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente. Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000339-21.2021.4.03.6335 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos AUTOR: WELTON ALMEIDA BARROS Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA BARROS - SP359566 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes manifestem-se acerca do laudo pericial anexado. Após o decurso do prazo acima, tornem conclusos. Intimem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente. Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000339-21.2021.4.03.6335 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos AUTOR: WELTON ALMEIDA BARROS Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA BARROS - SP359566 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Tendo em vista o teor da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 18, de 07 de maio de 2021, designo a realização da prova pericial médica para o dia 03/11/2021, às 11:30 horas, a qual será procedida pelo médico perito do Juízo, Dr. Celso Peito Macedo Filho - CRM/MG nº 46.629, nas dependências deste Juizado, facultando às partes, caso ainda não tenham efetuado, a apresentação de quesitos e a nomeação de assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Considerando a necessidade da adoção de medidas de proteção ao contágio pelo coronavírus - COVID 19, alerto a parte autora acerca da obrigatoriedade de comparecer à perícia médica ora designada usando máscara de proteção facial e preferencialmente sozinha ou com apenas 01 (um) acompanhante, se necessitar de ajuda. Ressalto que a parte não deverá comparecer ao ato caso apresente sintomas de febre, gripe ou quaisquer dos sintomas característicos da COVID-19, devendo comunicar ao juízo até o dia anterior à data marcada, para que a perícia seja reagendada.
Alerto que o ato não será realizado se a parte comparecer ao consultório com tais sintomas. Deverá a parte autora anexar aos autos, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis antes da data da perícia, todos os documentos médicos que venham subsidiar o trabalho pericial, sob pena de não serem examinados durante a perícia, salvo quando o documento não for passível de digitalização, como no caso das imagens de radiografias (chapas) ou ressonâncias magnéticas.
Neste caso, entretanto, deverá ser anexado aos autos, no mesmo prazo acima estabelecido, o respectivo laudo do exame. Alerto que a parte autora deverá comparecer na perícia munida de documento pessoal original com foto que permita sua identificação, bem como de sua Carteira de Trabalho Profissional (CTPS) e Carteira de Motorista (CNH), ficando advertida ainda de que o não comparecimento poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, sem a devida justificativa.
A anexação dos documentos acima referidos é necessária a fim de que o médico perito possa analisar a atividade habitual exercida pela parte autora, para que as partes possam se manifestar sobre os documentos. Após a realização da prova pericial agendada e a anexação do respectivo laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre o laudo pericial. Na sequência, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Barretos, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
Publicação
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000339-21.2021.4.03.6335 AUTOR: WELTON ALMEIDA BARROS Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA BARROS - SP359566 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de ação por intermédio da qual busca a parte autora, em apertada síntese, a concessão/restabelecimento/manutenção de benefício previdenciário por incapacidade, ao argumento de que se encontra totalmente impossibilitada para o trabalho que exerce. Postula a antecipação dos efeitos da tutela.
DECIDO. A tutela antecipada poderá ser concedida se demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015; ou poderá ser concedida tutela de evidência, nas hipóteses do artigo 311 do Código de Processo Civil de 2015, notadamente as duas primeiras, isto é, se caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, ou se as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente e houver julgado em demanda repetitiva ou súmula vinculante sobre a matéria.
No caso vertente, malgrado a prova documental que subsidia a peça vestibular, não é possível concluir-se inequivocamente pela presença da incapacidade laboral da parte autora, nem tampouco aferir, em caso afirmativo, se a incapacidade é total e permanente, ou parcial e temporária, pois, a toda evidência, se faz necessária a realização de prova pericial sob o pálio do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, à míngua de prova inequívoca da alegada incapacidade laborativa, bem assim, em face do perigo da irreversibilidade, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Proceda a secretaria do Juízo o agendamento da prova pericial de acordo com a disponibilidade da agenda de perícias deste Juizado Especial Federal. Após a realização da prova pericial agendada e a anexação do respectivo laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre o laudo pericial.
Recebimento
Remessa
Retificação de Classe Processual
Recebimento
Distribuição
No silêncio da parte autora, ou havendo concordância, requisitem-se os pagamentos, nos termos do cálculo apresentado pelo INSS. Intimem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente. Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio por incapacidade temporária mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei n. 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei n. 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
A controvérsia cinge-se à data de cessação do benefício. Pois bem. Realizada perícia judicial por especialista em Psiquiatria. Segundo o perito, a parte autora “apresenta história de forte desejo de utilizar cocaína/crack e álcool, dificuldade de controlar o comportamento de consumir as substâncias em seu início, evidência de tolerância de tal modo que doses crescentes das substâncias são requeridas, abandono progressivo de outros prazeres em função do uso das substâncias”.
Em resposta ao quesito “20” do juízo, o perito afirmou que “segundo atestado médico de 20 de maio de 2021 assinado por Fernando Meinberg Mauad, CRMSP 123210, o periciando esteve internado para tratamento da dependência química desde 19 de abril de 2021 e incapaz para exercer suas atividades laborativas por 90 dias desde então”. Ocorre que houve equívoco do expert quanto ao prazo de afastamento constante no mencionado atestado médico.
Conforme o documento médico (ID 269138852), houve determinação de tratamento de 06(seis) meses (e não de 90 dias, como informado no laudo pericial) em regime de acolhimento institucional. HÁ nos autos, inclusive, Declaração do Centro de Ação Social Casa do Oleiro (ID 269138852) no sentido de que o autor permaneceu acolhido na instituição no período de 19/04/2021 a 17/09/2021. Logo, a DCB do benefício deve ser fixada na data de saída da referida instituição.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para fixar a data de cessação do benefício (DCB) em 17/09/2021. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da lei 9099/95. É o voto. E M E N T A Dispensada a elaboração de ementa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Assim, REJEITO os embargos de declaração. Esclareço que nova interposição de embargos será entendida como protelatória, com aplicação da multa correspondente, eis que a questão já foi sanada. Prossiga-se nos termos da sentença embargada.
Publique-se.
Intime-se. Barretos, data da assinatura eletrônica. David Gomes de Barros Souza Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Barretos, (data da assinatura eletrônica). Assinado, datado e registrado eletronicamente. Ana Emília Rodrigues Aires Juíza Federal Substituta no Exercício da Titularidade
Sobre a comprovação da incapacidade, a apresentação de atestados e exames médicos realizados pelo segurado não são suficientes, por si só, para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A Lei nº 8.213/1991 prescreve que o reconhecimento deve ser aferido em exame médico-pericial, a cargo da Previdência Social, no qual o segurado pode fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Por fim, a análise judicial deve se ater aos requerimentos administrativos efetuados antes do ajuizamento da ação, a fim de constatar a regularidade ou não do indeferimento do pleito do segurado.
No caso em exame, o médico perito concluiu que a parte autora é portadora de patologias que lhe causaram incapacidade total e temporária (ID 239.876.881) entre 19/04/2021 e 17/09/2021. A data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 19/04/2021. Dessa forma, denota-se da conclusão pericial que a parte autora esteve impossibilitada de exercer sua atividade habitual de forma total e temporária. De outro lado, está provada a qualidade de segurado na data de início da incapacidade e o cumprimento da carência.
Provados os requisitos legais e a incapacidade temporária, a autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, com DIB em 19/04/2021 e DCB 19/07/2021. O caráter temporário da incapacidade impossibilita o benefício de aposentadoria por invalidez.
DISPOSITIVO
Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, e julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, com DIB em 19/04/2021 e DCB 19/07/2021. Condeno o réu também a pagar as prestações vencidas, desde a data do início do benefício, corrigidas monetariamente, e acrescidas de juros moratórios contados da citação, observados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os valores da RMI e RMA serão calculados conforme salários-de-contribuição registrados no CNIS, no momento da implantação do benefício no sistema. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Considerando o nível de especialização do perito e o trabalho realizado pelo profissional, arbitro os honorários do perito médico no valor máximo da Tabela V, do anexo Único, da Resolução número 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Reembolso de honorários periciais adiantados à conta do Tribunal deve ser suportado pelo réu (art. 32 da Resolução CJF nº 305/2014). O benefício deve ser implantado no CNIS com DCB informada, apenas para fins de registro. As prestações vencidas serão pagas somente após o trânsito em julgado, mediante requisitório, se mantida a sentença. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente. David Gomes de Barros Souza Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade
Na sequência, venham os autos conclusos para sentença, ocasião em que poderá ser reapreciado o pedido de antecipação de tutela. P.R.I.C. Barretos, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL