PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000339-31.2017.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: AUREA BEATRIZ FALCAO VENANCIO Advogado do(a) AUTOR: GRECI FERREIRA DOS SANTOS - SP68262 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A AUREA BEATRIZ FALCÃO VENÂNCIO, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, o pagamento dos atrasados, no montante de R$112.900,00, referentes ao benefício de pensão por morte cessado, decorrente do óbito do seu genitor.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (id 980253). Citado, o INSS apresentou a contestação, pugnando pela improcedência da demanda (id 2672263). Proferida a sentença de id 9892391. O INSS apelou, tendo o Tribunal acolhido a preliminar suscitada pela autarquia, anulando a sentença, com retorno dos autos a este juízo, a fim de que a autora emende a inicial, para que sejam citados os litisconsortes passivos necessários (id 349240955).
Com o retorno dos autos a este juízo, a autora foi intimada para emendar a inicial para trazer os dados para a citação dos litisconsortes passivos necessários, Neusa de Souza Pedro e sua filha Thayanne de Souza Venancio para o devido prosseguimento da demanda (id 349517845). Ante o decurso do prazo (id 353957319), foi concedido novo prazo de dez dias para a emenda, informando eventual impossibilidade quanto ao seu cumprimento (id 354720699).
Foi certificado o decurso do prazo para a autora se manifestar (id 357174989). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Conforme se verifica, embora intimada, a autora não cumpriu o determinado pelo juízo, no sentido de indicar dados para a citação dos litisconsortes passivos necessários, conforme determinado pelo Tribunal.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, incisos IV, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, a condenação em honorários dar-se-á em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do nciso III, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. P.R.I. SÃO PAULO, 26 de março de 2025.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AUREA BEATRIZ FALCAO VENANCIO
Advogado
GRECI FERREIRA DOS SANTOS (OAB 68262/SP)
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000339-31.2017.4.03.6183
AUTOR: GRECI FERREIRA DOS SANTOS - SP68262 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Cumpra a parte autora, no prazo de 10 dias, o despacho de ID 349517845, informando eventual impossibilidade quanto ao seu cumprimento. Int. Prazo autor: 10 (dez) dias São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AUREA BEATRIZ FALCAO VENANCIO
Advogado
GRECI FERREIRA DOS SANTOS (OAB 68262/SP)
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000339-31.2017.4.03.6183
AUTOR: GRECI FERREIRA DOS SANTOS - SP68262 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes acerca do retorno dos autos à 2ª Vara Previdenciária de São Paulo, conforme determinado pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Cumpra a parte autora, no prazo de 15 dias, o v. acórdão de ID 349240955 emendando a petição inicial com os dados para citação (CPF e endereço) dos litisconsortes passivos necessários, Neusa de Souza Pedro e sua filha Thayanne de Souza Venancio para o devido prosseguimento da demanda.
Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Prazo autora: 15 (quinze) dias Prazo INSS: sem prazo
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
AUREA BEATRIZ FALCAO VENANCIO
Advogado
GRECI FERREIRA DOS SANTOS (OAB 68262/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000339-31.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab.
49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AUREA BEATRIZ FALCAO VENANCIO Advogado do(a) APELADO: GRECI FERREIRA DOS SANTOS - SP68262-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por AUREA BEATRIZ FALCAO VENANCIO, objetivando o pagamento de parcelas atrasadas referentes ao benefício de pensão por morte.
A r. sentença (ID 26721583) julgou procedente o pedido e condenou o INSS a pagar à parte autora metade dos valores depositados por meio do PAB efetuado no benefício 157.763.924-0 em 07/08/2014, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC, valor a ser definido na liquidação do julgado. Em razões recursais de ID 26721585, o INSS suscita a nulidade da sentença por ausência de citação de litisconsorte necessário e, subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença quanto aos critérios de atualização monetária.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 26721587). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”.
Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Assim, passo à análise do caso concreto. DA PRELIMINAR DE NULIDADE Aduz a parte recorrente nulidade da r. sentença em razão de litisconsórcio passivo necessário, visto que o pedido autoral de recebimento de valores atrasados afeta a esfera jurídica de Neusa de Souza Pedro, em favor da qual é desdobrado o benefício de pensão por morte.
Razão assiste ao apelante. Relata a autora em sua exordial que é credora da quantia de R$112.900,00, apurada em revisão administrativa pela autarquia, referente a parcelas em atraso do benefício de pensão por morte da qual é beneficiária. Afirma, no entanto, que o valor total apurado foi pago integralmente à cobeneficiária Neusa, representante de Thayanne de Souza Venâncio, dependente do mesmo segurado instituidor.
Com efeito, a pretensão da autora, caso julgada procedente, repercute diretamente na esfera jurídica da outra dependente habilitada, dada a alegação do pagamento pela autarquia da sua cota parte à esta, tornando indispensável a sua integração à lide como ré. Assim sendo, restando configurada a existência de litisconsórcio passivo necessário entre a autarquia previdenciária e a cobeneficiária Neusa de Souza Pedro, e não tendo ela sido citada no presente processo, impõe-se reconhecer a nulidade da r. sentença recorrida, na forma prevista no art. 114 do CPC.
Nesse sentido é o entendimento consolidado do Colendo STJ: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO E VIÚVA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO, CONHECIDA NOS AUTOS. BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO DE IGUAL CLASSE E COM IDENTIDADE DE DIREITO. ART. 16, I, DA LEI 8.213/91. AÇÃO AJUIZADA APENAS PELO FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVASÃO DA ESFERA JURÍDICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA.
ART. 47 DO CPC. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I. Hipótese em que a ação, postulando o deferimento da pensão por morte, foi ajuizada apenas pelo filho maior inválido, sem a citação, como litisconsorte passiva necessária, da viúva do instituidor da pensão, conhecida nos autos. Assim, no momento do ajuizamento da ação havia dois beneficiários de pensão conhecidos, nos autos, de igual classe e com identidade de direito, quais sejam, o autor e a sua mãe, filho maior inválido e cônjuge do segurado falecido, respectivamente.
A mãe do autor, por sua vez, renunciou extrajudicialmente, em prol do filho, por instrumento público, ao direito relativo à aposentadoria por idade do falecido marido - um dos pedidos do autor, constantes da petição inicial -, mas nada disse em relação à pensão por morte, benefício a que teria direito, em situação de igualdade com o autor da ação. Diante desse quadro, considerando que o reconhecimento do direito da pensão, em favor do filho inválido, refletirá diretamente na quota de pensão da outra beneficiária, há, sob o aspecto formal, manifesto prejuízo, impondo-se a anulação do processo, para a citação da litisconsorte passiva necessária, como determinado pelo acórdão recorrido.
II. Assim, caso julgado procedente o pedido do autor, quanto à pensão por morte, haverá invasão da esfera jurídica da viúva do instituidor da pensão, impondo-se o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 47 do CPC.
III. Com efeito, tratando-se de beneficiários de pensão da mesma classe (art. 16, I, da Lei 8.213/91), com igualdade de direito, o juiz, em face da natureza da relação jurídica, na análise do pedido deverá decidir, de modo uniforme, para todos os beneficiários conhecidos nos autos, de vez que a solução da lide envolve a esfera jurídica de todos eles, e, por isso, a eficácia da sentença dependerá, como regra, da citação de cada um deles, conforme determina o art. 47 do CPC.
IV. Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.415.262/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 1/7/2015.)”. Trago, ainda, precedente desta E. Turma: "PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - EXISTÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADAS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - ANULAÇÃO DA
SENTENÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (...)
4. No caso, a parte autora pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu companheiro, em 28/05/2021 (ID 293870927 - Pág. 22).
5. Porém, conforme noticiado pelo INSS, o segurado falecido deixou três filhas, já habilitadas ao recebimento de pensão por morte, que não foram citadas nesses autos, não integrando a relação processual.
6. Considerando que a existência de beneficiários habilitados para recebimento da pensão por morte ora postulada, indispensável que figurem no processo, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, pois os efeitos de eventual decisão concessória da pensão atingirão diretamente seus interesses, implicando em diminuição do benefício, nos termos do art. 77, caput, da Lei 8.213/91.
7. Prescrevem os artigos 114 e 115 do CPC que a ausência de litisconsorte necessário resulta em vício insanável do processo, devendo a r. sentença monocrática ser anulada, para a sua integração à lide. Precedentes: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec 0002707-33.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, j. em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 05/05/2020; 9ª Turma, ApCiv 5788550-29.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, j. em 29/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 04/02/2020. (...)
9. Apelação parcialmente provida. " (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001870-09.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 17/09/2024) CONCLUSÃO
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932, IV, do CPC/2015, acolho a preliminar suscitada pelo INSS para declarar nula a sentença de ID 26721583 e todos os atos posteriores à citação, e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular processamento, devendo a parte autora emendar a inicial, para que sejam citados os litisconsortes passivos necessários, restando prejudicada a análise do mérito do apelo.
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.