PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000339-33.2024.4.03.6006 RELATOR: Gab.
39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE: JOSE MARCOS PEREIRA Advogado do(a)
APELANTE: RAFAEL ROSA JUNIOR - MS13272-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS OUTROS PARTICIPANTES: DENUNCIADO: SERGIO TOYOJI GUENKA
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de apelação interposta por JOSE MARCOS PEREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS que julgou procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para condenar o apelante pela prática do crime previsto no artigo 312, caput, segunda parte, do Código Penal (peculato-desvio), à pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, fixados à razão de 03 (três) salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos delitivos.
A peça acusatória, oferecida pela 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Naviraí, imputou a JOSÉ MARCOS PEREIRA e SÉRGIO TOYOJI GUENKA, a prática, por várias vezes, da conduta delitiva descrita no art. 312 c/c artigos 29 do Código Penal, nos seguintes termos: "Conforme apurado nos autos de procedimento de investigação criminal nº 06.2019.00000680-2, em anexo, entre os meses de julho e dezembro de 2016, em horários não determinados, em local que não se pode precisar, mas neste município de Naviraí, os denunciados JOSÉ MARCOS PEREIRA e SÉRGIO TOYOJI GUENKA, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, agindo em unidade de desígnios, apropriaram-se e desviaram, em proveito próprio e alheio, a quantia de R$ 71.987,59 (setenta e um mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), pertencente ao erário público estadual, a qual estava na posse do denunciado JOSÉ MARCOS PEREIRA, em razão do cargo por ele ocupado - Presidente da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Naviraí/MS (APAE).
Extrai-se dos autos que, no início do ano de 2016, a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Naviraí/MS (APAE), por meio do Termo de Colaboração n. 26130 (Processo n. 29/0122494/16), firmou um convênio como Estado de Mato Grosso do Sul, que tinha por objetivo a destinação de recursos financeiros provenientes do "Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB)", para ações de manutenção e desenvolvimento do ensino na modalidade Educação Especial.
Consoante disposto na cláusula quarta do instrumento de convênio, o valor global da avença era de R$ 164.045,17 (cento e sessenta quatro mil, quarenta e cinco reais e dezessete centavos), sendo que parte de tal valor restou destinado à execução de obras de reforma no prédio da sede da APAE de Naviraí/MS. Para viabilizar a utilização deste recurso financeiro, a APAE, através do seu Presidente e ora denunciado JOSÉ MARCOS PEREIRA, firmou contrato com a empresa CONSTRUTORA SANTA LAURA LTDA EPP, cujo valor era de R$ 164.045,17 (cento e sessenta quatro mil, quarenta e cinco reais e dezessete centavos).
Verificou-se que referida empresa possuia como sócio majoritário e administrador o denunciado SÉRGIO TOYOJI GUENKA, que também subscreveu o mencionado contrato. De acordo com este contrato, a empresa CONSTRUTORA SANTA LAURA LTDA obrigou-se à execução dos seguintes serviços de reforma: a) Substituição de janelas do bloco II; b) Substituição de forros dos blocos I e II, c) Reforma do parquinho; e d) Substituição do piso do bloco III (conforme disposto na clausula 1°, §1° do mencionado contrato).
Ao cabo da investigação, apurou-se que os denunciados SÉRGIO E JOSÉ MARCOS haviam se unido para o fim de se apropriarem de parte dos recursos públicos que haviam sido transferidos pelo Estado do Mato Grosso do Sul através do Termo de Colaboração n. 26130 (Processo n. 29/0122494/16). Restou apurado que coube ao denunciado SÉRGIO TOYOJI GUENKA, na qualidade de administrador da empresa CONSTRUTORA SANTA LAURA LTDA, a emissão dos seguintes documentos fiscais: a) nota fiscal nº 25/2016, no valor de R$ 34.604,49; b) nota fiscal nº 28/2016, no valor de R$ 24.714,85; c) nota fiscal nº 31/2016, no valor de R$ 31.802,89; d) nota fiscal nº 33/2016, no valor de R$ 10.770,98; e) nota fiscal nº 36/2016, no valor de R$ 20.101,45; f) nota fiscal nº 37/2016, no valor de R$ 24.903,84, e; g) nota fiscal nº 38/2016, no valor de R$ 17.146,67.
Ocorre que, tais notas fiscais continham a falsa informação de que os serviços que nela estavam descritos haviam sido integralmente efetuados. Ciente da falsidade destas informações, o denunciado JOSÉ MARCOS PEREIRA, inseriu informações falsas em tais notas fiscais, consistentes em atestados de que as obras e serviços nela referidos haviam sido integralmente prestados. De posse desta documentação, o denunciado JOSÉ MARCOS PEREIRA, ao longo dos meses, foi efetuando os pagamentos em benefício da empresa CONSTRUTORA SANTA LAURA LTDA, sendo que ao término do contrato, havia feito o desvio da quantia de R$ 71.987,59 (setenta e um mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e nove centavos).
Aliás, o denunciado JOSÉ MARCOS PEREIRA era o responsável pela medição das obras, autorização de pagamentos e prestação de contas junto à Secretaria Estadual de Educação, sendo que para viabilizar o sucesso da empreitada delituosa, atestou indevidamente o recebimento dos serviços e determinou o pagamento dos mesmos, inserindo ainda informações falsas na prestação de contas encaminhada ao Estado do Mato Grosso do Sul.
O total dos valores pagos ao denunciado SÉRGIO TOYOJI GUENKA, sem que tenha havido a necessária contraprestação dos serviços, equivale a quantia de R$ 71.987,59 (setenta e um mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e nove centavos)" A denúncia foi recebida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Naviraí/MS em 14/06/2019 (ID 331563677 - pg. 80/81) Sérgio Toyoji Guenka, citado por edital, não compareceu aos autos nem constituiu advogado, sendo declarada a suspensão do processo e do prazo prescricional, pelo máximo da pena prevista para o delito, nos termos do artigo 366 do CPP.
O juízo estadual ao fundamento de que as verbas desviadas tem origem federal, declinou a competência para processamento do feito pertence à Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal: "Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitor". Destacando, ainda que a verba já tenha sido incorporada ao Estado do Mato Grosso do Sul, o crime ofende a tutela da Política Nacional de Educação, vez que as origens dos valores advieram da União, restando, assim, a este o interesse na persecução penal.
O Ministério Publico interpôs recurso em sentido estrito pugnando pela reforma da decisão que declinou a competência, para que se mantenha a competência da justiça comum estadual para a apreciação do mérito da causa. A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, a unanimidade, negou provimento ao recurso. Em 30/092024 o juízo da 1ª Federal Vara de Naviraí suscitou conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do conflito para declarar competência do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Naviraí - SJ/MS, o Suscitante, para processar e decidir a ação penal.
Intimado o Ministério Público Federal ratificou os atos anteriormente processados, requerendo o prosseguimento do feito, consignando, inclusive, que ambas as partes já haviam apresentado alegações finais (ID 331564403) Ao prolatar a sentença, o magistrado a quo, preliminarmente, ratificou os atos processuais praticados pelo Juízo de Direito da Comarca de Naviraí/MS, com fundamento na Teoria do Juízo Aparente, e julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o réu JOSÉ MARCOS PEREIRA pela prática do crime previsto no artigo 312, caput, segunda parte, do Código Penal (peculato-desvio), à pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa. (ID 331564597) Em razões de apelação (ID 331564599) a defesa de JOSÉ MARCOS PEREIRA requer a absolvição do réu, sustentando que "não há prova cabal de que tenha se beneficiado diretamente dos valores ou de que tenha agido com dolo".
Subsidiariamente, requer: (i) a desclassificação da conduta para peculato culposo, sustentando que "não se apropriou nem desviou os recursos com dolo, tendo agido com base em confiança no contratado e sob pressão de prazos do exercício financeiro"; (ii) o afastamento da aplicação do art. 71 do Código Penal (crime continuado), ao argumento de que "os pagamentos questionados ocorreram em um mesmo contexto contratual, em datas próximas e sob a mesma motivação administrativa o encerramento do exercício financeiro"; (iii) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, aduzindo que "confessou em juízo que autorizou pagamentos com base nos documentos apresentados, mesmo com pendências"; (iv) a redução da pena-base; (v) a diminuição do valor arbitrado a título de dia-multa, porquanto fixado "sem base proporcional à sua realidade econômica"; e (vi) a fixação do regime inicial aberto.
Contrarrazões ao recurso ID331564602. O Ministério Público Federal, em parecer, (ID 221811640) opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de apelação interposto por JOSE MARCOS PEREIRA, tão somente para reconhecer a atenuante de confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal.
É o relatório. À revisão. Voto O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI Segundo consta dos autos entre os meses de julho e dezembro de 2016, no município de Naviraí, o apelante JOSÉ MARCOS PEREIRA, em concurso com Sérgio Toyoji Guenka se apropriou e desviou, em proveito próprio e alheio, a quantia de R$ 71.987,59 (setenta e um mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), pertencente ao erário público estadual, a qual estava na posse em razão do cargo por ele ocupado de Presidente da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Naviraí/MS (APAE).
A referida associação no início de 2016, por meio do Termo de Colaboração n. 26130 (Processo n. 29/0122494/16), firmou um convênio com o Estado de Mato Grosso do Sul, tendo por objetivo a destinação de recursos financeiros provenientes do "Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB)", para ações de manutenção e desenvolvimento do ensino na modalidade Educação Especial.
Conforme a cláusula quarta do instrumento de convênio, o valor global da avença era de R$ 274.600,21 (duzentos e setenta e quatro mil, seiscentos reais e vinte e um centavos) sendo que parte de tal valor foi destinado à execução de obras de reforma no prédio da sede da APAE de Naviraí/MS. A fim de utilizar os referidos recursos a APAE, através do seu presidente, ora apelante, firmou um contrato com a empresa CONSTRUTORA SANTA LAURA LTDA EPP, administrada por SERGIO TOYOJI GUENKA, que também subscreveu o contato, no valor de R$ 164.045,17 (cento e sessenta quatro mil, quarenta e cinco reais e dezessete centavos), para a execução de: a) Substituição de janelas do bloco II; b) Substituição de forros dos blocos I e II, c) Reforma do parquinho; e d) Substituição do piso do bloco III (conforme disposto na clausula 1°, §1° do mencionado contrato).
Apurou-se que a associação pagou integralmente os valores objeto do contrato firmado com a Construtora, em sete parcelas conforme documentos constantes dos ID 328487485 - págs. 64/79 e ID 328487488 - págs. 1/7. Entretanto a análise dos referidos documentos em conjunto com o plano de trabalho (ID 331563674, p. 20/32) que detalhou os serviços a serem realizados pela Construtora Santa Laura Ltda, pelo valor de R$ 164.045,17, e o relatório elaborado pela gerente administrativa da APAE, Maria Aparecida Correia Pereira, apontaram a não execução de diversos serviços previstos.
Paralelamente, as prestações de contas (ID 331563676, p. 41/134; 138/235; 237/305; 308/383; 386/567; ID 328487496, p. 1/14) apresentadas à Secretaria Estadual de Educação se mostraram falsas, pois atestavam a conclusão de obras que não haviam sido realizadas. A corroborar o quanto apurado tem-se os depoimentos prestados por Daniele Aparecida Freitas Mota, presidente da APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Naviraí desde janeiro de 2017, (mídia ID 331564425) relatando que embora o pagamento à construtora tenha sido efetuado, o serviço correspondente jamais foi prestado.
Destacando em juízo que a substituição do piso, do forro e da cobertura do parquinho permaneciam pendentes e que ao analisar a prestação de contas realizada por JOSÉ MARCOS PEREIRA, constatou que fora instruída com uma fotografia de piso inexistente, com a finalidade de comprovar a realização de serviço não executado. A testemunha, por fim, declarou que competia exclusivamente ao presidente da entidade a liberação dos recursos públicos para empresa contratada.
Em juízo a esposa do apelante Maria Aparecida Corrêa Pereira, então gerente administrativa da APAE, ouvida como informante do juízo (mídia ID363102646), declarou, conforme consignado em sentença: "que a APAE celebrou convênio com o Estado de Mato Grosso do Sul, no ano de 2016, com o objetivo de realizar obras de reforma na sede da entidade. Declarou que foi autora do relatório constante da fl. 81 (ID 328487488 - pág. 8), elaborado a pedido da atual presidente, Daniele Aparecida Freitas Mota, com o propósito de detalhar os serviços que restaram inexecutados no âmbito do projeto.
Corroborou o conteúdo do referido relatório, afirmando que a empresa contratada, Construtora Santa Laura Ltda, recebeu integralmente os valores pactuados. Ao ser questionada sobre os motivos do pagamento integral, mesmo diante da inexecução dos serviços contratados, afirmou que havia orientação no sentido de que os valores disponíveis na conta da associação não poderiam ser utilizados no exercício financeiro subsequente, caso não fossem movimentados até o dia 31 de dezembro.
Relatou que houve compromisso verbal da construtora no sentido de finalizar as obras até 31 de janeiro de 2017, o que, entretanto, não se concretizou. Identificou como responsável pela empresa o réu Sérgio Toyoji Guenka e esclareceu que a APAE não adotou quaisquer medidas administrativas visando à restituição dos valores pagos ou à exigência do cumprimento contratual, justificando a inércia institucional pela ausência de contrato formal e pelo fato de que o acordo fora firmado com base na confiança." "..Maria Aparecida Corrêa Pereira informou que atua na APAE desde o ano de 2008 e que seu marido, José Marcos Pereira, exerceu dois mandatos como presidente da entidade, compreendendo os períodos de 2011 a 2013 e de 2014 a 2016.
Reiterou, em juízo, o conteúdo de suas declarações extrajudiciais, acrescentando que a decisão pelo pagamento integral à empresa partiu da Diretoria da APAE, então presidida por seu esposo. Informou, ainda, que a prestação de contas relativa às obras foi formalizada exclusivamente por José Marcos Pereira, embora ela própria tenha prestado auxílio na organização da documentação necessária" Por fim, tem-se o depoimento prestado pelo apelante em juízo, declarando que no exercício do mandato de presidente da APAE recebeu recursos oriundos da FUNDEB destinados à execução de obras, e que mesmo diante da inexecução de parte da obra efetuou o pagamento integral dos valores estabelecidos em contrato, afirmando, todavia, que os recursos foram transferidos diretamente à conta do corréu Sérgio Guenka, não tendo ele, JOSÉ MARCOS PEREIRA, se beneficiado em qualquer medida dos valores públicos repassados à APAE.
Aqui cabe ressaltar que o peculato desvio é crime formal para cuja consumação não se exige que o funcionário público obtenha a efetiva vantagem indevida pela prática do delito, bastando a destinação diversa daquela que deveriam ter os bens desviados, revelando-se o dolo exatamente pela consciência e vontade de desviar a coisa para fim diverso do determinado. Como se vê, a materialidade delitiva foi devidamente reconhecida com base no consistente acervo probatório, cujas principais provas foram elencadas em sentença: "a) termo de colaboração (ID 328487485 - págs. 12/18); b) plano de trabalho (ID 328487485 - págs. 20/32); c) contrato celebrado entre a APAE de Naviraí/MS e a Construtora Santa Laura Ltda (ID 328487485 - págs. 33/35); d) relatório sobre construções inacabadas do FUNDEB (ID 328487488 - pág. 8); e) primeira prestação de contas (ID 328487491 - págs. 41/134); f) segunda prestação de contas (ID 328487491 - págs. 138/235); g) terceira prestação de contas (ID 328487491 - págs. 237/305); h) quarta prestação de contas (ID 328487491 - págs. 308/383); i) quinta e sexta prestações de contas (ID 328487491 - págs. 386/567 e ID 328487496 - págs. 1/14); j) extratos bancários da APAE (ID 328487485 - págs. 64/79 e ID 328487488 - págs. 1/7); k) termo de recebimento, vistoria e entrega (ID 328487496- págs. 3/9); l) ata (ID 328487493 - págs. 48/49); m) depoimentos extrajudiciais e judiciais das testemunhas e do réu (ID 363102637 e ID 364781290)." A autoria ficou, igualmente, demonstrada.
A posse e responsabilidade sobre a aplicação dos recursos, bem como a fiscalização da execução do contrato com a efetiva realização das obras competia ao presidente da APAE, no caso o ora apelante, que ao firmar o termo de recebimento, vistoria e entrega em 30 de dezembro de 2016 (ID 331563677, p. 03/09), declarando que o contrato havia sido cumprido a contento, autorizado todos os pagamentos à construtora e, ainda, prestando declarações falsas sobre a conclusão dos serviços, comprovam que o apelante atuou diretamente no desvio dos valores, ainda que em benefício de outrem.
A demonstrar a presença do elemento subjetivo do tipo, inclusive com vistas a afastar o pleito da defesa de desclassificação do delito para a modalidade culposa, repito, o apelante na condição de presidente da entidade, não apenas autorizou os repasses à empresa contratada sem a devida contraprestação, como também realizou pessoalmente as prestações de contas perante o órgão público, mesmo ciente da inexecução do contrato, inclusive inserindo nas prestações de contas informações não condizentes com a realidade da obra.
Portanto, não se trata de simples omissão ou desatenção, mas de conduta deliberada, livre e consciente, voltada à destinação indevida de recursos públicos em proveito próprio ou alheio. Ante o todo explanado, mantenho a condenação do apelante pela prática do delito previsto no artigo 312, caput, segunda parte do Código Penal. DOSIMETRIA Ao fixar a dosimetria da pena o magistrado a quo valorou negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstancias do crime e as consequências do delito, assim se pronunciando: "a) Culpabilidade: revela-se exacerbada, denotando elevado grau de reprovabilidade da conduta.
O réu exerceu dois mandatos como presidente da APAE de Naviraí/MS, instituição voltada à assistência de pessoas com deficiência, estando investido de função de confiança e responsabilidade na gestão de recursos públicos. Tinha, portanto, o dever legal e moral de zelar pela correta aplicação das verbas repassadas, notadamente oriundas do FUNDEB, e, ao contrário, utilizou seu cargo de direção na instituição de forma consciente, sistemática e reiterada, para a prática do ilícito penal.
Tal circunstância demonstra notável censurabilidade de sua conduta, razão pela qual valoro negativamente a culpabilidade, aumentando a pena em 2/3 (dois terços) acima do mínimo legal. (...) e) Circunstâncias do crime: reputam-se desfavoráveis. O desvio recaiu sobre valores expressivos (R$ 71.987,59), equivalentes a aproximadamente 44% do contrato público celebrado entre a APAE e a empresa contratada, sem que houvesse qualquer medida concreta de controle, fiscalização ou reparação, mesmo após a constatação da inexecução das obras.
Ademais, o modus operandi para a prática delitiva, com a tentativa do réu em legitimar os desvios mediante uso de documentos falsos e informações inverídicas, em contexto que desborda do padrão ordinário da espécie delitiva, contribui sobremaneira para a gravidade em concreto do delito praticado e viola os objetivos das APAEs em promover ações de prevenção, diagnóstico, reabilitação, tratamento e inclusão social de pessoas com deficiência.
Ante o exposto, agravo novamente a pena-base em 1/2 (metade). f) Consequências do crime: são significativas, devendo ser valorada negativamente. Com efeito, o desvio de recursos públicos impactou diretamente em uma instituição de natureza filantrópica, a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, cuja missão estatutária se volta ao amparo, educação e assistência de pessoas com deficiência (conforme se depreende da própria natureza da entidade).
Tais indivíduos, por sua condição peculiar, encontram-se em situação de hipervulnerabilidade, dependendo de forma crucial dos serviços ofertados por essa organização para o desenvolvimento de suas potencialidades e para a fruição de uma existência digna. Ademais, a malversação dos fundos e a subsequente publicidade dos fatos, indubitavelmente geraram um sensível descrédito social em face da instituição, minando a confiança da comunidade e de potenciais doadores, o que pode comprometer sua sustentabilidade e a continuidade de seus relevantes serviços a longo prazo.
Os recursos públicos ilicitamente desviados pelo réu, que ostentava o dever fiduciário de bem administrá-los, deixaram de ser investidos na manutenção e aprimoramento da estrutura física e dos programas assistenciais, educacionais e de saúde indispensáveis ao atendimento das necessidades básicas dos assistidos pela APAE. Essa ausência de investimento em infraestrutura não apenas precarizou os serviços existentes, mas também obstou o crescimento planejado da instituição, impedindo reformas e ampliações necessárias para acolher um número maior de beneficiários.
Consequentemente, indivíduos que poderiam e deveriam receber assistência crucial, muitas vezes em substituição ou complementação a deveres estatais, permaneceram desamparados. Esta carência imposta pela conduta delituosa compromete, de forma sensível, os direitos fundamentais à saúde, à educação e à assistência social, constitucionalmente assegurados (CRFB/88, arts. 6º, 196, 203, IV, e 205), e que são imprescindíveis para garantir a participação social dessas pessoas em igualdade de condições com as demais, conforme preconiza o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
A prática delitiva, neste contexto específico, não apenas frustra a finalidade pública dos recursos e malfere a imagem da entidade, mas agrava a vulnerabilidade de um grupo social historicamente marginalizado, privando-o de meios essenciais para a superação de barreiras e para o pleno exercício da cidadania, e ainda cerceia a expansão do amparo àqueles que dele necessitam. O impacto social negativo é, portanto, de elevada monta, extrapolando os contornos típicos do crime patrimonial contra a Administração Pública e justificando, por conseguinte, uma resposta penal mais severa na primeira fase da dosimetria.
A ação do réu, ao atingir tão sensível setor e ao gerar um efeito cascata de prejuízos diretos e indiretos, demonstra um grau de reprovabilidade que clama por uma valoração negativa acentuada das consequências de seu ato que vão além do mero prejuízo causado ao erário.
Ante o exposto, agravo novamente a pena-base em 1/2 (metade). (...)" Concluiu por fixar a pena-base em 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, acrescida de 27 (vinte e sete) dias-multa. Os parâmetros da pena restaram mantidos ante a ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição da pena. Reconhecida a ocorrência de 7 (sete) crimes da mesma espécie (peculato-desvio), aplicou a regra da continuidade delitiva condenando o réu à pena, acrescida de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, estabelecendo o valor de cada dia multa no valor de 03 (três) salários mínimos vigente à época dos fatos delitivos, devidamente atualizados.
A princípio destaco que no ordenamento pátrio não existe critério objetivo e único para mensuração das circunstâncias judiciais. Em nosso sistema, vigora a discricionariedade motivada quanto à exata fixação concreta da pena-base, obedecidas, por óbvio, as balizas normativas pertinentes. Considero que não se deva estabelecer patamar único e objetivo para a valoração positiva ou negativa de circunstâncias judiciais, seja calculado sobre o mínimo legal, seja sobre a diferença entre as penas máxima e mínima cominadas em lei.
Circunstâncias judiciais podem, em concreto, ser de tamanha relevância que impliquem valoração negativa (ou positiva) de grande monta; é devido à riqueza potencial de circunstâncias fáticas relevantes que se dá tal margem de apreciação concreta aos órgãos jurisdicionais, exatamente com o fito de permitir a fixação de penas concretas razoáveis e adequadas aos fins preventivos e repressivos da sanção penal, tendo em vista o contexto concreto do fato, e características ou dados relevantes a respeito de seu autor.
Acrescento que o parâmetro a ser utilizado para fins de mensuração do acréscimo da pena deve ser, em minha visão, o piso legal, base a partir da qual se exporá qual o eventual aumento de pena que será imposto com base na avaliação específica de cada circunstância judicial. Ou seja: há a possibilidade, em tese, de o órgão julgador estabelecer diversos fatores de aumento de pena (expressos ou não em frações), sendo adequado que faça tal exposição/fundamentação tomando por base o mínimo legal (não a diferença entre os patamares máximo e mínimo previstos no preceito secundário do tipo).
Postas essas premissas jurídicas, examino o desvalor das circunstâncias judiciais no caso concreto. Ab initio, cabe consignar que a culpabilidade tida como elemento do crime não pode ser confundida com a culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal, que diz respeito à reprovabilidade, à censurabilidade da conduta; as circunstâncias do crime dizem respeito ao modus operandi empregado na prática do delito, são elementos que, embora não componham o crime, influenciam em sua gravidade e as consequências da prática delitiva não estão abarcadas na tipicidade penal e não ficam adstritas a eventuais efeitos patrimoniais, devem ser analisadas com vistas a maior ou menor danosidade decorrente da prática delitiva .
Postas essas premissas, entendo que os desvios praticados por JOSÉ MARCOS PEREIRA, no exercício do mandato de presidente da APAE, instituição voltada à assistência de pessoas com deficiência, valendo-se de informações falsas, são elementos que denotam um incremento no modo de execução do crime e nesse contexto compõem as circunstâncias em que praticado o delito, fatores que justificam a valoração negativa pertinente às circunstâncias do crime.
Entendo ser devida a valoração das consequências do crime como fator extrapenal, haja vista o montante do prejuízo financeiro causado ao erário (R$ 71.987,59), em prejuízo de vulneráveis assistitdos pela instituição presidida pelo apelante. Feitas essas considerações, afasto a valoração negativa da culpabilidade. Mantida a valoração negativa atinente às circunstancias e consequências do crime, reduzo a fração de aumento, de cada vetor, para 1/6 (um sexto), fração que se revela adequada aos fatos em análise, em estrita observância ao princípio da razoabilidade.
Dito isso, fixo a pena base em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, acrescida de 12 (doze) dias-multa. No caso o réu faz jus à atenuante relativa à confissão espontânea, haja vista ter confessado que autorizou e repassou verbas públicas à empresa Construtora Santa Laura Ltda, de titularidade do corréu, sem a devida contraprestação dos serviços contratados e, mesmo ciente de tal situação, continuou efetuando os repasses nos termos acordados.
A confissão inclusive foi usada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença penal condenatória. Reconhecida a incidência da atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal e ausente agravantes demais atenuantes e causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão, acrescida de 10 (dez) dias-multa. Mantenho a aplicação da regra disciplinada pelo artigo 71, do Código Penal e, observado o enunciado da Súmula 659 do STJ, fixo a pena decorrente dos sete delitos praticados em 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, acrescida de 16 (dezesseis) dias-multa.
O magistrado sentenciante fixou o valor de cada dia-multa em 03 (três) salários mínimos vigente à época dos fatos delitivos, devidamente atualizados, afirmando que o fez "Atento à situação econômica do réu, que exercia a função de Presidente da APAE". O valor do dia-multa deve guardar observância ao disposto no artigo 60 do Código Penal, que estatui como norte a situação financeira dos réus, No caso, ausente informações objetivas quando a situação financeira do apelante, fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento.
Em observância ao artigo 33, §2ª, "c" do Código Penal, determino o regime aberto para o início do cumprimento da penal. Presentes os requisitos elencados no artigo 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: i) prestação pecuniária, a qual fixo no valor de 3 (três) salários mínimos, a ser destinada em favor da União; e ii) prestação de serviços à comunidade pelo período da pena substituída, a ser definida pelo juízo da execução.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de JOSÉ MARCOS PEREIRA para, mantendo a condenação pela prática do delito do art. 312, caput, do Código Penal, afastar a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, reconhecer a incidência da atenuante da confissão, prevista no artigo 65, III, d do Código Penal, e reduzir o valor atribuído a cada dia multa, fixando a pena definitiva em 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, acrescida de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento, substituída a pena por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários mínimos, a ser destinada em favor da União, e prestação de serviços à comunidade pelo período da pena substituída, a ser definida pelo juízo da execução.
É como voto. Ementa Direito penal. Apelação criminal. Peculato-desvio. Presidente de entidade filantrópica (APAE). Desvio de recursos do FUNDEB. Parcial provimento.
I. Caso em exame Apelação criminal interposta por ex-presidente da APAE de Naviraí/MS contra sentença que o condenou pelo crime de peculato-desvio (art. 312, caput, segunda parte, do CP), à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 45 dias-multa, por desvio de R$ 71.987,59 provenientes de convênio firmado com o Estado de Mato Grosso do Sul, com recursos do FUNDEB, destinados à reforma da sede da entidade.
A defesa requereu absolvição por ausência de dolo ou, subsidiariamente: (i) desclassificação para peculato culposo; (ii) afastamento da continuidade delitiva; (iii) reconhecimento da atenuante da confissão; (iv) redução da pena-base; (v) diminuição do valor do dia-multa; e (vi) fixação do regime inicial aberto.
II. Questão em discussão
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a conduta do apelante configura peculato-desvio, diante da alegação de ausência de dolo e de benefício pessoal; e (ii) saber se é possível reduzir a pena, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, afastando a valoração negativa da culpabilidade e ajustando o valor do dia-multa.
III. Razões de decidir
4. O peculato-desvio é crime formal, consumando-se com a destinação diversa dos recursos, independentemente de proveito pessoal. A prova demonstrou que o apelante, na condição de presidente da APAE, autorizou pagamentos à empresa contratada, atestou falsamente a execução das obras e apresentou prestações de contas inverídicas, mesmo ciente da inexecução contratual.
5. Mantida a condenação, pois comprovadas materialidade e autoria, bem como dolo na destinação indevida dos recursos públicos.
6. Parcial acolhimento do recurso para: (i) afastar a valoração negativa da culpabilidade; (ii) reconhecer a atenuante da confissão espontânea; e (iii) reduzir o valor do dia-multa, por ausência de elementos concretos sobre a situação econômica do réu.
7. Pena definitiva fixada em 3 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, acrescida de 16 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação pecuniária e serviços à comunidade).
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente provido para manter a condenação pelo crime do art. 312, caput, segunda parte, do CP, reduzir a pena e substituir a sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos. Tese de julgamento: "1. O peculato-desvio consuma-se com a destinação diversa dos recursos públicos, independentemente de proveito pessoal do agente.
2. É possível reconhecer a atenuante da confissão espontânea quando utilizada como fundamento da condenação.
3. A fixação do valor do dia-multa deve observar a situação econômica do réu, nos termos do art. 60 do CP." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 60, 65, III, "d", 71 e 312; CPP, art. 366; CF/1988, art. 109,
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 659; STF, RE 593.818, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 18.08.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de JOSÉ MARCOS PEREIRA para, mantendo a condenação pela prática do delito do art. 312, caput, do Código Penal, afastar a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, reconhecer a incidência da atenuante da confissão, prevista no artigo 65, III, d do Código Penal, e reduzir o valor atribuído a cada dia multa, fixando a pena definitiva em 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, acrescida de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento, substituída a pena por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários mínimos, a ser destinada em favor da União, e prestação de serviços à comunidade pelo período da pena substituída, a ser definida pelo juízo da execução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JOSE LUNARDELLI Relator do Acórdão