PIRO SOLUCOES LOGISTICAS E TRANSPORTES EIRELI - ME - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Advogado
CLOVIS DE MORAIS (OAB 185461/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000339-46.2023.4.03.6110 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PIRO SOLUCOES LOGISTICAS E TRANSPORTES EIRELI - ME, PIRO SOLUCOES LOGISTICAS E TRANSPORTES EIRELI - ME - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
DESPACHO
Tendo em vista a não oposição de embargos (certidão ID 330153509) e a expressa aquiescência da executada quanto à conversão dos valores em renda (ID 437550968), OFICIE-SE à agência nº 2527 da Caixa Econômica Federal para que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à conversão em renda da integralidade dos valores depositados na(s) conta(s) judicial(is) indicada(s) abaixo, na forma explicitada pela parte exequente no ID 452155523.
Realizada a conversão, MANIFESTE-SE o(a) exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a quitação ou não do débito, bem como sobre o prosseguimento do feito e, se for o caso, trazer aos autos o demonstrativo do valor atualizado do débito, já com a imputação do valor convertido em renda em seu favor. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PIRO SOLUCOES LOGISTICAS E TRANSPORTES EIRELI - ME
Advogado
CLOVIS DE MORAIS (OAB 185461/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000339-46.2023.4.03.6110 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PIRO SOLUCOES LOGISTICAS E TRANSPORTES EIRELI - ME, PIRO SOLUCOES LOGISTICAS E TRANSPORTES EIRELI - ME - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
DESPACHO
Tendo em vista a não oposição de embargos (certidão ID 330153509) e a expressa aquiescência da executada quanto à conversão dos valores em renda (ID 437550968), OFICIE-SE à agência nº 2527 da Caixa Econômica Federal para que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à conversão em renda da integralidade dos valores depositados na(s) conta(s) judicial(is) indicada(s) abaixo, na forma explicitada pela parte exequente no ID 452155523.
Realizada a conversão, MANIFESTE-SE o(a) exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a quitação ou não do débito, bem como sobre o prosseguimento do feito e, se for o caso, trazer aos autos o demonstrativo do valor atualizado do débito, já com a imputação do valor convertido em renda em seu favor. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
PIRO SOLUCOES LOGISTICAS E TRANSPORTES EIRELI - ME - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Advogado
CLOVIS DE MORAIS (OAB 185461/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000339-46.2023.4.03.6110 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PIRO SOLUCOES LOGISTICAS E TRANSPORTES EIRELI - ME e outros REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO PIRO SOLUCOES LOGISTICAS E TRANSPORTES EIRELI - ME: CLOVIS DE MORAIS - SP185461
DESPACHO
Id 437550968: após o bloqueio/penhora de valores no sistema Sisbajud, a parte executada informa que não se opõe a conversão do valor em favor do exequente, entretanto requer o desbloqueio de suas contas e informa ainda que protocolou requerimento de transação tributária individual. Ocorre que a ordem emanada pelo Juízo e protocolada no sistema Sisbajud refere-se somente ao bloqueio de valores para o dia em que é feita, assim sendo, não há o que se falar em bloqueio de contas.
Ante o exposto, intime-se o exequente para manifestação sobre a petição do executado referente à conversão do valor penhorado, bem como sobre o protocolo do pedido de adesão ao programa de transação tributária, manifestando-se ainda, sobre o prosseguimento do feito. Prazo: 30 dias. SÃO PAULO, 17 de outubro de 2025.
Intimação
D
Órgão
4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
PIRO SOLUCOES LOGISTICAS E TRANSPORTES EIRELI - ME
Advogado
CLOVIS DE MORAIS (OAB 185461/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000339-46.2023.4.03.6110 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PIRO SOLUCOES LOGISTICAS E TRANSPORTES EIRELI - ME e outros REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO PIRO SOLUCOES LOGISTICAS E TRANSPORTES EIRELI - ME: CLOVIS DE MORAIS - SP185461
DESPACHO
Id 437550968: após o bloqueio/penhora de valores no sistema Sisbajud, a parte executada informa que não se opõe a conversão do valor em favor do exequente, entretanto requer o desbloqueio de suas contas e informa ainda que protocolou requerimento de transação tributária individual. Ocorre que a ordem emanada pelo Juízo e protocolada no sistema Sisbajud refere-se somente ao bloqueio de valores para o dia em que é feita, assim sendo, não há o que se falar em bloqueio de contas.
Ante o exposto, intime-se o exequente para manifestação sobre a petição do executado referente à conversão do valor penhorado, bem como sobre o protocolo do pedido de adesão ao programa de transação tributária, manifestando-se ainda, sobre o prosseguimento do feito. Prazo: 30 dias. SÃO PAULO, 17 de outubro de 2025.
Intimação
D
Órgão
4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
PIRO SOLUCOES LOGISTICAS E TRANSPORTES EIRELI - ME
Advogado
CLOVIS DE MORAIS (OAB 185461/SP)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5000339-46.2023.4.03.6110 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PIRO SOLUCOES LOGISTICAS E TRANSPORTES EIRELI - ME Advogado do(a) EXECUTADO: CLOVIS DE MORAIS - SP185461 D E C I S Ã O Ciência à(s) parte(s) acerca da redistribuição do feito, nos termos do Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024.
Inicialmente, RETIFIQUE-SE O POLO PASSIVO, anotando-se a expressão "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" ao nome da parte executada. Requer a parte exequente a penhora de ativos financeiros em nome da executada, que se encontra em processo de recuperação judicial. Anoto que o tema repetitivo nº 987 foi cancelado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em razão do advento da Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei nº 11.101/2005.
A propósito, calha transcrever o que estabelece o art. 6º, I, II, III e §7º-B, da Lei de Falências: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
III - proibição de qualquer forma de retenção,arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciaisou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia,a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do da , de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no do referido Código. (Incluído pela , de 2020) (g.n.) Destarte, com base na disposição legal acima mencionada, as execuções fiscais não se suspendem na hipótese de decretação de recuperação judicial, podendo, inclusive, ocorrer a constrição de bens da devedora.
Órgão
2ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
PIRO SOLUCOES LOGISTICAS E TRANSPORTES EIRELI - ME
Advogado
CLOVIS DE MORAIS (OAB 185461/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) N. 5000339-46.2023.4.03.6110 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PIRO SOLUCOES LOGISTICAS E TRANSPORTES EIRELI - ME Advogado do(a) EXECUTADO: CLOVIS DE MORAIS - SP185461 JUIZ(A) FEDERAL: DR.. SIDMAR DIAS MARTINS
DESPACHO
VISTOS EM INSPEÇÃO.
1. ID 321392421: Ausente manifestação do juízo da recuperação judicial, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, cabendo à instituição financeira depositária transferir, no prazo de 24 horas, o montante indisponível para conta vinculada ao juízo (art. 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil), bem como a intimação da parte executada acerca do prazo legal para oposição de embargos (STJ, MC 25.011/PE, 1ª Turma, Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 17/08/2016; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.785.810/MS, 2ª Turma, Min. Mauro Campbell Marques, DJ 08/10/2019).
2. Decorrido o prazo legal para oposição de embargos, intime-se a parte exequente para que indique a forma de conversão do valor integral do débito.
3. Oficie-se à CEF, determinando a conversão em renda em favor da parte exequente dos valores depositados nos autos. 3.1. Por economia processual, via deste despacho servirá de ofício.
4. DÊ-se andamento ao feito em Secretaria, nos termos da Portaria n. 57, de 2021, da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente.
art. 69
Lei nº 13.105
art. 805
Lei nº 14.112
Nesse sentido está a atual jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI 14.112/20. CANCELAMENTO AFETAÇÃO TEMA 987/STJ. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA VIA SISTEMA BACENJUD/SISBAJUD. POSSIBILIDADE. DELIBERAÇÃO SOBRE A ESSENCIALIDADE E SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de deferimento de penhora on line em face de empresa em recuperação judicial.
2. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/20, que alterou as Leis 11.101/05, 10.522/02 e 8.929/94, atualizando a legislação da falência e da recuperação judicial e extrajudicial, a questão objeto do Tema 987 STJ:Possibilidade da prática de atos constritivos, em face da empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal, foi desafetado pela Corte Superior.
3. O art. 6º, § 7º-B da Lei 14.112/20 passou a prever que as execuções fiscais não só devem prosseguir no curso da recuperação judicial, como estão também autorizados os atos de constrição do patrimônio da recuperanda, cabendo, contudo, ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
4. De acordo com o disposto no § 1º do art. 835 do CPC, a penhora em dinheiro é preferencial, não havendo necessidade do esgotamento das diligências visando à localização de bens passíveis de penhora.
5. A questão relativa à penhora de ativos financeiros se encontra pacificada no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça em julgamentos sob a sistemática dos recursos repetitivos quando do julgamento do REsp 1.184.765/PA - tema 425, firmando o entendimento que: É possível a quebra de sigilo bancário em execução fiscal, por meio do sistema BACEN-JUD, o qual viabiliza o bloqueio eletrônico de depósitos ou ativos financeiros do executado, sendo desnecessário, a partir da vigência da Lei 11.382/2006 (21/01/2007), o exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente.
6. Considerando a possibilidade de prosseguimento da execução com a prática de atos de constrição em face do patrimônio da empresa recuperanda, bem como a preferência estabelecida pela lei, de rigor o deferimento do bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema SISBAJUD. Precedentes.
7. A Lei 14.112/20 previu a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial e não do juízo da execução.
8. Agravo de instrumento provido. (AI 5019882-66.2022.4.03.0000, Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, TRF3 - 3ª Turma, DJEN DATA: 10/11/2022) AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. VIABILIADADE DO SISBAJUD. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CANCELAMENTO DO TEMA 987 DO STJ. ANÁLISE PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tema 987 do STJ tratava da "Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária". Ocorre que, conforme acórdão publicado em 28.06.2021, referido tema foi cancelado pelo STJ pela desafetação dos recursos especiais.
2. No entanto, o Ministro Relator ressaltou que "Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis.
Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987".
3. Ou seja, não cabe ao juízo da execução, previamente, deliberar o cabimento ou não da penhora, supondo eventual prejudicialidade em relação ao plano de recuperação da devedora, devendo, portanto, submeter a viabilidade da penhora por meio do SISBAJUD ao juízo da recuperação, observando-se as regras da cooperação jurisdicional.
4. Agravo interno não provido. (AI 5020408-67.2021.4.03.0000, Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - 6ª Turma, DJEN DATA: 15/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA REALIZADA PELO SISTEMA SISBAJUD E RENAJUD. CABIMENTO. TEMA 987/STJ. CANCELAMENTO. LEI Nº 14.112/2020. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
I- Na gradação do artigo 835 do CPC/2015 o "dinheiro" figura em primeiro lugar, de modo que o uso do meio eletrônico para localizá-lo é medida "preferencial", como soa o artigo 837 do CPC/2015, inexistindo na lei qualquer condicionamento no sentido de que "outros bens" devem ser perscrutados para fins de constrição "antes" do dinheiro.
II- Dessa forma, conclui-se que a utilização da penhora online, independentemente do esgotamento de outros meios por parte do exequente, sendo certo também a penhora via Renajud, que compatibiliza o uso desses mecanismos como forma de assegurar a eficácia da execução sem implicar numa afronta ao princípio da execução menos gravosa.
III- A insurgência recursal cinge-se à possibilidade ou não de deferimento, pelo juízo da execução fiscal, de medidas constritivas contra o patrimônio da empresa executada, em recuperação judicial.
IV- Com o advento da Lei 4.112/2020, que alterou a Lei 11.101/2005, estabeleceu-se em seu artigo 6º, §§ 7º-A e 7º-B, que a execução fiscal não se suspende em razão da recuperação judicial da executada e que a prática de atos constritivos em face da empresa em recuperação judicial pode ser realizada pelo juízo da execução fiscal, ficando a cargo do Juízo Universal determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.
V- Nesse passo, o Tema 987 foi desafetado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu orientação no sentido de que "pela nova legislação, o procedimento de constrição deverá seguir as seguintes etapas: Primeira etapa: Ato de constrição do patrimônio pelo juízo da execução fiscal; Segunda etapa: Comunicação do ato de constrição ao juízo da recuperação judicial; Terceira etapa: Deliberação sobre o ato de constrição pelo juízo da recuperação judicial; Quarta etapa: possibilidade de substituição do ato constritivo pelo juízo da recuperação.
Além disso, em qualquer situação, é possível a celebração de ato de cooperação judicial entre o Juízo da recuperação e o Juízo da execução fiscal". (v.g.: RECURSO ESPECIAL Nº 1788856 - SE (2018/0342862-5); RECURSO ESPECIAL Nº 1735521 - SP (2017/0184434-9); RECURSO ESPECIAL Nº 1700083 - PE (2017/0238108-1); RECURSO ESPECIAL Nº 1694772 - SP (2017/0222317-7); RECURSO ESPECIAL Nº 1681101 - RS (2017/0151086-3); RECURSO ESPECIAL Nº 1679538 - PE (2017/0149551-4); RECURSO ESPECIAL Nº 1659176 - RJ (2017/0052792-6).
VI- Assim de acordo com a recente orientação jurisprudencial adotada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça e da novel legislação, afigura-se possível o deferimento da penhora de ativos financeiros via Sisbajud e Renajud pelo Juízo da execução fiscal,
VII- Recurso improvido. (AI 5018583-88.2021.4.03.0000, Des. Fed. LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, Intimação via sistema DATA: 09/05/2022) Não se olvide que a Recuperação Judicial se apresenta como uma possibilidade de a empresa se recuperar financeiramente. Contudo, essa recuperação não pode ser válida apenas para créditos que sejam interessantes e convenientes para o recuperando, como fornecedores e prestadores de serviços, para que continue a atuar no mercado empresarial.
Os tributos são de igual importância em relação outros créditos de natureza privada, ou até mais, pois possuem uma carga social e não podem ser relegados para um segundo plano, em relação a outros credores, como são, por exemplo, os quirografários. A Lei nº 11.101/2005, com alterações posteriores à sua vigência, ao regular a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, estabeleceu algumas salvaguardas, para que fosse viabilizado, em especial, o procedimento de Recuperação, conforme dispositivo já indicado, em especial o parágrafo 7° do artigo 6°, in verbis: § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Neste plano, o ordenamento, tal como alterado pela Lei nº 14.112, de 2020, deu grande ênfase ao artigo 69 da Lei Processual Civil, no que tange à cooperação entre os juízos, tanto ao universal da Recuperação Judicial quanto ao das Execuções Fiscais.
Nada obsta, assim, o deferimento do bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, entretanto, desnecessário a constrição ser submetida ao juízo universal da Recuperação Judicial, para que aquele se manifeste acerca do determinado, porquanto dinheiro não se equipara a bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial , conforme decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, consoante decisão abaixo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 6º, § 7-B, DA LEI Nº 11.101/2005. VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Os autos buscam definir se está configurado o conflito positivo de competência na espécie e, sendo esse o caso, qual o juízo competente para, em execução fiscal, determinar a constrição de valores pertencentes a empresa em recuperação judicial.
2. A caracterização do conflito de competência pressupõe que a parte suscitante demonstre a existência de divergência concreta e atual entre diferentes juízos que se entendem competentes ou incompetentes para analisar determinada causa.
3. Na hipótese, o Juízo da recuperação judicial, ao determinar o desbloqueio de valores efetivado na execução fiscal, invadiu a competência do Juízo da execução.
4. O artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, dispõe que se a constrição efetivada pelo Juízo da execução fiscal recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, caberá ao Juízo da recuperação determinar a substituição por outros bens, providência que será realizada mediante pedido de cooperação jurisdicional.
5. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a abrangência da expressão "bens de capital" constante do artigo 49, § 3º, da LREF, firmou entendimento no sentido de que se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa.
6. A Lei nº 14.112/2020, ao incluir o artigo 6º, § 7º-B, na Lei nº 11.101/2005, utilizou-se da expressão "bens de capital" - já empregada no artigo 49, § 3º, ao qual, por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação.
7. Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição.
8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da execução fiscal. (CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Destarte, tendo em vista o tempo decorrido desde a última tentativa de penhora de ativos financeiros e considerando a existência do saldo remanescente, DEFIRO o pedido do(a) exequente e, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, determino o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras em nome do(a) executado(a), mediante delegação autorizada por este Juízo, através do sistema SISBAJUD, até o montante atualizado do débito, sob pena de ser inviabilizada a cobrança da dívida.
Tratando-se o(a) executado(a) de pessoa jurídica, utilize-se o CNPJ RAIZ. Constatando-se bloqueio de valor irrisório, promova-se o desbloqueio. Será considerado irrisório para fins de desbloqueio: a) inferior a R$ 436,80 (equivalente a 10% do custo médio para tramitação de um executivo fiscal, segundo estudo promovido pelo Conselho Nacional de Justiça e Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada em 2011, o qual atinge R$ 4.368,00, excluídos o processamento de embargos e recursos - disponível em: http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/comunicado/110331_comunicadoipea83.pdf - acesso em 01.03.2018), para processos cuja execução tenha valor superior a R$ 4.368,00; b) inferior a R$ 218,40 (equivalente a 5% do custo médio para tramitação de um executivo fiscal), para processos cuja execução tenha valor igual ou inferior a R$ 4.368,00.
Constatando-se bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se imediatamente o desbloqueio do excesso. Efetuado o bloqueio (total ou parcial) e superadas as questões relativas à insignificância e ao excesso, determino, desde logo, a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este feito, de modo a garantir a correção monetária e evitar prejuízo às partes, dado o lapso que poderá decorrer entre o bloqueio e a efetiva intimação da parte.
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), por publicação no DJEN, direcionada ao patrono cadastrado nos autos: a) desta decisão; b) dos valores bloqueados; c) do prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil, oportunidade em que poderá alegar eventual impenhorabilidade ou excesso na constrição; d) de que, decorrido o prazo sem impugnação, o bloqueio será convertido automaticamente em penhora; não é o caso de início do prazo para interposição de embargos, tendo em vista que tal prazo já foi oportunizado ao executado mediante a penhora anterior.
Interposta impugnação, dê-se vista ao(à) exequente para manifestação em 05 dias e, após, tornem os autos conclusos. Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao prosseguimento do feito. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, no aguardo de provocação dos interessados.
CUMPRIDA A ORDEM DE BLOQUEIO, levante-se o sigilo da petição id. 334493307 e intimem-se as partes da redistribuição dos autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica.