PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000339-50.2025.4.03.6183 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: THAINA FERRAZ Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO DA SILVA CARDOSO - SP377487 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. Rejeito a preliminar de incompetência em razão do domicílio da parte autora, tendo em vista que há comprovação nos autos de que seu domicílio está na competência territorial do Juizado Especial Federal de São Paulo. Afasto a preliminar de incompetência por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, pois não há nos autos qualquer prova de que a parte autora estaria incapacitada em decorrência de acidente sofrido conforme definição dos artigos 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/1991.
A preliminar de incompetência em razão do valor de alçada também não merece acolhida, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapassa o valor de alçada deste juizado. Rejeito, também, “ab initio”, a preliminar de carência da ação, por falta de interesse de agir, pois há nos autos documento comprobatório de requerimento administrativo formalizado pela parte autora perante o INSS.
No que tange a preliminar de impossibilidade jurídica de cumulação de benefícios, não há de ser acolhida, pois, em consulta atual ao sistema do INSS, verifico que a parte autora não está recebendo nenhum benefício inacumulável. Ademais, os pedidos que apresenta na petição inicial são sucessivos, e não cumulativos. Afasto a preliminar de prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, vez que não há créditos anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação.
Deste modo, constato que estão presentes as condições da ação, nada se podendo contrapor quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Da mesma maneira, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do da , deverá haver incapacidade total para qualquer atividade que garante a subsistência do requerente.
In verbis: Art. 42 A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Por outro lado, a concessão do auxílio por incapacidade temporária requer a incapacidade para o exercício da atividade habitual do autor e não para qualquer atividade. É clara a regra do art. 59 da Lei nº 8.213/91: Art. 59 O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Atividade habitual é a atividade para a qual o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades braçais e está com problemas físicos, o fato de que não está incapacitado para exercer atividades mentais não é obstáculo à concessão do auxílio-doença, na medida em que este tipo de atividade não lhe é habitual, e para tanto necessitaria de qualificação que não tem no momento.
Por isso o artigo 59 diz atividade habitual, e não simplesmente atividade. Conforme acima explanado, a diferença entre os requisitos exigidos para o auxílio por incapacidade temporária e para a aposentadoria por incapacidade permanente consiste no fato de que, para a concessão do primeiro, a incapacidade comprovada deve ser para o exercício da atividade habitual do autor - aquela para a qual ele já está capacitado - e não para atividades em geral.
Ou seja, enquanto o autor não puder exercer sua atividade habitual e não puder ser reabilitado para o exercício de outra atividade, será concedido o auxílio por incapacidade temporária. Outrossim, a carência mínima para a concessão do benefício, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvados os casos de dispensa. O parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/1991, previa que, no caso de perda da qualidade de segurado, para que fossem computadas, para fins de carência, as contribuições anteriores ao reingresso, seria necessário o cumprimento do mínimo de 04 (quatro) contribuições, isto é, um terço da carência total exigida.
Posteriormente, a Medida Provisória (MP) 767, de 06/01/2017, alterou o referido prazo de cumprimento mínimo para 12 (doze) contribuições. Ocorre que, em 26/06/2017, referida MP 767 foi convertida na Lei nº 13.457/2017, não obstante, sem manter o texto original no que dizia respeito ao número de 12 (doze) contribuições, alterando-as para “metade”, ou seja, 6 (seis) contribuições. Assim, apesar da Lei 13.457/2017 ter mantido a revogação ao parágrafo único do art. 24, a alteração da redação do art. 27-A da Lei nº 8.213/1991 foi diferente da que originalmente prevista na MP 767, restando assim estabelecida: “para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei”.
Assim, e ante o princípio do “tempus regit actum”, para as incapacidades laborativas que se iniciarem (DIIs) a partir de 26/06/2017, no caso de reingresso do segurado ao RGPS, as contribuições realizadas anteriormente à perda desta qualidade poderão ser computadas para fins de carência caso o segurado conte com, ao menos, 6 (contribuições) após a nova filiação. Quantos às DIIs ocorridas anteriormente a 26/06/2017, inclusive durante a vigência da MP 739/2016 (entre 08/07/2016 a 04/11/2016), que também suprimiu a redação do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/1991, e MP 767/2017, entendo aplicável a regra anteriormente vigente, ou seja, parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/1991, que previa 04 (quatro) contribuições.
Isto porque, repito, o ponto específico da questão da carência previsto na MP nº 767/2017 (que determinava 12 (doze) contribuições) não foi convertido em lei, dado que a Lei 13.457/2017 determinou período de cumprimento diverso, qual seja “metade”, que resulta em 06 (seis) contribuições, não havendo que se falar em efeitos da MP 767 neste ponto. Quanto à MP nº 739/2016, a vigência desta foi encerrada em 04/11/2016, visto que não houve regulamentação pelo Congresso Nacional de seus efeitos.
Dessa forma, dado que não houve a conversão da MP em lei neste ponto específico, a fim de garantir a segurança jurídica, bem como considerando que a legislação original é mais benéfica aos segurados, deve ser aplicado o parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991 (“1/3 (um terço) do número de contribuições”, ou seja, 4 meses), que não despreza as contribuições efetuadas ao longo dos diversos períodos de filiação do segurado ao RGPS.
Após tais eventos legislativos, organizados, ora, cronologicamente, foi editada, ainda, a MP nº 871/2019, de 18/01/2018, que alterou o art. 27-A, da Lei 8.213/91, estabelecendo que, para a recuperação da qualidade de segurado, para fins de carência, o segurado deverá contar com os períodos integrais, previstos nos incisos I, III e IV, do caput do art. 25, da Lei nº Lei nº 13.457/2017. Não obstante, esta foi convertida na Lei nº 13.846/2019, de 04/06/2019, a qual também recepcionou somente em parte a referida MP 871/2019, para determinar, em seu art. 27-A, que, para fins de carência o segurado deverá contar com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV, do caput do art. 25, ou seja, no caso de perda da qualidade de segurado, a partir da nova filiação, o segurado deverá cumprir 6 meses de carência, sendo, portanto, mantida a redação atual dada pela lei 13.457/2017.
O art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, por sua vez, prevê que o segurado obrigatório mantém tal qualidade, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das mesmas, prazo este que se estende por período de até 36 (trinta e seis) meses no caso de segurado desempregado e que possua mais de 120 (cento e vinte) contribuições ininterruptas, sem perda da qualidade de segurado (art. 15, II, § § 1º e 2º da Lei nº 8.213/91).
Para o contribuinte facultativo, no entanto, a manutenção da qualidade de segurado será de até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, sem possibilidade de extensão (art. 15, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991). Destaca-se, ainda, que o art. 42, § 2º, e o art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91, preveem, ainda, a não concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, respectivamente, àquele que se filiar à Previdência Social já portador da doença ou lesão, excetuando-se a hipótese da incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Por outro lado, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Com efeito, consoante disposição constante do art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, o auxílio-acidente é devido ao segurado, vítima de acidente de qualquer natureza, cujas lesões impliquem redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
E, segundo dispõe o § 2º do art. 86 da Lei de Benefícios, o auxílio-acidente “será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”. JÁ o § 3º do mesmo dispositivo consigna que o “recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria (...), não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente”.
Por fim, no âmbito da Seguridade Social, os feitos que versam sobre benefícios previdenciários devem se orientar pelo princípio da fungibilidade, de modo que deve ser analisado e concedido ao segurado o benefício mais adequado e vantajoso a que tem direito. É o que se observa do seguinte aresto: PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Em sede de Direito Social, impera a fungibilidade dos benefícios, cumprindo que se outorgue a modalidade apropriada à condição do segurado.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). (...) (TRF4, APELREEX 0020574-51.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 16/03/2015) No caso dos autos, a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade.
O laudo pericial médico constatou a ausência de incapacidade atual para o labor, mas definiu incapacidade pretérita de 16/08/2024 a 20/08/2024. Segue trecho do laudo: “DISCUSSÃO THAINA FERRAZ, com 27 anos de idade. Exerceu as funções de atendente de farmácia e lotérica, gente de petshop, auxiliar de creche, sendo está a última função. Nega ter recebido benefício previdenciário. Constam nos autos documentos que indicam previamente supervisão de gravidez de alto risco.
Os documentos apresentados não apontam cervicalgia, lombalgia, artrose, osteoporose ou varizes citados em petição inicial, não sendo possível afirmar impedimentos por estas comorbidades. Em página 34 documento de 16/08/2024 informa Hemorroida trombosadas e solicita 3 dias de afastamento. Em página 40 atestado da mesma data indica CID R108. Em página 29 documento de 16/08/2024 aponta sangramento. O período é condizente com a literatura médica, que indica até 5 dias de afastamento pelo quadro.
Deste modo, é possível afirmar incapacidade total e temporária previamente de 16/08/2024 a 20/08/2024. A avaliação pericial revelou estar em bom estado geral, sem manifestações por descompensação de doenças. Pelo quadro da gestação de alto risco em página 21 atestado médico de 17/10/2024 indica CID Z35, supervisão de gravidez de alto risco, e solicita 5 dias de afastamento. Em página 22 relatório médico de 21/10/2024 solicita afastamento por 15 dias.
Em página 23 relatório médico de 21/10/2024 aponta pré-natal de alto risco devido a histórico de 2 abortos prévios, queixa de dor abdominal recorrente. Solicita afastamento das atividades profissionais até o fim da gestação. Em página 24 cópia do cartão de pré-natal de 16/07/2024 a 11/09/2024 indica pressão controlada e queixa de dor. Em página 25 atendimentos de 23/09/2024 e 21/10/2024 indica respectivamente sem queixas e dor no baixo ventre, pressão adequada.
O único documento que indica sangramento está relacionado a ocorrência de hemorroidas. Conforme documentação apresentada a principal queixa era de dor, sem que este seja fator suficiente para indicar impedimentos na gestação. Não apresenta sinais de agudização, comprometimento neurológico ou limitações ao exame físico-pericial que caracterizem incapacidade atual. Não há elementos para considerar incapacidade para função habitual na presente avaliação pericial.
Perícia médica administrativa não presente nos autos.
VII. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Não há elementos para considerar incapacidade para função habitual na presente avaliação pericial. Perícia médica administrativa não presente nos autos. Previamente incapacidade total e temporária de 16/08/2024 a 20/08/2024. ” Eventual impugnação das partes não foi acompanhada de prova documental robusta o suficiente ou apontar quaisquer falhas, vícios ou lacunas que mereçam reforma ou esclarecimentos.
Ainda sobre o laudo pericial - elaborado por médico de confiança deste Juízo - verifico que se trata de trabalho lógico e coerente, que demonstra que as condições da parte autora foram adequadamente avaliadas. Verifico, ainda, que o perito judicial respondeu aos quesitos formulados pelas partes na época oportuna, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem tampouco qualquer esclarecimento adicional, por parte do perito judicial.
Neste ponto, importante ser ressaltado que há uma diferença substancial entre ser portador de lesão ou doença e ser incapaz. Não é a doença ou lesão (ou deficiência) que geram a concessão do benefício, mas sim a incapacidade para o exercício de atividade laborativa. HÁ muitas pessoas deficientes, portadoras de doenças ou lesões que convivem com esta situação durante anos, senão a vida toda, trabalhando e exercendo suas atividades normais.
Talvez tenham algumas restrições, para algumas atividades, mas não são incapazes, não necessitando da proteção da seguridade social. Assim, tratando-se de incapacidade total e temporária, consigno que o benefício cabível na espécie é o auxílio por incapacidade temporária. Ante a análise exposta, possível, então, após a instrução probatória, analisar mais profundamente no que se refere à preliminar de falta de interesse processual, a qual deve ser acolhida no caso vertente no que tange à incapacidade pretérita.
Em consulta aos dados do sistema CNIS (ID 354120540), verifico que a parte autora fez pedido administrativo para concessão de auxílio-doença, com DER em 21/10/2024 (NB 7169074126), o qual é posterior ao período de incapacidade fixado pelo perito médico judicial, de 16/08/2024 a 20/08/2024. Dessa forma, não há que se falar em interesse processual para concessão de benefício, pois que inexistente a incapacidade à época da DER.
Inobstante o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, o fato é que não cabe ao Poder Judiciário substituir a administração previdenciária na análise dos pedidos de concessão e/ou revisão de benefícios.
Diante do exposto, resta evidente a falta de interesse processual para prosseguimento deste feito no que tange ao período pretérito, ante a ausência de requerimento administrativo ou pedido de prorrogação ao tempo da incapacidade fixada pelo perito médico judicial, devendo ser julgado extinto este pedido. Ainda que assim não fosse, não se caracterizou incapacidade laborativa que provocasse afastamento do trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/1991.
No que tange à ausência incapacidade atual da parte autora, conforme apurado no laudo pericial, resultam não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente e, tampouco, para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, para o qual, conforme já salientado, é imprescindível a comprovação da incapacidade para o desempenho da função habitual daquele que o requer, restando improcedente o pedido.
Pelo exposto: - com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, no que tange ao período pretérito; - nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido para concessão de benefício por incapacidade atual; Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, restando deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
THAINA FERRAZ
Advogado
RODRIGO DA SILVA CARDOSO (OAB 377487/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000339-50.2025.4.03.6183 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: THAINA FERRAZ Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO DA SILVA CARDOSO - SP377487 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SÃO PAULO, 25 de abril de 2025.
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
THAINA FERRAZ
Advogado
RODRIGO DA SILVA CARDOSO (OAB 377487/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000339-50.2025.4.03.6183 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: THAINA FERRAZ Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO DA SILVA CARDOSO - SP377487 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão/o restabelecimento de benefício por incapacidade, requerido e indeferido administrativamente.
Designo perícia médica para o dia 15/04/2025 às 15h30min - RICARDO DOS SANTOS ZUZA - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada no consultório localizado à Rua Loefgren, 1304 – sala
31 – 3º andar – Vila Clementino – São Paulo/SP (próximo à estação de Metrô Santa Cruz). A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação. Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua.
A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar.
Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014 (Assistência Judiciária Gratuita - AJG), considerando que (a) a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que impõe que o ato seja feito no consultório particular do perito, gerando, assim despesas pessoais pelo profissional para a execução dos exames; (b) a imposição de perícia única por processo () tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa, fixo os honorários profissionais do perito em , 00 (quinhentos reais).
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
THAINA FERRAZ
Advogado
RODRIGO DA SILVA CARDOSO (OAB 377487/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000339-50.2025.4.03.6183 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: THAINA FERRAZ Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO DA SILVA CARDOSO - SP377487 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 25 de fevereiro de 2025.
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
THAINA FERRAZ
Advogado
RODRIGO DA SILVA CARDOSO (OAB 377487/SP)
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000339-50.2025.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: THAINA FERRAZ Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO DA SILVA CARDOSO - SP377487 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
O valor da causa é critério de fixação de competência de caráter absoluto. Assim, considerando o disposto no art. 3º da Lei n° 10.259 de 12.07.2001, bem como o valor atribuído à causa pela parte autora, forçoso reconhecer como absolutamente competente o Juizado Especial Federal para o julgamento da demanda. Logo, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial com jurisdição no domicílio do autor.
Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
Lei nº 14.331/2022
R$500
Friso que, conforme art. 2º, §5º da Lei nº 14.331/2022, “nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia”. Os peritos deverão observar, na elaboração do laudo, os quesitos do Juízo estabelecidos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019 e alterações posteriores.
Por derradeiro, ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo previstos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019 e alterações posteriores. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Intimem-se, ficando dispensada a manifestação da parte ré. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.