Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA, NSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSS
- Advogado
- LUCIANO CARDOSO ALVES (OAB 380324/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000339-56.2026.4.03.6105 IMPETRANTE: JOAO DONIZETE PRINCIPE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCIANO CARDOSO ALVES - SP380324 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA, NSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, requerido por JOAO DONIZETE PRINCIPE, devidamente qualificado, em face do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CAMPINAS/SP, objetivando que a Autoridade Coatora proceda à análise do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/192.191.330-1, alegando excesso de prazo. Foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita e foi postergada a liminar para após a vinda das informações (Id 531921294).
Em informações de Id 543781234 a Impetrada limitou-se a justificar a demora com base na elevada demanda e no contingenciamento de recursos, informando que o protocolo referente ao recurso estava em fila de análise. O Ministério Público Federal manifestou-se no Id 559582416, opinando pela concessão da segurança. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Pretende a Impetrante, no presente mandamus, que a Autoridade Coatora proceda à análise do requerimento administrativo de aposentadoria por idade, NB 172.564.673-8, alegando excesso de prazo. Entendo que merece parcial procedência o pedido inicial. Com efeito, impõe-se à Administração Pública o dever de prestar o serviço público dentro de um prazo razoável, com observância dos princípios da razoabilidade, do interesse público e, notadamente, da eficiência, conforme disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido, conforme ensina Hely Lopes Meireles, “O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos” (MEIRELLES, Hely Lopes – Direito Administrativo, São Paulo, Malheiros, 27ª edição, 2.000).
