PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000340-20.2021.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR:
V. A. D. S., K. M. E. D. S., K. M. E., K.
V. E., K. H. E. REPRESENTANTE:
V. A. D. S. Advogados do(a)
AUTOR: MARIO AUGUSTO GARCIA AZUAGA - MS17313, Advogado do(a)
AUTOR: MARIO AUGUSTO GARCIA AZUAGA - MS17313 Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARIO AUGUSTO GARCIA AZUAGA - MS17313 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. TERMO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DATA: 21 de agosto de 2023 LOCAL: Juizado Especial Federal Cível Campo Grande, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE-MS, à Rua 14 de Julho, 356, CAMPO GRANDE. Aberta a audiência e apregoadas às partes, os termos de depoimento serão registrados pelo sistema de gravação audiovisual, nos termos do art. 13, § 3.º, in fine, e art. 36, da Lei n.º 9.099/95.
PARTES PRESENTES: Autor(a)/Representante: (x)Sim ()Não Advogado(a)/Defensor(a) Público(a): (x)Sim ()Não Procurador(a)/Representante do INSS: (x)Sim ()Não Representante do Ministério Público Federal: ( )Sim (x)Não A presença da(s) parte(s) está(ão) comprovada(s) a partir do(s) registro(s) de gravação audiovisual colhido(s) em audiência. A parte autora compareceu acompanhada do(a) Advogado(a) Dr(a). MARIO AUGUSTO GARCIA AZUAGA - OAB MS1731 O INSS não compareceu.
Presente, ainda, o(a)(s) estagiário(a)(s) Vinícius Silveira e Ronaldo Luiz da Silva Jr . PROVAS PRODUZIDAS: a) Laudo pericial ( )Sim (x)Não b) Testemunhas ()Sim (x)Não c) Documentos ( )Sim (x)Não Inicialmente, foi realizado o depoimento pessoal da parte autora, qualificada nos autos. A oitiva das testemunhas da parte autora foi dispensada pelo magistrado. Instrução Encerrada: (x)Sim ()Não Pelo MM. Juiz Federal foi proferido a seguinte sentença: A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado aos dependentes do segurado, conforme art. 201, V da Constituição Federal.
A Lei 8.213/91 dispõe sobre tal benefício em seu artigo 74 e seguintes. São requisitos para concessão da pensão por morte: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente na data do óbito. A dependência econômica é presumida para o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Lei 8.213/91, art. 16, I e § 4º).
A comprovação de união estável e de dependência econômica deve observar os seguintes critérios: (I) óbito ocorrido até 17/01/2019, pode ser exclusivamente testemunhal, conforme jurisprudência da TNU (PREDILEF 200772950026520, Juiz Federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, DJ 13/10/2009). (II) óbito ocorrido entre 18/01/2019 e 17/06/2019 (período de vigência da MP nº 871/2019), exige início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. (III) óbito ocorrido após 18/06/2019 (conversão da MP nº 871/2019 na Lei nº 13.846/19), exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
No caso dos autos, discute-se a qualidade de dependente da parte autora, na condição de companheira, em relação ao segurado Clovis Esperidião da Silva falecido em 09/01/2021 (ID 170240447, fls 1). Inicialmente, foi tomado o depoimento pessoal da autora, que disse que conviveu com Clóvis por muitos anos, até a data do seu óbito. Tiveram vários filhos. Ele não trabalhava porque não precisava. Recebia benefício de quase quatro mil reais.
A sequela do acidente foi a perda de um dedo da mão. Da qualidade de segurado: O benefício foi indeferido por perda da qualidade de segurado (ID 298564318), sob fundamento de que a ultima contribuição deu-se em 12/2000, tendo sido mantido a qualidade de segurado até 15/02/2002. A autora carreou detalhamento de crédito demonstrado que o segurado instituidor recebia auxílio suplementar acidente de trabalho (ID170240428).
O auxílio suplementar acidente trabalho, atual auxílio-acidente, é benefício mensal de natureza previdenciária e de caráter indenizatório (inconfundível com a indenização civil aludida no artigo 7°, inciso XXVIII, da Constituição da República), pago aos segurados empregados, trabalhador avulso e especial, visando à compensação da redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em razão do fortuito ocorrido.
Com a publicação da Lei 13.846/2019, em 18 de junho de 2019, os beneficiários de auxílio-acidente passaram a ser excluídos da regra de manutenção da qualidade de segurado pela percepção de benefício previdenciário (art. 15, I da Lei nº 8.213/91). A nova redação passou a constar da seguinte forma: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (grifado) Assim, desde 18/06/2019, quem está em gozo de auxílio-acidente, mas não verteu mais contribuições para o RGPS, não tem mais assegurada a sua qualidade de segurado perante o INSS, restando o segurado instituidor desabrigado da proteção da Previdência Social quando do seu falecimento (09/01/2021).
Desta forma, aqueles que estiverem em gozo de auxílio-acidente (ou auxílio suplementar por acidente de trabalho) concedido antes da alteração legislativa, sem verter contribuições ao RGPS, deixarão de manter a qualidade de segurado, só pela percepção do benefício a partir da publicação da nova Lei, isto é, desde 18/06/2019. Todavia, deve-se observar , a partir desta data, o período de graça de 12 meses para que haja a derradeira perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15,
II. da Lei 8.213/91. Portanto, o segurado instituidor manteve a qualidade de segurado somente até 15/08/2020. Assim, na data do óbito, em 09.01.2021, não tinha mais qualidade de segurado.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Sem honorários advocatícios e despesas processuais nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Saem os presentes intimados. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.