TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000344-55.2021.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina REQUERENTE: BENEDITA SELMA CAVALLO DE MARTIN Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL BRATFICH GOULART - SP312667, SAMANTHA DA CUNHA MARQUES - SP253747 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada por BENEDITA SELMA CAVALLO DE MARTIN em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS visando ter acesso a documentos necessários à eventual propositura de ação de revisão de pensão por morte.
Aduziu que “(...) o sistema “MeuINSS” não apresenta a possibilidade de acesso dos dados do falecido esposo da Autora, de forma que se pudesse acessar o CNIS, INFBEN, COMBAS, CONCAL, HISCAL, REVSIT, CONREV e BENREV, que são telas das quais não se tem acesso para saber se existe direito ou não a alguma correção na pensão em questão(...)”. Postulou a requisição de “(...) – informações sociais do Sr. Vlademir Aparecido de Martin, CPF 005.***.***-94, tais como a carta de concessão do NB 31/103101300-5, seu memorial de cálculos que serviu para gerar a renda do NB 32/106501844-1, além do CNIS, INFBEN, COMBAS, CONCAL, HISCAL, REVSIT, CONREV, BENREV e relação de salários de contribuição(...)”.
É o relatório.
Decido. A parte autora ajuizou ação de “pedido de tutela provisória de caráter antecedente”.com base nos artigos 303 e 304 do CPC. Primeiramente, diga-se que o artigo 303 do CPC não configura arrimo jurídico para a veiculação de ação autônoma de exibição de documentos, dado que o instituto da tutela provisória de caráter antecedente tem natureza preparatória de ação principal, com base na urgência e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é importante frisar que a “medida cautelar de exibição”, anteriormente prevista nos artigos 844 e 845 do CPC/73, não mais existe sob o regime do CPC/15. Tal ação cautelar foi substituída pela ação autônoma de produção antecipada de provas (artigos 381 e 382 do CPC), sendo admissível também, em tese, a formulação de requerimento de tutela de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, mas sempre em caráter antecedente (CPC, artigo 303).
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes).
2. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes).
3. O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio. Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu).
4. Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.
A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz.
5. Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita.
6.
Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas.
7. Recurso especial provido. (REsp 1803251/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 08/11/2019) Ainda, vale destacar o Enunciado nº 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF, que dispõe: “Não cabe processo cautelar autônomo, preventivo ou incidental, no âmbito dos Juizados Especiais Federais”. À luz do princípio da instrumentalidade das formas, a despeito do título atribuído ao feito e dos dispositivos legais invocados pela parte autora, entendo possível receber a presente ação como pedido de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 e seguintes do CPC.
Com efeito, a produção antecipada de prova é processo autônomo que visa à asseguração de prova de que se receie o perecimento ou a difícil produção até o momento processual oportuno na ação principal (art. 381, I, CPC), ou à produção de prova que possa viabilizar a composição entre as partes, ou o aferimento da conveniência de ação judicial (art. 381, II e III, CPC), sendo pertinente no caso em tela, considerando a narrativa exordial.
Conforme determina o artigo 382, § 3º, do Código de Processo Civil, é possível produzir qualquer meio de prova admitido em Direito no procedimento de produção antecipada de prova, o que inclui, portanto, a prova documental, produzida mediante a exibição do documento por quem o detenha. A admissibilidade da produção antecipada de prova está condicionada à demonstração, pelo requerente, da necessidade da medida, bem como à delimitação precisa dos fatos sobre os quais tratará a prova (art. 382, caput, CPC).
Acerca das provas produzidas, não caberá ao magistrado manifestar qualquer juízo de valor (art. 382, § 2º, CPC). No caso em tela, a parte autora demonstrou que tentou diligenciar em busca das informações por meio do sistema “Meu INSS”. No entanto, a cópia do processo administrativo não guarda as informações de que a parte autora necessita. Devido ao atendimento restrito realizado pela Autarquia Previdenciária durante o período da pandemia, é verossímil a alegação de que não seria possível obter os documentos e informações desejadas antes do retorno da normalidade dos atendimentos.
Dessa forma, fica demonstrado o interesse de agir.
Diante do exposto, RECEBO a produção de prova. Cite-se e intime-se o para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as -94, tais como a carta de concessão do NB 31/103101300-5, o memorial de cálculos que serviu para gerar a renda do NB 32/106501844-1, além do CNIS, INFBEN, COMBAS, CONCAL, HISCAL, REVSIT, CONREV, BENREV e a relação de salários de contribuição, ou justifique a impossibilidade de apresenta-los.
Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para manifestação. Por ora, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Após, conclusos. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Cumpra-se, servindo o(a) presente despacho/decisão, como expediente de cumprimento (Ofício, Mandado, Carta), no que for pertinente. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
Andradina, data da assinatura eletrônica. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto