Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2026
Petição
Procedência
DecisãoConclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
2025
Remessa
Expedida/certificada
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000348-40.2022.4.03.6337 AUTOR: JOSE FERNANDO PUCINELLI RAMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA HIRATA MARTINS BUENO - SP390514 ADVOGADO do(a) AUTOR: SUZILENE MARA DA ROCHA PAVANELI - SP439136 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciências as partes do retorno dos autos a este Juízo. Tornem os autos conclusos para sentença. Jales, data lançada eletronicamente. ERISON LINARD DE MORAIS REZENDE Juiz Federal Substituto
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000348-40.2022.4.03.6337 RECORRENTE: JOSE FERNANDO PUCINELLI RAMOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAMILA HIRATA MARTINS BUENO - SP390514-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SUZILENE MARA DA ROCHA PAVANELI - SP439136-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por JOSE FERNANDO PUCINELLI RAMOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor e, de forma subsidiária, o cômputo dos períodos posteriores e a concessão do benefício mediante reafirmação da DER. A sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A parte autora recorre, sustentando, em síntese, ter havido cerceamento de defesa, em razão da omissão de sua antiga advogada e da falha da Administração Pública em fornecer documentos indispensáveis, como a certidão de tempo de contribuição. Defende que tais circunstâncias não podem ser imputadas ao segurado e que compete ao Judiciário aplicar os princípios da cooperação, da boa-fé objetiva e da primazia da decisão de mérito, assegurando-lhe a oportunidade de sanar as irregularidades e complementar a documentação necessária.
No mérito, requer o reconhecimento do tempo de contribuição como professor e a concessão da aposentadoria conforme as regras especiais da categoria (art. 56 da Lei nº 8.213/91) ou, subsidiariamente, pela regra de transição do pedágio de 100%. Não há registro de contrarrazões.
É o relatório.
Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas".
Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. A sentença vem assim fundamentada: [...]
Vistos, em sentença. Trata-se de ação sob procedimento dos Juizados Especiais ajuizada por JOSE FERNANDO PUCINELLI RAMOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor. Subsidiariamente, requer o cômputo dos períodos posteriores, e a concessão de aposentadoria com reafirmação da DER. Id. 243031935 - Decisão determinando citação e indeferimento de perícia em local de trabalho.
Id. 243627164 - Contestação. Id. 286993581 - Decisão convertendo o julgamento em diligência e possibilitando a juntada de documentos comprobatórios pelo autor. Id. 290554601 - Juntada de documentos pelo autor. Id. 320319716 - Manifestação do réu alegando insuficiência das provas trazidas pelo autor. Id. 348908239 - Adesão do autor ao Programa Justiça 4.0. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça, ante a presunção legal de veracidade da afirmação de hipossuficiência econômica da parte autora (CPC, art. 99, §3º). Quanto ao mérito, narra a parte autora, em sua petição inicial, fazer jus à concessão de benefício por tempo de contribuição do professor. A atividade de professor, anteriormente à Emenda Constitucional (EC) nº 18, de 30/06/1981, sob a égide da Lei nº 3.807/1960, era considerada categoria profissional especial, encontrando enquadramento no código 2.1.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, classificada como penosa, permitindo o mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho para a aposentação.
A partir da Emenda Constitucional nº 18/1981, os critérios para a aposentadoria especial passaram a ser fixados pela Constituição Federal, e o professor passou a contar com tempo reduzido para se aposentar, não sendo mais atividade considerada especial. Após a EC nº 18/1981 e alterações constitucionais posteriores, a atividade de magistério deixou de ser considerada especial para ser uma regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
Constata-se, portanto, que a função de professor não é especial em si, embora possua um requisito temporal diferenciado para a aposentadoria. Assim, é cabível o enquadramento como especial pelo Decreto nº 53.831/1964 somente até 09/07/1981 (véspera da publicação da EC nº 18/1981), não sendo mais possível, a partir de então, a conversão do tempo de magistério para somatória com tempo comum, exigindo-se a completude dos necessários 30/25 anos de atividade única de magistério.
A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral sob o Tema nº 772, reafirmou o entendimento no sentido de não ser possível a conversão do tempo comum em especial, na atividade de magistério, após a vigência da EC nº 18/1981: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência.
2. Direito Previdenciário. Magistério. Conversão do tempo de serviço especial em comum.
3. Impossibilidade da conversão após a EC 18/81. Recurso extraordinário provido. (STF, ARE 703550 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 02/10/2014) Nesse sentido, ainda, o seguinte precedente: Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Magistério. Reconhecimento da aposentadoria de professor como especial após a EC nº 18/81. Impossibilidade. Fator Previdenciário. Constitucionalidade.
Incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Ausência de repercussão geral. Precedentes.
1. A jurisprudência da Corte é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.111/DF-MC, Relator o Ministro Sydney Sanches, concluiu pela constitucionalidade do fator previdenciário.
3. A Corte assentou a ausência de repercussão geral do tema relativo à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor quando reunidos os requisitos após a edição da Lei nº 9.876/1999, dado o caráter infraconstitucional da matéria. (RE nº 1.029.608/RS, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 31/8/17 - Tema 960).
4. Agravo regimental não provido.
5. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (STF RE 1038116 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, julg. 29/09/2017) O art. 202, inc. III, da CF/1988, em sua redação original, seguiu com a contagem diferenciada do tempo para a aposentadoria do professor, de 30/25 anos, por efetivo exercício de função de magistério.
A EC nº 20/1998, da mesma forma, manteve a contagem diferenciada de tempo para professores e professoras, acrescentando, ainda, "para o professor que comprove exclusivamente tempo em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio". No que tange à abrangência da "função de magistério", o STF, em 26/11/2003, aprovou o enunciado da Súmula nº 726, que dispõe que "para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula".
Cumpre registrar, contudo, que em 29/10/2008, o Pleno do STF, julgou parcialmente procedente a ADI 3772, com interpretação conforme, acrescentando que "as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira". A propósito, destaco a ementa do julgado:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.
I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.
III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (ADI 3772, Relator(a): Min. Carlos Ayres Britto, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008) Com o advento da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, alterou-se a redação dos §§ 7º e 8º do art. 201 da CF/1988, definindo-se novas regras para a aposentadoria voluntária do segurado professor vinculado ao Regime Geral da Previdência Social.
A partir da vigência da citada emenda, o requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º (65 anos, se homem, e 62, se mulher), será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. A referida emenda constitucional estabeleceu, ainda, regras de transição para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, em 13/11/2019.
As regras de transição aplicáveis aos professores encontram-se previstas no art. 15, § 3º, no art. 16, § 2º, no art. 19, § 1º, inc. II e no art. 20, § 1º da EC nº 103/2019. Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto. O documento de id. 240704024 revela que, em análise ao pedido administrativo de aposentadoria por contribuição NB 202.233.367-0, com DER em 02.07.2021, foram reconhecidos 31 anos, 1 mês e 12 dias de contribuição, desconsiderados os períodos constantes do CNIS anteriores a 07/1994.
Assim, a controvérsia recai apenas quanto aos períodos trabalhados no serviço público anteriores a 07/1994, a serem considerados para fins de contagem recíproca, a partir da consideração da Certidão de Tempo de Contribuição correspondente. A Certidão de Tempo de Contribuição é o documento formal que permite a utilização de período trabalhado no RPPS para obtenção de benefícios previdenciários no Regime Geral, cujos requisitos para sua validade e admissão se encontram descritos no art. 130 do Decreto 30.048/99.
Dentre esses requisitos, destaca-se o enunciado no §14, que exige que a certidão venha acompanhada da relação dos valores das remunerações, por competência, que serão utilizados para fins de cálculos dos proventos da aposentadoria. Trata-se de exigência justificável ante a necessidade de demonstração do efetivo recolhimento da contribuição e da discriminação de seus valores, para fins de cálculo do benefício a ser obtido com o tempo de contagem recíproca.
Conforme já decidido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sua emissão de forma irregular, sem os requisitos previstos no ordenamento jurídico, não autoriza a contagem recíproca do tempo de contribuição (ApCiv 5068791-57.2018.4.03.9999, Relator Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, 8ª Turma, j. 28/09/2021, intimação via sistema DATA: 01/10/2021). De fato, consta do extrato do CNIS que há, nos cadastros da autarquia previdenciária, vínculo do autor com o Estado de São Paulo, com início em 01.06.1990.
No mesmo sentido, o autor trouxe aos autos CTC emitida pela Secretaria de Educação do Estado de São Paulo (id. 290554606) informando sua admissão, em 18/05/1990, sob regime jurídico estatutário, para a função de PEB II (Professor da Educação Básica
II) na Escola Estadual Engenheiro Haroldo Guimarães Bastos, com exoneração/dispensa em 08/02/1999. O documento apresentado, no entanto, apenas comprova o efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias a partir de 07/1994, não contendo informação a respeito das competências anteriores, de modo que não é capaz de embasar a contagem recíproca para este período. Ressalto, neste momento, que o presente feito já teve julgamento convertido em diligência, oportunizando-se à parte autora a complementação da documentação trazida aos autos para fins de comprovação de seu alegado direito (id. 286993581).
No entanto, considerando a persistência de irregularidade formal do documento capaz de autorizar a contagem recíproca do período trabalhado no serviço público, e a possibilidade de sua eventual correção junto ao órgão emissor, entendo que a medida mais adequada para a preservação dos direitos da parte autora é o reconhecimento da ausência de pressuposto processual para análise de mérito do pedido, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. (cf.
Recurso Inominado Cível n. 5005692-68.2022.4.03.6315. Rel. 38º Juiz Federal da 13ª TRSP. 03/05/2024.)
Ante o exposto, julgo o feito extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil [...] Com razão a recorrente. Conforme bem esclarecido no Ofício nº 0238/2025 - SEDUC-NFP-FER (ID 328245120), o órgão emissor da certidão, à época, seguia a Portaria MPS nº 154/2008, que, em seu art. 6º, X, determinava expressamente que a relação de remunerações deveria abranger o período "desde a competência de julho de 1994".
Tal orientação foi mantida pela norma que a sucedeu, a Portaria MTP nº 1.467/2022, em seu art. 186, inciso
X. Portanto, ao emitir a CTC (ID 328245107) contendo as remunerações apenas a partir de julho de 1994, o órgão público agiu em estrita conformidade com a legislação aplicável. O documento apresentado não é irregular, mas sim perfeitamente válido e apto a produzir seus efeitos legais. Dessa forma, o referido documento deve ser considerado válido para o julgamento da causa, de modo que estão preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora para, em substituição à sentença extintiva, reconhecer como válida e suficiente a CTC apresentada para fins de atendimento dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sem prejuízo da posterior valoração desse mesmo documento quanto ao mérito. Determino, assim, o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Sem condenação em honorários, diante da ausência de recorrente vencido. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CAIO MOYSES DE LIMA Juiz Federal
Provimento
Conclusão
Remessa
Recebimento
Remessa
Distribuição
Recebimento
Remessa
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Ausência de pressupostos processuais
Conclusão
Conclusão
2024
Remessa
Remessa
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Petição
2023
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Petição
Julgamento em Diligência
Decisão2022
Conclusão
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Recebimento
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000348-40.2022.4.03.6337 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 16
AUTOR: JOSE FERNANDO PUCINELLI RAMOS Advogado do(a)
AUTOR: CAMILA HIRATA MARTINS BUENO - SP390514 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. Trata-se de ação sob procedimento dos Juizados Especiais ajuizada por JOSE FERNANDO PUCINELLI RAMOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, requerendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor. Subsidiariamente, requer o cômputo dos períodos posteriores, e a concessão de aposentadoria com reafirmação da DER. Id. 243031935 - Decisão determinando citação e indeferimento de perícia em local de trabalho.
Id. 243627164 - Contestação. Id. 286993581 - Decisão convertendo o julgamento em diligência e possibilitando a juntada de documentos comprobatórios pelo autor. Id. 290554601 – Juntada de documentos pelo autor. Id. 320319716 – Manifestação do réu alegando insuficiência das provas trazidas pelo autor. Id. 348908239 – Adesão do autor ao Programa Justiça 4.0. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça, ante a presunção legal de veracidade da afirmação de hipossuficiência econômica da parte autora (CPC, art. 99, §3º). Quanto ao mérito, narra a parte autora, em sua petição inicial, fazer jus à concessão de benefício por tempo de contribuição do professor. A atividade de professor, anteriormente à Emenda Constitucional (EC) nº 18, de 30/06/1981, sob a égide da Lei nº 3.807/1960, era considerada categoria profissional especial, encontrando enquadramento no código 2.1.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, classificada como penosa, permitindo o mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho para a aposentação.
A partir da Emenda Constitucional nº 18/1981, os critérios para a aposentadoria especial passaram a ser fixados pela Constituição Federal, e o professor passou a contar com tempo reduzido para se aposentar, não sendo mais atividade considerada especial. Após a EC nº 18/1981 e alterações constitucionais posteriores, a atividade de magistério deixou de ser considerada especial para ser uma regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
Constata-se, portanto, que a função de professor não é especial em si, embora possua um requisito temporal diferenciado para a aposentadoria. Assim, é cabível o enquadramento como especial pelo Decreto nº 53.831/1964 somente até 09/07/1981 (véspera da publicação da EC nº 18/1981), não sendo mais possível, a partir de então, a conversão do tempo de magistério para somatória com tempo comum, exigindo-se a completude dos necessários 30/25 anos de atividade única de magistério.
A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral sob o Tema nº 772, reafirmou o entendimento no sentido de não ser possível a conversão do tempo comum em especial, na atividade de magistério, após a vigência da EC nº 18/1981: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência.
2. Direito Previdenciário. Magistério. Conversão do tempo de serviço especial em comum.
3. Impossibilidade da conversão após a EC 18/81. Recurso extraordinário provido. (STF, ARE 703550 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 02/10/2014) Nesse sentido, ainda, o seguinte precedente: Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Magistério. Reconhecimento da aposentadoria de professor como especial após a EC nº 18/81. Impossibilidade. Fator Previdenciário. Constitucionalidade.
Incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Ausência de repercussão geral. Precedentes.
1. A jurisprudência da Corte é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.111/DF-MC, Relator o Ministro Sydney Sanches, concluiu pela constitucionalidade do fator previdenciário.
3. A Corte assentou a ausência de repercussão geral do tema relativo à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor quando reunidos os requisitos após a edição da Lei nº 9.876/1999, dado o caráter infraconstitucional da matéria. (RE nº 1.029.608/RS, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 31/8/17 – Tema 960).
4. Agravo regimental não provido.
5. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (STF RE 1038116 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, julg. 29/09/2017) O art. 202, inc. III, da CF/1988, em sua redação original, seguiu com a contagem diferenciada do tempo para a aposentadoria do professor, de 30/25 anos, por efetivo exercício de função de magistério.
A EC nº 20/1998, da mesma forma, manteve a contagem diferenciada de tempo para professores e professoras, acrescentando, ainda, "para o professor que comprove exclusivamente tempo em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio". No que tange à abrangência da "função de magistério", o STF, em 26/11/2003, aprovou o enunciado da Súmula nº 726, que dispõe que "para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula".
Cumpre registrar, contudo, que em 29/10/2008, o Pleno do STF, julgou parcialmente procedente a ADI 3772, com interpretação conforme, acrescentando que "as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira". A propósito, destaco a ementa do julgado:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.
I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.
III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (ADI 3772, Relator(a): Min. Carlos Ayres Britto, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008) Com o advento da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, alterou-se a redação dos §§ 7º e 8º do art. 201 da CF/1988, definindo-se novas regras para a aposentadoria voluntária do segurado professor vinculado ao Regime Geral da Previdência Social.
A partir da vigência da citada emenda, o requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º (65 anos, se homem, e 62, se mulher), será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. A referida emenda constitucional estabeleceu, ainda, regras de transição para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, em 13/11/2019.
As regras de transição aplicáveis aos professores encontram-se previstas no art. 15, § 3º, no art. 16, § 2º, no art. 19, § 1º, inc. II e no art. 20, § 1º da EC nº 103/2019. Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto. O documento de id. 240704024 revela que, em análise ao pedido administrativo de aposentadoria por contribuição NB 202.233.367-0, com DER em 02.07.2021, foram reconhecidos 31 anos, 1 mês e 12 dias de contribuição, desconsiderados os períodos constantes do CNIS anteriores a 07/1994.
Assim, a controvérsia recai apenas quanto aos períodos trabalhados no serviço público anteriores a 07/1994, a serem considerados para fins de contagem recíproca, a partir da consideração da Certidão de Tempo de Contribuição correspondente. A Certidão de Tempo de Contribuição é o documento formal que permite a utilização de período trabalhado no RPPS para obtenção de benefícios previdenciários no Regime Geral, cujos requisitos para sua validade e admissão se encontram descritos no art. 130 do Decreto 30.048/99.
Dentre esses requisitos, destaca-se o enunciado no §14, que exige que a certidão venha acompanhada da relação dos valores das remunerações, por competência, que serão utilizados para fins de cálculos dos proventos da aposentadoria. Trata-se de exigência justificável ante a necessidade de demonstração do efetivo recolhimento da contribuição e da discriminação de seus valores, para fins de cálculo do benefício a ser obtido com o tempo de contagem recíproca.
Conforme já decidido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sua emissão de forma irregular, sem os requisitos previstos no ordenamento jurídico, não autoriza a contagem recíproca do tempo de contribuição (ApCiv 5068791-57.2018.4.03.9999, Relator Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, 8ª Turma, j. 28/09/2021, intimação via sistema DATA: 01/10/2021). De fato, consta do extrato do CNIS que há, nos cadastros da autarquia previdenciária, vínculo do autor com o Estado de São Paulo, com início em 01.06.1990.
No mesmo sentido, o autor trouxe aos autos CTC emitida pela Secretaria de Educação do Estado de São Paulo (id. 290554606) informando sua admissão, em 18/05/1990, sob regime jurídico estatutário, para a função de PEB II (Professor da Educação Básica
II) na Escola Estadual Engenheiro Haroldo Guimarães Bastos, com exoneração/dispensa em 08/02/1999. O documento apresentado, no entanto, apenas comprova o efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias a partir de 07/1994, não contendo informação a respeito das competências anteriores, de modo que não é capaz de embasar a contagem recíproca para este período. Ressalto, neste momento, que o presente feito já teve julgamento convertido em diligência, oportunizando-se à parte autora a complementação da documentação trazida aos autos para fins de comprovação de seu alegado direito (id. 286993581).
No entanto, considerando a persistência de irregularidade formal do documento capaz de autorizar a contagem recíproca do período trabalhado no serviço público, e a possibilidade de sua eventual correção junto ao órgão emissor, entendo que a medida mais adequada para a preservação dos direitos da parte autora é o reconhecimento da ausência de pressuposto processual para análise de mérito do pedido, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. (cf.
Recurso Inominado Cível n. 5005692-68.2022.4.03.6315. Rel. 38º Juiz Federal da 13ª TRSP. 03/05/2024.)
Ante o exposto, julgo o feito extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 13 da Lei nº 10.259/2001. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 17 de abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE JALES PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000348-40.2022.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: JOSE FERNANDO PUCINELLI RAMOS Advogado do(a) AUTOR: CAMILA HIRATA MARTINS BUENO - SP390514 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando o Provimento nº. 103, de 02/08/2024, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, que estabelece o Programa Justiça 4.0 e dá nova disciplina de organização e funcionamento dos Núcleos de Justiça 4.0, da Rede de Apoio 4.0 e do Comitê Gestor da Justiça 4.0 no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, bem como a inclusão deste Juizado Especial Federal no Plano de Ação nº. 16 para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, determino:
1 - a intimação da parte autora para, em 5 dias úteis, manifestar-se expressamente aceitação à remessa do feito para julgamento perante o Programa Justiça 4.0.
2 - havendo aceitação, remeta-se o feito para julgamento pela Rede de Apoio 4.0 (que tem previsão de julgamento e de cumprimento da sentenças transitadas em julgadas no âmbito do plano de ação até 02/05/2025). O julgamento será feito no âmbito do Programa Justiça 4.0 - TRF3, por Juízes(as) Federais designados(as) para prestar auxílio, importando a aceitação em concordância com o julgamento do feito na forma do Juízo 100% Digital.
O silêncio da parte autora impedirá a remessa do feito, devendo a secretaria do juízo adotar os procedimentos necessários para a inclusão de novo feito no Plano de Ação. As partes devem estar cientes da situação atualmente vivida por esta subseção judiciária que conta com aproximadamente de 17.000 processos em tramitação líquida, mais de 2.000 processos conclusos para sentença, sendo que o processo mais antigo de conclusão é de 2022, sendo o auxílio do Programa Justiça 4.0 de extrema importância para a melhoria da prestação jurisdicional, diminuindo o atraso nas várias tarefas realizadas pelo Magistrado e pela secretaria do juízo.
Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0". A partir da remessa, caberá às partes acompanhar, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que a Programa Justiça 4.0 disporá de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3ª Região na Internet (https://www.jfsp.jus.br/).
Intime-se.
Cumpra-se. Jales, data da assinatura.
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000348-40.2022.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: JOSE FERNANDO PUCINELLI RAMOS Advogado do(a) AUTOR: CAMILA HIRATA MARTINS BUENO - SP390514 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em Inspeção. CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao professor, mediante aplicação da regra de transição prevista pela EC 103/2019. Dos documentos juntados com a inicial, verifica-se que a parte autora juntou apenas extrato do seu CNIS para comprovar o alegado exercício da atividade como professor. Todavia, apesar dos diversos vínculos registrados no CNIS, mantidos com Instituições de Ensino, não é possível identificar no referido documento se a atividade desenvolvida foi, de fato, magistério com efetivo exercício na educação infantil, ensino fundamental e médio, conforme exigido pela legislação.
O autor sequer apresentou cópia de sua CTPS ou qualquer outro documento comprobatório das funções exercidas em cada vínculo empregatício. Assim, considerando que a aposentadoria postulada pelo autor é devida somente aos professores com efetivo exercício na educação infantil, ensino fundamental e médio, não fazendo jus o professor universitário ou equiparado, CONCEDO o prazo de 30 (trinta) dias para o autor trazer aos autos documentos comprobatórios da função exercida em cada um dos vínculos registrados em seu CNIS, nos termos desta decisão, assim como cópia de sua CTPS.
No mesmo prazo, deverá o INSS juntar aos autos cópia integral do procedimento administrativo. Após, dê-se vistas dos documentos apresentados pelo autor ao INSS, pelo prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, tornem os autos conclusos para sentença. P.I. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
Publicação
Expedida/certificada
Gratuidade da Justiça
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000348-40.2022.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: JOSE FERNANDO PUCINELLI RAMOS Advogado do(a) AUTOR: CAMILA HIRATA MARTINS BUENO - SP390514 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. A verossimilhança das alegações formuladas pela parte autora depende de instrução processual em contraditório, caso a parte requerida se oponha ao reconhecimento do direito.
O pedido de Justiça Gratuita, neste estágio processual, é irrelevante. Nos Juizados Especiais Federais a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente – ou seja, à parte que, sendo sucumbente na sentença, recorre à Turma Recursal, e esta mantém a sentença contra o recorrente. Assim, a competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais. Cite-se e intime-se o INSS, que deverá juntar aos autos cópia do processo administrativo da parte autora.
Vindo a contestação aos autos, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 10 (dez) dias. As partes deverão, nos seus respectivos prazos de resposta e réplica, indicar as provas que pretendem produzir, justificando-as fundamentadamente, sob pena de indeferimento. Pretendendo ouvir testemunhas, as partes deverão: i) arrolá-las desde logo, até o limite de 3 (três) para cada parte, sob pena de preclusão; ii) demonstrar a pertinência do depoimento da testemunha arrolada, sob pena de indeferimento.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, nos termos do CPC, 455. O eventual requerimento de intimação pessoal de testemunha deverá ser apresentado de forma destacada, fundamentando as razões da necessidade de tal intimação. Havendo arrolamento de testemunha domiciliada fora da competência territorial desta Subseção Judiciária de Jales, a parte deverá fundamentar especificamente sobre a necessidade de oitiva de tal testemunha específica, sob pena de indeferimento do pedido de expedição de Carta Precatória.
Após o prazo de réplica, venham os autos conclusos para saneamento do processo ou seu julgamento no estado em que se encontrar. Desde logo INDEFIRO a produção de perícia em local de trabalho, quer o próprio local onde exercido labor atualmente pela parte autora; local em que tenha exercido labor em tempo pretérito; ou local eventualmente “apontado por similaridade”. Cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, 373, I).
Retificação de Classe Processual
Distribuição
Recebimento
No caso de trabalho realizado em condições insalubres ou perigosas, a insalubridade e/ou o perigo devem ser demonstrados mediante PPP e/ou LTCAT. Mesmo a hipotética realização de prova pericial teria o condão de demonstrar as condições de trabalho quando do exame pericial, nunca as condições de trabalho pretéritas (relativamente a anos ou mesmo décadas anteriores). Assim, tal exame não seria idôneo para demonstrar o fato constitutivo do direito pleiteado pela parte autora.
Especificamente quanto a local “apontado por similaridade”, não vieram aos autos elementos seguros que permitissem afirmar que eventual local de trabalho que fosse examinado pelo perito teria exata identidade com o local de trabalho em que a parte alega ter estado exposta a agente agressivo (quer insalubridade ou periculosidade). Ainda que houvesse efetiva similaridade entre um e outro local, as conclusões advindas desse exame pericial levariam a um juízo de mera suposição, tal como se dava até 1995, mediante o enquadramento por categoria profissional (até então permitido por lei).
Exatamente para superar esse juízo especulativo é que a legislação passou a requerer PPP e/ou LTCAT para a prova da efetiva exposição a agente agressivo. Por outro lado, convém relembrar que mesmo o exame realizado por perito judicial não ostenta natureza vinculativa do Juízo, mas carrega apenas caráter informativo e opinativo (CPC, 371 e 479). Por isso é que a jurisprudência já estabeleceu a fragilidade da prova pericial “por similaridade”.
Precedente: TRF-3, 0011699-80.2016.403.9999. Caso a parte autora traga aos autos a absoluta impossibilidade de obtenção do PPP e/ou LTCAT; e evidências (que demonstrem para além da mera verossimilhança) da perfeita identidade entre o local de trabalho por ela realizado e outro local de trabalho que pudesse ser objeto de perícia, este Juízo poderá então considerar a hipótese de produção de exame pericial “por similaridade” para fins de instrução deste feito.
Por fim, querendo, a parte autora poderá juntar novos documentos, inclusive PPP's e LTCAT's, a qualquer tempo antes do julgamento; nessa hipótese, será então dada vista dos autos ao INSS pelo prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre os documentos juntados. Intimem-se. JALES, 16 de fevereiro de 2022. FERNANDO CALDAS BIVAR NETO Juiz Federal Substituto