Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Marília
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SERRALHERIA E ESTRUTURA METALICA DONADON DE MARILIA LTDA - ME
- Advogado
- DANIEL MARTINS DE SANT ANA (OAB 253232/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000349-87.2023.4.03.6111 / 3ª Vara Federal de Marília
AUTOR: S. E. E. M. D. D. M.
L. -. M. Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL MARTINS SANT ANA - SP253232 REU:
C. S. S. S E N T E N Ç A
Vistos. Como se sabe, “a falta de fundamentação não se confunde com fundamentação sucinta. Interpretação que se extrai do inciso IX do artigo 93 da CF/1988”, conforme julgamento em HC 105.349-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, em 23.11.2010, Segunda Turma, publicado no DJE de 17.2.2011. De outro lado, o CPC/73 continha disposição, a segunda parte de seu artigo 459, de todo pertinente à hipótese vertente: “nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito, o juiz decidirá em forma concisa”.
Feita esta observação, verifico que o feito não tem como prosseguir. Trata-se de ação proposta em face da CAIXA SEGURADORA S.A., em que a empresa requerente pleiteia o pagamento integral do valor da indenização securitária que alega prevista no “SEGURO PRESTAMISTA DÍVIDA ZERO – PJ”, com vistas a quitar o saldo devedor de empréstimos realizados pela requente, oriundos da Cédula de Crédito Bancário – GIROCAIXA Fácil – OP 734, em razão do falecimento de um dos sócios da empresa requerente, senhor MAURILIO DONADON, em 04.11.2022, nos termos da petição inicial.
Contudo, ao teor do artigo 109, I, da Constituição Federal, a Justiça Federal não possui competência para julgar pedido de indenização securitária contra a Caixa Seguradora S.A., pessoa jurídica de direito privado. Sobre o tema, repare-se no seguinte precedente jurisprudencial: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.
C. S. S.. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMPRESA PRIVADA. NULIDADE DA
SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL.
1. A presente ação foi movida somente em face da
