EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000355-18.2023.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim EMBARGANTE: E.
C. Advogado do(a) EMBARGANTE: ALEX RODRIGUES ALES - MS17596 EMBARGADO: U. F. -. F. N. D E C I S Ã O
I - Relatório Cuida-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por E.
C. contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, visando à extinção do crédito tributário objeto da execução fiscal nº 5000259-03.2023.4.03.6007. Alega ter decorrido mais de 5 (cinco) anos entre a data da constituição da CDA (01/01/2009) e o ajuizamento da execução fiscal (30/04/2023), com fulcro nos arts.155 e 174 do CTN. Afirma, ainda, que a CDA é indevida, já que em 2008 o embargante tinha a obrigação alimentar fixada nos autos de n° 001.09.010196-1 de arcar com 08 salários mínimos mensais em relação à esposa e aos filhos e que somente em 20/09/2009, nos autos do processo o nº 001.04.123282-9, houve a redução para 4,3 salários mínimos.
Intimado a se manifestar, a embargada alegou a ausência de nulidade no processo administrativo e a inocorrência da prescrição. É a síntese do necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO A prescrição é assim disciplinada pelo Código Tributário Nacional: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Inicia-se a contagem do prazo prescricional na data da constituição definitiva do crédito tributário, portanto, equivoca-se o embargante ao se referir à data da inscrição do crédito na dívida ativa, como termo inicial da contagem do prazo. Também se equivoca o embargante, ao afirmar que a inscrição na dívida ativa teria se dado em 2009, pois conforme CDA que acompanham a inicial da execução fiscal, a inscrição dos débitos se deu em 05/04/2019.
O débito de IRPF se refere ao ano calendário 2008/exercício 2009, mas transmitido em 18/04/2009. O IRPF é modalidade de tributo cujo lançamento se dá por homologação, e como bem esclareceu o embargado, o embargante forneceu as informações necessárias para tanto por meio das declarações apresentadas. Assim a data do lançamento dos débitos referentes ano calendário 2008 é 26/07/2011, como se verifica no ID. 302175820, pg.6.
Com relação a tal exercício, houve impugnação administrativa do lançamento (ID. 302175820, pg.2), que foi julgada em 26/02/2015 ( ID.302175820, pg.66). Durante a tramitação do processo administrativo de impugnação, ocorreu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, portanto, se trata de hipótese de suspensão do curso do curso do prazo prescricional (art. 151, III, do CTN). Em 06/03/2015 (ID. 302175820, pg.71 foi expedida a notificação contribuinte, lhe dando ciência da decisão referente ao IRPF e do demonstrativo do débito, tendo recebido a notificação no dia 19/03/2015 (ID302175820 - p.74).
O embargante interpôs o interpor recurso administrativo em 22/04/2015, inadmitido em 23/10/2018 (ID. 302175820, pg.86),e em 31/10/2018 foi expedida a notificação e, em anexo, a DARF, para pagamento no prazo de 30 dias, cujo recebimento foi registrado em 13/11/2018. Portanto, o contribuinte/embargante foi notificado na mesma oportunidade de todos os débitos objeto da dívida ora em execução, com prazo expresso para o pagamento, tendo recebido carta-cobrança (ID. 302175820, pg.102) nos dias 22/12/2018 (ID 302175820, pg.105) e 22/02/2019 (ID. 302175820, pg.111).
Somente poderia a Fazenda Pública formular sua pretensão executiva em juízo, se o crédito tributário estivesse devidamente constituído, por meio do lançamento, e desde que sobre ele não pairasse causa suspensiva da exigibilidade (art. 151 do CTN) Assim, o último prazo concedido para pagamento venceu em 28/02/2019 (ID. 302175820, pg.110), sem que o embargante tenha quitado o débito. Portanto, o termo inicial do prazo prescricional, a data em que nasce a pretensão executiva da fazenda, é a data imediatamente seguinte ao vencimento do prazo de pagamento do tributo.
No presente caso, em relação ao débito apurado no IRPF do exercício de 2009, ano calendário 2008, a pretensão executiva nasceu com o lançamento (em 2011), porém, logo em seguida, houve a suspensão da exigibilidade com a impugnação administrativa (art. 151, III do CTN), voltando a correr o prazo prescricional a partir de 01/03/2019. Portanto, considerando os termos iniciais dos prazos prescricionais, em relação ao IRPF, a suspensão da prescrição e, por fim, considerando que a Fazenda ajuizou a execução em 30/05/2023 resta evidente que a prescrição não se consumou.
Cabe analisar, por oportuno, e ainda que não alegado pelo embargante, a eventual ocorrência da hipótese da decadência, que é o prazo que a Fazenda possui para a constituição do crédito tributário, que também é de 5(cinco) anos, nos termos do art. 173 do Código Tributário Nacional. No caso, o lançamento ocorreu em 26/07/2011, por declaração do contribuinte homologada pela Fazenda. Considerando que o termo inicial do lapso temporal da decadência é o “primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”, nos termos do art. art. 173, I, do CTN, e que o ano mais remoto a que se refere o débito é 2009, o lapso temporal da decadência teve início em 18/04/2014, tendo ocorrido o lançamento dentro do lapso temporal quinquenal, portanto, não se consumou a decadência.
Ainda assim, e em que pese a longa tramitação do processo executivo, desde o ano de 2009, uma simples análise dessa tramitação permite concluir, com toda a segurança, que não houve paralisação do processo imputável à inércia do exequente, portanto, também é descabida a alegação do embargante neste ponto. DA VALIDADE DA CDA. A certidão de dívida ativa goza de presunção de liquidez, certeza e, conforme art.3° da lei 6830/80, compete ao executado afastá-la, ônus que não de desincumbiu satisfatoriamente.
Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. No caso em apreço, o embargante fez prova da dissolução de seu vínculo conjugal e da fixação de pensão alimentícia de 08 salários mínimos a serem pagos aos filhos menores, alterada apenas em 2009.
Ocorre que, em 2008, o embargante tinha apenas uma filha menor, de outra relação afetiva, sem que tenha feito prova do dever de prestação alimentícia em favor de ROSA MARIA MACEDO CHIOVETTI que, à época dos fatos, possuía aproximadamente 14 anos. A sentença anexada sob ID. 296730040, refere-se aos filhos de ANTONIA MARIA BARBOSA DA COSTA e E.
C. que, em 2008, já não eram menores, conforme narrativa da petição inicial de ID. 296730031. Naqueles autos consta, inclusive, a expressa renúncia de pensão alimentícia em favor da ex-esposa. De igual modo, o embargante não demonstrou que os valores por ele indicados quando da declaração foram repassados a título de pensão alimentícia pois, além de não possuir, à época (2008) filhos menores, deixou de anexar comprovantes de transferência ou extratos bancários.
Por fim, entendo que o recibo apresentado sob ID. 296730036, por se tratar de declaração unilateral com firma reconhecida somente em 16/04/2015, não comprova o direito alegado pelo autor, forte no art.373, I do CPC e art.3 da LEF. Por todo o exposto, conheço dos embargos à execução e, no mérito, julgo-o TOTALMENTE IMPROCEDENTES.
II - Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado do crédito exequendo, que deverá tomar por base os valores atualizado da CDA. Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos principais (5000259-03.2023.4.03.6007) e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado/ofício.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Coxim/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.