Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2022
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Definitivo
DecisãoEvolução da Classe Processual
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Expedida/certificada
Homologação de Transação
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000355-52.2022.4.03.6201 / CECON-Campo Grande AUTOR: OSVALDO NUNES DOS ANJOS Advogado do(a) AUTOR: PEDRO MOURA FE ELIAS - MS14706 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: DANIEL MARTINS LIMA - MG166147 D E C I S Ã O Tendo as partes livremente manifestado intenção de pôr termo à lide, mediante as concessões recíprocas acima referidas, das quais foram amplamente esclarecidas, ao que acresço estarem as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, homologo a transação, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC e na Resolução n. 392, de 19 de março de 2010, do E.
Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e declaro extinto(s) o(s) processo(s), com resolução de mérito. Desta decisão, publicada em audiência, saem as partes intimadas e desistem dos prazos para eventuais recursos. Realizado o registro eletrônico, remetam-se os autos ao Juízo de origem. CAMPO GRANDE, 8 de novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000355-52.2022.4.03.6201 / CECON-Campo Grande AUTOR: OSVALDO NUNES DOS ANJOS Advogado do(a) AUTOR: PEDRO MOURA FE ELIAS - MS14706 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: DANIEL MARTINS LIMA - MG166147 D E C I S Ã O Tendo as partes livremente manifestado intenção de pôr termo à lide, mediante as concessões recíprocas acima referidas, das quais foram amplamente esclarecidas, ao que acresço estarem as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, homologo a transação, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC e na Resolução n. 392, de 19 de março de 2010, do E.
Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e declaro extinto(s) o(s) processo(s), com resolução de mérito. Desta decisão, publicada em audiência, saem as partes intimadas e desistem dos prazos para eventuais recursos. Realizado o registro eletrônico, remetam-se os autos ao Juízo de origem. CAMPO GRANDE, 8 de novembro de 2022.
Publicação
Petição
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000355-52.2022.4.03.6201 / CECON-Campo Grande AUTOR: OSVALDO NUNES DOS ANJOS Advogado do(a) AUTOR: PEDRO MOURA FE ELIAS - MS14706 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: DANIEL MARTINS LIMA - MG166147 A T O O R D I N A T Ó R I O Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Fernando Nardon Nielsen, efetuei o agendamento da audiência de conciliação, para o dia 8/11/2022, às 14h30m, a qual será realizada virtualmente, por meio do aplicativo Microsoft Teams.
Para recebimento do link de acesso à sala virtual, as partes deverão informar nos autos, os seus e-mails. As partes são convidadas a comparecer, virtualmente, na hora e local designados, para tentativa consensual do conflito. CAMPO GRANDE, 21 de outubro de 2022.
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Expedida/certificada
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000355-52.2022.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: OSVALDO NUNES DOS ANJOS Advogado do(a) AUTOR: PEDRO MOURA FE ELIAS - MS14706 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: DANIEL MARTINS LIMA - MG166147 D E S P A C H O Considerada a possibilidade de acordo entre as partes, pugnada pela Caixa Econômica Federal, remetam-se os autos à Central de Conciliação.
CAMPO GRANDE, 18 de outubro de 2022.
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Ausência das condições da ação
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Recebimento
Retificação de Classe Processual
Recebimento
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000355-52.2022.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: OSVALDO NUNES DOS ANJOS Advogado do(a) AUTOR: PEDRO MOURA FE ELIAS - MS14706 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: DANIEL MARTINS LIMA - MG166147 S E N T E N Ç A
I.
RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II. FUNDAMENTAÇÃO. II.1. Exibição de documentos. Trata-se de ação de exibição de documentos proposta em face da Caixa Econômica Federal, na qual requer a exibição dos extratos completos das contas bancárias dos seus genitores falecidos: a.1) João Francisco dos Anjos, portador do CPF de nº 006.***.***-53, Conta Poupança de nº 00071784-3, Agência 0614, Caixa Econômica Federal, a partir de 31/08/2005; a.2) Anizia Nunes dos Anjos, portadora do CPF de nº 018.***.***-95, Conta Poupança de nº 013 00021603-8, Caixa Econômica Federal, a partir de 27/11/2007.
Entretanto, não há comprovação pela parte autora de diligência hábil realizada na via administrativa a fim de obter os documentos. Não há indicação de registro de protocolo perante a agência ou pela via eletrônica. A Resolução do BACEN n. 3.919/10 dispõe sobre a cobrança de tarifas pelas instituições financeiras, autorizando a incidência no caso de fornecimento de cópias ou segunda via de documentos.
Assim, a parte autora deveria realizar a solicitação diretamente na agência, por meio de formulário próprio e recolhimento de tarifa. Caberia a ela demonstrar que tentou obter informações diretamente perante a agência bancária sobre o procedimento a ser adotado e valor a ser pago para obtenção de segunda via dos documentos. Nesse sentido: AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA.
No tocante à exibição de documentos, o STJ, ao apreciar Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.453/MS, na forma do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 CPC/15), alterou o posicionamento anterior, passando a exigir prova da relação jurídica; comprovação de prévio pedido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável; assim como o pagamento do custo do serviço. Carece de interesse de agir, em ação de exibição de documento, a parte autora que não demonstra ter apresentado requerimento administrativo para a obtenção dos documentos pretendidos e que tampouco comprova o pagamento da taxa de serviço legalmente exigida pela empresa, a teor do art. 100, § 1º, da lei n. 6.404/76.
Precedente do e. STJ e deste Tribunal. (TRF4, AC 5002851-07.2017.4.04.7008, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/08/2019) Assim, ainda que os fatos alegados pela parte autora na exordial acerca da suposta recusa administrativa pela ré, não restou demonstrada que houve recusa indevida de fornecimento dos documentos, devendo ser reconhecida, portanto, a ausência de interesse processual.
Ademais, o pedido não se amolda ao rito do art. 305 do CPC, uma vez que não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De todo modo, pela desnecessidade da ação judicial, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito por falta de interesse de agir.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, sendo a parte autora carecedora do direito de ação, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VI, do novo Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000355-52.2022.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: OSVALDO NUNES DOS ANJOS Advogado do(a) AUTOR: PEDRO MOURA FE ELIAS - MS14706 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: DANIEL MARTINS LIMA - MG166147 S E N T E N Ç A
I.
RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II. FUNDAMENTAÇÃO. II.1. Exibição de documentos. Trata-se de ação de exibição de documentos proposta em face da Caixa Econômica Federal, na qual requer a exibição dos extratos completos das contas bancárias dos seus genitores falecidos: a.1) João Francisco dos Anjos, portador do CPF de nº 006.***.***-53, Conta Poupança de nº 00071784-3, Agência 0614, Caixa Econômica Federal, a partir de 31/08/2005; a.2) Anizia Nunes dos Anjos, portadora do CPF de nº 018.***.***-95, Conta Poupança de nº 013 00021603-8, Caixa Econômica Federal, a partir de 27/11/2007.
Entretanto, não há comprovação pela parte autora de diligência hábil realizada na via administrativa a fim de obter os documentos. Não há indicação de registro de protocolo perante a agência ou pela via eletrônica. A Resolução do BACEN n. 3.919/10 dispõe sobre a cobrança de tarifas pelas instituições financeiras, autorizando a incidência no caso de fornecimento de cópias ou segunda via de documentos.
Assim, a parte autora deveria realizar a solicitação diretamente na agência, por meio de formulário próprio e recolhimento de tarifa. Caberia a ela demonstrar que tentou obter informações diretamente perante a agência bancária sobre o procedimento a ser adotado e valor a ser pago para obtenção de segunda via dos documentos. Nesse sentido: AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA.
No tocante à exibição de documentos, o STJ, ao apreciar Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.453/MS, na forma do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 CPC/15), alterou o posicionamento anterior, passando a exigir prova da relação jurídica; comprovação de prévio pedido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável; assim como o pagamento do custo do serviço. Carece de interesse de agir, em ação de exibição de documento, a parte autora que não demonstra ter apresentado requerimento administrativo para a obtenção dos documentos pretendidos e que tampouco comprova o pagamento da taxa de serviço legalmente exigida pela empresa, a teor do art. 100, § 1º, da lei n. 6.404/76.
Precedente do e. STJ e deste Tribunal. (TRF4, AC 5002851-07.2017.4.04.7008, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/08/2019) Assim, ainda que os fatos alegados pela parte autora na exordial acerca da suposta recusa administrativa pela ré, não restou demonstrada que houve recusa indevida de fornecimento dos documentos, devendo ser reconhecida, portanto, a ausência de interesse processual.
Ademais, o pedido não se amolda ao rito do art. 305 do CPC, uma vez que não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De todo modo, pela desnecessidade da ação judicial, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito por falta de interesse de agir.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, sendo a parte autora carecedora do direito de ação, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VI, do novo Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000355-52.2022.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: OSVALDO NUNES DOS ANJOS Advogado do(a) AUTOR: PEDRO MOURA FE ELIAS - MS14706 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: DANIEL MARTINS LIMA - MG166147 Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, tendo em vista que a parte requerida alega matéria enumerada no art. 337, do CPC. (art. 1º, inc.
VIII, da Portaria nº 31 de 30/03/2021). CAMPO GRANDE, 21 de julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000355-52.2022.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: OSVALDO NUNES DOS ANJOS Advogado do(a) AUTOR: PEDRO MOURA FE ELIAS - MS14706 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
Vistos em Inspeção Trata-se de pedido de exibição de documentos em face da Caixa Econômica Federal, com pedido de tutela antecipada. Postergo a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para após a apresentação da contestação. Cite-se. Intimem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.