SADI BONATTO (OAB 10011/PR), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000356-86.2018.4.03.6133 EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SADI BONATTO - PR10011 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A EXECUTADO: SAULO DOS SANTOS
DESPACHO
A exequente requer a expedição de ordens de bloqueio e de ofícios a diversas instituições financeiras, fintechs, plataformas digitais e corretoras de criptoativos, visando à localização e constrição de eventuais valores ou recebíveis em nome do executado. Pois bem. O ordenamento jurídico já prevê mecanismo específico e centralizado para a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros, qual seja, o sistema SISBAJUD, que possibilita a comunicação direta do Poder Judiciário com as instituições participantes do sistema financeiro nacional.
Por meio dessa ferramenta são alcançadas contas e ativos mantidos em instituições financeiras e entidades de pagamento autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive fintechs que integrem o sistema. Assim, a expedição de ofícios individualizados às instituições indicadas revela-se medida desnecessária e incompatível com a sistemática de racionalização e padronização da prática de atos executivos adotada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Além disso, o bloqueio genérico de recebíveis futuros junto a plataformas digitais (como aplicativos de transporte ou intermediação de serviços) mostra-se medida excessivamente ampla e de difícil operacionalização, podendo implicar constrição indiscriminada de valores sem a prévia comprovação de vínculo do executado com tais plataformas, o que afronta os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução, previstos no art. 805 do Código de Processo Civil.
Vale ressaltar que, em tentativa de penhora “on-line” mediante bloqueio via SISBAJUD realizada por este Juízo, constatou-se que o executado (CPF nº 017.***.***-20) não possui relacionamento com instituições financeiras, conforme certificado no ID 363537359. Assim, o pedido não comporta acolhimento. No que tange à pesquisa de criptoativos, verifica-se que as diligências pretendidas demandariam providências amplas e genéricas, sem a indicação concreta de vínculos da parte executada com as empresas mencionadas, o que poderia implicar medidas desproporcionais e de reduzida utilidade prática para a efetividade da execução.
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
Advogados
SADI BONATTO (OAB 10011/PR), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000356-86.2018.4.03.6133 EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SADI BONATTO - PR10011 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A EXECUTADO: SAULO DOS SANTOS
DECISÃO
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pela Empresa Gestora de Ativos - EMGEA em face de SAULO DOS SANTOS - CPF: 017.***.***-20, na qual busca a satisfação de crédito inadimplido com base em títulos executivos extrajudiciais. No ID 560287631, a Exequente requereu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a restrição do passaporte do Executado. Pois bem. Trata-se de pleito inserido no contexto das medidas coercitivas atípicas autorizadas pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil, voltadas a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional em consonância com o direito constitucional de ação e com o disposto no art. 4º do CPC (Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa).
Prescreve o referido dispositivo legal: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(...)
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Importa destacar que as medidas coercitivas têm por escopo constranger o devedor, por via indireta, a cumprir determinada obrigação, estimulando-o, por meio de um ato que lhe cause alguma espécie de percepção negativa, a cumprir o que lhe fora imposto.
Conclusão
Expedida/certificada
Indeferimento
·
· há 11 meses
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
Advogados
SADI BONATTO (OAB 10011/PR), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000356-86.2018.4.03.6133 EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SADI BONATTO - PR10011 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A EXECUTADO: SAULO DOS SANTOS
DESPACHO
Requer a exequente a retenção da CNH e Passaporte do executado, bem como, a suspensão do direito de dirigir, a proibição de participação em concurso e licitação pública (id. 431593449), sem contudo explicitar se há indícios de o devedor possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança. Assim sendo, aponte a exequente se há indícios de o devedor possuir patrimônio expropriável, bem como deve demonstrar a necessidade e utilidade de tais medidas no caso concreto, no prazo de cinco dias.
Após, intime-se o executado, em igual prazo, para se manifestar sobre o pedido formulado pela exequente e seus fundamentos. Int. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal
Conclusão
Setembro 20256 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Sentença
Decisão
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Junho 202513 eventos
Por decisão judicial
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Sentença
Decisão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Sentença
Decisão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Sentença
Decisão
Maio 20253 eventos
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2024
16 eventos
Julho 20246 eventos
Por decisão judicial
Mero expediente
Conclusão
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Mero expediente
Junho 20243 eventos
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Maio 20244 eventos
Mero expediente
Conclusão
Fevereiro 20243 eventos
Mero expediente
Conclusão
2023
26 eventos
Dezembro 20236 eventos
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Sentença
Decisão
Novembro 20231 evento
Sentença
Decisão
Outubro 20232 eventos
Mero expediente
Conclusão
Setembro 20232 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Agosto 20232 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julho 20231 evento
Sentença
Decisão
Junho 20232 eventos
Mero expediente
Conclusão
Maio 20234 eventos
Trânsito em julgado
Decisão
Março 20235 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Janeiro 20231 evento
Conclusão
2022
25 eventos
Dezembro 20224 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Petição
Novembro 20223 eventos
Expedida/certificada
Mero expediente
Setembro 20223 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Agosto 20229 eventos
Mero expediente
Conclusão
Maio 20222 eventos
Mero expediente
Conclusão
Abril 20224 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
10 eventos
Julho 20213 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Mero expediente
Junho 20211 evento
Conclusão
Maio 20212 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Abril 20211 evento
Mero expediente
Fevereiro 20211 evento
Conclusão
Janeiro 20212 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2020
11 eventos
Novembro 20201 evento
Conclusão
Outubro 20202 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Setembro 20202 eventos
Conclusão
Recebimento
Junho 20201 evento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Maio 20203 eventos
Mero expediente
Conclusão
Abril 20202 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2019
20 eventos
Dezembro 20192 eventos
Conclusão
Recebimento
Setembro 20192 eventos
Baixa Definitiva
Decisão
Agosto 20194 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julho 20195 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Maio 20192 eventos
Remessa
Conclusão
Março 20194 eventos
Remessa
Remessa
Fevereiro 20191 evento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2018
15 eventos
Novembro 20182 eventos
Mero expediente
Conclusão
Outubro 20183 eventos
Petição
Petição
Setembro 20182 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Agosto 20182 eventos
Mero expediente
Conclusão
Março 20184 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Fevereiro 20182 eventos
Remessa
SAULO DOS SANTOS
Diante desse contexto, considerando a necessidade de observância aos princípios da proporcionalidade e da razoável duração do processo, indefiro, por ora, o requerimento. Assim, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, proponha as medidas que entender cabíveis para dar o regular andamento à presente execução, sob pena de, em caso de inércia, arquivamento dos autos pelo prazo da prescrição.
Caso seja formulado simples requerimento de dilação de prazo, sem justa causa devidamente comprovada, ou caso a Exequente não apresente os elementos necessários para o prosseguimento da execução, fica desde já determinada a remessa dos autos ao arquivo sobrestado, com fundamento no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até ulterior provocação, independentemente de nova intimação para tal fim.
Ressalte-se que, encontrando a Exequente, a qualquer tempo, bens penhoráveis e/ou endereço do(s) Executado(s), deverá informá-los nos autos e requerer o desarquivamento da execução para o seu prosseguimento, atentando-se para a possibilidade de prescrição intercorrente, que poderá, após oitiva das partes, inclusive ser reconhecida de ofício. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal
Cria-se uma relação de custo benefício ao devedor em que lhe deve ser mais vantajoso o cumprimento do que o descumprimento. Não se trata, portanto, de medidas que possuam um fim em si mesmo ou que tenham por objetivo punir o devedor. Disso se extrai como indispensável, inclusive, que ao menos haja indícios da existência de capacidade de adimplemento ou de patrimônio expropriável que possa estar sendo ocultado, sob pena de que a ordem se desvirtue em verdadeira medida punitiva em função de dívida.
Nessa toada, é absolutamente relevante que seja observada a regra da proporcionalidade, em seus três aspectos (adequação, consistente na aptidão para fomentar um determinado objetivo; necessidade, atinente à inexistência de outro meio menos gravoso que o faça com igual intensidade; proporcionalidade em sentido estrito, relativa à avaliação da intensidade do direito realizado e da restrição imposta).
Precisamente nesta perspectiva, assentou o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 5941, que é constitucional o art. 139, IV, do CPC, confira-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática.
2. A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes "de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (grifei).
4. A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações.
5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal.
6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie - o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade.
7. A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional - do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais. Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores.
8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC.
9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes.
10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes - o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações.
11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora.
12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos.
13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário.
14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios.
15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional.
16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (ADI 5941, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) Além disso, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a adoção de medidas atípicas, máxime quando impliquem maiores restrições a direitos fundamentais como retenção de passaporte e suspensão da CNH, devem ser tidas como subsidiárias e avaliadas à luz da boa-fé objetiva: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS (EXCEPCIONAIS). APREENSÃO DE PASSAPORTE. SUSPENSÃO DE CNH. CARÁTER SANCIONATÓRIO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. . Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Admite-se a adoção, em caráter subsidiário (isto é, após a utilização das vias executivas típicas), de medidas alternativas (atípicas) voltadas à satisfação de crédito objeto de execução, desde que sejam razoáveis, proporcionais e adequadas, observando-se o princípio da menor onerosidade/gravosidade e as particularidades do caso concreto. É necessário demonstrar a efetividade da medida pleiteada, e não apenas que a parte devedora não possui patrimônio para pagar a dívida.
Não são endossadas medidas que guardam caráter de punição/penalidade/sanção à parte devedora, pois tal resultado não se coaduna com a finalidade da execução. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.957.953/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. CPC/2015. INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.
RETENÇÃO DE PASSAPORTE. COAÇÃO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM. SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CONHECIMENTO.
1. O habeas corpus é instrumento de previsão constitucional vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, de utilização excepcional, orientado para o enfrentamento das hipóteses em que se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso nas decisões judiciais. (...).
5. Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional. Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica.
6. Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual.
7. A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. (...).
11. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento.
É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza.
12. Recurso ordinário parcialmente conhecido." (RHC 97.876/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T, j. 05/06/2018, DJe 09/08/2018, destaque acrescido) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SUSPENSÃO DA CNH. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIOLAÇÃO DIRETA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA RESOLUÇÃO INTEGRAL DO LITÍGIO, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO. ARTS. 4º, 5º E 6º DO CPC/15. INOVAÇÃO DO NOVO CPC. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. COERÇÃO INDIRETA AO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. SANÇÃO. PRINCÍPIO DA PATRIMONIALIDADE.
DISTINÇÃO. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. ART. 9º DO CPC/15. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, § 1º, DO CPC/15. COOPERAÇÃO CONCRETA. DEVER. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. ORDEM. DENEGAÇÃO. "(...) Contudo, na hipótese dos autos, na impugnação apresentada pelo impetrante em favor do paciente (e-STJ, fls. 1-15), a determinação do art. 805, parágrafo único, do CPC/15 não foi atendida, o que também representa violação aos deveres de boa-fé processual e colaboração, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/15.
Desse modo, a despeito de se poder questionar a validade do ato que impôs a medida constritiva indireta, como o impetrante ou mesmo o paciente, ao arguirem violação ao princípio da menor onerosidade da execução para o executado, não propuseram meio menos gravoso e mais eficaz ao cumprimento da obrigação exigida, a única solução aplicável ao caso concreto é a manutenção da medida restritiva impugnada (anotação de restrição à saída do país sem prévia garantia da execução), ressalvada a possibilidade de sua modificação superveniente pelo juízo competente na hipótese de ser apresentada sugestão de meio alternativo.
Com efeito, sob a égide do CPC/15, não pode mais o executado se limitar a alegar a invalidade dos atos executivos, sobretudo na hipótese de adoção de meios que lhe sejam gravosos, sem apresentar proposta de cumprimento da obrigação exigida de forma que lhe seja menos onerosa, mas, ao mesmo tempo, mais eficaz à satisfação do crédito reconhecido do exequente. Como esse dever de boa-fé e de cooperação não foi atendido na hipótese concreta, não há manifesta ilegalidade ou abuso de poder a ser reconhecido pela via do habeas corpus, razão pela qual a ordem não pode ser concedida no ponto." (RHC 99.606/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018, destaque acrescido.) AMBIENTAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. RESTRIÇÃO AO USO DE PASSAPORTE. INJUSTA VIOLAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL DE IR E VIR. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO
ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. PONDERAÇÃO DOS VALORES EM COLISÃO. PREPONDERÂNCIA, IN CONCRETO, DO DIREITO FUNDAMENTAL À TUTELA DO MEIO AMBIENTE. DENEGAÇÃO DO HABEAS CORPUS. (...) Em suma, as medidas executivas atípicas agregaram-se aos meios típicos de execução em ordem a permitir que o juiz, à luz das circunstâncias do caso concreto, encontre a técnica mais adequada para proporcionar a efetiva tutela do direito material violado.
Logicamente, existem alguns limites materiais que vêm sendo construídos para orientar a aplicação dos meios atípicos na execução por quantia. Um deles, que merece especial consideração no caso, é a afirmada necessidade de prévio exaurimento dos meios típicos ou subsidiariedade dos meios atípicos. Sustenta-se que, se o legislador forneceu um repertório de medidas executivas típicas, não haveria sentido que o juiz, desprezando as opções previstas no Código, lançasse mão de uma medida atípica.
Nesse sentido: (...) Seja como for, a imposição de prévio exaurimento da via típica é exigência que, se palatável no ordinário das coisas, precisa ser relativizada em alguns casos. É o que deve ocorrer quando o comportamento processual da parte, em qualquer das fases do processo, descortina a sua propensão à deslealdade ou à desordem. A boa-fé objetiva é princípio cuja inobservância deve implicar não apenas sanções processuais, como a prevista no caso de conduta atentatória à dignidade da justiça (CPC, art. 774).
O descumprimento do princípio, para além da sanção punitiva, deve irradiar efeitos jurídicos para repelir as consequências da atuação maliciosa. Se o devedor se furta à execução, é pouco a imposição de multa, que fatalmente seguirá o mesmo destino do débito principal: o inadimplemento. Diagnosticando o atuar processualmente desleal, deve-se permitir ao juiz que se utilize de meios capazes de imediatamente fazer cessar ou [ao menos] remediar a nocividade da conduta.
Logo, diante de um comportamento infringente à boa-fé objetiva, passa o juiz a desfrutar da possibilidade de utilizar-se de meios executivos atípicos antes mesmo de exaurida a via típica. Dizendo de outro modo, se a postura do devedor prenunciar que o emprego de meios sub-rogatórios ou indutivos típicos importará inócuo dispêndio de tempo e de recursos públicos (para a movimentação da máquina judiciária), é perfeitamente possível que a execução seja inaugurada a partir do manejo de mecanismos indutivos ou sub-rogatórios atípicos. (...) (HC 478.963/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019, destaques acrescidos) No caso dos autos, a Exequente requer a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a imposição de restrição ao passaporte do Executado. Todavia, não há nos autos demonstração objetiva de indícios de capacidade financeira apta a evidenciar que o inadimplemento decorra de conduta voluntária ou dolosa do devedor.
Ressalte-se que as medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil possuem caráter excepcional e finalidade eminentemente coercitiva, destinando-se a estimular o cumprimento da obrigação quando evidenciado que o devedor, embora disponha de meios para tanto, se furta injustificadamente ao adimplemento. Entretanto, ausente qualquer elemento concreto que indique capacidade econômica do Executado, a adoção de providências como a suspensão da CNH e a restrição de passaporte revela-se inadequada e desproporcional, porquanto tais medidas, cuja natureza é atuar sobre o aspecto volitivo por meio de estímulos negativos, mostram-se inócuas quando o inadimplemento decorre de efetiva incapacidade financeira, transmudando-se em sanção de caráter meramente punitivo, o que não se coaduna com a finalidade do processo executivo.
Diante disso, INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a restrição do passaporte do Executado, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos concretos aptos a demonstrar alteração no quadro fático. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
Advogados
SADI BONATTO (OAB 10011/PR), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000356-86.2018.4.03.6133 EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SADI BONATTO - PR10011 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A EXECUTADO: SAULO DOS SANTOS Decisão Considerando que a busca por bens e/ou ativos financeiros sob a titularidade da parte Executada não obteve êxito (IDs 363537359 e 363538105), DEFIRO o requerimento formulado pela Exequente no ID 429217279.
Determino, então, a consulta por meio do sistema SNIPER, e, caso localizados bens e/ou ativos financeiros de titularidade do Executado, promova a Secretaria o seu bloqueio, por meio das ferramentas disponíveis, expedindo-se o necessário para a penhora, avaliação e respectiva intimação, exceto daquele(s) em que conste(m) cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil (leasing), ou reserva de domínio.
Por outro lado, restando infrutíferas as buscas de bens do executado, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proponha as medidas que entender cabíveis para dar o regular andamento à presente execução, sob pena de, em caso de inércia, arquivamento dos autos pelo prazo da prescrição. Caso seja formulado simples requerimento de dilação de prazo, sem justa causa devidamente comprovada, ou caso a Exequente não apresente os elementos necessários para o prosseguimento da execução, fica desde já determinada a remessa dos autos ao arquivo sobrestado, com fundamento no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até ulterior provocação, independentemente de nova intimação para tal fim.
Ressalte-se que, encontrando a Exequente, a qualquer tempo, bens penhoráveis e/ou endereço do(s) Executado(s), deverá informá-los nos autos e requerer o desarquivamento da execução para o seu prosseguimento, atentando-se para a possibilidade de prescrição intercorrente, que poderá, após oitiva das partes, inclusive ser reconhecida de ofício. Por fim, quanto ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, saliento que não pode a parte interessada transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela busca de bens penhoráveis em nome do executado, uma vez que somente a ordem de indisponibilidade de bens é que, de fato, só pode ser determinada pelo Poder Judiciário.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
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EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
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SADI BONATTO (OAB 10011/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 2ª VARA DE MOGI DAS CRUZES - 33 SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO AVENIDA HENRIQUE PÉRES, 1500, VILA BERNADOTTI - MOGI DAS CRUZES - CEP 08735-400 [email protected] - Horário de atendimento: das 12h às 19h CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000356-86.2018.4.03.6133 EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a) EXEQUENTE: SADI BONATTO - PR10011 EXECUTADO: SAULO DOS SANTOS D E S P A C H O DEFIRO o pedido formulado pela Exequente no ID 371706652, no sentido de que sejam remetidos os autos ao arquivo sobrestado. Destaque-se que a suspensão da prescrição intercorrente ocorre automaticamente com a ciência da primeira tentativa de citação/penhora infrutífera (art. 921, §4º, do CPC).
Ressalte-se que, encontrando a Exequente, a qualquer tempo, bens penhoráveis de titularidade dos Executados, deverá informá-los nos autos e requerer o desarquivamento da execução para o seu prosseguimento, atentando-se para a possibilidade de prescrição intercorrente, que poderá, após oitiva das partes, inclusive ser reconhecida de ofício. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura do sistema. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 2ª VARA DE MOGI DAS CRUZES - 33ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO AV. HENRIQUE PÉRES, 1500, VILA BERNADOTTI, MOGI DAS CRUZES/SP – CEP 08735-400. [email protected] - Horário de atendimento: das 12h00 às 19h00 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000356-86.2018.4.03.6133 EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a) EXEQUENTE: SADI BONATTO - PR10011 EXECUTADO: SAULO DOS SANTOS D E C I S Ã O ID 371061951: A atual versão do Sistema SISBAJUD, já informa os dados da consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Ademais, consigno que os dados por ela administrados são públicos e acessíveis às instituições financeiras, razão pela qual podem ser obtidos diretamente pela própria exequente, sendo desnecessária a intervenção judicial.
Indefiro, igualmente, o pedido de pesquisa nos sistemas CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados); CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados); SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) e a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, programa pioneiro desenvolvido pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), visto que não pode a parte interessada transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela busca de bens penhoráveis em nome dos executados, uma vez que somente a ordem de indisponibilidade de bens é que, de fato, só pode ser determinada pelo Poder Judiciário.
Esclareço, ainda, que as pesquisas em busca de bens imóveis podem ser realizadas por qualquer pessoa, inclusive de maneira “online”, por meio da rede mundial de computadores (https://registradores.onr.org.br/). Dessa forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proponha as medidas que entender cabíveis para dar o regular andamento à presente execução, sob pena de, em caso de inércia, arquivamento dos autos pelo prazo da prescrição.
Caso seja formulado simples requerimento de dilação de prazo, sem justa causa devidamente comprovada, ou caso a Exequente não apresente os elementos necessários para o prosseguimento da execução, fica desde já determinada a remessa dos autos ao arquivo sobrestado, com fundamento no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até ulterior provocação, independentemente de nova intimação para tal fim.
Ressalte-se que, encontrando a Exequente, a qualquer tempo, bens penhoráveis e/ou endereço do(s) Executado(s), deverá informá-los nos autos e requerer o desarquivamento da execução para o seu prosseguimento, atentando-se para a possibilidade de prescrição intercorrente, que poderá, após oitiva das partes, inclusive ser reconhecida de ofício. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 2ª VARA DE MOGI DAS CRUZES - 33ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO AV. HENRIQUE PÉRES, 1500, VILA BERNADOTTI, MOGI DAS CRUZES/SP – CEP 08735-400. [email protected] - Horário de atendimento: das 12h00 às 19h00 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000356-86.2018.4.03.6133 EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a) EXEQUENTE: SADI BONATTO - PR10011 EXECUTADO: SAULO DOS SANTOS D E C I S Ã O Diante do lapso temporal desde a última tentativa de constrição de ativos financeiros e considerando que na ordem de preferência a penhora deve recair sobre dinheiro, na forma do art. 835, I, do CPC, DEFIRO, o pleito da exequente e determino a penhora “online” mediante o bloqueio pelo SISBAJUD de quaisquer importâncias depositadas ou aplicadas em instituições financeiras em nome da parte executada, até o montante do débito indicado no demonstrativo da dívida apresentado pela exequente.
Caso não haja nos autos planilha atualizada do débito exequendo, intime-se a parte Exequente para que junte referido demonstrativo, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de bloqueio em excesso, fica desde já determinado o desbloqueio imediato da quantia, nos termos do art. 854, §1º, do CPC. Se o bloqueio constituir valor ínfimo, frente ao custo da execução, entendido este como aquele inferior a 1% do valor atualizado da dívida, proceda-se ao desbloqueio, independentemente de nova determinação ou de intimação das partes, conforme autorizado pelo art. 836 do CPC.
No caso de bloqueio de valor suficiente ou equivalente ao da execução, intime-se a parte executada: a) dos valores bloqueados; b) do prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do artigo 854, §3º, do CPC, oportunidade em que poderá alegar eventual impenhorabilidade ou excesso na constrição; c) de que, decorrido o prazo sem impugnação, o bloqueio será convertido automaticamente em penhora; Se houver advogado constituído nos autos, serão intimados mediante a publicação na imprensa oficial.
Caso contrário, intimem-se por carta. Em caso de diligência negativa, vista ao exequente para manifestação, expedindo-se o necessário para viabilizar a ciência da indisponibilidade. Interposta impugnação, dê-se vista à parte adversa, por 05 (cinco) dias, e tornem os autos conclusos. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, promova-se a transferência do montante penhorado à ordem deste Juízo, para uma conta judicial do PAB da Caixa Econômica Federal.
Decorrido o prazo para impugnação e/ou embargos, certifique-se e intime-se o exequente para que forneça os dados bancários ou o código de receita para fins de conversão do valor penhorado em renda definitiva a seu favor, expedindo-se o necessário para o PAB. De outro lado, resultando negativa a penhora online, promova-se a consulta através do Sistema RENAJUD e, caso localizados veículos com menos de 10 (dez) anos de fabricação, proceda-se ao bloqueio de restrição de transferência do(s) veículo(s) automotor(es) encontrado(s) em nome da parte executada, exceto daquele(s) em que conste(m) cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil (leasing), ou reserva de domínio.
Positiva a providência, intime-se a Exequente para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui interesse na expropriação do(s) veículo(s) encontrado(s). Havendo interesse, deverá a Exequente, no mesmo prazo, indicar o local onde poderá ser encontrado o referido bem, para viabilizar a expedição do mandado de penhora e avaliação. Com as informações, expeça-se o necessário para a penhora, avaliação e respectiva intimação.
Não havendo interesse manifestado expressamente, proceda a Secretaria à liberação da restrição lançada pelo RENAJUD. Restando infrutífera a consulta via RENAJUD, promova-se a pesquisa de bens em nome do(s) executado(s), via INFOJUD, expedindo-se o necessário. Com as informações: a) resultando POSITIVA a pesquisa, proceda a Secretaria a anotação de SIGILO de documentos nos autos. Após, intime-se a Exequente para manifestação em termos de prosseguimento e, caso pretenda a penhora de eventual(is) bem(ns), informe o local onde poderá(ão) ser encontrado(s), no prazo de 15 (quinze) dias. b) resultando NEGATIVA a pesquisa de bens por meio do INFOJUD, cientifique-se a Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proponha as medidas que entender cabíveis para dar o regular andamento à presente execução.
Caso seja formulado simples requerimento de dilação de prazo, sem justa causa devidamente comprovada, ou caso a Exequente não apresente os elementos necessários para o prosseguimento da execução, fica desde já determinada a remessa dos autos ao arquivo sobrestado, com fundamento no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até ulterior provocação, independentemente de nova intimação para tal fim.
Ressalte-se que, encontrando a Exequente, a qualquer tempo, bens penhoráveis e/ou endereço do(s) Executado(s), deverá informá-los nos autos e requerer o desarquivamento da execução para o seu prosseguimento, atentando-se para a possibilidade de prescrição intercorrente, que poderá, após oitiva das partes, inclusive ser reconhecida de ofício. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal
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SAULO DOS SANTOS
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SADI BONATTO (OAB 10011/PR)
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000356-86.2018.4.03.6133 EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a) EXEQUENTE: SADI BONATTO - PR10011 EXECUTADO: SAULO DOS SANTOS D E S P A C H O Diante do esgotamento dos meios de localização de bens do Executado, DEFIRO o pedido formulado pela Exequente no ID 332999800. Desta forma, determino a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 (um) ano, ficando a prescrição suspensa pelo mesmo período.
Transcorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado e/ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, conforme ordena o art. 921, §2º, CPC. Ressalte-se que, encontrando a Exequente, a qualquer tempo, bens penhoráveis de titularidade dos Executados, deverá informá-los nos autos e requerer o desarquivamento da execução para o seu prosseguimento, atentando-se para a possibilidade de prescrição intercorrente, que poderá, após oitiva das partes, inclusive ser reconhecida de ofício.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura do sistema. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal
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SADI BONATTO (OAB 10011/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 2ª VARA DE MOGI DAS CRUZES - 33ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO AVENIDA HENRIQUE PÉRES, 1500, VILA BERNADOTTI - MOGI DAS CRUZES - CEP 08735-400 [email protected] - Horário de atendimento: das 12h às 19h CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000356-86.2018.4.03.6133 EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a) EXEQUENTE: SADI BONATTO - PR10011 EXECUTADO: SAULO DOS SANTOS VALOR DA CAUSA: R$ 37.341,84 D E S P A C H O Considerando que a busca por bens e/ou ativos financeiros sob a titularidade da parte Executada não obteve êxito (ID 315287738), defiro o requerimento formulado pela Exequente no ID 329955072.
Determino, então, a consulta por meio do sistema SNIPER, e, caso localizados bens e/ou ativos financeiros de titularidade do Executado, promova a Secretaria o seu bloqueio, por meio das ferramentas disponíveis, expedindo-se o necessário para a penhora, avaliação e respectiva intimação, exceto daquele(s) em que conste(m) cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil (leasing), ou reserva de domínio.
Por outro lado, restando infrutíferas as buscas de bens do executado, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proponha as medidas que entender cabíveis para dar o regular andamento à presente execução, sob pena de, em caso de inércia, arquivamento dos autos pelo prazo da prescrição. Caso seja formulado simples requerimento de dilação de prazo, sem justa causa devidamente comprovada, ou caso a Exequente não apresente os elementos necessários para o prosseguimento da execução, fica desde já determinada a remessa dos autos ao arquivo sobrestado, com fundamento no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até ulterior provocação, independentemente de nova intimação para tal fim.
Ressalte-se que, encontrando a Exequente, a qualquer tempo, bens penhoráveis e/ou endereço do(s) Executado(s), deverá informá-los nos autos e requerer o desarquivamento da execução para o seu prosseguimento, atentando-se para a possibilidade de prescrição intercorrente, que poderá, após oitiva das partes, inclusive ser reconhecida de ofício. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta no Exercício da Titularidade
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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SADI BONATTO (OAB 10011/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 2ª VARA DE MOGI DAS CRUZES - 33ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO AVENIDA HENRIQUE PÉRES, 1500, VILA BERNADOTTI - MOGI DAS CRUZES - CEP 08735-400 [email protected] - Horário de atendimento: das 12h às 19h CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000356-86.2018.4.03.6133 EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a) EXEQUENTE: SADI BONATTO - PR10011 EXECUTADO: SAULO DOS SANTOS D E S P A C H O Despachado em inspeção. Inicialmente, diante da ausência de garantia da presente execução, DEFIRO o pedido de inclusão do nome dos Executados junto ao cadastro de inadimplentes, através do SERASAJUD, com fundamento no artigo 782, §§ 3º, e 5º, do Código de Processo Civil, devendo a inscrição ser cancelada de imediato em caso de pagamento, garantia da execução ou extinção da execução (§4º).
Por outro lado, indefiro o pedido de bloqueio de bens imóveis do Executado, uma vez que não houve individualização do(s) imóvel(is) visado(s) pelo Exequente, tampouco esgotamento das diligências necessárias a localizá-lo(s). Ressalte-se que o ONR (https://registradores.onr.org.br/), instituído de acordo com os Provimentos nº 89, 109 e 115 da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), permite a consulta de sua base de dados pelos próprios interessados, somente sendo realizada por determinação do juízo e de forma isenta, quando houver assistência judiciária gratuita, o que não é o caso dos autos.
Desta forma, intime-se a Exequente para que indique sobre qual bem pretende a penhora, juntando a cópia de sua matrícula, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a indicação do(s) bem(ns) individualizado(s), expeça-se o necessário pelo sistema ARISP. Caso seja formulado simples requerimento de dilação de prazo, sem justa causa devidamente comprovada, ou caso a Exequente não apresente os elementos necessários para o prosseguimento da execução, fica desde já determinada a remessa dos autos ao arquivo sobrestado, com fundamento no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até ulterior provocação, independentemente de nova intimação para tal fim.
Ressalte-se que, encontrando a Exequente, a qualquer tempo, bens penhoráveis e/ou endereço do(s) Executado(s), deverá informá-los nos autos e requerer o desarquivamento da execução para o seu prosseguimento, atentando-se para a possibilidade de prescrição intercorrente, que poderá, após oitiva das partes, inclusive ser reconhecida de ofício. Intime(m)-se.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
Advogado
SADI BONATTO (OAB 10011/PR)
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, MOGI DAS CRUZES - SP - CEP: 08735-400 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000356-86.2018.4.03.6133 EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a) EXEQUENTE: SADI BONATTO - PR10011 EXECUTADO: SAULO DOS SANTOS D E S P A C H O Diante da tentativa infrutífera de penhora pelos sistemas Sisbajud (ID 307412389) e Renajud (ID 309816319), DEFIRO o pedido de pesquisa de bens em nome do Executado SAULO DOS SANTOS - CPF: 017.***.***-20, para obtenção da Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, Declaração Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB, Declaração de Imposto Territorial Rural – DITR , Declarações de Informações Econômicas-fiscais – DIPJ, por meio da ferramenta INFOJUD.
Com as informações: a) resultando POSITIVA a pesquisa, proceda a Secretaria a anotação de SIGILO de documentos nos autos. Após, intime-se a Exequente para manifestação em termos de prosseguimento e, caso pretenda a penhora de eventual(is) bem(ns), informe o local onde poderá(ão) ser encontrado(s), bem como apresente demonstrativo discriminado e atualizado de débito, no prazo de 15 (quinze) dias. b) resultando NEGATIVA a pesquisa de bens por meio do INFOJUD, cientifique-se a Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proponha as medidas que entender cabíveis para dar o regular andamento à presente execução.
Nada sendo requerido pela Exequente no prazo acima assinalado, fica desde já determinada a suspensão da presente execução com fundamento no artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, data registrada no sistema. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta no Exercício da Titularidade
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
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2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, MOGI DAS CRUZES - SP - CEP: 08735-400 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000356-86.2018.4.03.6133 EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a) EXEQUENTE: SADI BONATTO - PR10011 EXECUTADO: SAULO DOS SANTOS D E S P A C H O Diante da tentativa infrutífera de penhora pelo Renajud (ID 309816319), DEFIRO o pedido de pesquisa de bens em nome do Executado SAULO DOS SANTOS - CPF: 017.***.***-20, via INFOJUD. Com as informações: a) resultando POSITIVA a pesquisa, proceda a Secretaria a anotação de SIGILO de documentos nos autos.
Após, intime-se a Exequente para manifestação em termos de prosseguimento e, caso pretenda a penhora de eventual(is) bem(ns), informe o local onde poderá(ão) ser encontrado(s), bem como apresente demonstrativo discriminado e atualizado de débito, no prazo de 15 (quinze) dias. b) resultando NEGATIVA a pesquisa de bens por meio do INFOJUD, cientifique-se a Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proponha as medidas que entender cabíveis para dar o regular andamento à presente execução.
Nada sendo requerido pela Exequente no prazo acima assinalado, fica desde já determinada a suspensão da presente execução com fundamento no artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, data registrada no sistema. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
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2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000356-86.2018.4.03.6133 EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a) EXEQUENTE: SADI BONATTO - PR10011 EXECUTADO: SAULO DOS SANTOS INFORMAÇÃO DE SECRETARIA Por ordem do(a) MM(a). Juiz(a) Federal desta Vara: Fica a parte Exequente cientificada do prazo de 15 (quinze) dias para propor as medidas que entender cabíveis para dar o regular andamento à presente execução, sob pena de, em caso de inércia, arquivamento dos autos pelo prazo da prescrição, nos termos do despacho ID 304910508.
Órgão
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Destinatário
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Advogado
SADI BONATTO (OAB 10011/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 2ª VARA DE MOGI DAS CRUZES - 33ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO AV FERNANDO COSTA, 820, BAIRRO VILA RUBENS - CIDADE MOGI DAS CRUZES – CEP 08735000. [email protected] - Horário de atendimento: das 12h00 às 19h00 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000356-86.2018.4.03.6133 EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a) EXEQUENTE: SADI BONATTO - PR10011 EXECUTADO: SAULO DOS SANTOS
DESPACHO
Verifica-se que a parte executada foi devidamente intimada, no entanto, não efetuou o pagamento do débito, nem indicou bens à penhora. Desse modo, considerando que na ordem de preferência, a penhora deve recair sobre dinheiro, na forma do art. 835, I, do CPC, DEFIRO o pleito da exequente e determino a penhora “online” mediante o bloqueio de quaisquer importâncias depositadas ou aplicadas em instituições financeiras em nome da parte executada, até o montante do débito indicado no demonstrativo da dívida apresentado pela exequente.
Caso não haja nos autos planilha atualizada do débito exequendo, intime-se a parte Exequente para que junte referido demonstrativo, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de bloqueio em excesso, fica desde já determinado o desbloqueio imediato da quantia, nos termos do art. 854, §1º, do CPC. Se o bloqueio constituir valor ínfimo, frente ao custo da execução, entendido este como aquele inferior a 1% do valor atualizado da dívida, proceda-se ao desbloqueio, independentemente de nova determinação ou de intimação das partes, conforme autorizado pelo art. 836 do CPC.
No caso de bloqueio de valor suficiente ou equivalente ao da execução, intime-se a parte executada: a) dos valores bloqueados; b) do prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do artigo 854, §3º, do CPC, oportunidade em que poderá alegar eventual impenhorabilidade ou excesso na constrição; c) de que, decorrido o prazo sem impugnação, o bloqueio será convertido automaticamente em penhora; Se houver advogado constituído nos autos, serão intimados mediante a publicação na imprensa oficial.
Caso contrário, intimem-se por carta. Em caso de diligência negativa, vista ao exequente para manifestação, expedindo-se o necessário para viabilizar a ciência da indisponibilidade. Interposta impugnação, dê-se vista à parte adversa, por 05 (cinco) dias, e tornem os autos conclusos. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, promova-se a transferência do montante penhorado à ordem deste Juízo, para uma conta judicial do PAB da Caixa Econômica Federal.
Decorrido o prazo para impugnação e/ou embargos, certifique-se e intime-se o exequente para que forneça os dados bancários ou o código de receita para fins de conversão do valor penhorado em renda definitiva a seu favor, expedindo-se o necessário para o PAB. De outro lado, resultando negativa a penhora online, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proponha as medidas que entender cabíveis para dar o regular andamento à presente execução, sob pena de, em caso de inércia, arquivamento dos autos pelo prazo da prescrição.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica desde já determinada a suspensão da presente execução com fundamento no artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, encontrando a Exequente, a qualquer tempo, bens penhoráveis e/ou endereço do(s) Executado(s), deverá informá-los nos autos e requerer o desarquivamento da execução para o seu prosseguimento, atentando-se para a possibilidade de prescrição intercorrente, que poderá, após oitiva das partes, inclusive ser reconhecida de ofício.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
Advogado
SADI BONATTO (OAB 10011/PR)
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000356-86.2018.4.03.6133 EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a) EXEQUENTE: SADI BONATTO - PR10011 EXECUTADO: SAULO DOS SANTOS INFORMAÇÃO DE SECRETARIA Por ordem do(a) MM(a). Juiz(a) Federal desta Vara: Fica a parte Exequente cientificada do prazo de 15 (quinze) dias para propor as medidas que entender cabíveis para dar o regular andamento à presente execução, sob pena de, em caso de inércia, arquivamento dos autos pelo prazo da prescrição, nos termos do despacho ID 289851064.
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SAULO DOS SANTOS
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Fernando Costa, 820, Vila Rubens, MOGI DAS CRUZES - SP - CEP: 08735-000 www.jfsp.jus.br/balcao-virtual - [email protected] Horário de atendimento: das 12h00 às 19h00 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de dilação de 20 (vinte) dias O DOUTOR PAULO BUENO DE AZEVEDO, JUIZ FEDERAL TITULAR DA 2ª VARA FEDERAL DE MOGI DAS CRUZES, SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos este Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramita o processo de Cumprimento de Sentença nº 5000356-86.2018.4.03.6133, movido pelo(a) EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA - CNPJ: 04.***.***/0001-13 em face de SAULO DOS SANTOS - CPF: 017.***.***-20, valor da dívida em 26/05/2023: R$ 291.466,91, encontrando-se o EXECUTADO atualmente em lugar ignorado.
E tendo em vista esse fato, pelo presente edital, com o prazo de dilação de 20 (vinte) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume na sede deste Juízo, com endereço na Avenida Fernando Costa, 820, Vila Rubens, MOGI DAS CRUZES - SP - CEP: 08735-000, INTIMA o(a)(s) executado(a)(s): SAULO DOS SANTOS - CPF: 017.***.***-20, do Despacho ID 289851064, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia relacionada no cálculo apresentado pelo credor, devidamente atualizada.
Em caso de não pagamento no prazo estipulado, incidirá sobre o débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também no percentual de 10% do valor da condenação (art. 523, §1º, do CPC), bem como será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o efetivo pagamento, fica o(a) EXECUTADO(A) ciente de que se iniciará automaticamente prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento, nos próprios autos, de eventual impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Nada mais. EXPEDIDO nesta cidade de Mogi das Cruzes, data registrada no sistema. Eu, André Luiz de Oliveira Toldo, Diretor de Secretaria, digitei e conferi. E eu, MM. Juiz Federal, subscrevo. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
Advogado
SADI BONATTO (OAB 10011/PR)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000356-86.2018.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA EXECUTADO: SAULO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença proferida transitou em julgado em 16/05/2023. Certifico, ainda, que foram tomadas as providências descritas no art. 34 da Resolução PRES 482/2021. MOGI DAS CRUZES, data registrada no sistema.
Evolução da Classe Processual
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Procedência em Parte
Decisão
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
Advogado
SADI BONATTO (OAB 10011/PR)
MONITÓRIA (40) Nº 5000356-86.2018.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
AUTOR: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
AUTOR: SADI BONATTO - PR10011 REU: SAULO DOS SANTOS S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória proposta, inicialmente, pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF em face de SAULO DOS SANTOS, através da qual pretende obter o ressarcimento da quantia de R$ 37.341,84 (trinta e sete mil trezentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos), devidamente corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios, decorrentes de “Contrato particular de crédito para financiamento de aquisição de material de construção - CONSTRUCARD”.
Afirma que o devedor não teria cumprido com as obrigações avençadas, bem como teriam sido esgotados os meios extrajudiciais para a satisfação do débito, restando-lhe somente a busca pela tutela jurisdicional. Trouxe documentos. Prolatada sentença ID 22112572, que julgou extinto o feito, ao fundamento da ocorrência de prescrição. Sentença anulada pelo tribunal, conforme ID 22112586. Manifestação da CEF (ID 32548139), requerendo a citação do réu em endereço especificado, bem como a pesquisa de endereços por meio dos sistemas disponíveis, o que foi deferido no ID 32739167.
O AR retornou negativo no endereço indicado na petição ID 32548139 (ID 37613770). Petição ID 40511801, reiterada no ID 41248557, que requereu a substituição do polo ativo para constar como credora a Empresa Gestora de Ativos – EMGEA em razão da cessão do crédito em cobro pela CEF. Na oportunidade, reiterou também o pedido para que fosse realizada pesquisa de endereços, para tentativa de localização do réu, por meio dos sistemas BACENJUD e WEBSERVICE.
A substituição no polo ativo foi deferida no ID 44047380. Na mesma ocasião, foi indeferido o pedido de pesquisa de endereços. Petição da autora, requerendo a citação por edital (ID 45268613), que foi indeferida no ID 52577158. A autora trouxe três endereços encontrados para tentativa de citação (ID 84434751). As diligências restaram infrutíferas, conforme se observa dos mandados ID 245516939 e 248312520.
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
Advogado
SADI BONATTO (OAB 10011/PR)
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes MONITÓRIA (40) Nº 5000356-86.2018.4.03.6133 AUTOR: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a) AUTOR: SADI BONATTO - PR10011 REU: SAULO DOS SANTOS INFORMAÇÃO DE SECRETARIA Por ordem do(a) MM(a). Juiz(a) Federal desta Vara: Fica a parte Autora cientificada do prazo de 15 (quinze) dias para responder aos embargos, nos termos do artigo 702, §5º, do Código de Processo Civil.
Conclusão
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
SAULO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Fernando Costa, 820, Vila Rubens, MOGI DAS CRUZES - SP - CEP: 08735-000 [email protected] Horário de atendimento: das 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO O DOUTOR PAULO BUENO DE AZEVEDO, JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DE MOGI DAS CRUZES, 33ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER aos que do presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa que por este Juízo e Secretaria tramitam os autos da AÇÃO MONITÓRIA que EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA - CNPJ: 04.***.***/0001-13 move em face de SAULO DOS SANTOS - CPF: 017.***.***-20 , encontrando-se o requerido em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua citação por edital, com prazo de dilação de 20 (vinte) dias, por intermédio do qual fica CITADO de seu inteiro teor, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia apontada na petição inicial, atualizada monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Fica o réu ciente de que, no prazo supracitado poderá oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial (artigo 702 do CPC), sob pena de não o fazendo constituir-se de pleno direito o título executivo judicial (artigo 701, § 2º do CPC), convertendo-se o mandado inicial em título executivo e prosseguindo-se conforme disposições do Título II do Livro I da Parte Especial, do CPC, que trata do cumprimento da sentença, ressaltando-se que os embargos independem de prévia segurança do Juízo (art. 702 do CPC).
Outrossim, fica ainda cientificado o réu de que, caso efetue o pagamento do valor devido, estará(ão) isento(s) de custas e honorários advocatícios (art. 701, , parágrafo 1º, do CPC). Fica o citando advertido de que em caso de revelia será nomeado curador especial. E para que chegue ao conhecimento de todos, e, em especial do réu, mandou o MM. Juiz que se expedisse o presente EDITAL, o qual deve ser afixado no local de costume, disponibilizado no sítio eletrônico da Justiça Federal de 1º Grau em São Paulo e encaminhado para publicação no Diário Eletrônico, de forma a possibilitar amplo conhecimento desta medida.
Dado e passado nesta cidade de Mogi das Cruzes, na data da assinatura eletrônica. Eu, André Luiz de Oliveira Toldo, Diretor de Secretaria, digitei e conferi. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
Advogado
SADI BONATTO (OAB 10011/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 2ª VARA DE MOGI DAS CRUZES - 33ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO AV FERNANDO COSTA, 820, BAIRRO VILA RUBENS - CIDADE MOGI DAS CRUZES – CEP 08735000. [email protected] - Horário de atendimento: das 12h00 às 19h00 MONITÓRIA (40) Nº 5000356-86.2018.4.03.6133 AUTOR: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a) AUTOR: SADI BONATTO - PR10011 REQUERIDO: SAULO DOS SANTOS D E S P A C H O
Intime-se a parte Autora para informar novo endereço para a citação, uma vez que o logradouro apontado no ID 259045606 já foi diligenciado nos IDs 22112561 e 37613770, sem êxito. Informado o endereço, expeça-se o mandado de citação, na forma do art. 701 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
Advogado
SADI BONATTO (OAB 10011/PR)
MONITÓRIA (40) Nº 5000356-86.2018.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes AUTOR: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a) AUTOR: SADI BONATTO - PR10011 REQUERIDO: SAULO DOS SANTOS INFORMAÇÃO DE SECRETARIA Por ordem do(a) MM(a). Juiz(a) Federal desta Vara, informo que: ( x ) em cumprimento à r. determinação procedi à anotação / comunicação / consulta no SISBAJUD e no WEBSERVICE. MOGI DAS CRUZES, data registrada no sistema.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
Advogado
SADI BONATTO (OAB 10011/PR)
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes MONITÓRIA (40) Nº 5000356-86.2018.4.03.6133
AUTOR: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
AUTOR: SADI BONATTO - PR10011
REQUERIDO: SAULO DOS SANTOS D E S P A C H O
Intime-se a parte Autora acerca do resultado das diligências citatórias dos IDs 245516939 e 248312520 e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos novo endereço do Réu a fim de viabilizar a expedição de novo mandado de citação. Informado o endereço, expeça-se o mandado de citação, na forma do art. 701 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura do sistema. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal
Mero expediente
Conclusão
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
Advogado
SADI BONATTO (OAB 10011/PR)
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Fernando Costa, 820, Centro, MOGI DAS CRUZES - SP - CEP: 08735-000 MONITÓRIA (40) Nº 5000356-86.2018.4.03.6133
AUTOR: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
AUTOR: SADI BONATTO - PR10011
REQUERIDO: SAULO DOS SANTOS
DESPACHO
Indefiro o pleito de ID 55755565.
Cumpra-se a determinação contida no despacho de ID 52577158 no prazo de 30 dias.
Cumpra-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, SP, data registrada no sistema. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta no exercício da Titularidade Plena
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
Advogado
SADI BONATTO (OAB 10011/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 2ª VARA DE MOGI DAS CRUZES - 33 SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO AV FERNANDO COSTA, 820, BAIRRO VILA RUBENS - CIDADE MOGI DAS CRUZES – CEP 08735000. [email protected] - Horário de atendimento: das 09h00 às 19h00 MONITÓRIA (40) Nº 5000356-86.2018.4.03.6133 AUTOR: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a) AUTOR: SADI BONATTO - PR10011 REQUERIDO: SAULO DOS SANTOS D E S P A C H O Considerando que é ônus da parte autora diligenciar na localização dos requeridos, defiro prazo de 30 (trinta) dias para que a exequente apresente requerimento às concessionárias de serviços públicos (empresas de telefonia, serviços de água e energia elétrica e que tais), nos termos do art. 256, inciso III, § 3º do CPC, para que forneçam o endereço da parte ré.
Cópia desta decisão, instruída com os dados necessários, servirá como ofício. Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Acaso haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado.
Findo o prazo, manifeste-se o Exequente sobre medidas destinadas a prosseguimento do feito ou eventual arquivamento. Advirta-se que a inércia, sem qualquer manifestação, poderá revelar desinteresse no prosseguimento do feito e o arquivamento dos autos, pelo prazo da prescrição. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, da assinatura eletrônica. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal
Mero expediente
Recebimento
Mero expediente
Trânsito em julgado
Decisão
Provimento
Deliberação em Sessão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Inclusão em pauta
Recebimento
Distribuição
Petição
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal
Recolher
A autora requereu, novamente, pesquisa de endereços através dos sistemas BACENJUD, SIEL, SERASAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 249201987), o que foi deferido no ID 251046416. A autora requereu a tentativa de citação em endereço já diligenciado nos autos (ID 259045606), sendo, por este motivo, indeferido o pleito, no ID 259114662. A autora requer, diante do contexto dos autos, a citação por edital (ID 259605131), desta vez deferida, no ID 261211159.
Edital de citação (ID 261969834). Intimada a Defensoria Pública da União – DPU para atuar como curadora à lide (ID 267446142). A Defensoria Pública da União – DPU, na qualidade de curadora especial, opôs Embargos à Monitória (ID 270698945), pleiteando a nulidade da citação por edital, a aplicação do CDC ao caso concreto, com a inversão do ônus probatório, o reconhecimento da abusividade na cumulação de encargos da mesma espécie – TR e juros remuneratórios -, bem como da cláusula contratual que estipula honorários advocatícios e multa convencional sobre o valor do débito.
Por fim, pugna pela cooperação do Juízo para a realização dos cálculos das ilegalidades apontadas, manifestando-se, no mais, por negativa geral. Impugnação da autora (ID 272769923). Assim, vieram os autos conclusos para Sentença.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes a legitimidade das partes e devidamente representadas, verificam-se presentes, ainda, as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, assim como os elementos do devido processo legal, não havendo quaisquer prejuízos aos ditames constitucionais. Ademais, o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de questão exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A divergência sobre os valores cobrados e os efetivamente devidos não decorreria, de acordo com a argumentação trazida aos autos, de erro material na cobrança do débito, e sim de discussão jurídica na qual os embargantes pretendem demonstrar quais verbas seriam ou não devidas, através de eventual procedência dos Embargos. De toda sorte, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, conforme requerido pela embargante, seria posterior à sentença, caso reconhecida a nulidade de cláusulas contratuais que repercutam no débito, e não em momento anterior, pois o excesso de execução alegado é genérico, até mesmo em razão da condição de Curadoria Especial de que se reveste a DPU no presente feito.
É de ser rejeitada a arguição de nulidade da citação por edital no caso concreto, senão vejamos. O artigo 256, do Código de Processo Civil: Art. 256. A citação por edital será feita:
I - quando desconhecido ou incerto o citando;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se depreende que, a citação por edital, por tratar-se de medida excepcional, somente é admitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. EXISTÊNCIA DE OUTROS ENDEREÇOS NOS AUTOS. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
RECURSO PROVIDO.
1. A regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação editalícia quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, entendimento que deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução.
2. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau, conquanto tenha recebido a informação, pelo BACEN e pela Secretaria da Receita Federal, da existência de outros endereços dos executados, em resposta ao seu próprio ofício, determinou a citação por edital, sem proceder à tentativa de localização dos executados nos respectivos endereços, impondo-se, assim, o reconhecimento da nulidade da citação editalícia realizada.
3. Recurso especial provido. (REsp 1725788/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE – TERCEIRA TURMA, j. 26/06/2008, DJe 29/06/2018) No caso dos autos, da decisão que deferiu a citação por edital observa-se que o réu não foi localizado no endereço da inicial (IDs 22112553 e 245516939), tendo sido ainda diligenciados, sem êxito, diversos outros endereços (IDs 22112561; 37613770; 22112573, pág. 3; 22112573, pág. 5; 22112573, pág. 7; 245516939; 22112569, pág. 4 e 248312520).
A DPU não informa a existência, nos autos, de outro endereço possível de citação, ainda não diligenciado, tampouco afirma peremptoriamente a existência de outro endereço para a citação que, foi tentada antes do deferimento da citação por edital, em todos os endereços constantes das pesquisas realizadas no SISBAJUD e WEBSERVICE. Não há que se falar em nulidade da citação por edital, portanto. Inexistindo outras questões preliminares, passo à análise do mérito.
Da aplicabilidade do CDC ao caso concreto Ressalte-se que não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF e disposto no enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
O contrato, embora de adesão, deve ser redigido de forma clara a possibilitar a identificação de prazos, valores negociados, taxa de juros, encargos a incidir no caso de inadimplência, e demais condições, conforme preconiza o §3º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor, que estipula o seguinte: "Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor".
A par disso, embora inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado, razão por que inaplicável a inversão do ônus probatório. Da vedação do enriquecimento sem causa e da inexistência de cobranças abusivas O artigo 876, primeira parte, do Código Civil assim dispõe: “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir”, consagra o princípio vedatório ao enriquecimento sem causa.
Na espécie, não há negação quanto à utilização do crédito indicado na inicial. Pelo que se depreende da argumentação, contesta-se apenas os acessórios da dívida inicial. Argumenta com a abusividade na cumulação de encargos da mesma espécie – TR e juros remuneratórios. Não lhe assiste razão, todavia. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região entende perfeitamente possível a acumulação questionada. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS. TAXA REFERENCIAL.
1. Tem decidido este Tribunal que, "conquanto tenha sido controvertida a questão em causa, existindo precedentes que identificam no Contrato de Financiamento Estudantil eficácia de título executivo extrajudicial, à luz do disposto no inciso II do artigo 585 do Código de Processo Civil, em outro sentido se encontra direcionada a jurisprudência hoje uniforme em ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta eg.
Corte Regional, considerando que, pelos mesmos motivos que inspiraram a edição da Súmula 233 do eg. Superior Tribunal de Justiça, não tem ele tal conformação, dando margem ao ajuizamento de ação monitória, e não de processo de execução". (AC 0004505-19.2007.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Sexta Turma, e-DJF1 05/12/2011).
2. Decidiu o STJ que, "quanto ao alegado dissídio jurisprudencial e à aventada afronta aos artigos 205, 206, §5º, 2.028 do Código Civil, nos casos de mútuo educacional, o prazo prescricional era o vintenário, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916. No entanto, não transcorrido mais da metade do lapso prescricional previsto na lei civil anterior, por ocasião da entrada em vigor da nova legislação civilista, o prazo a ser aplicado é o do novel Código Civil, nos termos do seu artigo 2.028.
Assim, tratando-se de direito pessoal, o lapso prescricional aplicável é o quinquenal, de acordo com o artigo 206, § 5º, I, da legislação civil vigente, pois a ação em exame versa sobre o pagamento de dívida constante de instrumento de mútuo" (REsp 1306846/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe de 20/05/2013).
3. A prescrição deve ser afastada tendo em vista o termo inicial do respectivo prazo, que é o dia do vencimento da última parcela (REsp 1292757/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, Data do julgamento: 14/08/2012, DJe de 21/08/2012).
4. Se a última parcela venceu em 07/01/2009 e a ação foi ajuizada em 30/07/2009, não houve prescrição da pretensão.
5. No julgamento do REsp 1.155.684/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não se admite capitalização de juros convencionados nos contratos de crédito educativo, à míngua de autorização por lei específica.
6. Após o supracitado julgamento, foi editada a MP 517, em 30/12/2010, convertida na Lei n. 12.431/2011, que alterou a redação do art. 5º, II, da Lei n. 10.260/2001, norma específica, autorizando cobrança de juros capitalizados mensalmente nos contratos de financiamento estudantil. Deste modo, admite-se a capitalização de juros, devidamente pactuada, nos contratos celebrados a partir dessa data, o que não é o caso dos autos.
7. "A Lei n. 12.202/2010, ao alterar a Lei n. 10.260/2001, determinou que a redução dos juros do financiamento incida sobre o saldo devedor dos contratos do Fies já formalizados, tendo a Resolução n. 3.842/2010 do Banco Central estabelecido que, a partir de sua publicação (10.03.2010), a taxa efetiva de juros seria de 3,4% a.a (três vírgula quatro por cento ao ano) a incidir sobre os contratos já em vigor" (TRF - 1ª Região, AC 0004373-59.2007.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 02/05/2012).
8. "Não prevista a correção monetária no contrato, não há que se falar em vedação da utilização da TR ou cumulação irregular com a comissão de permanência" (TRF1, AC 0003866-80.2007.4.01.3500/GO).
9. Sem honorários de advogado, em face da sucumbência recíproca.
10. Apelação a que se dá parcial provimento para afastar a prescrição e, quanto ao mérito (CPC, art. 515, § 3º), a capitalização de juros." (AC 200938090034203, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:15/04/2014 PAGINA:1607) Argumenta, por fim, com a nulidade da cláusula contratual que estipula honorários advocatícios e multa convencional sobre o valor do débito Quanto à cláusula contratual que estipula a cobrança de despesas processuais e honorários advocatícios antecipadamente, quando contestado judicialmente o débito, deve ser declarada a sua nulidade, pois às partes prévia fixação das verbas tendo em vista que a legislação atribui exclusivamente ao magistrado esta definição a partir da valoração de diretrizes e princípios processuais.
Neste sentido, a Jurisprudência recente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. PENA CONVENCIONAL. DESPESAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Havendo expressa previsão em cláusula contratual, não se vislumbra, à primeira vista, qualquer nulidade que permita afastar a aplicação de pena convencional nas hipóteses em que o credor se vê obrigado a promover procedimento extrajudicial ou judicial para a cobrança do débito. Não se cogita, no entanto, que cláusula contratual neste sentido possa suplantar a atribuição exclusiva do magistrado para fixar os honorários advocatícios observados os termos do Código de Processo Civil, bem como os princípios da causalidade e da livre fundamentação.
II - Muito embora não se vislumbre na presente ação monitória provas ou indícios de que a CEF tenha realizado cobrança de multa a título de honorários advocatícios, para que não reste qualquer possibilidade nesse sentido no prosseguimento da ação, é de rigor acolher a pretensão da agravante.
III - Agravo parcialmente provido para reconhecer a nulidade da cláusula décima sétima no que diz respeito a cobranças fundadas em despesas judiciais e honorários advocatícios. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2231962 - 0015674-46.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 14/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2017) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. TARIFA DE ABERURA DE CRÉDITO. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARICLAMENTE PROVIDO. [...]
5. No que se refere à cláusula do instrumento contratual que estipula o pagamento, pelo devedor, de honorários advocatícios no percentual de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da dívida em caso de execução ou qualquer outro procedimento judicial, esta é abusiva, vez que cabe ao magistrado - e não à instituição financeira - amparado no princípio da razoabilidade, arbitrar a referida verba, conforme dispõe o Código de Processo Civil.
Todavia, no presente caso tal cobrança não foi inclusa na planilha de evolução de débito, tampouco restringiu a atuação do magistrado singular. [...]
9. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2256711 - 0003935-03.2016.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 24/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/11/2017) DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
PENA CONVENCIONAL CUMULADA COM HONORÁRIOS E OUTROS ENCARGOS. [...]
20. A fixação dos honorários advocatícios é atribuição exclusiva do magistrado, consoante estabelecia o artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973 e dispõe o artigo 85 do Novo CPC, mostrando-se abusiva e, portanto, nula a cláusula contratual que dispõe sobre referido encargo, ainda que a Caixa não insira qualquer valor a esse título na planilha que embasa a execução. [...]
24. Agravo retido conhecido e não provido. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2006527 - 0012642-96.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 08/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017) Porém, da análise da planilha anexa, verifica-se que sequer foram cobrados os referidos honorários (ou alguma outra forma de custas judicial ou extrajudicial) no caso concreto, conforme se depreende da simples observação dos cálculos (ID 22112248), o que afasta eventual ilegalidade, bem como as alegações de cobrança excessiva ou abusiva.
Igualmente, não se verifica a cobrança da multa convencional, a despeito da disposição contratual (ID 22112244). Assim sendo, a pretensão de cobrança é procedente, devendo as rés ressarcir à Autora a quantia cobrada, nos termos expostos da inicial.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os presentes embargos, extinguindo o feito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação retro, para: declarar a nulidade parcial da Cláusula Décima Sétima do Contrato ID ID 22112244 da ação, em virtude da pactuação da cobrança de despesas processuais e honorários advocatícios antecipadamente; o que não trará repercussão no cálculo do débito, em razão de não ter sido efetuada a cobrança dos valores referentes às despesas processuais e honorários advocatícios.
Deste modo, como a cláusula nula não traz repercussão no débito, JULGO PROCEDENTE o próprio pedido monitório, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência mínima por parte do embargado, CONDENO o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, com base no art. 85, § 2º, c/c parágrafo único do art. 86, ambos do CPC.
Proceda a Secretaria à alteração da classe para Cumprimento de Sentença. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Mogi das Cruzes/SP, data da assinatura eletrônica. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal