1ª Vara Federal de Lins PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000356-88.2020.4.03.6142
AUTOR: MIRIAM DA SILVA PERIN Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE CAETANO - SP250598 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração da parte autora, em que alega ter havido erro material na sentença, por ter constado no dispositivo da sentença o nome da parte como “Miriam da Silva Pereira”, enquanto deveria ser “Miriam da Silva Perin”. Alega, ainda, omissão, vez que a sentença teria deixado de apreciar o pedido de condenação da ré em danos morais.
É o relatório do necessário. Com razão a parte autora. De fato, a sentença é omissa, porque não analisou o pedido de condenação em danos morais requerido pela parte, bem como contém erro material já que o nome da requerente consta errado no dispositivo da sentença. Dessa forma, conheço dos embargos de declaração da parte autora para corrigir o nome da autora no dispositivo e analiso o pedido de danos morais.
Com relação ao dano moral, carece de razão a parte autora. Eventual indeferimento administrativo, quando ausentes teratologia, manifesta afronta à impessoalidade ou complicações de monta na esfera psíquica, não dá azo a reparação por dano moral, por se tratar de dissabor inerente ao trato com a burocracia estatal. Pensar diversamente implicaria condenar a sociedade a pagar, via erário público, pelas dificuldades pelas quais todos passam, o que causaria enriquecimento de um em detrimento de todos e invectiva à isonomia.
Noutros termos, para eclodir a necessidade de reparação por dano moral por conduta estatal faz-se imprescindível a demonstração de dano especial e anormal sofrido pelo autor, que outro cidadão normalmente não sofre. Caso contrário, o Estado seria obrigado a pagar a milhares de nacionais pelas esperas nas filas dos hospitais públicos, o que a princípio pode parecer extremamente justo mas em futuro próximo inviabilizaria a realização das tarefas estatais primárias.
No caso concreto, não verifico anormalidade ou especialidade no indeferimento do benefício, de modo que o pleito de reparação por dano moral deve ser rejeitado. O dispositivo da sentença passa a conter o seguinte:
III -
DISPOSITIVO
Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a: Restabelecer o benefício pensão por morte em favor da parte autora, Miriam da Silva Perim, desde a cessação indevida, em 10/03/2016, em virtude do falecimento de Deolindo Perim, na forma da legislação previdenciária vigente à época do falecimento, ocorrido em 03/10/1997.
Destarte, com fulcro no art. 300 do CPC, entendo que os requisitos para a medida de urgência estão presentes, notadamente em razão do perigo de dano (natureza alimentar do benefício) e a verossimilhança das alegações (prova do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício), razão pela qual, DEFIRO antecipação dos efeitos da tutela determinando ao INSS o imediato restabelecimento da pensão por morte em prol da autora (NB.107403032-7), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação dessa decisão, conforme parâmetros que se seguem e comunicando-se nos autos com DIP em 01/11/2021.
Condeno o INSS, ainda, a pagar, de uma única vez, as prestações vencidas desde a cessação administrativa (10/03/2016), descontando-se o período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável e/ou por força de antecipação de tutela, corrigidas monetariamente pelo INPC e de acordo com o enunciado nº 8 das súmulas do E. TRF3 e Manual de Cálculos na Justiça Federal - Resolução nº 267/13 do E.
CJF, e, ainda, com juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) ao mês, desde a citação, em consonância com a tese firmada pelo E. STJ no julgamento de recursos especiais (REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS) submetidos ao regime dos recursos repetitivos. Julgo improcedente o pedido de condenação em danos morais.
Em razão da sucumbência, honorários advocatícios são devidos pelo réu, no importe de 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, não incidindo sobre as parcelas vincendas, na forma do art. 85, parágrafos 2º e 3º, I, do CPC, e enunciado nº 111 das súmulas do E. STJ. Sem custas, por ser a autarquia delas isenta. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. Lins, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura Digital