Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2024
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoEvolução da Classe Processual
2023
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Trânsito em julgado
DecisãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000360-07.2023.4.03.6309 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes EXEQUENTE: AMANDA PILLA BRAMBILA Advogado do(a) EXEQUENTE: AMANDA PILLA BRAMBILA - SP453075 EXECUTADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXECUTADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DÊ-se ciência à exequente da petição da executada noticiando o cumprimento da obrigação (IDs 315685276, 302976587 e 302976593).
Tendo em vista a comprovação do cumprimento integral da condenação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data registrada no sistema.
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000360-07.2023.4.03.6309 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes EXEQUENTE: AMANDA PILLA BRAMBILA Advogado do(a) EXEQUENTE: AMANDA PILLA BRAMBILA - SP453075 EXECUTADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXECUTADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos Termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria nº 0863240, de 13 de janeiro de 2015, deste Juizado Especial Federal de Mogi das Cruzes, expeço o seguinte ATO ORDINATORIO: "INTIMO a ré para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do acordo realizado entre as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias." MOGI DAS CRUZES, 22 de janeiro de 2024.
Retificação de Classe Processual
Evolução da Classe Processual
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000360-07.2023.4.03.6309 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: AMANDA PILLA BRAMBILA Advogado do(a) AUTOR: AMANDA PILLA BRAMBILA - SP453075 REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a) REU: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 S E N T E N Ç A Homologo, para que produza seus legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos termos da petição de proposta de acordo anexada aos autos (ID 301836453), a qual segue: EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (ÍZA) FEDERAL DA 02ª VARA GABINETE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE MOGI DAS CRUZES – SP Processo nº 5000360-07.2023.4.03.6309 A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO e AMANDA PILLA BRAMBILA, devidamente representadas por seus advogados abaixo assinados, nos autos do processo em epígrafe, vêm à presença de Vossa Excelência, com elevado acatamento, informar a celebração de acordo entre as partes, nos seguintes termos:
1. A Seccional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, ora Requerida, efetuará o pagamento à Amanda Pilla Brambila, ora Requerente, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, mediante depósito e/ou transferência bancária à seguinte conta, de titularidade da Requerente: Banco Nu Pagamentos S.A. (260), agência: 0001, conta corrente: 42085901-5, titular: Amanda Pilla Brambila, CPF: 105.***.***-09, chave PIX: (11) 95602- 7526.
2. O pagamento será efetuado dentro do prazo de 05 (cinco) dias a contar da homologação do presente acordo por esse MM. Juízo, e o comprovante de pagamento será acostado aos autos no mesmo prazo.
3. O não cumprimento da avença no prazo pactuado implicará em multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do acordo.
4. As partes firmam livre e espontaneamente a presente composição extrajudicial, para fins de total extinção de qualquer pendência e plena quitação de eventuais obrigações.
5. Considerando a presente composição, ainda, as partes esclarecem que, seguindo os termos supra indicados, alcançarão seus objetivos e renunciarão de quaisquer outras pretensões.
Petição
Homologação de Transação
DecisãoConclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Antecipação de tutela
Conclusão
Remessa
Recebimento
Retificação de Classe Processual
Distribuição
Recebimento
6. Por fim, requerem à Vossa Excelência a homologação do presente acordo e, mediante o pagamento estipulado na cláusula 1, a consequente EXTINÇÃO DA AÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, a fim de que se produza seus jurídicos e regulares efeitos e, posteriormente, a baixa e arquivamento do feito. Nestes termos, pedem deferimento.
São Paulo, 22 de setembro de 2023. AMANDA PILLA BRAMBILA Assinado de forma digital por AMANDA PILLA BRAMBILA Dados: 2023.09.22 16:52:26-03'00' AMANDA PILLA BRAMBILA OAB SP nº 453.075 MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA Assinado de forma digital por MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA Dados: 2023.09.22 16:44:14 -03'00' MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA Departamento Jurídico da OAB/SP OAB SP nº 328.983 LARA CELEGUIM JARUSSI Assinado de forma digital por LARA CELEGUIM JARUSSI Dados: 2023.09.22 16:45:00 -03'00' LARA CELEGUIM JARUSSI Departamento Jurídico da OAB/SP OAB SP nº 424.562 Certifique-se o trânsito em julgado.
Intimem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Mogi as Cruzes, data lançada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000360-07.2023.4.03.6309 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: AMANDA PILLA BRAMBILA Advogado do(a) AUTOR: AMANDA PILLA BRAMBILA - SP453075 REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO D E C I S Ã O No caso dos autos, a demandante, qualificada na peça de ingresso, é advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado de São Paulo.
Assevera que, não obstante haver quitado pontualmente a anuidade do ano de 2021, foi surpreendida por uma notificação de protesto lavrada a pedido da OAB/SP, exigindo-lhe o pagamento de tais quantias. Pleiteia, em sede de antecipação dos efeitos da tutela o cancelamento do apontamento registrado em seu desfavor. Em relação ao pedido liminar, o artigo 294 do CPC/2015 permite a concessão da tutela provisória fundada na urgência ou evidência.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015) JÁ a tutela de evidência dispensa a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mas exige, dentre outras hipóteses, o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte ou, ainda, prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
O artigo 4º da Lei nº 10.259/2001, por sua vez, dispõe que “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”. A propósito da tutela antecipada, leciona Cândido Rangel Dinamarco: "As medidas inerentes à tutela antecipada têm nítido e deliberado caráter satisfativo, sendo impertinentes quanto a elas as restrições que se fazem à satisfatividade em matéria cautelar.
Elas, incidem sobre o próprio direito e não consistem em meios colaterais de ampará-los, como se dá com as cautelares. Nem por isso o exercício dos direitos antes do seu seguro reconhecimento em sentença deve ser liberado a ponto de criar situações danosas ao adversário, cuja razão na causa ainda não ficou descartada. É difícil conciliar o caráter satisfativo da antecipação e a norma que a condicionaria à reversibilidade dos efeitos do ato concessivo (art. 273, §2º).
Some-se ainda a necessidade de preservar os efeitos da sentença que virá a final, a qual ficará prejudicada quando não for possível restabelecer a situação primitiva." (A Reforma do Código de Processo Civil, Malheiros 2ª ed., 95.) In casu, embora o feito necessite de melhor instrução probatória, a probabilidade do direito da parte autora está consubstanciada nos documentos que acompanham a inicial, em especial nos extratos bancários e nos boletos anexados aos Ids. 275049905 e 275049907 (fls. 14/27 e 28/37), os quais indicam a pontual quitação da anuidade do ano 2021 pela autora.
Outrossim, ainda que não conste dos autos prova de que o débito exigido pela OAB/SP diz respeito à anuidade do ano de 2021, a autora é inscrita nos quadros da instituição desde 25/02/2021, de forma que o débito objeto da notificação de protesto não se refere a período anterior de exercício da atividade de advogada. Além disso, o perigo de dano é evidente, em virtude dos efeitos ocasionados pela existência de protesto em seu desfavor.
Assim, DEFIRO a antecipação de tutela, “si et in quantum”, para determinar a suspensão do título n°. 453.***.***-21, no valor de R$ 766,47, registrado em desfavor de Amanda Pilla Brambila perante o Tabelião de Protesto de Letras e Título de Suzano. Oficie-se o Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Suzano. Cite-se e intime-se a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado de São Paulo, para que conteste o feito no prazo legal e junte cópias dos documentos administrativos afetos ao caso.
Por ocasião de sua defesa, deverá a OAB/SP esclarecer o motivo de constar nos boletos de pagamento acostados ao Id. 275049907 (fls. 28/37) a informação “458197 – Não Inscrito”.
Intime-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, data da assinatura eletrônica.