PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000360-28.2018.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
AUTOR: A.
C. Advogado do(a)
AUTOR: ELVIO JOSE DA SILVA JUNIOR - SP246001 REU: E. B.
C. S., U.
C. S. A., U. F. -. F. N. D E C I S Ã O Relatório. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional), com o propósito de suprir alegada omissão na decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário e o protesto do título executivo, determinando a exclusão do nome do autor Antônio Cholfe do Cadin (Num. 14276854). Aduz a União, em síntese, que “[...] ao deferir a providência antecipatória objeto de pleito de reconsideração autoral (26.06.2018 - 9014618) passou batida pela percepção aguçada desse Juízo a necessidade de análise da oferta de garantia (caução) que deu ânimo ao sobredito pedido de reconsideração, já que a decisão indeferitória precedente resultou irrecorrida. (PONTO OMISSO).
É o relatório. Fundamentação. Os embargos de declaração são admitidos com base na alegação de qualquer das hipóteses previstas pelo artigo 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Consta dos autos que o autor ofereceu garantia real, representada por caução sobre bem imóvel de sua propriedade, sendo inicialmente oferecido o imóvel – terreno urbano – matrícula nº 51367 – CRI Três Lagoas-MS, com valor venal declarado de – 89.600,00 em 03/2011 (ID Num. 8794435, ID 8794449).
Posteriormente, diante da insuficiência da garantia para efeito de concessão da tutela de urgência, o demandante ofereceu um segundo bem (ID 9015001): imóvel residencial (apartamento) – matrícula 60214 – CRI Três Lagoas – vr venal R$ 100.000,00 – (id Num. 9015004). Verificada a suficiência da garantia, foi deferido o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V, do CTN, bem como suspender o Protesto da CDA, lavrado em 19/06/2018, no 3º Serviço Notarial e de Protesto de Três Lagoas/MS; c) determinar à União que, de imediato, retire o nome do autor do CADIN, com a subsequente comprovação nos autos, sob pena de multa (Num. 14276854).
Entretanto, a decisão não determinou a formalização da garantia real oferecida pelo demandante, devendo, portanto, ser acolhidos os embargos de declaração. Dispositivo.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela União (id 14276854), para o fim de suprir a omissão constante na decisão embargada (Num. 14276854), de modo a registrar que a tutela provisória está vinculada à caução real oferecida pela parte autora, cuja garantia é representada pelos imóveis descritos nas matrículas nº 51367 e nº 60214, registradas no CRI de Três Lagoas-MS (ID 8794449 e 9015004).
Por consequência, determino a lavratura do termo de caução. Intimem-se. Três Lagoas-MS, data da assinatura eletrônica. Felipe Alves Tavares Juiz Federal Substituto