PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000367-66.2023.4.03.6319 / 1ª Vara Gabinete JEF de Lins
AUTOR: A. D. S.
C. Advogados do(a)
AUTOR: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885, LUCIMARA GUINATO FIGUEIREDO - SP213245 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por A. D. S.
C. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS por meio da qual busca obter provimento jurisdicional que condene a Autarquia Previdenciária a implantar em seu favor o benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu genitor, João Luis de Camargo Carvalho, ocorrido em 25/03/2021. Aduz possuir os requisitos necessários ao deferimento do pedido. Juntou procuração e documentos. O INSS apresentou contestação e documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID. 292673888).
Foi realizada perícia médica, cujo laudo foi anexado ao ID.291647657 (fls.132/137).
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º). Vejamos: “Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4 A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
Destaco que na vigência da MP 664/2014 se iniciou em 01/03/2015 para os dispositivos relativos ao benefício de pensão por morte, nos termos do seu artigo 5º, III, à exceção da redação conferida aos §§1º e 2º do artigo 74 da Lei 8.213/91, que entraram em vigor na data e quinze dias após a publicação, respectivamente. A medida provisória em questão foi convertida na Lei 13.135/2015, após alterações, tendo esta lei disposto que “os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei”.
Em resumo, conclui-se que, por expressa disposição legal, para os óbitos ocorridos entre 01/03/2015 e 16/06/2015 (data imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei 11.135/15), aplica-se o disposto na nova legislação, restando sem aplicabilidade os dispositivos da MP 664/2014 não incorporados na Lei 11.135/2015. Obviamente, para aqueles óbitos posteriores a 16/06/2015, aplica-se igualmente a Lei 11.135/15.
Convém ressaltar que a nova disposição do §1º do artigo 74 da Lei 8.213/91 (“1º Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado”) aplica-se aos óbitos ocorridos a partir de 31/12/2014, na forma do artigo 5º, I, “a”, da MP 664/2015. Registro, ainda, que, com as novas disposições da Lei 11.135/2015, aplicáveis, como visto, aos óbitos ocorridos a partir de 01/03/2015, a pensão concedida ao cônjuge/companheiro passou a ser temporária em determinadas hipóteses.
Confira-se: “Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (...) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (...)
V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.” (Grifei).
Em assim sendo, a partir de 01/03/2015, é relevante para fins de concessão do benefício de pensão por morte para cônjuges e companheiros do falecido: a) se o casamento/união estável se iniciou mais de dois anos antes do óbito; b) se o segurado tinha mais de 18 contribuições mensais quando do óbito; c) se a morte do segurado decorreu de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho e a idade do dependente.
É ainda exigível a partir da Medida Provisória 871/19 e Lei 13.846/2019 a prova material indiciária de pelo menos dois anos de união estável (quando a prestação for devida para além de 4 meses) e que haja prova material indiciária produzida em até 24 meses antes do óbito. Em relação à dependência econômica, exige-se prova material indiciária, também produzida em até 24 meses antes do óbito ou recolhimento à prisão.
Com a EC 103/2019, a RMI passou a ser equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado acrescida de 10% por dependente, até o máximo de 100%. Ainda, o art. 24 da EC 103/2019 definiu nova regra de acumulação de proventos de aposentadoria e pensão por morte, nos seguintes termos: “I – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares deque tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
II – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.” O cálculo do valor do benefício nas hipóteses de acumulação também foi alterado pela EC 103/2019, no § 2º do art. 24: “§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.” Para obtenção da pensão por morte, deve a requerente: (i) comprovar o evento morte, (ii) a condição de segurado do falecido e a (iii) condição de dependente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes. No caso concreto, o primeiro requisito restou preenchido com a certidão de óbito encartada ao ID 277820960, atestando o falecimento de João Luis de Camargo Carvalho, no dia 25/03/2021.
Significa que serão aplicadas, no caso, as regras da Medida Provisória 871/19 e Lei 13.846/2019. A condição de segurado do falecido também restou comprovada, uma vez que era titular de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 21/06/2010 (ID.277820972, fls.07/08). Deste modo, a controvérsia gira em torno do preenchimento do terceiro requisito, ou seja, se restou demonstrada a qualidade ou não de dependente do demandante para com o falecido.
Com relação ao terceiro requisito, deverá ser comprovada a condição de dependente econômica da parte autora em relação ao falecido (no momento do óbito), vez que é relativa, por se tratar de filha do “de cujus”, maior de 21 anos, supostamente inválida ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. No presente caso, foi realizada perícia médica na especialidade psiquiatria, com o fim de apurar se há invalidez ou deficiência grave da parte autora (ID.291647657 – fls.132/137 do PDF).
No laudo, a perita concluiu que o requerente é portador de epilepsia. Concluiu, ainda, que o autor encontra-se capaz para exercer atividades laborativas, com exceção de atividades com risco de altura e/ou proximidade com o fogo. Portanto, não foi constatada invalidez, deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave até o momento do óbito. Restou claro que as patologias do autor não o incapacitam de forma total para o trabalho e não se trata de deficiência grave.
Da análise do conjunto probatório, não restou comprovada a dependência econômica do filho maior de 21 anos em relação ao falecido na data do óbito. Deste modo, ausente a presença do terceiro requisito, não há como acolher o pedido autoral. Nestas condições, a improcedência do pedido é medida de rigor. Dispositivo.
Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado por A. D. S. C.. Defiro os benefícios da justiça gratuita, ante a comprovação da hipossuficiência da parte. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Lins/SP, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Assinatura Eletrônica