LEDA DE MORAES OZUNA HIGA (OAB 14019/MS), MARCUS VINICIUS VILALVA FRANCISCO (OAB 16776/MS), EDUARDO LUIZ OLIVEIRA REDO (OAB 20848/MS), JOAO APARECIDO BEZERRA DE PAULA (OAB 14100/MS), CHRISTIANE GONCALVES DA PAZ (OAB 10081/MS)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000370-55.2021.4.03.6007 REQUERENTE: U. F. -. F. N. REQUERIDO: B.
I. E.
C. D.
C. E. S. P.
L. -. E., B. A.
L. -. E., B. B. D. E.
L. D. P. A. L.,
C. D.
C. B. -. E., R. -. T.
L. E. S. D.
C. D. B. -. E. -. M., B. P. E. E. -. E., R.
L. C., A.
C. D.
V. E. C., R. C.,
V. D. S. B. C.,
L. E. C., B. T.
C. ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JOAO APARECIDO BEZERRA DE PAULA - MS14100 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MARCUS VINICIUS VILALVA FRANCISCO - MS16776 ADVOGADO do(a)
I. D. P. L.: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998
SENTENÇA
A UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL manifestou-se pela extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, diante da superveniente falta de interesse processual, pedindo que seja comunicada a extinção do feito, nos autos de agravo de instrumento nº 5028061-23.2021.4.03.0000 e nº 5018734-59.2018.4.03.0000 (Id 437659562). Intimada (Id 456253814), a parte requerida não se manifestou.
Vieram os autos conclusos.
Decido. A União Federal - Fazenda Nacional afirmou que a presente ação cautelar tinha o fim de assegurar o resultado útil do processo principal, qual seja, a execução fiscal, mediante a indisponibilidade dos bens dos requeridos, até o limite da satisfação da obrigação, conforme disposto no caput do artigo 4º da Lei n. 8.397/92. Sustentou, ainda, que houve a superveniente perda de objeto da medida, considerando a propositura das execuções fiscais nº 5000518-66.2021.4.03.6007, 5000527-28.2021.4.03.6007, 5000528-13.2021.4.03.6007, 5000530-80.2021.4.03.6007, 5000399-71.2022.4.03.6007 e 5000400-56.2022.4.03.6007, nas quais poderá ser realizada a penhora para garantia da dívida, não mais sendo necessária a mera indisponibilidade que era o objeto desta ação.
Assim, diante da perda superveniente do objeto dos presentes autos, defiro o pedido da parte autora e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Comuniquem-se os relatores dos Agravos de Instrumento nº 5028061-23.2021.4.03.0000 e nº 5018734-59.2018.4.03.0000. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios, pois já integram o valor em execução.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à apreciação da instância superior. Caso nada seja requerido, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Por economia processual, cópia desta sentença poderá servir como mandado, ofício, carta precatória, carta de intimação e como demais expedientes e comunicações que se fizerem necessários. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, assinado e datado digitalmente. RODRIGO VASLIN DINIZ Juiz Federal Substituto
Órgão
6ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
CAUTELAR FISCAL
Destinatário
C. D. C. B. -. E.
Advogados
LEDA DE MORAES OZUNA HIGA (OAB 14019/MS), MARCUS VINICIUS VILALVA FRANCISCO (OAB 16776/MS), EDUARDO LUIZ OLIVEIRA REDO (OAB 20848/MS), JOAO APARECIDO BEZERRA DE PAULA (OAB 14100/MS), CHRISTIANE GONCALVES DA PAZ (OAB 10081/MS)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000370-55.2021.4.03.6007 REQUERENTE: U. F. -. F. N. REQUERIDO: B.
I. E.
C. D.
C. E. S. P.
L. -. E., B. A.
L. -. E., B. B. D. E.
L. D. P. A. L.,
C. D.
C. B. -. E., R. -. T.
L. E. S. D.
C. D. B. -. E. -. M., B. P. E. E. -. E., R.
L. C., A.
C. D.
V. E. C., R. C.,
V. D. S. B. C.,
L. E. C., B. T.
C. ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JOAO APARECIDO BEZERRA DE PAULA - MS14100 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MARCUS VINICIUS VILALVA FRANCISCO - MS16776 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: CHRISTIANE GONCALVES DA PAZ - MS10081 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: LEDA DE MORAES OZUNA HIGA - MS14019 TERCEIRO INTERESSADO: M. P. F. -. P., M. P.
I. D. P.
L. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO M. P.
I. D. P. L.: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998
SENTENÇA
A UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL manifestou-se pela extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, diante da superveniente falta de interesse processual, pedindo que seja comunicada a extinção do feito, nos autos de agravo de instrumento nº 5028061-23.2021.4.03.0000 e nº 5018734-59.2018.4.03.0000 (Id 437659562). Intimada (Id 456253814), a parte requerida não se manifestou.
Vieram os autos conclusos.
Decido. A União Federal - Fazenda Nacional afirmou que a presente ação cautelar tinha o fim de assegurar o resultado útil do processo principal, qual seja, a execução fiscal, mediante a indisponibilidade dos bens dos requeridos, até o limite da satisfação da obrigação, conforme disposto no caput do artigo 4º da Lei n. 8.397/92. Sustentou, ainda, que houve a superveniente perda de objeto da medida, considerando a propositura das execuções fiscais nº 5000518-66.2021.4.03.6007, 5000527-28.2021.4.03.6007, 5000528-13.2021.4.03.6007, 5000530-80.2021.4.03.6007, 5000399-71.2022.4.03.6007 e 5000400-56.2022.4.03.6007, nas quais poderá ser realizada a penhora para garantia da dívida, não mais sendo necessária a mera indisponibilidade que era o objeto desta ação.
Assim, diante da perda superveniente do objeto dos presentes autos, defiro o pedido da parte autora e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Comuniquem-se os relatores dos Agravos de Instrumento nº 5028061-23.2021.4.03.0000 e nº 5018734-59.2018.4.03.0000. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios, pois já integram o valor em execução.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à apreciação da instância superior. Caso nada seja requerido, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Por economia processual, cópia desta sentença poderá servir como mandado, ofício, carta precatória, carta de intimação e como demais expedientes e comunicações que se fizerem necessários. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, assinado e datado digitalmente. RODRIGO VASLIN DINIZ Juiz Federal Substituto
Órgão
6ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
CAUTELAR FISCAL
Destinatário
B. T. C.
Advogados
LEDA DE MORAES OZUNA HIGA (OAB 14019/MS), MARCUS VINICIUS VILALVA FRANCISCO (OAB 16776/MS), EDUARDO LUIZ OLIVEIRA REDO (OAB 20848/MS), JOAO APARECIDO BEZERRA DE PAULA (OAB 14100/MS), CHRISTIANE GONCALVES DA PAZ (OAB 10081/MS)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000370-55.2021.4.03.6007 REQUERENTE: U. F. -. F. N. REQUERIDO: B.
I. E.
C. D.
C. E. S. P.
L. -. E., B. A.
L. -. E., B. B. D. E.
L. D. P. A. L.,
C. D.
C. B. -. E., R. -. T.
L. E. S. D.
C. D. B. -. E. -. M., B. P. E. E. -. E., R.
L. C., A.
C. D.
V. E. C., R. C.,
V. D. S. B. C.,
L. E. C., B. T.
C. ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JOAO APARECIDO BEZERRA DE PAULA - MS14100 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MARCUS VINICIUS VILALVA FRANCISCO - MS16776 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: CHRISTIANE GONCALVES DA PAZ - MS10081 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: LEDA DE MORAES OZUNA HIGA - MS14019 TERCEIRO INTERESSADO: M. P. F. -. P., M. P.
I. D. P.
L.
DESPACHO
Vista aos requeridos da petição de ID 437659562, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos à conclusão. CAMPO GRANDE, data da assinatura eletrônica. BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
CAUTELAR FISCAL
Destinatário
B. P. E. E. -. E.
Advogados
LEDA DE MORAES OZUNA HIGA (OAB 14019/MS), MARCUS VINICIUS VILALVA FRANCISCO (OAB 16776/MS), EDUARDO LUIZ OLIVEIRA REDO (OAB 20848/MS), JOAO APARECIDO BEZERRA DE PAULA (OAB 14100/MS), CHRISTIANE GONCALVES DA PAZ (OAB 10081/MS)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000370-55.2021.4.03.6007 REQUERENTE: U. F. -. F. N. REQUERIDO: B.
I. E.
C. D.
C. E. S. P.
L. -. E., B. A.
L. -. E., B. B. D. E.
L. D. P. A. L.,
C. D.
C. B. -. E., R. -. T.
L. E. S. D.
C. D. B. -. E. -. M., B. P. E. E. -. E., R.
L. C., A.
C. D.
V. E. C., R. C.,
V. D. S. B. C.,
L. E. C., B. T.
C. ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JOAO APARECIDO BEZERRA DE PAULA - MS14100 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MARCUS VINICIUS VILALVA FRANCISCO - MS16776 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: CHRISTIANE GONCALVES DA PAZ - MS10081 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: LEDA DE MORAES OZUNA HIGA - MS14019 TERCEIRO INTERESSADO: M. P. F. -. P., M. P.
Órgão
1ª Vara Federal de Coxim
Classe
CAUTELAR FISCAL
Destinatário
BOIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E SUB PRODUTOS LTDA - EPP
Advogados
CHRISTIANE GONCALVES DA PAZ (OAB 10081/MS), LEDA DE MORAES OZUNA HIGA (OAB 14019/MS), JOÃO APARECIDO BEZERRA DE PAULA (OAB 14100/MS), EDUARDO LUIZ OLIVEIRA REDÓ (OAB 20848/MS), MARCOS VINICIUS VILALVA FRANCISCO (OAB 16776/MS)
CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000370-55.2021.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO: B.
I. E.
C. D.
C. E. S. P.
L. -. E., B. A.
L. -. E., B. B. D. E.
L. D. P. A. L.,
C. D.
C. B. -. E., R. -. T.
L. E. S. D.
C. D. B. -. E. -. M., B. P. E. E. -. E., R.
L. C., A.
C. D.
V. E. C., R. C.,
V. D. S. B. C.,
L. E. C., B. T.
C. Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO LUIZ OLIVEIRA REDO - MS20848, MARCUS VINICIUS VILALVA FRANCISCO - MS16776, JOAO APARECIDO BEZERRA DE PAULA - MS14100 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO LUIZ OLIVEIRA REDO - MS20848, MARCUS VINICIUS VILALVA FRANCISCO - MS16776, JOAO APARECIDO BEZERRA DE PAULA - MS14100 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO LUIZ OLIVEIRA REDO - MS20848, MARCUS VINICIUS VILALVA FRANCISCO - MS16776, JOAO APARECIDO BEZERRA DE PAULA - MS14100 Advogados do(a) REQUERIDO: LEDA DE MORAES OZUNA HIGA - MS14019, CHRISTIANE GONCALVES DA PAZ - MS10081 D E S P A C H O Realizada diligência de bloqueio de ativos financeiros, por meio do SISBAJUD, houve resposta positiva, emitida pelo Banco Central do Brasil, indicando que o MERCADO PAGO teria bloqueado a quantia de R$ 49.682.098,17, do requerido R.
C., além de valores outros, bloqueados de outros requeridos da presente Cautelar Fiscal. O valor foi transferido para conta(s) judicial(is) de ID n. 072021000021304460 (Id 186939689). Em face dessa informação, e considerando que a quantia de R$ 49.682.098,17, do requerido R. C., asseguraria integralmente o crédito fiscal, este Juízo determinou, inicialmente, o desbloqueio dos valores excedentes (Id 167605936), e, posteriormente, por força de efeito suspensivo concedido em Agravo de Instrumento em favor dos requeridos, determinou o desbloqueio de parte do valor supracitado, mantendo a constrição judicial de R$ 8.345.930,26, que deveriam ser transferidos para a conta judicial vinculada à Execução Fiscal 5000527-28.2021.403.6007 (Id 186928198).
Oficiada a transferir o valor de para conta judicial do processo indicado, a Caixa Econômica Federal informou não ser possível a transferência, uma vez que a conta de origem, que teria recebido o valor bloqueado nestes autos, em que pese aberta automaticamente pelo sistema SISBAJUD, não possuía nenhum valor depositado (Id 187255344). Em despacho, foi determinada a intimação do MERCADO PAGO para que efetuasse a transferência R$8.345.930,26, para conta judicial vinculada aos autos nº 5000527-28.2021.403.6007 (Id 239449583).
Em resposta, o Mercado Pago alegou impossibilidade de cumprir a determinação de transferência, afirmando “...que a resposta anteriormente enviada, de que teria havido o cumprimento integral da determinação de indisponibilidade, decorreu de um erro sistêmico, haja vista que os executados jamais ostentaram tal montante em contas do MERCADO PAGO” (Id 240361668) (grifamos). O fato ocorrido é grave, bem como as justificativas prestadas até o momento são insuficientes.
Vale frisar, ainda, que a informação inconsistente prestada pelo MERCADO PAGO ao Sistema SISBAJUD interferiu no andamento processual, causando desbloqueio indevido de valores significativos, em prejuízo da prestação jurisdicional.
Diante do exposto, manifestem-se as partes, em especial o executado R. C., sobre as informações prestadas pelo Mercado Pago, no prazo de 15(quinze) dias. Diante da gravidade do ocorrido, oficie-se ao Banco Central do Brasil, para que preste os esclarecimentos pertinentes sobre o ocorrido, especialmente relacionados a alegada “falha sistêmica”, se porventura relacionada à sistemas sob o seu controle, bem como proceda minuciosa auditoria sobre o proceder da instituição financeira em cotejo, com vistas a sua responsabilização no caso, inclusive com a instauração de procedimentos administrativos e imposições das sanções pertinentes.
Ante a possível prática de crime, dê-se vistas dos autos ao MPF, para as providências pertinentes à sua competência. Oficie-se, também, Policia Federal, para ciência do ocorrido e eventuais providências a seu encargo. Com a vinda das informações, voltem os autos conclusos. Cópia desta decisão serve como mandado/ofício. Intimem-se. Coxim/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.
Órgão
1ª Vara Federal de Coxim
Classe
CAUTELAR FISCAL
Destinatário
RONALDO COMARELLA
Advogados
CHRISTIANE GONCALVES DA PAZ (OAB 10081/MS), LEDA DE MORAES OZUNA HIGA (OAB 14019/MS), JOÃO APARECIDO BEZERRA DE PAULA (OAB 14100/MS), EDUARDO LUIZ OLIVEIRA REDÓ (OAB 20848/MS), MARCOS VINICIUS VILALVA FRANCISCO (OAB 16776/MS)
CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000370-55.2021.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO: B.
I. E.
C. D.
C. E. S. P.
L. -. E., B. A.
L. -. E., B. B. D. E.
L. D. P. A. L.,
C. D.
C. B. -. E., R. -. T.
L. E. S. D.
C. D. B. -. E. -. M., B. P. E. E. -. E., R.
L. C., A.
C. D.
V. E. C., R. C.,
V. D. S. B. C.,
L. E. C., B. T.
C. Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO LUIZ OLIVEIRA REDO - MS20848, MARCUS VINICIUS VILALVA FRANCISCO - MS16776, JOAO APARECIDO BEZERRA DE PAULA - MS14100 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO LUIZ OLIVEIRA REDO - MS20848, MARCUS VINICIUS VILALVA FRANCISCO - MS16776, JOAO APARECIDO BEZERRA DE PAULA - MS14100 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO LUIZ OLIVEIRA REDO - MS20848, MARCUS VINICIUS VILALVA FRANCISCO - MS16776, JOAO APARECIDO BEZERRA DE PAULA - MS14100 Advogados do(a) REQUERIDO: LEDA DE MORAES OZUNA HIGA - MS14019, CHRISTIANE GONCALVES DA PAZ - MS10081 D E S P A C H O Diante do teor da r. decisão de ID 187104043, proferida pelo E.
TRF3, intime-se a defesa do requerido R.
C. a informar conta corrente para transferência dos valores remanescentes a serem liberados, quais sejam, R$ 41.336.167,91 (quarenta e um milhões, trezentos e trinta e seis mil, cento e sessenta e sete reais e noventa e um centavos). Com a informação, proceda-se à imediata expedição de ofício de transferência eletrônica em favor do requerido. Coxim, 16 de dezembro de 2021.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Coxim
Classe
CAUTELAR FISCAL
Destinatário
BOIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E SUB PRODUTOS LTDA - EPP
Advogados
CHRISTIANE GONCALVES DA PAZ (OAB 10081/MS), LEDA DE MORAES OZUNA HIGA (OAB 14019/MS), JOÃO APARECIDO BEZERRA DE PAULA (OAB 14100/MS), EDUARDO LUIZ OLIVEIRA REDÓ (OAB 20848/MS), MARCOS VINICIUS VILALVA FRANCISCO (OAB 16776/MS)
CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000370-55.2021.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO: A.
C. D.
V. E.
C. - CPF: 759.***.***-15 - B.
I. E.
C. D.
C. E. S. P.
L. -. E. - CNPJ: 05.***.***/0001-96 - B. A.
L. -. E. - CNPJ: 07.***.***/0001-06 - B. B. D. E.
L. D. P. A.
L. - CNPJ: 10.***.***/0001-42 - B. P. E. E. -. E. - CNPJ: 19.***.***/0001-81 - B. T.
C. - CPF: 650.***.***-53 -
C. D.
C. B. -. E. - CNPJ: 22.***.***/0001-99 - R. -. T.
L. E. S. D.
C. D. B. -. E. -. M. - CNPJ: 22.***.***/0001-61 - R.
L. C. - CPF: 489.***.***-15 - R.
C. - CPF: 600.***.***-53 -
V. D. S. B.
C. - CPF: 874.***.***-72 -
L. E.
C. - CPF: 126.***.***-68 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO LUIZ OLIVEIRA REDO - MS20848, MARCUS VINICIUS VILALVA FRANCISCO - MS16776, JOAO APARECIDO BEZERRA DE PAULA - MS14100 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO LUIZ OLIVEIRA REDO - MS20848, MARCUS VINICIUS VILALVA FRANCISCO - MS16776, JOAO APARECIDO BEZERRA DE PAULA - MS14100 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO LUIZ OLIVEIRA REDO - MS20848, MARCUS VINICIUS VILALVA FRANCISCO - MS16776, JOAO APARECIDO BEZERRA DE PAULA - MS14100 Advogados do(a) REQUERIDO: - MS14019, - MS10081 D E C I S Ã O Intimem-se as partes para que se manifestem quanto as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, em 15 (quinze) dias, devendo, se for o caso, manifestar-se nos termos dos e 351 do CPC.
Outubro 20212 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Coxim
Classe
CAUTELAR FISCAL
Destinatário
BOIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E SUB PRODUTOS LTDA - EPP
Advogados
CHRISTIANE GONCALVES DA PAZ (OAB 10081/MS), LEDA DE MORAES OZUNA HIGA (OAB 14019/MS), JOÃO APARECIDO BEZERRA DE PAULA (OAB 14100/MS), EDUARDO LUIZ OLIVEIRA REDÓ (OAB 20848/MS), MARCOS VINICIUS VILALVA FRANCISCO (OAB 16776/MS)
CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000370-55.2021.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO: B.
I. E.
C. D.
C. E. S. P.
L. -. E., B. A.
L. -. E., B. B. D. E.
L. D. P. A. L.,
C. D.
C. B. -. E., R. -. T.
L. E. S. D.
C. D. B. -. E. -. M., B. P. E. E. -. E., R.
L. C., A.
C. D.
V. E. C., R. C.,
V. D. S. B. C.,
L. E. C., B. T.
C. Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO LUIZ OLIVEIRA REDO - MS20848, MARCUS VINICIUS VILALVA FRANCISCO - MS16776, JOAO APARECIDO BEZERRA DE PAULA - MS14100 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO LUIZ OLIVEIRA REDO - MS20848, MARCUS VINICIUS VILALVA FRANCISCO - MS16776, JOAO APARECIDO BEZERRA DE PAULA - MS14100 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO LUIZ OLIVEIRA REDO - MS20848, MARCUS VINICIUS VILALVA FRANCISCO - MS16776, JOAO APARECIDO BEZERRA DE PAULA - MS14100 Advogados do(a) REQUERIDO: LEDA DE MORAES OZUNA HIGA - MS14019, CHRISTIANE GONCALVES DA PAZ - MS10081 D E C I S Ã O Id 135299071: Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por BOIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E SUBPRODUTOS LTDA – EPP e BRC ALIMENTOS LTDA – EPP em face de decisão que concedeu liminar de indisponibilidade de bens (Id 123612784), em ação cautelar fiscal movida pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, ao argumento de que a decisão padece dos vícios obscuridade, omissão e erro material.
Intimação
D
I. D. P.
L.
DESPACHO
Vista aos requeridos da petição de ID 437659562, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos à conclusão. CAMPO GRANDE, data da assinatura eletrônica. BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA Juiz Federal
LEDA DE MORAES OZUNA HIGA
CHRISTIANE GONCALVES DA PAZ
artigos 350
Anoto que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide. Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória, e culminará no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Tudo cumprido, ou certificado o decurso sem manifestação de alguma das partes, não havendo outras providências preliminares a serem tomadas, venham os autos conclusos para sentença se nada for requerido pelas partes, ou para decisão de saneamento e organização, conforme o caso.
Outrossim, considerando que há excesso de bloqueio, mesmo em relação ao valor total inicialmente postulado, considerando, ainda, a manifestação da UNIÃO de Id 160050457, deverá a Secretaria providenciar, de imediato, a devolução/liberação em favor dos requeridos do valor excedente a R$ 49.682.098,17 (quarenta e nove milhões, seiscentos e oitenta e dois mil, noventa e oito reais e dezessete centavos).
Nessa toada, mantenha-se, por ora, até que seja esclarecida a extensão da decisão liminar proferida no AI sob nº 5028061-23.2021.4.03.0000, unicamente a quantia bloqueada do “mercadopago.com representações Ltda”, de titularidade de R. C., até o limite de R$ 49.682.098,17 (quarenta e nove milhões, seiscentos e oitenta e dois mil, noventa e oito reais e dezessete centavos), conforme requerido pela autora, os demais valores libere-se aos réus.
Realizado a devolução/liberação do excedente, solicite-se a transferência dos valores bloqueados para conta DJE (Lei nº 9703/97).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se (via Sisbajud, Renajud e CNIB). Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. Servirá o presente despacho como os seguintes expedientes:
1) OFÍCIO 68/2021-SF ao (à) Presidente da Comissão de Valores Mobiliários Finalidade: Determinar a liberação da transferência de ações e títulos mobiliários diversos registrados em nome dos requeridos, tornadas indisponíveis por decisão exarada nestes autos.
2) OFÍCIO 69/2021-SF ao(à) Delegado(a) da Receita Federal Finalidade: Determinar a liberação de eventuais restituições de IRPF/IRPJ, ressarcimentos ou compensações em favor dos requeridos em epígrafe no âmbito desse Órgão, anteriormente bloqueadas por decisão exarada nestes autos.
3) OFÍCIO 70/2021-SF ao(à) Presidente da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul - JUCEMS Finalidade: Determinar a liberação sobre as quotas sociais, direitos e eventual distribuição de lucros das partes requeridas em epígrafe, tornadas indisponíveis por decisão exarada nestes autos.
4) OFÍCIO 71/2021-SF ao(à) Secretário(a) de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul Finalidade: Determinar a liberação de créditos e direitos fiscais no Estado de Mato Grosso do Sul das partes requeridas em epígrafe, tornadas indisponíveis por decisão exarada nestes autos.
5) OFÍCIO 72/2021-SF ao(à) Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI Finalidade: Determinar a liberação de todas as marcas e patentes de propriedade das partes requeridas em epígrafe, tornadas indisponíveis por decisão exarada nestes autos.
6) OFÍCIO 73/2021-SF ao(à) Presidente da Agência Nacional de Aviação - ANAC Finalidade: Determinar a liberação de todas as aeronaves de propriedade ou em operação das partes requeridas em epígrafe, tornadas indisponíveis por decisão exarada nestes autos.
7) OFÍCIO 74/2021-SF ao Diretor de Portos e Costas da Capitania Fluvial do Pantanal da Marinha do Brasil Finalidade: Determinar a liberação de todas as embarcações de propriedade ou em operação das partes requeridas em epígrafe, tornadas indisponíveis por decisão exarada nestes autos. (assina eletronicamente) NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Juiz Federal
Aduzem os embargantes que a decisão não se sustenta em documentação suficiente, que documento imprescindível ao apreço da questão discutida, cuja juntada fora determinada pelo próprio juízo, não teria sido juntada aos autos, e que o prazo da defesa deveria ser sobrestado, até que a documentação pertinente fosse juntada. Aduzem, ainda: i) o descabimento de ação cautelar para resguardar créditos com exigibilidade suspensa; ii) que todos os créditos da ação cautelar contida (proc. 5000293-51.2018.4.03.6007) se encontravam com exigibilidade suspensa pelo parcelamento, quando do ajuizamento da presente cautelar continente; iii) que outros créditos acautelados estão com exigibilidade suspensa pela pendência de apreciação de recurso no CARF; iv) que dos créditos acautelados, apenas não estaria com exigibilidade suspensa crédito no montante de R$ 1.025.493,14, e que, na eventualidade de se manter a liminar, deveria haver redução das medidas acautelatórias ao referido montante.
Sustentam, ainda, que do total dos créditos cujo acautelamento se busca (R$ 49.682.098,17), atualmente é exigível apenas R$ 1.025.493,14, montante que estaria abaixo 30% do patrimônio arrolado (art. 2º, VI, da Lei 8.397/92, motivo pelo qual a liminar estaria esvaída de sustentação legal. Aduzem, em conclusão, que a omissão da decisão atacada decorreria da ausência de fundamentação suficiente. Intimada, a Fazenda Nacional arguiu a rejeição dos embargos de declaração, com fundamento na ausência dos pressupostos de cabimento (Id 140898529).
É a síntese do necessário.
DECIDO. De início, saliento que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo ao embargante alegar, tão somente, as matérias do art. 1.022, do CPC/15: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Convém rememorar, sob a perspectiva conceitual, que a decisão omissa se caracteriza, em linhas gerais: a) por deixar de apreciar fundamento de fato ou de direito relevante que poderia levar à conclusão diversa no julgamento; b) por apresentar conclusão desprovida de fundamentação suficiente; e, por fim, c) por não se pronunciar sobre pedido apresentado pela parte. O erro material, por sua vez, se caracteriza por ser facilmente perceptível, indicando um desacerto entre a vontade do julgador e uma ou outra assertiva da decisão ou sentença, quando facilmente se vislumbra que o julgador pretendia dizer de forma diversa, sendo a forma diversa, retificada, compatível com a realidade material que dá sustentação ao raciocínio decisório desenvolvido.
A obscuridade, por sua vez, se verifica quando há dificuldade na compreensão do julgado, como decorrência da falta de clareza do seu texto, defeitos redacionais como ambiguidades textuais e uso inadequado conceitos, por exemplo. Diferente da contradição, em que a dificuldade de inteligibilidade decorre de afirmações claras que se contradizem, havendo que se resolver qual haverá de prevalecer, na obscuridade não há como saber claramente o que está sendo afirmado.
Dito isso, passo às alegações específicas dos embargantes.
I - dos documentos que embasam a liminar concedida Para os fins de fundamentação da liminar concedida, os documentos juntados se apresentam suficientes, pelo menos no âmbito de cognição sumária próprio das antecipações de tutela, para demonstrar: a) a constituição dos créditos; b) o arrolamento dos bens da principal devedora (BOIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E SUBPRODUTOS LTDA – EPP), que está abaixo de 30% dos débitos (art. 2º, VI, da Lei 8.397/92), e, c) os atos que dificultem ou impedem a satisfação do crédito (art. 2º, IX, da Lei 8.397/92).
A mera divergência quanto ao número de um documento ou processo não leva à conclusão que o documento inexista, ou que não tenha sido atendida a ordem judicial de sua juntada, como supõem os embargantes. Ao contrário do alegado, a UNIÃO FEDERAL atendeu à determinação judicial de juntada os autos da cópia da Representação Fiscal (Id 121315262), na qual se apuraram os fatos que embasam a concessão da liminar, em especial a formação de grupo econômico com o propósito de ocultar patrimônio e evadir-se das obrigações tributárias.
Ainda que caiba à UNIÃO trazer documentos adicionais, em cumprimento à parte final da decisão Id 123612784, a falta destes documentos neste momento não prejudica à defesa, muito menos retira a solidez da liminar concedida. Não há razão, portanto, para sobrestar o prazo de defesa, mormente considerando que a questão do sigilo documental foi solucionada no mesmo momento em que requerido pelo embargante.
II – do alegado descabimento de ação cautelar para resguardar créditos com exigibilidade suspensa A possibilidade de concessão de medida cautelar para resguardar crédito com exigibilidade suspensa foi justificada na decisão embargada, quando se apresentaram os fundamentos para a concessão da medida em face de créditos tributários não definitivamente constituídos, ou seja, com exigibilidade suspensa pela existência de recurso administrativo pendente de julgamento (art. 151, III, do CTN).
Ainda que não se tenha tratado especificamente da possibilidade da cautelar fiscal para resguardar crédito tributário parcelado, essa é apenas mais uma hipótese de acautelamento de crédito com exigibilidade suspensa, não havendo óbice para a concessão da medida, também neste caso, desde que presentes os requisitos para tanto. Nesse passo, a despeito da matéria ter sido tratada a exaustão na decisão que deferiu a liminar, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou que o pressuposto processual da "constituição do crédito tributário" (art. 3º, I, da Lei nº 8.397/92), que possibilita o ajuizamento da medida cautelar fiscal e consequente decreto de indisponibilidade de bens, direitos e valores dos requeridos resta atendido se havido o lançamento (art. 142 do CTN), exigência caracterizada pela lavratura do auto de infração, não se exigindo, portanto, a constituição definitiva do crédito tributário, sendo despropositado, portanto, levar-se em consideração, como no caso, se o processo administrativo decorrente está ou não pendente de recurso, tampouco se o crédito está suspenso: “TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LEI 8.397/1992. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO SUSPENSA. ALIENAÇÃO DE BENS SEM A COMUNICAÇÃO AO FISCO. HIPÓTESE QUE A LEI PERMITE TAL PROCEDIMENTO.
ACÓRDÃO
EM SINTONIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ.
1. O Tribunal de origem, no enfrentamento da matéria, concluiu que o parcelamento do débito não afasta o cabimento da medida cautelar fiscal, cujas hipóteses estão previstas no artigo 2º da Lei 8.397/1992.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que é possível o deferimento da medida cautelar fiscal, ainda que suspensa a exigibilidade do crédito tributário, quando o devedor objetiva de forma indevida alienar bens como forma de esvaziar seu patrimônio e frustrar o adimplemento do crédito tributário, nos termos do art. 2º, V, ‘b’, e VII, da Lei 8.397/1992.
3. Na hipótese dos autos, muito embora os débitos estejam, de fato, parcelados, não há falar em descabimento da medida cautelar fiscal, porquanto houve a alienação de bens sem a comunicação ao Fisco, o que autoriza o procedimento adotado, conforme previsto no art. 2º, VII, da Lei 8.397/1992.
4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: ‘Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida’.
5. No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.527.064/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016; AgRg no AREsp 789.787/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015.
6. ecurso Especial não conhecido.”(REsp 1825638/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 11/10/2019) "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUPERIOR A 30% DO PATRIMÔNIO CONHECIDO DO DEVEDOR. ART. 2º, VI, DA LEI N. 8.397/1992. CRÉDITO TRIBUTÁRIO AINDA NÃO CONSTITUÍDO DEFINITIVAMENTE. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE PARA A INDISPONIBILIDADE DE BENS.
1. O Superior tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível o deferimento da medida cautelar fiscal, mesmo que suspensa a exigibilidade do crédito tributário, quando o devedor busca indevidamente alienar bens como forma de esvaziar seu patrimônio e frustrar o adimplemento do crédito tributário, nos termos do art. 2º, V, 'b' e VII, da Lei n. 8.397/1992.
2. Porém, enquanto suspensa a exigibilidade do crédito tributário, não se pode pretender a indisponibilidade dos bens do contribuinte/responsável com base no inciso VI do art. 2º da Lei n. 9.397/1992. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.597.284/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2016; AgRg no AREsp 571.765/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/11/2014; AgRg no AREsp 534.740/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29/5/2015; AgRg no REsp 1.443.285/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015.
3. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1426090/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 10/11/2017) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. SÚMULA 7/STJ. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DEFINITIVO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Não enseja conhecimento a alegação de que o recurso não comporta julgamento monocrático, visto que as alegações são genéricas, sem que o agravante desenvolvesse qualquer tese que efetivamente demostrasse em que o decisum violou as disposições do art. 557 do CPC. Súmula 284/STF.
2. Ademais, a eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental, consoante pacífica jurisprudência do STJ.
3. As alegações de violação dos arts. 267, § 3º, 301, § 4º, 295, inciso III, 333, inciso I, 535, incisos I e II, do CPC, dos arts. 124, incisos I e II, e 185 do CTN e do art. 155 do CPP não ensejam conhecimento por deficiência na fundamentação. Com efeito, o recorrente não desenvolve nenhuma tese jurídica que demostre clara e precisamente em que consistiria a suposta ofensa à apontada legislação federal, pois a simples irresignação com a tese firmada no acórdão recorrido não enseja, por si só, o conhecimento do recurso.
Incidência da Súmula 284/STF.
4. O provimento da cautelar fiscal decorreu da análise dos fatos comprovados nos autos, onde foi constatado, conforme se infere dos autos, a real situação de sócio do recorrente, com poderes de gestão, bem como a utilização de 'laranjas' para ocultar tal situação, além de promover a alienação de bens sem salvaguardar bens suficientes à garantia do crédito tributário, de modo que a modificação do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. A alegação do recorrente de que a ausência de crédito tributário definitivamente constituído, porquanto pendente a análise de recurso administrativo, inviabilizaria o ajuizamento da medida cautelar fiscal não encontra amparo na jurisprudência do STJ, a qual reconhece no auto de infração forma de constituição tal crédito, cujo recurso administrativo não é óbice à efetivação da cautelar. Precedentes.
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1497290/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 20/02/2015) A gravidade dos fatos sobejamente demonstrados, relacionados à formação de grupo econômico de fato, abuso de personalidade jurídica, blindagem patrimonial, criação de empresas de fachada, utilização de sócios-laranja, confusão patrimonial, entre outros, demonstram com suficiência a necessidade da medida, mesmo em face dos créditos com exigibilidade suspensa, seja pela pendência de recurso administrativo, seja pela pendência do parcelamento.
A alegação de que o crédito exigível seria de apenas R$ 1.025.493,14, e que por essa razão estaria esvaziado o fundamento da concessão da liminar – suposta existência de débito abaixo de 30% do patrimônio da principal devedora –, fica prejudicada, tendo em vista que não se trata de acautelar apenas o crédito atualmente exigível, conforme claramente demonstrado na decisão embargada. Por fim, há que se observar que a liminar foi concedida sob dois fundamentos, a saber, possuir débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido (art. 2º, VI, da Lei 8.397/92), e Praticar atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito (art. 2º, IX, da Lei 8.397/92), sendo que apenas a existência de um deles, juntamente com a prova literal da constituição dos créditos, ainda que não definitiva, já seria suficiente para a concessão da liminar (art. 3º da Lei 8.397/92).
Nota-se, por fim, que a decisão embargada não padece dos vícios alegados, estando suficientemente fundamentada em fatos que não foram desacreditados A pretensão dos embargantes é de mudar a decisão, não como um efeito da correção dos seus vícios inerentes, ensejadores dos embargos, que inexistem, mas mediante acolhimento das teses que apresentam, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Cumpra a UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, a parte final da decisão id 123612784. Ainda, verifico que os bloqueio por intermédio do sistema SISBAJUD atingiram montante superior ao indicado na exordial, desse modo deve a exequente, no prazo de 5 (cinco) dias indicar quais restrições pretende manter. Desde já, autorizo a liberação dos valores constritos pelo sistema SISBAJUD em nome de:
1) B. T. C.;
2) A.
C. D.
V. E. C.;
3) R.
L. C.;
4) L. E. C.; e,
5) V. D. S. B. C., mantenha as constrições dos demais. Intimem-se. Coxim/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.
Órgão
1ª Vara Federal de Coxim
Classe
CAUTELAR FISCAL
Destinatário
BOIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E SUB PRODUTOS LTDA - EPP
Advogados
CHRISTIANE GONCALVES DA PAZ (OAB 10081/MS), LEDA DE MORAES OZUNA HIGA (OAB 14019/MS), JOÃO APARECIDO BEZERRA DE PAULA (OAB 14100/MS), EDUARDO LUIZ OLIVEIRA REDÓ (OAB 20848/MS), MARCOS VINICIUS VILALVA FRANCISCO (OAB 16776/MS)
CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000370-55.2021.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO: B.
I. E.
C. D.
C. E. S. P.
L. -. E., B. A.
L. -. E., B. B. D. E.
L. D. P. A. L.,
C. D.
C. B. -. E., R. -. T.
L. E. S. D.
C. D. B. -. E. -. M., B. P. E. E. -. E., R.
L. C., A.
C. D.
V. E. C., R. C.,
V. D. S. B. C.,
L. E. C., B. T.
C. Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO LUIZ OLIVEIRA REDO - MS20848, MARCUS VINICIUS VILALVA FRANCISCO - MS16776, JOAO APARECIDO BEZERRA DE PAULA - MS14100 Advogados do(a) REQUERIDO: LEDA DE MORAES OZUNA HIGA - MS14019, CHRISTIANE GONCALVES DA PAZ - MS10081 D E S P A C H O Verifico que, de fato, os documentos anexos à inicial foram protocolados pela requerente como sigilosos, o que não mais se justifica, já que os autos em geral permanecem em segredo, com acesso restrito às partes.
Assim, determino à Secretaria a alteração do acesso aos documentos, os quais deverão permanecer visíveis dentro do processo.
Cumpra-se, com urgência. Após, tendo em vista os embargos de declaração opostos, abra-se vista à União Federal para impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC. Coxim, 19 de outubro de 2021.