Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2026
Redistribuição
Remessa
Publicação
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Distribuição
Recebimento
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000371-52.2021.4.03.6003 REQUERENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANA CRISTINA DUARTE BRAGA - MS8149 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MICHELLE CANDIA DE SOUSA TEBCHARANI - MS9224 REQUERIDO: MUNICIPIO DE BRASILANDIA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ADILSON RODRIGUES DE SOUZA - MS12988 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 141 deste Juízo, artigo 18: Intime(m)-se a(s) parte apelada(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, vencido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal 3ª Região, independentemente de determinação.
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000371-52.2021.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas REQUERENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CRISTINA DUARTE BRAGA - MS8149, MICHELLE CANDIA DE SOUSA TEBCHARANI - MS9224 REQUERIDO: MUNICIPIO DE BRASILANDIA Advogado do(a) REQUERIDO: ADILSON RODRIGUES DE SOUZA - MS12988 S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente formulado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso do Sul – CREA/MS em face do Município de Brasilândia/MS, objetivando a suspensão do concurso público instaurado por meio do Edital nº 01.01/2021, a fim de que seja retificada a remuneração prevista, adequando-a ao piso salarial da categoria.
O autor alega, em síntese, que o Município de Brasilândia/MS instaurou concurso público para provimento de cargos, sendo que a remuneração prevista no respectivo edital para os cargos de engenheiro civil e engenheiro eletricista é de R$ 1.866,94, com jornada de 20 horas semanais. Aduz que esse montante é inferior ao piso salarial estabelecido pela Lei nº 4.950-A/66 e pela Lei nº 5.194/66, correspondente a seis vezes o maior salário mínimo.
Salienta que a referida Lei nº 4.950-A/66 foi recepcionada pela Constituição Federal, de modo que o município réu deve observar os limites mínimos dispostos pela União no que toca a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões no país. Pela decisão ID 47006282, foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, oportunizado o aditamento à inicial e determinada a citação.
Emenda à inicial ID 48509664. Citado, o réu apresentou contestação (ID 52522881), pugnando pela improcedência da ação, argumentando, em suma, tratar-se de edital para a contratação no regime estatutário e não CLT. Alegou existir lei municipal que versa sobre a remuneração dos servidores públicos, sendo que tal competência decorre da autonomia política, administrativa e organizacional dos entes federados, prevista no art. 18, da Constituição Federal.
Juntou documentos. Réplica ID 291282764. O réu manifestou ciência ID 325341616. É a síntese do necessário.
Decido. Presentes os pressupostos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo o caso de produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, conheço diretamente do pedido. Mérito. A parte autora pretende seja determinada a suspensão do Concurso Público nº 01/2021 e Edital de Abertura 01.01/2021 e retifique no item 3.1 do Edital da Tabela 3.6, relativo aos cargos de “ENGENHEIROS CIVIL e ELETRICISTA”, para que conste o salário mínimo profissional da categoria, em respeito às disposições da Lei nº 4.950-A/1966 e Lei nº 5.194/66.
Alega que o edital prevê a remuneração para o cargo de engenheiro civil de R$ 1.866,94, para jornada de 20 horas semanais, porém defende que o piso salarial do Engenheiro, estabelecido pela Lei nº 4.950-A/66, equivaleria, à época, a 06 salários mínimos. De início, verifica-se que o Edital é claro quanto ao regime estatutário da contratação (ID 46853976). Necessário mencionar que a competência para legislar sobre condições para o exercício de profissões compete privativamente à União (art. 22, inciso XVI, Constituição Federal de 1988).
Nesse contexto, os artigos mencionados da Lei nº 4.950-A/66 assim dispõem: Art. 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vêzes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4º.
Art. 6º Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea b do art. 3º, a fixação do salário-base mínimo será feito tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 5º desta Lei, acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviços. Por sua vez, o E. STF há muito tempo decidiu que a Lei nº 4.950-A/66 é inconstitucional em relação aos funcionários estatutários, nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 716, Rel.
Min. Eloy da Rocha, DJ 26.02.1969. Nesse sentido, cito trecho do voto proferido pela Relatora Ministra Rosa Weber, cujos fundamentos foram acolhidos pelo voto vencedor proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso e adoto como razão de decidir: (...)Como já exposto, o Relator originário desta arguição de descumprimento, o Ministro Gilmar Mendes, ao apreciar o pedido de medida liminar, indeferiu “a inicial da presente ADPF, em face do art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99, em relação às decisões que contemplaram funcionários estatutários”.
Ao assim proceder, o eminente Relator assinalou que, antes mesmo do advento da Constituição Federal de 1988, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 22.02.1969, apreciando a Representação nº 716/DF, Relator Ministro Eloy Rocha, declarou a inconstitucionalidade parcial , sem redução de texto, do art. 5º da Lei Federal nº 4.950-A/66, apenas “no tocante aos servidores sujeitos ao regime estatutário, não ficando, pois, abrangidos pela inconstitucionalidade os que têm sua relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, quer sejam empregados de empresas privadas, quer sejam servidores da Administração Pública, direta ou indireta”.(...) Essa circunstância levou o Senado Federal, com apoio no art. 42, VII, da Carta Política de 1969, a editar a Resolução nº 12/1971, determinando a suspensão da execução da Lei nº 4.950-A/66, nos exatos termos do que restou decidido, em caráter definitivo, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Representação nº 716/DF, como se vê do teor de referido ato normativo: “RESOLUÇÃO Nº 12, DE 1971 Suspende, por inconstitucionalidade, a execução da Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, em relação aos servidores públicos sujeitos ao regime estatutário.
Art. 1º - É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 26 de fevereiro de 1969, nos autos da Representação nº 716, do Distrito Federal, a execução da Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, em relação aos servidores públicos sujeitos ao regime estatutário . Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.” (destaquei) Presente esse contexto, torna-se inviável o conhecimento da pretensão formulada nesta arguição de descumprimento, no ponto em que se insurge contra atos judiciais que determinam a aplicação da norma prevista no art. 5º da Lei Federal em relação aos servidores públicos estaduais submetidos ao regime jurídico estatutário.
Tal como acentuado pelo Ministro Gilmar Mendes, esse específico aspecto da controvérsia já foi resolvido pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito de processo de controle concentrada de constitucionalidade (Representação nº 716/DF), viabilizando-se, até mesmo, a possibilidade do autor utilizar a via da reclamação contra decisões alegadamente transgressoras de referido paradigma de controle. HÁ a considerar, ainda, em relação à pretensão formulada em face dos servidores públicos estatutários, a manifesta ausência de interesse de agir do autor, considerado o próprio teor da Resolução nº 12/1971, editada pelo Senado Federal, que suspende, quanto a essa específica dimensão material do preceito normativo ora impugnado, a execução da Lei nº 4.950-A/66, fazendo-o nos exatos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Representação nº 716/DF.
Outrossim, colhem-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reiterados precedentes no sentido da inviabilidade de aplicar aos entes federados, na contratação de servidores públicos (e não empregados públicos), normas relativas a piso salarial das categorias, por força do princípio federativo, da autonomia dos entes federados para dispor, mediante lei, sobre os vencimentos dos servidores públicos a eles vinculados:
EMENTA: Direito administrativo e constitucional. Agravo interno no agravo em recurso extraordinário. Piso salarial nacional. Servidor titular de cargo efetivo.
1. Agravo interno em agravo em recurso extraordinário em que se impugna acórdão de Tribunal de Justiça que aplicou o piso salarial nacional de técnicos de radiologia à remuneração de servidores estaduais ocupantes de cargo público efetivo.
2. Conforme o art. 39, § 3º, da Constituição, o direito a um piso salarial nacional não é garantido aos servidores públicos estatutários.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, salvo quando existente previsão constitucional específica, a remuneração do serviço público estatutário dos entes federados subnacionais não pode ser submetida à regência de lei federal, sob pena de ofensa ao pacto federativo (CF/1988, art. 18).
4. Agravo interno provido. (STF, Primeira Turma, ARE 1209895 AgR / PE, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, j. 03/08/2021). AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
1. O acórdão do Tribunal de origem revela-se em dissonância com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
2. Quando a Lei 12.994/2014, alterando a Lei 11.350/2006, incluiu nesta última o art. 9º-A, para fixar o piso nacional dos agentes de saúde e combate às endemias, em nada modificou a disposição do art. 8º do diploma legal de 2006, que faculta aos Estados, Distrito Federal e Municípios fazer a opção pelo regime da CLT ou outro de sua escolha.
3. Dessa forma, compreender que o piso salarial profissional nacional instituído pelo aludido art. 9º-A e seu § 1º vincula todas as unidades federativas seria fazer letra morta do texto normativo enunciado no art. 8º da Lei 11.350/2006.
4. É incongruente que essa norma assegure, aos Estados, Distrito Federal e Municípios, o direito de optar pelo regime jurídico de seus agentes de saúde e, ao mesmo tempo, imponha o pagamento do piso salarial nos termos fixado pela União para aqueles que aderiram ao regime da CLT.
5. A fixação da remuneração de servidor público municipal por lei federal contraria o princípio constitucional de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo local para dispor sobre regime jurídico e remuneração de seus servidores, à luz do art. 61, § 1º, II, da Lei Maior.
6. A exegese do § 5º do artigo 198 da Constituição Federal, que, na redação da EC 63/2010, atribuiu à lei federal o estabelecimento do piso salarial profissional nacional e diretrizes para os Planos de Carreira de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias, deve ser compatibilizada com os demais princípios constitucionais que ditam a distribuição de competências legislativas, administrativas e tributárias entre União, Estados e Municípios, característica do Pacto Federativo.
7. No caso vertente, o Município de Salvador optou, nos termos do art. 8º da Lei Federal 11.350/2006, por vincular os agentes de saúde e os de combate a endemias ao regime estatutário próprio, e o fez por meio da Lei Municipal 7.955/2011. Em consequência, esses servidores passaram a integrar o Plano de Cargos e Vencimentos dos Profissionais de Saúde da Prefeitura Municipal do Salvador, previsto na Lei Municipal nº 7.867/2010.
8. Ao assim agir, o Município se desvinculou da norma federal (art. 9º-A, §1º, da Lei 11.350/2006, incluído pela Lei 12.994/2014), que estabeleceu o piso salarial profissional nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias. Portanto, tendo optado pelo regime estatutário, não se sujeita às regras aplicáveis aos municípios que preferiram manter seus agentes de saúde vinculados ao regime jurídico celetista.
9. Acolher a pretensão inicial seria reconhecer a possibilidade de conjugar regras de um determinado regime com o de outro de natureza diversa, criando um regime jurídico híbrido, o que não se admite no ordenamento jurídico brasileiro.
10. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF, Primeira Turma, RE 1263619 AgR / BA, rel.
Min. Alexandre de Moraes, j. 22/06/2020). Por conseguinte, como o edital impugnado refere-se a concurso público municipal voltado ao provimento de cargos sujeitos ao regime estatutário, é de rigor a observância do entendimento proferido pelo E. STF supracitado, em virtude da inconstitucionalidade da Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, em relação aos servidores públicos sujeitos ao regime estatutário.
Isso porque, os vencimentos dos servidores públicos estatutários são fixados em lei específica de iniciativa do chefe do Poder Executivo (art. 37, X, CF), no caso, do Município réu. Portanto, a improcedência do pedido é medida de rigor. Dispositivo.
Diante do exposto, revogo a liminar e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo, em favor do réu, no importe de R$1.000,00, a teor do art. 85, §8º, CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1.º e 2.º, do CPC/2015).
Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3.º, do CPC/2015).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Liminar
DecisãoImprocedência
Decisão2024
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Ato ordinatório
2023
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
2022
Conclusão
2021
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000371-52.2021.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
REQUERENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
REQUERENTE: MICHELLE CANDIA DE SOUSA TEBCHARANI - MS9224, ANA CRISTINA DUARTE BRAGA - MS8149
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BRASILANDIA D E C I S Ã O
1. Relatório. Trata-se de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente formulado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso do Sul – CREA/MS em face do Município de Brasilândia/MS, objetivando a suspensão do concurso público instaurado por meio do Edital nº 01.01/2021, a fim de que seja retificada a remuneração prevista, adequando-a ao piso salarial da categoria. O autor alega, em síntese, que o Município de Brasilândia/MS instaurou concurso público para provimento de cargos, sendo que a remuneração prevista no respectivo edital para os cargos de engenheiro civil e engenheiro eletricista é de R$ 1.866,94, com jornada de 20 horas semanais.
Aduz que esse montante é inferior ao piso salarial estabelecido pela Lei nº 4.950-A/66 e pela Lei nº 5.194/66, correspondente a seis vezes o maior salário mínimo. Salienta que a referida Lei nº 4.950-A/66 foi recepcionada pela Constituição Federal, de modo que o município réu deve observar os limites mínimos dispostos pela União no que toca a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões no país.
É o relatório.
2. Fundamentação. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, verifica-se o preenchimento desses requisitos, a ensejar o deferimento do pleito antecipatório. Com efeito, a Constituição Federal estabeleceu a competência privativa da União para legislar sobre "organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões", conforme disposto em seu nciso
Antecipação de tutela
Conclusão
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
1ª VARA FEDERAL COM JEF ADJUNTO DE TRÊS LAGOAS - MS TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autos n. 5000371-52.2021.4.03.6003
REQUERENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA CRISTINA DUARTE BRAGA - MS8149, MICHELLE CANDIA DE SOUSA TEBCHARANI - MS9224
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BRASILANDIA Advogado do(a)
REQUERIDO: ADILSON RODRIGUES DE SOUZA - MS12988
DESPACHO
VISTOS EM INSPEÇÃO. Vista a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do artigo 351 do CPC/2015. Atendendo o disposto no artigo 10 do CPC/2015, entendo ser caso de julgamento antecipado da lide, haja vista processo não reclama prova diversa da já coligida. Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
XVI. No exercício dessa competência, foi editada a Lei nº 4.950-A/66, que regulamentou a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária, assim dispondo: Art . 1º O salário-mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente Lei.
Art . 2º O salário-mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no art. 1º, com relação de emprêgo ou função, qualquer que seja a fonte pagadora. Art . 3º Para os efeitos desta Lei as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no art. 1º são classificadas em: a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço; b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço.
Parágrafo único. A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente. Art . 4º Para os efeitos desta Lei os profissionais citados no art. 1º são classificados em: a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais; b) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de menos de 4 (quatro) anos.
Art . 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vêzes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4º. Art . 6º Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea b do art. 3º, a fixação do salário-base mínimo será feito tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 5º desta Lei, acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviços.
Art . 7º A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento). Art . 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se que, de acordo com a Resolução nº 2, de 18 de junho de 2007, da Câmara de Educação Superior, os cursos de graduação de engenharia têm carga horária de 3.600 horas, o que corresponde ao prazo mínimo de integralização de 05 (cinco) anos. Portanto, o art. 4º, alínea “b” da Lei nº 4.950-A/66 não encontra mais aplicabilidade. Nesse mesmo sentido, a Lei nº 5.194/66 dispõe o seguinte quanto à remuneração desses profissionais: Art
82. As remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, qualquer que seja a fonte pagadora, não poderão ser inferiores a 6 (seis) vêzes o salário-mínimo da respectiva região. Ademais, cumpre salientar que não existe qualquer distinção legal, no que se refere ao piso salarial, entre os profissionais que atuam na iniciativa privada e aqueles que possuem vínculo com a Administração Pública.
Nesse aspecto, a jurisprudência considera que os cargos públicos também devem observar os parâmetros mínimos de remuneração pertinentes a cada ocupação. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ODONTÓLOGO. SERVIDOR MUNICIPAL. PISO SALARIAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. LEI FEDERAL. ART. 22, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I. A Administração Pública Municipal está adstrita ao cumprimento da lei, não lhe sendo possível remunerar uma categoria profissional em dissonância ao que preceitua a legislação correlata vigente.
II. A jurisprudência é firme no sentido de que compete à União legislar privativamente sobre as condições para o exercício profissional (artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal).
III. No provimento de cargos públicos, é obrigatória a observância do piso salarial da categoria profissional e o limite máximo da jornada de trabalho, estabelecidos por lei federal.
IV. O fato de o trabalho ser prestado por ocupante de cargo público, submetido a regime jurídico próprio, não afasta o direito à percepção de remuneração (limite mínimo) prevista, por lei federal, para a respectiva categoria profissional.
V. O prosseguimento do concurso público, nos moldes em que formatado originalmente, acarretará prejuízo de difícil reparação ao próprio Município e à coletividade, porque, além de inibir a participação de eventuais interessados, poderá vir a ser, ao final, anulado, para a realização de novo certame. (TRF4, AG 5013970-32.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 18/07/2020).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO PISO SALARIAL DA CATEGORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ADSTRITA À LEI.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC.
2. A Administração Pública está adstrita ao cumprimento da lei, não lhe sendo possível, ao prover cargo público, remunerar uma categoria profissional em dissonância ao que preceitua a legislação correlata vigente. (TRF4, AG 5013964-25.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/07/2020) Por outro lado, a Lei nº 4.950-A/66 vinculou o piso remuneratório a seis salários mínimos, correspondente à jornada de trabalho diária de 6 horas – o que equivale a 30 horas semanais.
Todavia, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial, conforme Súmula Vinculante
4. Ainda assim, deve-se considerar o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADPF nº 151: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Direito do Trabalho. Art. 16 da Lei 7.394/1985. Piso salarial dos técnicos em radiologia. Adicional de insalubridade. Vinculação ao salário mínimo. Súmula Vinculante
4. Impossibilidade de fixação de piso salarial com base em múltiplos do salário mínimo. Precedentes: AI-AgR 357.477, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 14.10.2005; o AI-AgR 524.020, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 15.10.2010; e o AI-AgR 277.835, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 26.2.2010.
2. Ilegitimidade da norma. Nova base de cálculo. Impossibilidade de fixação pelo Poder Judiciário. Precedente: RE 565.714, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 7.11.2008. Necessidade de manutenção dos critérios estabelecidos. O art. 16 da Lei 7.394/1985 deve ser declarado ilegítimo, por não recepção, mas os critérios estabelecidos pela referida lei devem continuar sendo aplicados, até que sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo, seja lei federal, editada pelo Congresso Nacional, sejam convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou, ainda, lei estadual, editada conforme delegação prevista na Lei Complementar 103/2000.
3. Congelamento da base de cálculo em questão, para que seja calculada de acordo com o valor de dois salários mínimos vigentes na data do trânsito em julgado desta decisão, de modo a desindexar o salário mínimo. Solução que, a um só tempo, repele do ordenamento jurídico lei incompatível com a Constituição atual, não deixe um vácuo legislativo que acabaria por eliminar direitos dos trabalhadores, mas também não esvazia o conteúdo da decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal.
4. Medida cautelar deferida. ADPF 151 MC, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2011, DJe-084 DIVULG 05-05-2011 PUBLIC 06-05-2011 EMENT VOL-02516-01 PP-00001 RTJ VOL-00219- PP-00065 RSJADV jun., 2011, p. 42-54) Por conseguinte, a fim de garantir o direito dos trabalhadores à remuneração justa, devem ser observadas as disposições Lei nº 4.950-A/66 até a edição de nova norma que fixe piso remuneratório desvinculado ao salário mínimo.
Diante dessas considerações, verifica-se que o edital que rege o certame não atende à legislação de regência dos cargos de engenheiro civil e engenheiro eletricista. Deveras, o piso salarial da referida profissão é de seis salários mínimos, correspondente à jornada de trabalho diária de 6 horas – o que equivale a 30 horas semanais. Considerando que o edital em questão prevê que os cargos de engenheiro civil e engenheiro eletricista têm jornada de 20 horas semanais, o piso salarial proporcional é de quatro salários mínimos, equivalentes a R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), atendendo-se ao princípio da isonomia.
Reitere-se, pois, que o referido edital fixou a remuneração para os cargos de engenheiro civil e engenheiro eletricista em R$ 1.866,94 para jornada de 20 horas semanais – ou seja, inferior ao piso salarial de R$ 4.400,00. Nesse sentido, o pleito antecipatório está, a princípio, amparado pela legislação pátria, do que resta configurado o fumus boni iuris. Ademais, o perigo da demora decorre do fato de o concurso público estar em andamento, especificamente na iminência da aplicação das provas, em 14/03/2021.
Sob essa perspectiva, a retificação das cláusulas editalícias pertinentes à remuneração é imprescindível ao prosseguimento do certamente, possibilitando aos engenheiros civis e engenheiros eletricistas avaliarem a conveniência de se inscreverem o processo seletivo.
3. Conclusão.
Diante do exposto, defiro a tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, e determino a imediata suspensão do concurso público deflagrado pelo Município de Brasilândia/MS por meio do edital nº 01.01/2021, exclusivamente em relação aos cargos de engenheiro civil e engenheiro eletricista, até ulterior deliberação deste Juízo ou até que seja implementada a retificação do edital, com adequação da remuneração ao piso salarial previsto na Lei 4.950-A/66 e reabertura das inscrições para esse cargo.
Intime-se o réu com urgência desta decisão. Oportunizo ao requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar sua argumentação, juntar novos documentos e confirmar o pedido de tutela final, nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, do CPC. Após, cite-se o réu para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335 c.c. art. 183 do CPC. Esclareça-se que ora não é designada audiência de conciliação em razão da baixa probabilidade de autocomposição, considerando a matéria versada na causa.
Entretanto, caso requerido por qualquer das partes, a Secretaria está autorizada a designar data para audiência de conciliação. Intimem-se.