Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Provimento em Parte
Mérito
Mérito
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
Remessa
Distribuição
Recebimento
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000372-26.2020.4.03.6115 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: ASSOCIACAO UNIFICADA PIRASSUNUGUENSE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: CAMILA OLIVEIRA BEZERRA - SP239548-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000372-26.2020.4.03.6115 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: ASSOCIACAO UNIFICADA PIRASSUNUGUENSE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) APELANTE: CAMILA OLIVEIRA BEZERRA - SP239548-A APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PIRASSUNUNGUENSE DE ENSINO SUPERIOR em face da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação ordinária, ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade do ato administrativo de descredenciamento da instituição de ensino superior junto ao Ministério da Educação – MEC ou, subsidiariamente, modular os efeitos do ato para permitir a conclusão dos estudos pelos alunos já matriculados, com expedição de diplomas e demais consectários.
Consta da inicial, que a autora alegou, em síntese, que o descredenciamento decorreu de dificuldades operacionais no manejo da plataforma e-MEC e do descumprimento de exigências procedimentais relativas ao processo de recredenciamento institucional, sustentando tratar-se de vícios meramente formais e sanáveis, sem qualquer irregularidade material da instituição de ensino. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a instituição foi reiteradamente orientada pela Administração Pública quanto às providências necessárias ao recredenciamento, deixando, contudo, de cumprir as exigências legais relativas ao preenchimento do sistema e-MEC e ao recolhimento da taxa de avaliação, circunstâncias que culminaram no regular descredenciamento da instituição.
Reconheceu, ainda, litigância de má-fé da autora, aplicando multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. A autora opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto ao pedido subsidiário de modulação dos efeitos do descredenciamento, os quais foram rejeitados. Nas razões de apelação, a autora sustenta, em síntese, a nulidade do ato administrativo de descredenciamento, sob o argumento de afronta ao art. 46 da Lei nº 9.394/96, aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, proporcionalidade e razoabilidade, afirmando que a penalidade extrema decorreu apenas de falhas procedimentais relacionadas ao sistema e-MEC.
Aduz, ainda, ausência de adequada motivação quanto aos efeitos do descredenciamento sobre os alunos matriculados, invocando o § 2º do art. 73 do Decreto nº 9.235/2017 e o art. 27 da Portaria MEC nº 315/2018. Requer, subsidiariamente, a modulação dos efeitos do descredenciamento para assegurar a conclusão dos cursos pelos alunos matriculados. Insurge-se, por fim, contra a condenação por litigância de má-fé, sustentando inexistência de conduta dolosa apta a justificar a penalidade.
Em contrarrazões, a União pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a regularidade do procedimento administrativo de supervisão, o reiterado descumprimento das exigências legais pela instituição de ensino e a legalidade do ato de descredenciamento.
É o relatório.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000372-26.2020.4.03.6115 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: ASSOCIACAO UNIFICADA PIRASSUNUGUENSE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) APELANTE: CAMILA OLIVEIRA BEZERRA - SP239548-A APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à análise da legalidade do ato administrativo de descredenciamento da instituição autora junto ao Ministério da Educação – MEC, bem como da condenação por litigância de má-fé.
Consoante se extrai dos autos, o procedimento administrativo instaurado pelo Ministério da Educação observou o devido processo legal, tendo sido oportunizado à instituição de ensino regularizar sua situação administrativa relativamente ao recredenciamento institucional. A própria apelante reconhece que enfrentou dificuldades no manejo da plataforma e-MEC e que deixou de cumprir exigências relativas ao processo de recredenciamento, especialmente no tocante ao preenchimento das informações exigidas e ao recolhimento da taxa necessária à avaliação institucional.
Nesse sentido, as informações técnicas reproduzidas pela União demonstram que a instituição foi reiteradamente orientada pela SERES acerca das providências necessárias à regularização de sua situação, inclusive por meio dos Ofícios nº 238/2019 e nº 363/2019, tendo-lhe sido oportunizados dois processos distintos de recredenciamento, ambos posteriormente cancelados em razão da ausência de cumprimento das exigências administrativas pertinentes.
A Nota Técnica nº 13/2020/CGSE/DISUP/SERES/SERES consignou expressamente que: “A argumentação da IES foi acolhida e ela foi informada em 24 de abril de 2019 de que o procedimento preparatório poderia ser arquivado se cumprisse as formalidades exigidas para que o processo e-MEC 201905980, um novo processo de recredenciamento, seguisse para a necessária avaliação in loco.” Consignou, ainda, que: “Em 23 de maio de 2019, a IES foi novamente oficiada para que preenchesse o formulário do processo e-MEC 201905980 com as informações do Plano de Desenvolvimento Institucional e recolhesse a taxa de avaliação.
Foi alertada de que, se não cumprisse essas obrigações, esse novo processo de recredenciamento seria cancelado automaticamente pelo Sistema e-MEC.” Não procede, portanto, a alegação de ausência de fase saneadora prevista no art. 46, § 1º, da Lei nº 9.394/96, porquanto o conjunto documental evidencia que a Administração oportunizou à instituição a regularização de sua situação mediante sucessivas notificações e orientações técnicas, inclusive com abertura de novo processo de recredenciamento, posteriormente cancelado em razão da inércia da própria apelante.
Desta forma, não se verifica afronta ao art. 46 da Lei nº 9.394/96, tampouco aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Também não prospera a alegação de nulidade fundada no art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Isso porque o ato administrativo impugnado não se fundou em “valores jurídicos abstratos”, mas em descumprimentos concretos de obrigações legais atinentes à manutenção de processo válido de recredenciamento institucional, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.394/96 e dos arts. 72 e 73 do Decreto nº 9.235/2017.
Ademais, a consideração das consequências práticas da decisão administrativa, exigida pelo art. 20 da LINDB, mostra-se evidenciada pelas providências determinadas pela SERES para resguardo da documentação acadêmica e atendimento aos estudantes remanescentes. Quanto ao pedido subsidiário de modulação dos efeitos do descredenciamento, igualmente não assiste razão à apelante. É certo que o § 2º do art. 73 do Decreto nº 9.235/2017 e o art. 27 da Portaria MEC nº 315/2018 contemplam mecanismos destinados à proteção dos estudantes matriculados em hipóteses excepcionais de impossibilidade de transferência para outras instituições de ensino.
Todavia, não há nos autos comprovação efetiva da impossibilidade concreta de transferência dos alunos para outras instituições aptas à absorção do corpo discente, limitando-se a apelante a sustentar a inexistência de cursos similares em sua região, sem demonstração objetiva da ausência de vagas ou da inviabilidade concreta de realocação dos estudantes. Os dispositivos invocados pela apelante não asseguram direito subjetivo à manutenção compulsória das atividades acadêmicas de instituição regularmente descredenciada, tampouco autorizam a continuidade da oferta de ensino superior sem ato autorizativo válido.
Além disso, não se verifica omissão absoluta da Administração Pública quanto aos impactos do descredenciamento sobre os estudantes. Com efeito, conforme consignado no procedimento administrativo de supervisão e no Despacho SERES nº 102/2019, foram determinadas providências específicas voltadas à preservação dos direitos acadêmicos dos alunos, dentre as quais: a manutenção e guarda dos documentos acadêmicos; a preservação das atividades da secretaria da instituição; a entrega da documentação acadêmica aos estudantes; e a publicação de orientações destinadas ao atendimento dos alunos remanescentes.
Nesse contexto, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública para impor espécie de recredenciamento judicial provisório ou continuidade compulsória das atividades acadêmicas de instituição desprovida de ato autorizativo válido, sobretudo em matéria submetida à discricionariedade técnico-regulatória do Ministério da Educação. Diversa solução, além de importar indevida ingerência judicial no mérito administrativo, implicaria afastamento dos parâmetros regulatórios legalmente estabelecidos para funcionamento das instituições de ensino superior integrantes do sistema federal de ensino.
No tocante à condenação por litigância de má-fé, contudo, merece parcial reparo a sentença. Nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, a caracterização da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa da parte, consistente, dentre outras hipóteses, em alteração consciente da verdade dos fatos, uso do processo para objetivo ilegal ou provocação de incidente manifestamente infundado.
No caso concreto, embora a alegação de ausência de intimação para recolhimento das custas complementares tenha se revelado improcedente, não se extrai dos autos demonstração segura de intuito doloso apto a justificar a aplicação da penalidade processual. A apelante sustentou que sua patrona não teria recebido, por meio do sistema de recortes eletrônicos utilizado, a publicação correspondente à intimação processual, circunstância que, por si só, não evidencia comportamento temerário ou deliberada alteração da verdade dos fatos.
Assim, ausente comprovação inequívoca de má-fé processual, impõe-se a exclusão da multa aplicada com fundamento nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para excluir a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantida, no mais, a r. sentença. É como voto.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. DESCREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PROCESSO DE RECREDENCIAMENTO INSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PEDIDO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO DESCREDENCIAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DOS ALUNOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição de ensino superior contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade do ato administrativo de descredenciamento perante o Ministério da Educação – MEC ou, subsidiariamente, modular os efeitos do ato para assegurar a conclusão dos cursos pelos alunos matriculados. A sentença reconheceu a regularidade do procedimento administrativo de supervisão e aplicou multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC.
A autora sustentou que o descredenciamento decorreu de falhas procedimentais relacionadas ao sistema e-MEC e ao processo de recredenciamento institucional, sem irregularidades materiais na prestação do serviço educacional. Alegou afronta ao art. 46 da Lei nº 9.394/1996, aos princípios do contraditório, ampla defesa, proporcionalidade e razoabilidade, bem como ausência de adequada consideração dos impactos do descredenciamento sobre os alunos matriculados.
Insurgiu-se, ainda, contra a condenação por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) saber se o ato administrativo de descredenciamento da instituição de ensino observou o devido processo legal e os requisitos previstos na legislação educacional; (ii) saber se é cabível a modulação dos efeitos do descredenciamento para permitir a continuidade das atividades acadêmicas aos alunos já matriculados; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para condenação da autora por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR O procedimento administrativo instaurado pelo Ministério da Educação observou o devido processo legal. A instituição de ensino foi reiteradamente notificada e orientada quanto às providências necessárias para regularização de sua situação administrativa no processo de recredenciamento institucional. Restou incontroverso que a apelante deixou de cumprir exigências relativas ao preenchimento das informações exigidas no sistema e-MEC e ao recolhimento da taxa necessária à avaliação institucional.
As informações constantes dos autos demonstram que foram oportunizados dois processos distintos de recredenciamento, posteriormente cancelados em razão do descumprimento das exigências administrativas pela própria instituição. Não se verifica afronta ao art. 46, § 1º, da Lei nº 9.394/1996, nem aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, pois a Administração Pública concedeu sucessivas oportunidades de saneamento das irregularidades, inclusive mediante abertura de novo processo de recredenciamento institucional.
A alegação de nulidade do ato administrativo com fundamento no art. 20 da LINDB não prospera. O descredenciamento decorreu de descumprimentos concretos de obrigações legais relativas à manutenção de processo válido de recredenciamento institucional, nos termos da legislação educacional aplicável. As consequências práticas do descredenciamento foram consideradas pela Administração Pública, conforme demonstrado pelas providências determinadas pela SERES destinadas à preservação da documentação acadêmica, manutenção das atividades da secretaria institucional e atendimento aos estudantes remanescentes.
O pedido subsidiário de modulação dos efeitos do descredenciamento não merece acolhimento. A apelante não comprovou impossibilidade concreta de transferência dos alunos para outras instituições de ensino aptas à absorção do corpo discente, limitando-se a alegações genéricas acerca da inexistência de cursos similares na região. O § 2º do art. 73 do Decreto nº 9.235/2017 e o art. 27 da Portaria MEC nº 315/2018 não asseguram direito subjetivo à continuidade compulsória das atividades acadêmicas de instituição regularmente descredenciada, nem autorizam funcionamento sem ato autorizativo válido.
Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública para impor espécie de recredenciamento judicial provisório em matéria submetida à discricionariedade técnico-regulatória do Ministério da Educação, sob pena de indevida ingerência no mérito administrativo e afastamento dos parâmetros regulatórios legalmente estabelecidos para funcionamento das instituições de ensino superior. A condenação por litigância de má-fé deve ser afastada.
A caracterização da má-fé processual exige demonstração inequívoca de dolo, nos termos do art. 80 do CPC. No caso concreto, não houve comprovação segura de alteração deliberada da verdade dos fatos ou utilização temerária do processo. A alegação da apelante acerca da ausência de recebimento de publicação processual por meio do sistema de recortes eletrônicos não evidencia, por si só, comportamento doloso apto a justificar a aplicação da penalidade prevista nos arts. 80 e 81 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido para excluir a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantida, no mais, a sentença de improcedência. Tese de julgamento: “1. O descredenciamento de instituição de ensino superior é legítimo quando evidenciado o descumprimento reiterado das exigências administrativas relativas ao processo de recredenciamento institucional, desde que assegurado o devido processo legal.
2. Os mecanismos previstos no § 2º do art. 73 do Decreto nº 9.235/2017 e no art. 27 da Portaria MEC nº 315/2018 não asseguram direito subjetivo à continuidade compulsória das atividades acadêmicas de instituição regularmente descredenciada.
3. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, não configurada pela mera improcedência das alegações da parte.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 9.394/1996, art. 46, § 1º; Decreto nº 9.235/2017, arts. 72 e 73, § 2º; Lei nº 13.655/2018, art. 20; CPC, arts. 80 e 81; Portaria MEC nº 315/2018, art.
27.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu, dar parcial provimento à apelação, apenas para excluir a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantida, no mais, a r. sentença, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE Relatora do Acórdão
Para julgamento de mérito
DecisãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2026 Processo n° 5000372-26.2020.4.03.6115 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 06-08-2026 Horário de início: 10:00 Local: Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1 (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: ASSOCIACAO UNIFICADA PIRASSUNUGUENSE ENSINO SUPERIOR Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Conclusão
Recebimento
Remessa
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Improcedência
DecisãoConclusão
Publicação
2020
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Gratuidade da Justiça
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000372-26.2020.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos
AUTOR: ASSOCIACAO UNIFICADA PIRASSUNUGUENSE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
AUTOR: CAMILA OLIVEIRA BEZERRA - SP239548 REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A (Tipo M)
Vistos. A parte autora opôs embargos de declaração, objetivando sanar omissão na sentença em ID 46187866, em relação ao pedido subsidiário (modulação dos efeitos do ato de descredenciamento, a fim de se permitir a conclusão dos estudos ao corpo discente, com a expedição de diplomas e demais consectários). A ré se manifestou em ID 52196735.
DECIDO. Os embargos de declaração prestam-se a expurgar da sentença ou do acórdão contradições ou obscuridades e a suprir omissões. Não são, por isso, hábeis a nova discussão da causa ou reapreciação de provas, o que somente é possível mediante a provocação de nova instância por recurso apropriado. No caso, as alegações da parte denotam mera inconformidade com o resultado da lide. Conforme consta na sentença embargada, o processo de descredenciamento da embargante ocorreu de forma legal e válida, e se estendeu desde 2019, tempo suficiente para a parte organizar o andamento das atividades curriculares, já que tinha conhecimento do não cumprimento dos requisitos de recredenciamento.
De todo modo, saliento que a finalização de atividades do corpo discente e expedição de diplomas deverá seguir os ditames legais para instituições não aptas à sua expedição e registro, nos termos da Lei nº 9.394/96 e do Decreto nº 9.235/17. Assim sendo, não há embasamento legal para o pedido da parte de modulação de efeitos do ato de descredenciamento. Assim, tratando-se de claro inconformismo com a decisão, para rever o julgamento do mérito, a parte deve se valer do recurso próprio e não de embargos declaratórios.
Não há, por conseguinte, obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual inexiste possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração.
Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. São Carlos, (data da assinatura eletrônica). Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000372-26.2020.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos
AUTOR: ASSOCIACAO UNIFICADA PIRASSUNUGUENSE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
AUTOR: CAMILA OLIVEIRA BEZERRA - SP239548 REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A (Tipo A)
Vistos. Trata-se de ação pelo rito comum, entre autora e ré acima identificadas, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo de descredenciamento da instituição de ensino superior junto ao Ministério da Educação (MEC), ou, subsidiariamente, a modulação dos efeitos do ato, a fim de se permitir a conclusão dos estudos ao corpo discente, com a expedição de diplomas e demais consectários.
Em sede de tutela, pede suspensão do ato a fim de manter a autora credenciada, permitindo a adesão ao calendário de recredenciamento do MEC para 2020. Subsidiariamente, pede manutenção do credenciamento com a imposição das medidas cautelares aplicadas pela Portaria nº 512/19. Requer, ainda de forma subsidiária, a permissão da continuidade das atividades da instituição, relativamente aos alunos já em curso, até a sua conclusão, com a expedição de diplomas.
Alega a parte autora, em síntese, que, desde março de 2019, tenta o recredenciamento junto ao MEC, por meio da plataforma digital denominada e-MEC, e, por falha de seu corpo técnico no manejo do sítio digital, enfrentou dificuldades, ensejando a instauração de processo de supervisão sancionador, originado com a Portaria nº 512/19, que determinou a aplicação de medidas cautelares à autora. Alega que solicitou junto à Secretaria de Regulação e Supervisão do Ensino Superior – SERES orientação em como proceder, mas que, em 31/12/2019, foi surpreendida com ofício de encaminhamento da Portaria nº 102/19, que comunicou o descredenciamento da instituição.
Diz que o motivo alegado para o descredenciamento foi a falta de cumprimento de prazos administrativos previstos para recredenciamento, bem como a falta de domínio, por parte dos prepostos da Instituição, do procedimento pela plataforma digital e-MEC, vício que entende ser superável, por ser meramente formal, sendo que não houve, sequer, avaliação in loco. Aduz que não há qualquer irregularidade material da IES, que justifique seu descredenciamento; ao contrário, diz ofertar curso de Engenharia de Agrimensura, que não é ministrado por outra instituição de ensino nas suas imediações, a ensejar prejuízos a seus alunos.
Afirma que a decisão administrativa possui vício na fundamentação, lançada na nota técnica nº 305/19. Discorre, ainda, que ingressou com recurso administrativo pedindo a reconsideração da decisão, mas o pedido não foi acolhido, com base na nota técnica nº 13/2020, por decisão que não enfrentou aspectos legais e fáticos abordados, e encaminhou o recurso ao Conselho Nacional de Educação, sem concessão do efeito suspensivo.
Diz que ingressou com recurso perante o CNE, com o pleito de obtenção de efeito suspensivo, ainda sem decisão. Aduz que o problema poderia ser facilmente saneado com a assinatura de termo de ajustamento de conduta. Decisão de ID 29514692 indeferiu o pedido de tutela de urgência. A autora opôs embargos de declaração, rejeitados em decisão de ID 30650882. A União apresentou contestação (ID 31003346), em que, preliminarmente, impugna o valor dado à causa.
Quanto ao mérito, aduz, em suma, que a autora foi devidamente notificada em procedimento de supervisão preparatório e instruída em como cumprir os requisitos para recredenciamento, e que, não sendo estes cumpridos, foi dado andamento ao procedimento sancionatório, com descredenciamento junto ao MEC. Afirma que a atividade administrativa impugnada observou a legislação aplicável ao caso, não havendo qualquer irregularidade no procedimento.
A autora apresentou réplica (ID 32678574). Na oportunidade, requer a concessão da gratuidade de justiça. Comunicada decisão proferida em agravo de instrumento interposto pela autora, de indeferimento de efeito suspensivo (ID 33001637). Instada a autora a apresentar registro contábil anterior ao descredenciamento, apresentou petição e documentos (ID 35178292), sobre os quais se manifestou a ré (ID 37288791).
Decisão saneadora em ID 40978934 corrigiu o valor da causa e indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO. A certidão e documento de ID 45101629 e 45103624 confirmam a regularidade da intimação da parte autora quanto à decisão de ID 40978934, que já havia sido certificada automaticamente pelo sistema, e revelam que sua alegação de não ter sido intimada da decisão é desprovida de fundamento e caracterizada pela má-fé. Com efeito, com a alegação manifestamente infundada de ausência de intimação da autora, resta induvidoso que buscou alterar a verdade dos fatos para forçadamente estender o prazo para recolhimento de custas.
Assim também procede de modo temerário e provoca incidente manifestamente infundado, com conversão do julgamento em diligência e abertura indevida de fase processual para conferência da óbvia regularidade da intimação (ID 43273687 e 45101629), a qual já estava antes certificada no sistema eletrônico nos dias 04 e 05/11/2020, conforme consta dos lançamentos de fases do PJe. Incorre a parte autora, por conseguinte, em litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil, razão pela qual lhe imponho multa de 2% do valor da causa atualizado (art. 81, Código de Processo Civil), a ser revertida em favor da parte ré.
De todo modo, embora extemporaneamente e mediante expediente temerário de alegação de ausência de intimação para impedir a extinção do processo pela falta de recolhimento de custas, as custas complementares foram devidamente recolhidas antes que o feito viesse a ser extinto. Para além disso, o processo encontra-se maduro para julgamento do mérito com resultado favorável à parte ré, como se verá adiante.
De tal sorte, prossigo no julgamento do mérito em atenção ao princípio da economia processual e ao disposto no artigo 488 do Código de Processo Civil. A autora pretende, em suma, seu recredenciamento como instituição de ensino superior junto ao MEC. Como já decidido por ocasião do indeferimento da tutela antecipada, é relevante destacar que a própria autora informa que não cumpriu os prazos administrativos de recredenciamento, por falha em seu corpo técnico e dificuldades no manejo da plataforma digital.
Assim, a motivação da decisão de descredenciamento não é controversa. O ponto a ser discutido é que a autora entende que as falhas foram meramente formais, sendo, portanto, superáveis. Segundo consta na nota técnica nº 305/2019 (ID 29176790), bem como nas informações nº 00603/2020 (ID 31396047), ao contrário do que afirma a autora, as orientações por ela requeridas para regularização do pedido de recredenciamento foram prontamente prestadas por meio do ofício nº 238/2019.
Consta, ainda, na nota técnica que os argumentos da autora foram inicialmente acolhidos e que lhe foi informado, em 24/04/2019, que o procedimento preparatório poderia ser arquivado, se cumprisse as formalidades exigidas para que o processo e-MEC prosseguisse para a necessária avaliação in loco. Na nota técnica é mencionado que, em 23/05/2019, a instituição foi novamente oficiada para preenchimento de formulário do processo e-MEC e recolhimento da taxa de avaliação, com o alerta de que a falta de cumprimento geraria o cancelamento automático do recredenciamento, assim como levaria o processo de supervisão para procedimento sancionador.
Segundo a nota, a instituição de ensino superior (IES), por diversas vezes orientada como proceder, não cumpriu as obrigações legais, levando ao cancelamento de seu segundo processo de recredenciamento. Da mesma forma, a autora alega que o descredenciamento se deu sem a necessária visitação in loco, sendo que o que se constata dos autos é que a que instituição não recolheu a devida taxa para a avaliação técnica local.
Pela simples leitura das notas técnicas nº 305/2019 (ID 29176790) e 13/2020 (ID 29177267), vê-se que as decisões estão suficientemente fundamentadas, com análise pormenorizada das fases e intercorrências dos processos de recredenciamento da autora, bem como com o embasamento legal pertinente. Consta na nota técnica nº 13/2020, inclusive, todo o histórico dos processos de recredenciamento e procedimento de supervisão da autora, a demonstrar que toda a situação fática foi devidamente considerada quando do julgamento do recurso administrativo da parte.
Relevante destacar que durante todo o processo a autora deixou transcorrer todas as possibilidades de regularização de sua situação para recredenciamento, e que, tão-somente no início de 2020, quando já descredenciada, aventou a possibilidade de firmar TAC, na tentativa de solucionar o problema. De todo modo, a oferta de TAC foi declinada pela Administração, como se verifica na nota técnica nº 13/2020 (ID 29177267).
Em suma, constata-se dos autos que o descredenciamento institucional da autora foi embasado em inúmeras falhas no cumprimento dos requisitos de recredenciamento e realizado com o devido processo de supervisão sancionatório, com base no art. 46, § 1º, da Lei nº 9.394/96, e no art. 73, alínea “d”, do Decreto nº 9.235/17 (ID 31396047). Portanto, não se tratou de descredenciamento por simples descumprimento de formalidade superável, como arguiu a parte autora.
Consigno, assim, que não há qualquer indício de vício hábil a afastar a validade do processo e do ato administrativo de descredenciamento, que goza de presunção de legalidade.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, além da multa por litigância de má-fé de 2% do valor atualizado da causa. Comunique-se esta sentença nos autos do agravo de instrumento interposto pela autora (5012083-40.2020.4.03.0000).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. São Carlos, (data da assinatura eletrônica). Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Expedida/certificada
Mudança de Classe Processual
Antecipação de tutela
Conclusão
Remessa
Distribuição