Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2021
Baixa Definitiva
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2020
Conclusão
2019
Conclusão
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000376-59.2018.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva REQUERENTE: PAULO ALEXANDRE RIELLO, CELINA APARECIDA GARCIA RIELLO Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDO MANOEL SPALUTO - SP278493, CLEIDE MARIA RIELO - SP90579 Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDO MANOEL SPALUTO - SP278493, CLEIDE MARIA RIELO - SP90579 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico que nos termos do artigo 203, §4º, do CPC, faço vista dos autos às partes, pelo prazo de 15 dias, do trânsito em julgado ocorrido em 13/03/2021 (Id. 48296365).
ITAPEVA, 5 de abril de 2021.
Improcedência
DecisãoTUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000376-59.2018.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva REQUERENTE: PAULO ALEXANDRE RIELLO, CELINA APARECIDA GARCIA RIELLO Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDO MANOEL SPALUTO - SP278493, CLEIDE MARIA RIELO - SP90579 Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDO MANOEL SPALUTO - SP278493, CLEIDE MARIA RIELO - SP90579 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, em trâmite pelo procedimento comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, proposta por PAULO ALEXANDRE RIELLO e sua mulher CELINA APARECIDA GARCIA RIELLO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que os autores buscam provimento jurisdicional que determine a anulação de procedimento extrajudicial de leilão de imóvel objeto de negócio jurídico de alienação fiduciária, com a suspensão do “praceamento”, ou ainda, se já tiver ocorrido, a sustação dos efeitos deste, até o julgamento da presente ação.
Sustentam os autores, em apertada síntese, que em 30/06/2011 celebraram negócio jurídico de mútuo para obras, oferecendo em garantia, mediante alienação fiduciária, o imóvel situado na Rua Marechal Deodoro, esquina com Rua Coronel Licinio, Centro, Buri/SP, matriculado junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapeva/SP, sob o nº 21.093 e 21.0945 e inscrito junto ao Município de Buri-SP - IPTU 3783.
Aduzem que pagaram as prestações até 28/07/2015, data em que o valor residual era R$ 231.054,14; cientes da inadimplência buscaram composição amigável com a ré, que inviabilizou com propostas que fugiam à realidade dos autores, como o pagamento a vista do débito. Defendem que o procedimento extrajudicial de leilão, praticado pela ré, seria nulo de pleno direito, porque não se garantiu o contraditório e a ampla defesa, violando-se o devido processo legal.
Alegam que a ré agendou leilão extrajudicial, para a alienação do imóvel, para o dia 25/05/2018 (Primeira Praça) e 08 de Junho de 2018 (Segunda Praça). Requerem os autores a antecipação dos efeitos da tutela, para que: (i) seja determinada a suspensão do leilão; e (ii) caso ocorra o leilão, seus efeitos sejam sustados até o julgamento definitivo da ação. Foram juntados procuração e documentos (fls. 21/98).
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Mero expediente
Conclusão
de Conciliação
2018
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Foi indeferido o pedido de pedido de tutela antecipada de urgência (id. 8442909). Citada, a ré ofereceu contestação, pugnando, em breve síntese, pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora e pela produção dos possíveis meios de prova (id. 8699328). Foi designada audiência de conciliação, que restou infrutífera (12797139 e 13922318). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido.
1- PRELIMINARMENTE De se observar que a parte autora ajuizou esta ação visando a obtenção de tutela antecipada em caráter antecedente, nos termos do artigo 303 e 304 do CPC. Todavia, quando analisado o pedido, verificando-se que não seria o caso de seu atendimento, o caso era de determinar a emenda da inicial, conforme parágrafo º do artigo 303 do CPC. Em vez disso, porém, foi determinada a citação da ré e o processo seguiu como se ação de conhecimento fosse, sem oposição dos autores.
Diante disso, passa-se à sentença de mérito.
2- MÉRITO A respeito da inadimplência nos contratos de alienação fiduciária de coisa imóvel, dispõe o artigo 26 da Lei 9.514/97 que, vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. O § 1º do mesmo artigo prevê que o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador, regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
Por fim, o artigo 27 da mesma Lei dispõe que, uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo 26, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. No caso dos autos, a propriedade já foi consolidada em favor da CEF, na forma da Lei 9.514/97, consoante afirmação no 1º parágrafo da Notificação Extrajudicial (Id. 8424151).
As alegações dos autores são basicamente duas, a saber: ausência de contraditório e ampla defesa no processo administrativo do leilão; e negativa de composição para pagamento das prestações de forma passível de adimplemento pelos autores. Importa registrar, a propósito, que os autores reconhecem na petição inicial que estavam inadimplentes. A respeito da alegação dos autores de ausência de contraditório no procedimento extrajudicial, o procedimento de leilão extrajudicial, conforme o §1º do artigo 26 da Lei nº 9.514/97, só se instaura após a intimação do devedor fiduciante, para o pagamento das prestações em atraso e demais encargos contratuais.
No caso dos autos, não se alegou – e tampouco se demonstrou – eventual vício nesta etapa prévia ao leilão. Os autores alegam ainda o direito de purgação da mora e que, apesar de diversas tentativas de composição amigável, não teriam obtido êxito, sendo-lhes oferecido apenas o pagamento a vista das prestações em atraso. Ora, o credor não está obrigado a fazer composição com o devedor, sendo-lhe lícito exigir a prestação que do contrato decorre ou executá-la, de acordo com o título que possui.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante o disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. ITAPEVA, 17 de fevereiro de 2021.
Decisão Interlocutória de Mérito
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Remessa
Distribuição