Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2022
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
Decisão2021
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Abandono da causa
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoPetição
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000377-03.2021.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília REQUERENTE: LUCIANA CRISTINA PISTOIA Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTIANE DO NASCIMENTO ROCHA - SP361579 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam o INSS e a parte autora, esta na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimados da designação de perícia médica para o dia 12/11/2020, às 14:40 horas, na especialidade de clíca geral/médica do trabalho, com a Dra.
Jéssica de Oliveira Rossi, CRM 200.225, a qual será realizada no seguinte endereço: RUA AMAZONAS, 527 – MARÍLIA/SP, nos termos da Portaria 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da 11ª Subseção Judiciária de Marília. Fica a parte autora intimada de que deverá trazer na data da perícia todos os documentos médicos que possuir referente à doença que alega incapacitante. Fica o(a) senhor(a) perito(a) ciente da presente designação, bem como para que faça uso dos quesitos de prefixo 0Q-1 já anexado nos autos.
Para a realização do ato deverão ser adotadas as seguintes medidas de segurança: a) a parte deverá comparecer sozinha ao ato pericial e, apenas em caso de necessidade de ordem médica, a parte poderá estar acompanhada com somente 01 (uma) pessoa; b) a parte e, se for o caso, seu acompanhante, deverá(ão) fazer uso de máscara durante o período de permanência no fórum; c) a parte deverá comunicar, com no mínimo 1 (um) dia de antecedência da data agendada, a impossibilidade de comparecimento à perícia em virtude de febre, sintomas de gripe ou de Covid-19, especialmente se já tiver diagnóstico dessa doença, para reagendamento do seu exame pericial, ficando ciente de que o comparecimento ao fórum com um dos sintomas mencionados implicará a não realização da perícia.
Optando a parte por não comparecer à perícia em razão da atual situação de emergência sanitária, deverá comunicar este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação deste ato ordinatório, e sua ausência não implicará a pena processual de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Nesse caso, os autos permanecerão suspensos, aguardando a possibilidade de novo agendamento, oportunamente.
A ausência de comunicação tempestiva nos termos acima, e injustificada com motivos de força maior, acarretarão a incidência do art. 51, inciso I e § 1º da Lei nº 9.099/95. MARÍLIA, 18 de outubro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000377-03.2021.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília REQUERENTE: LUCIANA CRISTINA PISTOIA Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTIANE DO NASCIMENTO ROCHA - SP361579 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas da retificação da data da perícia, para onde se lê “12/11/2020 às 14:40h”, leia-se “12/11/2021 às 14:40h”, nos termos da Portaria 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da 11ª Subseção Judiciária de Marília/SP.
MARÍLIA, 18 de outubro de 2021.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000377-03.2021.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília REQUERENTE: LUCIANA CRISTINA PISTOIA Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTIANE DO NASCIMENTO ROCHA - SP361579 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a informação retro prestada pelo perito, dou por cancelada a perícia médica designada nestes autos.
Nova data será designada oportunamente. Intimem-se. MARÍLIA, 7 de outubro de 2021.
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Recebimento
Remessa
Recebimento
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000377-03.2021.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília
REQUERENTE: LUCIANA CRISTINA PISTOIA Advogado do(a)
REQUERENTE: CRISTIANE DO NASCIMENTO ROCHA - SP361579
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c. art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo ao julgamento do feito. Trata-se de ação movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a parte autora a concessão do benefício por incapacidade. Intimada para comparecer à perícia médica designada nestes autos, prova indispensável ao deslinde da demanda, a autora deixou de apresentar-se no local e hora determinada, como noticiado pelo perito judicial (id 150747290).
Referida ausência não foi justificada, não demonstrando a autora, no prazo de que dispunha, que a sua falta decorreu de motivo de força maior (id 160522402). Logo, preclusa a prova, cabe extinguir o processo sem exame de mérito, aplicando-se, por analogia, a regra do artigo 51, I, e § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, I, e § 1º, da Lei nº 9.099/95, aplicado analogicamente. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Marília, na data da assinatura digital. Ricardo William Carvalho dos Santos Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000377-03.2021.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília REQUERENTE: LUCIANA CRISTINA PISTOIA Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTIANE DO NASCIMENTO ROCHA - SP361579 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam o INSS e a parte autora, esta na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimados da redesignação da perícia médica para o dia 21/10/2021, às 09:30 horas, com o Dr.
Richard Martins de Andrade, CRM 118.711, clínico geral e ortopedista, a qual será realizada na sede deste Juízo, situado na Rua Amazonas, nº 527, Marília /SP, nos termos da Portaria nº 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da 11ª Subseção Judiciária de Marília. Fica a parte autora intimada de que deverá trazer na data da perícia todos os documentos médicos que possuir referente à doença que alega incapacitante.
Fica o(a) senhor(a) perito(a) ciente da presente designação, bem como para que faça uso dos quesitos de prefixo 0Q-1. Para a realização do ato deverão ser adotadas as seguintes medidas de segurança, nos moldes das recomendações constantes do OFÍCIO-CIRCULAR Nº 7/2020 - DFJEF/GACO: a) a parte deverá comparecer sozinha ao ato pericial e, apenas em caso de necessidade de ordem médica, a parte poderá estar acompanhada com somente 01 (uma) pessoa; b) a parte e, se for o caso, seu acompanhante, deverá(ão) fazer uso de máscara durante o período de permanência no fórum; c) a parte deverá comunicar, com no mínimo 1 (um) dia de antecedência da data agendada, a impossibilidade de comparecimento à perícia em virtude de febre, sintomas de gripe ou de Covid-19, especialmente se já tiver diagnóstico dessa doença, para reagendamento do seu exame pericial, ficando ciente de que o comparecimento ao fórum com um dos sintomas mencionados implicará a não realização da perícia.
Optando a parte por não comparecer à perícia em razão da atual situação de emergência sanitária, deverá comunicar este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação deste ato ordinatório, e sua ausência não implicará a pena processual de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Nesse caso, os autos permanecerão suspensos, aguardando a possibilidade de novo agendamento, oportunamente.
A ausência de comunicação tempestiva nos termos acima, e injustificada com motivos de força maior, acarretarão a incidência do art. 51, inciso I e § 1º da Lei nº 9.099/95. Marília, 03 de setembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000377-03.2021.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília REQUERENTE: LUCIANA CRISTINA PISTOIA Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTIANE DO NASCIMENTO ROCHA - SP361579 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam o INSS e a parte autora, esta na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimados da designação de perícia médica para o dia 10/09/2021, às 13:30 horas, na especialidade de Medicina do Trabalho/Ortopedia, com o Dr.
Luiz Henrique Alvarenga Martines, CRM 184.002, a qual será realizada na sede deste Juízo, situado na Rua Amazonas, nº 527, Marília /SP, nos termos da Portaria nº 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da 11ª Subseção Judiciária de Marília. Fica a parte autora intimada de que deverá trazer na data da perícia todos os documentos médicos que possuir referente à doença que alega incapacitante. Fica o(a) senhor(a) perito(a) ciente da presente designação, bem como para que faça uso dos quesitos de prefixo 0Q-1.
Para a realização do ato deverão ser adotadas as seguintes medidas de segurança, nos moldes das recomendações constantes do OFÍCIO-CIRCULAR Nº 7/2020 - DFJEF/GACO: a) a parte deverá comparecer sozinha ao ato pericial e, apenas em caso de necessidade de ordem médica, a parte poderá estar acompanhada com somente 01 (uma) pessoa; b) a parte e, se for o caso, seu acompanhante, deverá(ão) fazer uso de máscara durante o período de permanência no fórum; c) a parte deverá comunicar, com no mínimo 1 (um) dia de antecedência da data agendada, a impossibilidade de comparecimento à perícia em virtude de febre, sintomas de gripe ou de Covid-19, especialmente se já tiver diagnóstico dessa doença, para reagendamento do seu exame pericial, ficando ciente de que o comparecimento ao fórum com um dos sintomas mencionados implicará a não realização da perícia.
Optando a parte por não comparecer à perícia em razão da atual situação de emergência sanitária, deverá comunicar este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação deste ato ordinatório, e sua ausência não implicará a pena processual de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Nesse caso, os autos permanecerão suspensos, aguardando a possibilidade de novo agendamento, oportunamente.
A ausência de comunicação tempestiva nos termos acima, e injustificada com motivos de força maior, acarretarão a incidência do art. 51, inciso I e § 1º da Lei nº 9.099/95. Marília, 09 de agosto de 2021.