Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2022
Definitivo
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Para julgamento de mérito
DecisãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000377-21.2021.4.03.6339 AUTOR: ROSILENE DE FATIMA VENANCIO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSILENE DE FATIMA VENANCIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO DE SOUZA PEREIRA - SP277111 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria 0780571, de 19 de novembro de 2014, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Ficam as partes, bem assim o Ministério Público Federal, se o caso, intimados do retorno dos autos da Turma Recursal, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entender de direito, e de que, no silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo.
Tupã-SP, 8 de setembro de 2022. FABIO MARTINHO Analista/Técnico Judiciário
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000377-21.2021.4.03.6339 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: ROSILENE DE FATIMA VENANCIO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO DE SOUZA PEREIRA - SP277111-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000377-21.2021.4.03.6339 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: ROSILENE DE FATIMA VENANCIO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO DE SOUZA PEREIRA - SP277111-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recorre a parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000377-21.2021.4.03.6339 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: ROSILENE DE FATIMA VENANCIO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO DE SOUZA PEREIRA - SP277111-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição federal nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A , de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu os requisitos para a concessão do benefício, verbis: “. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela , de 2011). § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela , de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(Redação dada pela , de 2011). § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela , de 2011).
Não-Provimento
Mérito
Mérito
Ato ordinatório
Remessa
Conclusão
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Remessa
Expedida/certificada
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Improcedência
DecisãoConclusão
Petição
2021
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Remessa
Depreende-se do preceito legal que o benefício assistencial requer dois pressupostos para a sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a incapacidade para o trabalho e a vida independente ou a idade, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a incapacidade de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares, gerando uma situação de completa miserabilidade. Realizada perícia médica, constatou o perito que a autora é portadora de transtorno dissociativo-conversivo associado a quadro de psicose histérica, considerando, porém, que o quadro da autora não a incapacita sob o ponto de vista psiquiátrico, considerando-a apta para o exercício de suas atividades habituais e para os atos da vida civil.
Ressalto que sobre a ausência de impedimento de longo prazo da autora, que foi inclusive o tema principal da sentença e motivo do indeferimento do benefício, a autora nada mencionou em seu recurso, que beira à inépcia por razões dissociadas da sentença. De qualquer sorte, passo a apreciar as circunstâncias pessoais da autora, uma vez que mesmo sob o aspecto econômico o benefício deve ser igualmente rejeitado.
Como se vê do laudo social, a autora vive com seu marido, trabalhador informal, e com um filho maior de idade, atualmente desempregado. O imóvel de habitação da família é fruto de financiamento popular e foi encontrado limpo, organizado, e com boas condições de habitabilidade, guarnecido de revestimentos e de mobiliário e itens de conforto e subsistência em bom estado de conservação. Aponta também a existência de veículo na garagem.
Do que se colhe do laudo social, muito embora a renda declarada da família, proveniente do trabalho informal do marido da autora, não atinja o patamar de ½ salário mínimo, a condição do imóvel e do meio onde vive a família não são compatíveis com a alegação de miserabilidade, o que indica que a renda efetiva do núcleo familiar tem sido suficiente para prover as necessidades básicas da autora, que como constatado pela perícia médica, ademais, também é capaz de trabalhar e prover seu sustento.
Cabe aqui esclarecer que embora os integrantes do núcleo familiar assumam papel preponderante na verificação da alegada miserabilidade do requerente, a análise não se esgota aí, podendo ser estendida aos membros do grupo familiar que possuem o dever legal de alimentos. Tal posicionamento, consentâneo com a Constituição e a lei civil, foi assentado na Súmula 23 da TRU nos seguintes termos: “O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil”.
É de se observar, por outro lado, que o benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, que se destina ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei (TRF/3ª Região, AC 925125/SP, Rel.
Des. Fed. Marisa Santos, DJU de 20.04.2005, p. 613). Em se tratando de benefício assistencial e que independe de contribuição, sendo cabível a concessão tão-somente àqueles que, de fato, tenham necessidade premente do mesmo, a interpretação há de ser sempre estrita.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre valor da causa, vigente na data da execução, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, incisos I e III, do CPC. Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, 3º, do CPC.
É o voto. E M E N T A Benefício assistencial. Inexistência de impedimento de longo prazo. Hipossuficiência econômica não caracterizada. Recurso da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000377-21.2021.4.03.6339
AUTOR: ROSILENE DE FATIMA VENANCIO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSILENE DE FATIMA VENANCIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO DE SOUZA PEREIRA - SP277111 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujo pedido cinge-se à concessão de benefício assistencial de prestação continuada, no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo, ao argumento de perfazer os requisitos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e art. 203, V, da Constituição Federal. O Ministério Público Federal deixou de apresentar parecer conclusivo, por não vislumbrar hipótese de intervenção.
É a síntese do necessário.
Decido. Como sabido, o benefício assistencial de prestação continuada, previsto no inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, encontra-se disciplinado no art. 20 da Lei nº 8.742/93, com as alterações legislativas posteriores. Do cotejo das normas referidas, atualmente, o benefício assistencial de prestação continuada é devido: a) à pessoa portadora de deficiência física, qual seja, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, e ainda, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família; b) ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
No caso, fundado na primeira hipótese, descuidando-se de render análise quanto aos aspectos socioeconômicos, vê-se que a parte autora não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada, pois não possui impedimento(s) de longo prazo. Como se verifica, o perito judicial, ao tomar o histórico retratado na postulação e considerar os dados trazidos aos autos, concluiu não haver impedimento(s) de longo prazo suscetível(is) de dar ensejo à prestação assistencial ou mesmo incapacidade para o exercício de função laborativa (id. 160621474).
Importante ressaltar que o fato de a parte autora possuir doença não significa necessariamente que se trate de pessoa deficiente para fins de obtenção do benefício em questão, motivo pelo qual o diagnóstico de determinada enfermidade não leva à imediata conclusão de que o(a) periciando(a) encontra-se impedido de exercer atividades, sendo necessário para tanto que a moléstia lhe ocasione “impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/11), o que não restou evidenciado na hipótese.
No mais, não há razões para afastar as conclusões do(a) perito(a), eis que fundamentadas nos exames clínicos realizados na parte autora e documentos médicos constantes nos autos. Nada indica a necessidade de realização de nova perícia médica, somente cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (CPC, art. 480). O nível de especialização do(a) perito(a) mostrou-se suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos – muito menos há necessidade de que seja nomeado especialista em cada uma das patologias apontadas.
Por fim, o laudo está formalmente em ordem, com respostas específicas e pertinentes para cada um dos quesitos formulados, não obstante o resultado desfavorável à parte autora. VÊ-se, portanto, que o conjunto probatório existente nos autos conspira contra a pretensão almejada pela parte autora, qual seja, a de obtenção do benefício assistencial, que deve ser rejeitada.
Diante do exposto, REJEITO o pedido veiculado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Se não apreciada, defiro a gratuidade de justiça. Na hipótese de haver advogado dativo nomeado nos autos, a remuneração corresponderá ao valor máximo da respectiva tabela.
Transitado em julgado, requisite-se o pagamento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de ulterior despacho. Intimem-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000377-21.2021.4.03.6339 AUTOR: ROSILENE DE FATIMA VENANCIO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSILENE DE FATIMA VENANCIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO DE SOUZA PEREIRA - SP277111 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria 0780571, de 19 de novembro de 2014, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Excepcionalmente, fica a parte autora intimada a, querendo, no prazo legal, manifestar-se acerca da contestação.
Tupã-SP, 9 de dezembro de 2021. JULIANA DO NASCIMENTO ZANELLA Analista/Técnico Judiciário
Publicação
Expedida/certificada
Antecipação de tutela
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000377-21.2021.4.03.6339 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã AUTOR: ROSILENE DE FATIMA VENANCIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO DE SOUZA PEREIRA - SP277111 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Neste momento processual não há convicção quanto à probabilidade do direito invocado, na medida em que o ato administrativo de indeferimento da prestação previdenciária vindicada tem presunção de legalidade, que somente novas provas poderá ilidir. Da mesma forma, não se entrevê hipótese autorizadora de concessão de tutela de evidência (art. 311 do CPC).
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Ante a alegação de insuficiência de recursos da parte autora para fazer frente às custas, às despesas processuais e aos honorários advocatícios, defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). À princípio, verifico não haver litispendência entre estes autos e o apontado no termo de prevenção, haja vista que naquele feito o autor figura como parte sucessora.
Ficam as partes cientes de que no dia do ato pericial abaixo agendado somente será permitido permanecer dentro da sala do perito o periciando e os eventuais assistentes técnicos. Ficam, ainda, cientes de que serão observadas as medidas de higienização e segurança sanitária, em virtude da necessidade de medidas preventivas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), bem como a fim de minimizar riscos decorrentes.
Ficam, também, cientes da absoluta necessidade do comparecimento ao ato: a) usando máscaras; b) desacompanhado, salvo absoluta necessidade de auxílio de terceiros; c) no exato horário agendado (não chegar antecipadamente). Fica a parte autora intimada, inclusive, na pessoa de seu advogado, acerca de que em virtude do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), eventuais documentos complementares que possuir deverão somente serem anexados aos autos, SENDO VEDADO, levá-los ao consultório no ato da perícia, a fim de minimizar riscos de evitar possível contaminação.
Retificação de Classe Processual
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Distribuição
Designo o(a) Dr.(a) CRISTINA ALVAREZ GUZZARDI como perito(a) médico(a) deste Juízo, bem como fica agendada perícia para dia o 10/11/2021, às 11h30min, a ser realizada neste Fórum do Juizado Especial Adjunto de Tupã, situado na Rua Aimorés, 1326, 2º andar, Centro, CEP 17.601-020, Tupã-SP. Os dados profissionais do perito do juízo, ou seja, o currículum onde consta a capacitação, especialização e as habilidades profissionais do expert estarão disponíveis nesta secretaria, conforme legislação vigente.
Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado: a) para comparecer à perícia médica, no endereço supramencionado, na data e horário estabelecidos, munido de todos os exames, atestados e documentos que entender pertinentes para auxílio do Sr. Perito, sob pena de preclusão dos apresentados a destempo; b) de que eventual ausência à perícia deverá ser comunicada ao Juízo em até 5 dias, mediante apresentação de justificativa plausível e atestada por documentos, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova pericial, bem como extinção do processo com resolução de mérito independentemente de intimação pessoal (Lei 9.099/95, art. 51, § 1º).
O Sr. Perito deverá responder os quesitos que seguem, bem assim aqueles eventualmente já apresentados pelas partes na petição inicial ou na contestação:
1) O(a) periciando(a) possui doença ou deficiência de natureza física, intelectual ou sensorial? Em caso positivo qual?
2) A doença ou deficiência de natureza física, intelectual ou sensorial ocasiona ao(a) periciando(a) incapacidade para a vida independente e para o trabalho?
3) Em caso de doença ou deficiência de natureza física, intelectual ou sensorial, o(a) periciando(a) encontra-se incapacitado(a) para vida independente e para o trabalho de forma total (exercício de toda e qualquer atividade profissional) ou parcial (exercício da atividade profissional até então exercida) ?
4) Em caso de doença ou deficiência de natureza física, intelectual ou sensorial, o(a) periciando(a) encontra-se incapacitado(a) para vida independente e para o trabalho de forma permanente (sem prognóstico de reabilitação) ou transitória (com prognóstico de reabilitação)?
5) Em sendo transitória, a incapacidade para a vida independente e para o trabalho terá prazo inferior ou superior a 2 (dois) anos?
6) Em caso de incapacidade: a) qual a data do início da doença? b) qual a data do início da incapacidade? As partes poderão fazer-se acompanhar por assistente técnico. Para a realização de estudo socioeconômico, fica nomeada a assistente social CAMILA APARECIDA LIRA SIMÕES. Consigna-se, que a designação de data para realização de estudo sócio-econômico decorre de imposição do sistema processual do Juizado Especial Federal e não corresponde, necessariamente, à data em que a assistente social comparecerá na residência da parte autora.
Pela publicação desta decisão, fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, de que deverão estar disponíveis, no ato do estudo social, os recibos das principais despesas tais como: água, energia elétrica, aluguel, IPTU, telefone, farmácia, supermercado, vestuário, IPVA, financiamentos e outras que houver; bem como, o documento de identidade, carteira profissional e holerite de recebimento do último salário de todos os membros da família que convivem sob o mesmo teto, havendo algum membro da família aposentado, que seja providenciado o comprovante do rendimento da aposentadoria junto ao INSS.
Outrossim, os honorários periciais ficam arbitrados no valor máximo da tabela constante da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, bem como fixado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização das perícias, para entrega dos respectivos laudos. Intimem-se. Publique-se.
Cumpra-se. Tupã, 15 de setembro de 2021.