AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000391-91.2021.4.03.6181 / 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M. A. B. D E C I S Ã O M. A. B. foi denunciado pelo Ministério Público Federal pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 1º, inciso I, c.c. o artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, porque, segundo a denúncia, nos anos calendários de 2010, 2011, 2012 e 2013, na condição de sócio administrador da pessoa jurídica SANKO SIDER, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA., teria prestado declarações falsas às autoridades fazendárias, assim suprimindo o pagamento de tributos federais devidos, por meio do emprego de fraude (ID 160105587).
A denúncia foi recebida em 19/11/2021 (ID 160730625). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação, por meio de defensor constituído, negando os fatos denunciados. Requereu perícia, a oitiva de duas testemunhas e a expedição de ofício à 13ª Vara Federal de Curitiba/PR (ID 186956691). É a síntese do necessário.
Decido. O artigo 397 do Código de Processo Penal prevê as hipóteses em que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente. Como se depreende das expressões “manifesta” e “evidentemente” veiculadas pelo dispositivo, somente em caso de absoluta certeza a respeito da inexistência da tipicidade ou ilicitude do fato típico ou da culpabilidade ou punibilidade do agente está o juiz autorizado a absolver o acusado sumariamente, contudo, não é o que se verifica nos autos. Os argumentos apresentados pela defesa demandam dilação probatória, a fim de serem apreciados no momento oportuno, por ocasião da sentença.
Mantenho, pois, a decisão de recebimento da denúncia e não reconheço causas de absolvição sumária, devendo o processo ter regular prosseguimento. Designo audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas e para interrogatório do réu. Considerando a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), com restrição às atividades presenciais, proceda a zelosa Serventia deste Juízo a designação de data oportuna para audiência de instrução e julgamento por meio de sistema de videoconferência, promovendo-se as intimações e requisições necessárias de testemunhas e réu.
Intime-se a defesa para que forneça o endereço da segunda testemunha, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Defiro a expedição de ofício à 13ª Vara Federal de Curitiba/PR solicitando o envio a este Juízo dos laudos técnicos requeridos pela defesa. Quanto à perícia requerida, não vislumbro necessidade e relevância para o deslinde da causa, podendo a defesa lançar mão de outros meios para provar suas alegações, ficando, portanto, indeferida, com fundamento no artigo 184 c.c. o art. 400, §1º, do Código de Processo Penal Ciência ao MPF e à defesa constituida.
São Paulo, na data da assinatura digital. Juíza Federal Substituta ANDRÉIA MORUZZI