PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5000401-15.2020.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí
AUTOR: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, M. P. F. -. P. REU: J. B. M. A. F. Advogado do(a) REU: WELINGTON DOS ANJOS ALVES - MS24143 S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no Inquérito Policial n.º 2020.0056973 – DPF/NVI/MS, oriundo da Delegacia de Polícia Federal de Naviraí/MS, autuado neste juízo sob o n. 5000401-15.2020.403.6006, ofereceu denúncia em face de JOÃO BENEDITO MELO ALVES FILHO, brasileiro, piloto de helicóptero, filho de João Benedito Melo Alves e Maria da Conceição Ferreira Alves, natural de Belém/PA, nascido em 31/01/1964, portador do RG nº 2088716/SSP/PA, inscrito no CPF sob o nº 186.693.602-6, atualmente custodiado na Penitenciária de Segurança Máxima de Naviraí/MS.
Ao réu foi imputada a prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I e V, ambos da Lei 11.343/06. Narra a denúncia ofertada na data de 30.07.2020 (ID 36223039): [...] Em data, horário e local não precisados nos autos, sendo certo que no ano de 2020, permanecendo até o início do mês e junho de 2020, JOÃO BENEDITO MELO ALVES FILHO e outras pessoas até o momento não identificadas, sabendo-se, todavia, se tratarem dos indivíduos de alcunha[1] “NEGÃO”, “CARECA NAVIRAÍ”, “CONTADOR”, “EMERSON” ou “GAÚCHO”, “FLÁVIO”, além do utilizador do celular nº (67) 9118-7623, com unidade de propósitos e desígnios, dolosamente, associaram-se, de forma estável e permanente, havendo singularidade na divisão de tarefas, para o fim de praticar o crime previsto no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006.
Ademais, no dia 06 de junho de 2020, por volta das 18h45min, no Hotel Marcellu's, localizado na Avenida Amélia Fukuda, nº 493, Centro, no Município de Naviraí/MS, JOÃO BENEDITO MELO ALVES FILHO, dolosamente, guardou, após ter concorrido para a importação, do Paraguai para o Brasil, e ter transportado, sem autorização, 188,2 Kg (cento e oitenta e oito quilogramas e duzentos gramas) de cocaína, além de 7,6 Kg (sete quilogramas e seiscentos gramas) de maconha, em sua forma concentrada conhecida como Skunk, substâncias entorpecente e psicotrópica previstas, respectivamente, nas Listas F1 e F2 do Anexo I da Portaria nº 344/98 da ANVISA [...].
Determinada a notificação do réu, para apresentação de defesa prévia (36609617). Notificado (ID 36898027), o réu apresentou defesa prévia (ID 37849174), por intermédio de defensor particular. Reservou-se no direito de adentrar no mérito da acusação em momento oportuno. Não sendo hipótese de absolvição sumária, a denúncia foi recebida e determinada a citação do réu e o início da instrução processual (ID 38053227).
Citado o réu (ID 38818883). Em audiência realizada pelo sistema de videoconferência na data de 04.03.2021, procedeu-se à oitiva das testemunhas de acusação, Willian Carlos Somariva da Silva e Luizmar Ferreira Nunes (ID 46632028, ID 46633004 e ID 46638324 – mídias de gravação). Na data de 07.04.2021, em audiência realizada pelo sistema de videoconferência, entre este Juízo e o Presídio de Segurança Máxima de Naviraí/MS, procedeu-se ao interrogatório do réu (ID 48547811, ID 48548080 e ID 48548283 – mídias de gravação).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o órgão acusatório requereu concessão de prazo para diligências complementares e juntada de documentos . Em 23.04.2021 foi celebrado acordo de colaboração premiada, distribuído sob o nº 5000403-48.2021.4.03.6006. Em 12.05.2021 foi trasladada cópia aos autos de homologação de acordo de colaboração premiada, cujo termo de audiência constou: […] Aberta a audiência, o MM.
Juiz Federal Substituto indagou ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL acerca do disposto na cláusula 4.1 do acordo (ID 52416060), notadamente no que tange à palavra inferior, questionando se não deveria, na verdade, ser “não superior a 10 anos e 2 meses”, com o que concordou o membro do MPF e sugeriu que, posteriormente, fosse feita a retificação. A seguir, o membro do Ministério Público Federal deixou a sala de audiências a fim de que o MM.
Juiz Federal Substituto pudesse constatar a espontaneidade do colaborador. Após a leitura das principais cláusulas do acordo, o colaborador expressamente afirmou tê-lo firmado voluntariamente e está de acordo com os termos da colaboração, assim como seu defensor. O colaborador informou que apresentará novo elemento de prova (fotografia), que será apresentado à Polícia Federal e ao MPF assim que possível.
O defensor requereu o arbitramento de honorários. Por fim, o MM. Juiz Federal Substituto proferiu a seguinte
DECISÃO: “1) Estando presentes os requisitos do art. 4º, § 7º-B da Lei 12.850/13, homologo o acordo de colaboração premiada ID 52416060, nos termos propostos e aceitos pelas partes, com a ressalva de que, na cláusula 4.1, onde se lê ‘condenação à pena privativa de liberdade unificada não INFERIOR a 10 anos e 2 meses [...]’, leia-se ‘condenação à pena privativa de liberdade unificada não SUPERIOR a 10 anos e 2 meses [...]’;
2) Considerando a peculiaridade da atuação do defensor dativo nestes autos, arbitro em seu favor honorários no valor máximo previsto na Resolução 305/2014-CJF, sem prejuízo do que lhe será devido pela atuação na ação penal. Requisite-se o pagamento;
3) Mantenho, por ora, o sigilo do presente feito. Oportunamente, juntem-se cópias aos autos principais. Saem os presentes intimados”. NADA MAIS. [...] Apresentadas alegações finais pelo Parquet Federal, pugnando pela condenação do réu nos termos da exordial acusatória, aduzindo estarem comprovadas materialidade e autoria delitivas (ID 53625239). A defesa do réu, em memoriais escritos (ID 48259411), requereu: a aplicação da atenuante da confissão espontânea; a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06 e a substituição por pena alternativa.
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença
É o relatório.
Fundamento e decido. Inexistindo preliminares a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito. FUNDAMENTAÇÃO TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS (ARTIGO 28, DA LEI 11.343/06): Na exordial acusatória foi imputada ao réu a prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso I e V, ambos da Lei nº 11.343/2006. Assim, transcrevo os dispositivos: Art. 33 e art. 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06.
Art.
33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: [...] Art.
40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; […]
V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; [...] Materialidade A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada, consoante se vê dos seguintes documentos acostados nos autos: Auto de Prisão em Flagrante (ID 33411858); Termo de Apreensão n. 2020.0056973 - DPF/NVI/MS (ID 33411858 – p. 9), registrando a apreensão de 188,2 kg (cento e oitenta e oito quilos e duzentos gramas) de substância com características de COCAÍNA e ainda 2,8 (dois quilos e oitocentos gramas) de substância com características de SKUNK; Laudo Preliminar de Constatação n. 0005/2020 (ID 33411858 – p. 16); Laudos de Perícia Criminal Federal (química forense - ID 35854233 p. 47 e 52), no qual se registrou: [...] As análises realizadas no material recebido para exames, descrito na seção I deste Laudo, identificaram a presença do alcaloide COCAÍNA na forma de base livre, com características de se tratar da forma de apresentação pasta base […] As análises realizadas nas amostras do material vegetal identificaram a presença da espécie Cannabis sativa Linneu (popularmente conhecida por maconha), em face das suas características e da detecção do composto tetrahidrocannabinol (THC) ou delta-9-tetrahidrocannabinol (delta-9-THC), seu principal componente químico e psicoativo, além de outros compostos canabinóides na sua composição.
Assim, comprovada a materialidade, passo ao exame da autoria. Autoria Examinando as provas colhidas nos autos, verifico estar demonstrada a autoria delitiva imputada ao réu. Em sede inquisitiva, o condutor da prisão e primeira testemunha do flagrante, WILLIAN CARLOS SOMARIVA DA SILVA, Policial Militar, relatou perante a Autoridade Policial (ID 33411858): […] QUE, na data de 06/06/2020, às 18h30, integrava equipe da Força Tática quando, no âmbito de patrulhamento ostensivo realizado em atenção à Operação "HÓRUS" do Ministério da Justiça e Segurança Pública, recebeu informações, via Central de Atendimento, dando conta acerca da ocorrência de aterrissagem de um aeronave tipo helicóptero, modelo Robinson R44, prefixo PP-MZY, em zona rural deste município de Naviraí/MS, nas proximidades do Aeroporto Municipal, no denominado "Sítio Pinherar, mais precisamente nas coordenadas 23°01'48.2"S 54°10'30.1"W; QUE, ainda segundo a denúncia, o piloto da aludida aeronave havia obtido carona com popular que passava nas imediações e se deslocado até a zona urbana deste município; QUE a equipe realizou diligências nas hospedarias da cidade, logrando êxito em abordar, no Hotel Marcellu's, localizado na Av.
Amélia Fukuda, 493, centro, Naviraí/MS, por volta das 18h45, o indivíduo identificado como JOÃO BENEDITO MELO ALVES FILHO (CPF: 186.***.***-68), o qual informou ser piloto de aeronave; QUE, em entrevista preliminar, JOÃO BENEDITO MELO ALVES FILHO (CPF: 186.***.***-68) informou estar na cidade em razão da necessidade de realização de pouso de emergência, já que a aeronave que pilotava apresentou pane mecânica no magneto da região esquerda; QUE, passava por Naviraí/MS, com destino a Santa Catarina, a fim de buscar pessoas interessadas na realização de paraquedismo; QUE, durante esta conversa inicial, JOÃO BENEDITO MELO ALVES FILHO (CPF: 186.***.***-68), começou a transparecer nervosismo e inquietação, confessado, por fim, que estava transportando substâncias entorpecentes, as quais estariam depositadas no interior do quarto locado (número 06), o qual, inclusive, foi indicado e aberto pelo próprio conduzido; QUE JOÃO BENEDITO MELO ALVES FILHO (CPF: 186.***.***-68) franqueou voluntariamente o acesso dos policiais ao interior do quarto, local em que foram encontrados diversos invólucros, dos quais 5 (cinco) continham substância análoga a maconha, em sua forma concentrada conhecida como "SKUNK" e outros 5 (cinco) que acondicionavam substância análoga a pasta base de cocaína, totalizando 2,8 kg de "SKUNK" e 188,40 kg de pasta base de cocaína; QUE, ainda no âmbito da entrevista preliminar, JOÃO BENEDITO MELO ALVES FILHO (ÇPF: 186.***.***-68) alegou que o produto havia sido recolhido no Mato Grosso do Sul e teria como destino a região de Blumenau/SC; QUE, com o preso, foram encontrados 2 (dois) tablets, 1 (um) celular e 1 (uma) caderneta com anotações de vôo; [...] Ainda em sede inquisitiva, LUIZMAR FERREIRA NUNES, Policial Militar e segunda testemunha do flagrante, corroborou o depoimento prestado pelo condutor.
JOÃO BENEDITO, ora acusado, perante a autoridade policial permaneceu em silêncio (ID 33411858 – p. 8). WILLIAN CARLOS SOMARIVA E LUIZMAR FERREIRA NUNES, testemunhas compromissadas em Juízo (ID 46632028, ID 46633004 e ID 46638324 – mídias de gravação), corroboraram os depoimentos prestados em sede policial. JOÃO BENEDITO, ora acusado, relatou em Juízo (ID 48547811, ID 48548080 e ID 48548283– mídias de gravação) que é de Belém/PA mas residia no Rio de Janeiro/RJ, e trabalhava como entregador de uma farmácia naquele local.
Que é piloto de helicóptero e acadêmico de jornalismo. Possui uma filha maior de idade. Que nunca fio preso ou processado anteriormente. Que aceitou a fazer o vôo para transporte dos entorpecentes, mas que se arrependeu. Que forneceu todas as informações que podia para colaborar com a Justiça (referindo-se ao acordo de colaboração premiada celebrado). Que não nega os fatos narrados na denúncia. Que pegou a droga em Coronel Sapucaia/MS mas deveria ter sido em Capitan Bado/PY, conforme combinado.
Que na segunda vez que foi até Naviraí, esteve o com a pessoa denominada “contato de Naviraí” e foi levá-lo até o Paraguai, a mando do indivíduo de alcunha “Leka”. Disse que ao chegar na presença do Sr. Leka foi lhe prestar esclarecimentos do helicóptero, que é propriedade dele. O acusado disse que a primeira coordenada geográfica que lhe passaram não condizia com o local do vôo, então o senhor Leka teria pedido para seus homens o levarem até o mato para que ele próprio pudesse obter as coordenadas in loco, cuja precisão é de 100%.
Disse que quando ligou o ponto da coordenada com Naviraí/MS, foram apresentadas duas proas com uma diferença de 3 graus. Explica que 1 grau equivale a 60 milhas náuticas, ou aproximadamente 1 hora de vôo. Que a diferença de proa era em torno de 700 a 800 km. Que o vôo não foi autorizado. Então lhe foi passada a coordenada de Coronel Sapucaia/MS, onde deveria pegar a mercadoria para ser entregue ao contato de Naviraí.
Que o senhor Leka chama-se Rubens Sanches e era o dono da droga e tamém do helicóptero. Que o destino da droga era Naviraí. Que ele deveria reabastecer em Naviraí/MS e se dirigir para Blumenau/SC e ficar aguardando a próxima entrega. Que a princípio o destino era Nova Londrina/PR, mas que em cima da hora mudou. Que quando pousou em Naviraí, deveria encontrar o senhor “Careca”, mas ele não estava no local.
Que recebeu ajuda de um senhor idoso que estava de carro, que o conduziu até o hotel Marcellu’s, levando a droga em caixas de papelão. Que pagou 80 reais a essa pessoa para compensar a gasolina que gastou. Que se hospedou no quarto 6, onde guardou a droga. Que após isso, foi para a frente do hotel. Que chamou o senhor Careca, pelo telefone, para que buscasse a mercadoria que veio para ele, e o indivíduo teria lhe dito que já estava indo, mas não foi.
O acusado então teria pedido ao senhor Careca a sua localização para que ele entregasse o material e pudesse voltar ao helicóptero. Que sua tarefa na empreitada criminosa era trazer a droga para ser entregue ao contato de Naviraí, reabastecer a aeronave no aeroporto local, e seguir para Blumenau, com o helicóptero já vazio. Que não sabia qual seria o destino do entorpecente após ser entregue em Naviraí, e que isso seria entre o senhor Leka e o contato de Naviraí.
Que o senhor Rubens (Leka) manda mais para o Estado de São Paulo, porque lá ele possui imóveis. Que foi num momento de fraqueza que aceitou fazer o vôo. Que quando recebeu a proposta estava trabalhando na farmácia. Que receberia R$ 15.000,00 pelo serviço. A análise dos depoimentos prestados, tanto em sede inquisitiva quanto judicial, não deixa dúvidas sobre a autoria delitiva. Deveras, as testemunhas, responsáveis pela abordagem e prisão do acusado, apresentaram declarações uníssonas nas oportunidades em que foram ouvidas, relatando que o acusado confessou que havia transportando droga.
Quanto ao acusado, interrogado na fase inquisitiva, manteve-se em silêncio. Contudo, interrogado perante o juízo, admitiu o transporte do entorpecente e revelou que era proveniente do Paraguai. Portanto, a confissão do réu está em consonância com o conjunto probatório produzido nos autos, não havendo dúvidas quanto à sua efetiva participação no ilícito de tráfico de drogas, cuja transnacionalidade também restou demonstrada, conforme se verá adiante.
Por conseguinte, está demonstrado o dolo, consiste na vontade livre e consciente do acusado em transportar/trazer, desde o Paraguai, substância entorpecente. Desse modo, a conduta se amolda ao tipo penal capitulado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Sendo assim, comprovadas materialidade e autoria delitiva, resta tipificada a conduta delitiva. Transnacionalidade. Não há dúvida quanto à transnacionalidade do delito, os depoimentos testemunhais e o interrogatório, perante a autoridade policial e em Juízo, dão conta de que o transporte teve início no Paraguai e se findou já em território nacional.
Deve-se destacar, também, que no país vizinho é possível adquirir grandes quantidades de droga por um preço bastante inferior ao praticado no Brasil e auferir dessa atividade alto rendimento, e tendo em vista a facilidade de trânsito de bens e pessoas nesta região de fronteira, devido ao precário controle aduaneiro, não há como imaginar que as substâncias teriam sido adquiridas no Brasil. Além do mais, é notório que as principais drogas ilícitas não são produzidas no Brasil, de modo que os tóxicos aqui consumidos são potencialmente produzidos no estrangeiro, servindo o Estado de Mato Grosso do Sul como umas das principais portas de acesso de entorpecentes oriundos do Paraguai para o restante do país.
Ademais, os elementos colhidos no decorrer das investigações, assim como as informações obtidas através da confissão do réu, dão conta da existência de uma possível associação criminosa voltada à aquisição de entorpecentes em território Paraguaio e distribuição em território nacional. Desse modo, as circunstâncias do fato evidenciam claramente a internacionalidade do delito, demonstrada pela importação da droga por meio da fronteira Brasil/Paraguai.
Ilicitude A ilicitude é a contrariedade da conduta praticada pelo réu com o tipo penal previamente existente. Em razão da adoção pelo Código Penal da teoria da ratio cognoscendi, o fato típico é indiciário do ilícito (caráter indiciário da ilicitude), ou seja, a antijuridicidade é presumida, podendo ser afastada apenas por alguma causa excludente, quais sejam, legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito ou consentimento da vítima (causa supralegal).
Não se verifica, portanto, no caso concreto, qualquer excludente de antijuridicidade. Por tal razão o fato descrito na denúncia é típico e antijurídico. Culpabilidade A culpabilidade é a censurabilidade, reprovabilidade da conduta praticada pelo réu que, podendo agir conforme o direito, dele se afasta. A culpabilidade exige como elementos a imputabilidade, o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.
Ausente um desses elementos, resta afastada a aplicação da pena. No caso dos autos, verifica-se que o réu é imputável (maior de 18 anos e sem deficiência mental), tinha potencial conhecimento da ilicitude da conduta por ele praticada, bem como podia agir de outra forma, em conformidade com o direito. Quanto à imputabilidade, vale dizer, no que se refere à capacidade de o réu entender o caráter ilícito do fato ou de proceder consoante esse entendimento, do conjunto de dados suscitados ao longo da instrução, nenhum elemento aponta para a ausência de discernimento no tocante ao caráter ilícito do fato, razão pela qual não há dúvidas quanto a sua imputabilidade.
Desse modo, demonstrada a materialidade e autoria delitiva, bem como ausentes as excludentes de ilicitude e culpabilidade, não resta outra solução senão a condenação do acusado JOÃO BENEDITO ALVES MELO FILHO às penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06. Aplicação da pena CRIME DO ART. 33, C.C ART. 40, INCISO I, AMBOS DA LEI 11.343/06. Na fixação da pena base pela prática do crime do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, parto do mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Circunstâncias judiciais Segundo o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Todavia, ressalto que a quantidade e natureza da droga serão sopesadas no momento da aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º da lei 11.343/11, de modo a evitar bis in idem.
Na sequência, da análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que a culpabilidade apresenta-se normal à espécie; o réu não possui maus antecedentes; nada se descobriu acerca de sua conduta social e personalidade; os motivos do crime foram o lucro fácil, o que é inerente ao tipo; as circunstâncias do crime dada a quantidade e a natureza da droga poderiam influir negativamente na dosimetria da sanção penal, no entanto, como dito acima, serão sopesadas na terceira fase; nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima.
Assim, com base no artigo 59 do Código Penal c/c artigo 42 da Lei n.º 11.343/06, mantenho a pena no mínimo legal, fixando-a em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Circunstâncias atenuantes e agravantes Incide, no caso, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), considerando que o acusado, na fase instrutória, confessou ter realizado a internalização em território brasileiro e o transporte da droga proveniente do país vizinho.
Veja-se que essa confissão foi considerada na fundamentação da condenação do acusado. Nada obstante, deixo de aplicar a fração que seria devida pela incidência da atenuante, qual seja de 1/6 (um sexto), em prestígio ao disposto na súmula 231 do E. Superior Tribunal de Justiça (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal). Não havendo, ademais, circunstâncias agravantes, a pena intermediária deverá ser mantida em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Causas de aumento e diminuição de pena O art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/2006, dispõe: Art.
40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; (...) Efetivamente, há internacionalidade na conduta perpetrada pelo réu, assim indicando as circunstâncias do fato e conforme fundamentação expendida no corpo desta sentença, mormente pela vultosa quantidade e natureza da substância entorpecente apreendida, além do local onde os fatos ocorreram e demais provas carreadas nos autos.
O artigo 40 da Lei de Tóxicos estabelece como parâmetros o aumento de um sexto a dois terços da pena, a depender da quantidade de causas de aumento incidentes no caso concreto. Presente, assim, uma causa de aumento de pena, exaspero a pena do acusado em 1/2 (metade), perfazendo o total de 07 (sete) anos, 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. No que tange à causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, não se encontram preenchidos todos os requisitos necessários para a sua aplicação, quais sejam, agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Com efeito, como pontuado acima, deve se considerar o auxílio prestado pelo réu ao tráfico internacional de drogas e a consciência de que estava a serviço de grupo criminoso voltado à pratica de delitos desta espécie. De outra senda, deve ser aplicada ainda a causa de diminuição da pena prevista no artigo 41 da Lei 11.343/2006, visto que foram colhidas evidências em sede de colaboração premiada que possibilitaram a identificação de envolvidos na associação criminosa para o qual o réu trabalhou, contribuindo de forma eficaz para as investigações dos presentes autos e outras em curso.
Assim, verifico que o réu faz jus a diminuição da pena em 1/3 (um terço). Assim, torno definitiva a pena aplicada em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Quanto à sanção pecuniária, estabeleço o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do crime, dada a informação prestada pelo réu em seu interrogatório acerca de sua renda mensal.
Regime de Cumprimento de Pena Observando-se os critérios do art. 33, §2º, do Código Penal, tendo em vista a quantidade de pena, não se tratar de Réu reincidente, e as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código penal, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do CP. Detração Verifico que o acusado está preso cautelarmente desde 06.06.2020, ou seja, há 01 ano, 09 meses e 05 dias.
Assim, resta-lhe 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de pena privativa de liberdade a ser cumprida, o que acarreta modificação do regime de cumprimento de pena, já que houve o cumprimento da fração necessária para a progressão, considerando-se a pena aplicada. Desse modo, dada a quantidade de pena, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser o aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP.
Substituição da Pena Privativa de Liberdade No que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a interpretação de sua não aplicação nos crimes de tráfico de drogas foi desconstituída pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 97.256 (DJe. 16.12.2010), que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que proíbem a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos para condenados por tráfico de drogas, cabendo ao magistrado examinar se o agente preenche, ou não, os requisitos do artigo 44 do Código Penal.
No vertente caso, porém, a pretendida substituição não se permite, uma vez que ausente o requisito objetivo (art. 44, I, CP). Por igual motivo, não se mostra cabível a concessão de sursis, nos termos do artigo 77 do Código Penal. Direito de Apelar em Liberdade Fixado o regime aberto para o início de cumprimento da reprimenda infligida ao réu, e não havendo indícios de que é contumaz na prática de delitos, a negativa do apelo em liberdade revela-se desproporcional.
Sendo assim, revogo a prisão cautelar do réu, facultando a interposição de recurso em liberdade, dado que, aparentemente, ausentes os requisitos do artigo 312 do CPP. Desse modo, deve ser expedido ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu JOÃO BENEDITO ALVES MELO FILHO para que seja posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Do Acordo de Colaboração Premiada Na data de 23/04/2021 foi firmado pelo acusado acordo de colaboração premiada, distribuído sob o nº 5000403-48.2021.4.03.6006, no qual foram estipuladas condições a serem cumpridas pelo réu, as quais visavam a elucidação dos fatos objeto da presente ação penal, assim como outros fatos ilícitos que fossem de seu conhecimento de modo a auxiliar os trabalhos investigativos das autoridades envolvidas.
Entre as condições estabelecidas há aquelas que se protraem no tempo em virtude de sua generalidade e devem observadas pelo colaborador, nos termos do acordo firmado, como p. ex. “afastar-se completamente de toda e qualquer atividade criminosa”; “comunicar imediatamente o MPF caso seja contatado por qualquer coautor ou partícipe dos esquemas criminosos de que fez parte ou tem conhecimento, no que diz respeito aos fatos objeto do presente acordo”; “guardar decoro pessoal durante o cumprimento das penas privativas de liberdade, bem como comportamento condizente com as normas morais e sociais e a natureza penal das restrições que lhe foram impostas”.
No entanto, entendo que o escopo maior foi alcançado, sendo a colaboração efetiva na medida em que foram colhidas evidências que possibilitaram a identificação dos envolvidos na associação criminosa para o qual o réu trabalhou. Portanto devem ser aplicadas os benefícios previstos no acordo, a saber: “[...]
I. Condenação à pena privativa de liberdade unificada não inferior a 10 anos e 2 meses de reclusão nas ações penais, já ajuizadas ou não, desde que os fatos ilícitos nelas versados estejam contidos nos anexos. a) A pena unificada será aquela decorrente da soma das sentenças condenatórias transitadas em julgado proferidas em face do COLABORADOR, ressalvado o disposto na cláusula 6ª deste instrumento; b) Todos os benefícios previstos na legislação penal e de execução penal, tais como, exemplificativamente, remição de pena, anistia e indulto terão como base a pena unificada.
II. Para além da multa criminal a ser pleiteada no mínimo legal pelo MPF, a pena será cumprida após sentença(s) condenatória(s), independentemente de recursos, nos seguintes regimes, na forma dos artigos 33 a 36 do Código Penal e perante o Juízo da Execução Penal: a) 1 ano no regime prisional fechado, computando-se na detração o quanto cumprido no período de prisão preventiva; b) cumprido o regime anterior, 2 anos no semiaberto; e c) cumprido o regime anterior, 2 anos no aberto.
III. Reparação civil no valor de R$ 28.700,00, na forma do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, artigo 91, inciso I, do Código Penal e artigo 4º, §4º, da lei 9.613/98, a ser pago no prazo de 30 (trinta) dias, após a homologação.
IV. Perdimento do helicóptero, prefixo aparente PP-MZY (Fabricante ROBINSON HELICOPTER. Modelo R44), apreendido por ocasião do flagrante do COLABORADOR.
V. Perdimento de todos os bens móveis e imóveis de propriedade do colaborador, cuja origem lícita dos recursos para aquisição não puder ser comprovada. Parágrafo primeiro. O COLABORADOR renuncia a todos os valores eventualmente depositados no exterior e no Brasil sob sua titularidade, os quais serão abatidos dos valores devidos a título de reparação civil. [...]” Entretanto, considerando que a pena foi reduzida em quantum inferior àquele constante no acordo, e ainda que a sua anterior homologação não implica no compromisso do juízo de acatar as condições pactuadas em detrimento do devido processo legal, os efeitos do acordo ficam limitados às cláusulas compatíveis com esta sentença.
Incineração da Droga Com o trânsito em julgado, autorizo a incineração da droga apreendida, inclusive das amostras guardadas para contraprova, uma vez que já realizado o laudo pericial definitivo, nos termos do art. 72 da Lei nº 11.343/06. Dos eletrônicos apreendidos Quanto ao aparelho celular e os dois tablets apreendidos (ID 33411858 – p. 9), restou demonstrado tratarem-se de instrumentos do crime, considerando o teor do interrogatório do acusado na fase inquisitiva e em Juízo, bem como as análises periciais realizadas nos aparelhos, razão pela qual decreto o seu perdimento em favor da União.
Oficie-se à Polícia Federal, após o trânsito em julgado, para providenciar o encaminhamento dos aparelhos à ANATEL, para a devida destinação ou destruição. O ofício deverá ser instruído com as seguintes cópias: Auto de Prisão em Flagrante; Termo de Apresentação e Apreensão; Laudo Pericial do aparelho; Denúncia e Sentença. Da aeronave apreendida Quanto ao helicóptero ROBINSON HELICOPTER, R44, prefixo PP-MZY, utilizado para o transporte da droga, verifico que os critérios para o perdimento dos instrumentos do crime, no caso de tráfico de drogas, diferem daqueles previstos pelo CP (art. 91, II, “a”).
Com efeito, o Código Penal exige, além do nexo de instrumentalidade, que os instrumentos do crime “consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito”. No entanto, no caso de tráfico de drogas, o simples nexo de instrumentalidade é bastante, não se exigindo que o uso da coisa seja ilícita. É o que se depreende de mandamento constitucional constante do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal: Art. 243. [...] Parágrafo único.
Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias. No caso dos autos, resta induvidosa a utilização do veículo apreendido para a prática delitiva, tendo sido este utilizado pelo acusado como meio para transportar a droga.
Sendo assim, tratando-se de instrumento do crime, aplicável ao caso em comento o disposto no artigo 63 da Lei 11.343/06 e artigo 243 da Constituição Federal, razão pela qual decreto o perdimento do veículo apreendido em favor da União.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma da fundamentação, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu JOÃO BENEDITO MELO ALVES FILHO pela prática da conduta descrita no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, feita a detração, à pena de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão em regime aberto e 323 (trezentos e vinte e três) dias-multa, no valor unitário fixado em 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente na data do fato.
Custas pelo réu. Eventual exame acerca da miserabilidade para ser concedida isenção de pagamento, deverá ser feito em sede de execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado. Fixo os honorários do defensor dativo, Dr. Welington dos Anjos Alves, OAB/MS 24143, no valor máximo constante da tabela constante da Resolução nº 558/2007 do CJF. Expeça-se incontinente ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO em favor de JOÃO BENEDITO ALVES MELO FILHO.
A propósito, considerando a necessidade de resguardar o sigilo dos presentes autos, o alvará de soltura deverá ser cumprido por Oficial de Justiça presencialmente no estabelecimento penal no qual o réu se encontra custodiado, sendo vedada a transmissão do conteúdo da sentença por meio físico ou eletrônico a terceiros, devendo ser entregue cópia do expediente em mãos, direta e exclusivamente ao réu.
Fica autorizado apenas o envio de cópia do alvará de soltura à Central de Alvarás da Agepen/MS, para as providências de praxe. Ressalto que o Réu somente deverá ser posto em liberdade se por outro motivo não deva permanecer preso, no momento da soltura deverá informar telefone e endereço atualizados para contato. Comunique-se a 11ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos do Habeas Corpus Criminal nº 5002217-37.2022.4.03.0000, acerca da prolação de sentença nos presentes autos.
Transitada em julgado: a) Proceda-se a alteração da situação processual do réu; b) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; c) proceda-se às anotações junto ao Instituto Nacional de Identificação (INI); d) expeça-se Guia de Execução da Pena nos termos da Resolução nº 287/2019 do E. TRF da 3ª Região, que deverá ser encaminhada devidamente instruída à unidade judiciária responsável pela execução penal, via mensagem eletrônica ou malote digital, para cadastramento no SEEU e ulterior processamento; e) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; f) promova a Secretaria o cálculo da pena de multa e das custas processuais, após, remeta-se ao Juízo da Execução Penal para as providências necessárias para sua cobrança; g) expeça-se o necessário quanto à destinação dos bens cujo perdimento foi declarado nesta sentença; h) Requisite-se o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados ao defensor dativo.
Oportunamente, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Por economia processual, cópia desta sentença servirá como:
1. MANDADO DE INTIMAÇÃO do réu JOÃO BENEDITO MELO ALVES FILHO, brasileiro, filho de João Benedito Melo Alves e maria da Conceição Ferreira alves, natural de Belém/PA, nascido em 31/01/1964, portador do RG n. 2088716 SSP/PA, inscrito no CPF sob o n. 186.***.***-68 , atualmente custodiado na Penitenciária de Segurança Máxima de Naviraí/MS, acerca da sentença supra, devendo manifestar-se expressamente, se pretende ou não recorrer da sentença. ( ) DESEJO RECORRER DA
SENTENÇA ( ) NÃO DESEJO RECORRER DA
SENTENÇA ____________________________________ JOÃO BENEDITO MELO ALVES FILHO
2. MANDADO DE INTIMAÇÃO do defensor dativo Dr. WELINGTON DOS ANJOS ALVES, OAB/MS 24143, acerca da sentença supra.
3. OFÍCIO à 11ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ref. autos de Habeas Corpus Criminal nº 5002217-37.2022.4.03.0000, para ciência da sentença proferida nos presentes autos. Naviraí/MS, na data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente RODRIGO VASLIN DINIZ JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO