Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- A. M. B.
- Advogado
- MICHAEL JAMISON DE JESUS DANTAS (OAB 420215/SP)
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Fernando Costa, 820, Centro, MOGI DAS CRUZES - SP - CEP: 08735-000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000403-84.2023.4.03.6133 PACIENTE: E. S. D. J. Advogado do(a) PACIENTE: MICHAEL JAMISON DE JESUS DANTAS - SP420215 IMPETRADO: (PF) - POLÍCIA FEDERAL,
C. G. D. P. M. D. E. D. S. P., D. G. D. P.
C. D. E. D. S. P. S E N T E N Ç A Por meio de manifestação de ID 277000265, o impetrante pugna pela desistência do presente writ. Pois bem. Tendo em vista que não consta dos autos indicação de que a liberdade de locomoção do paciente encontra-se de fato tolhida, tratando-se de pleito concessivo de caráter preventivo e havendo manifestação expressa no sentido de desinteresse no prosseguimento do procedimento pelo impetrante, sua homologação é medida que se impõe, restando prejudicado o pedido de Habeas Corpus, nos termos do artigo 659 do CPP.
Nesse sentido se posiciona a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região: HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. Por um lapso, foi procedido ao julgamento do writ perante esta Turma, não obstante estivesse pendente pedido de desistência formulado pelo impetrante. Considerando que o pedido de desistência foi formalizado antes da apreciação colegiada do mandamus, é de rigor o saneamento da omissão e a consequente homologação do pleito de desistência, visto que não mais subsiste o alegado ato de constrangimento ilegal e o impetrante manifestou expressamente seu interesse em desistir do presente habeas corpus.
Constatada realmente a existência de omissão no decisum, os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos com efeitos infringentes para homologar o pedido de desistência de fls. 142, julgando prejudicado o presente writ, nos termos do artigo 187 do Regimento Interno desta Corte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, HC - HABEAS CORPUS - 67502 - 0010313-39.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 18/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2016 ) HABEAS CORPUS.
DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO.
1. O habeas corpus é ação constitucional que visa tutelar a liberdade de locomoção.
2. Pode o impetrante desistir do habeas corpus, uma vez cessada a ameaça ou a violência à liberdade individual do paciente.
