AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000408-96.2020.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos AUTOR: M. P. F. -. P., P. -. P. F. REU: J. A. R., M. M. A. A. R. Advogado do(a) REU: FERNANDO DA SILVA - SP390193 D E C I S Ã O Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de JOÃO ALVES RODRIGUES (CPF/MF 697.***.***-97) e MARIA MUJACI AMÂNCIO ALVES RODRIGUES (CPF/MF 098.***.***-56), como incursos no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 c/c art. 71 por 58 (cinquenta e oito) vezes c/c art. 29, ambos do Código Penal (ID 293638272).
Narra a denúncia (1ª imputação – IP 5000405-44.2020.4.03.6138), em síntese, que os denunciados, no período compreendido entre janeiro 2013 e março de 2014, atuando em concurso de pessoas, caracterizado pela unidade de desígnios, na qualidade de, respectivamente, administrador de fato e procuradora, com amplos poderes para representar a empresa CONCRETARIA - ITUVERAVA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONCRETOS LTDA, que passou a se denominar MODELLO - COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA (CNPJ 12.***.***/0001-60), nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, suprimiram tributos federais mediante a omissão de informações e a apresentação de declarações falsas às autoridades fazendárias (ID 279318630), o que resultou na constituição de um crédito tributário no valor total de R$ 398.136,67.
Ainda em consonância com a denúncia (2ª imputação – IP 5000408-96.2020.4.03.6138), os denunciados, no período compreendido entre abril 2013 e dezembro de 2013, atuando em concurso de pessoas, caracterizado pela unidade de desígnios, na qualidade de, respectivamente, administrador de fato e procuradora, com amplos poderes para representar a empresa CONCRETARIA MARAJOARA - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME (Num. 30445814 - Pág. 3), que passou a se denominar E.
L. R COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA (CNPJ 18.***.***/0001-95) a partir de 20 de março de 2017, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, suprimiram tributos federais mediante a omissão de informações e a apresentação de declarações falsas às autoridades fazendárias (ID 279318630), resultando na constituição de um crédito tributário no montante de R$ 131.306,09. A denúncia foi recebida em 06.07.2023 (ID 293638272).
Os acusados constituíram defensor nos autos (procuração - ID 300685511) e apresentaram resposta à acusação, informando, preliminarmente, a adesão da empresa E.L.R. COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA (CNPJ/MF 18.***.***/0001-95) junto ao Sistema de Parcelamentos e outras Negociações. Sistema de Parcelamentos e outras Negociações. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – SISPAR-PGFN (ID 300688755), pugnando pelo sobrestamento do feito, até término do pagamento do referido parcelamento (ID 300684385).
Intimado, o Ministério Público Federal argumentou que pelos documentos apresentados pela defesa, o número do processo administrativo referente ao crédito com exigibilidade suspensa (13855-722.215/2018-11) é distinto daquele apurado nos inquéritos policiais que deram origem a esta ação penal (13855.722436/2018-81). Disse, ademais, que os tributos suprimidos (IRPJ, COFINS, CSLL, PIS/PASEP) alcançavam R$ 529.442,76, valor bem superior ao valor total do parcelamento apresentado (R$ 43.075,41), que inclui somente IRPJ (ID 302153826).
A defesa se manifestou, trazendo outros documentos e esclarecendo que o procedimento administrativo 3855.722436/2018-81, tratado nesta ação penal, é uma representação fiscal para fins penais que está vinculada ao procedimento 13855-722.215/2018-11, este último o de lançamento do crédito tributário, atualmente suspenso em razão do parcelamento/transação (ID 302805377). Em decisão datada de 24.04.2024, restou assim consignado (ID 322905298): "[...] Da análise do inquérito (ID 30445816) é possível inferir que, aparentemente, os procedimentos administrativos 13855.722436/2018-81 e 13855.722215/2018-11 versam sobre o mesmo débito, conforme se extrai do termo de apensação (ID 30445816, fl.
07) e da proposta de encaminhamento ao MPF (ID 30445816, fl. 26), que sinaliza que o crédito foi definitivamente constituído a partir da ação fiscal identificada pelo nº 13855.722215/2018-11 e encaminhado para inscrição em Dívida Ativa da União, muito embora o expediente ali tratado seja a representação fiscal para fins penais com número de epígrafe 13855.722436/2018-81. O documento de ID 30445816, fl. 27, confirma que os créditos tributários que são objeto da representação fiscal para fins penais nº 138.***.***-36/2018-81 são controlados por meio do PAF 13855.722215/2018-11, em que ocorreu a inscrição em DAU.
Os documentos trazidos pelo autor em 03/10/2023 indicam que as inscrições originadas do PAF 13855.722215/2018-11 estão com exigibilidade suspensa. [...]" Em nova manifestação, o MPF manifestou-se pela decretação da suspensão da presente investigação bem como da prescrição da pretensão punitiva, destacando que "de acordo com os documentos juntados em anexo, oriundos do sistema Inscreve Fácil da PGFN, observa-se que todos os créditos tributários constituídos em desfavor das empresas administradas pelos denunciadas, e que foram objeto da denúncia oferecida nesta ação, estão com a exigibilidade suspensa, em razão da adesão ao parcelamento em 31/05/2023.
A CDA 804.***.***-83-60, oriunda do PAF n° 13855 501650/2016-34, instaurado em face da empresa MODELLO-COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, embora conste como ativa ajuizável, não foi objeto da denúncia" (ID 326153502). É o necessário.
Decido. Defiro o pleito ministerial ID 326153502 e DECLARO SUSPENSAS A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E A PRESCRIÇÃO, com fulcro no art. 68 da Lei n. 11.941/2009. Oficie-se à PRFN-3ª Região da presente decisão, ANUALMENTE, na época das Inspeções Ordinárias, requisitando-se informações acerca do pagamento regular das parcelas, sobre eventual exclusão do parcelamento e/ou acerca de pagamento integral dos valores relativos aos créditos acima indicados.
Sempre após a juntada das respostas, VISTA AO MPF dos autos, para que requeira o que entender cabível. Anote-se no sistema processual acerca da suspensão da investigação e da prescrição. Intimem-se.
Cumpra-se. Barretos/SP, na data da assinatura digital. - assinado eletronicamente - ALEX CERQUEIRA ROCHA JUNIOR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO