APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000413-43.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FABIANA SOARES DE CARVALHO Advogado do(a)
APELADO: JULIANA DE ALMEIDA BARBOSA - SP329085-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000413-43.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: FABIANA SOARES DE CARVALHO Advogado do(a) APELADO: JULIANA DE ALMEIDA BARBOSA - SP329085-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Apelação da União (id 140965357) interposta contra sentença proferida nos seguintes termos (id 140965353): (...) EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do inciso III, do artigo 485 do Código de Processo Civil, por não promover a Requerente os atos e diligências que lhe incumbem.
Custas “ex lege”. Em deferência ao princípio da causalidade, condeno a RÉ União Federal em honorários de advogado em favor da parte Autora, que fixo no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), haja vista o reconhecimento de parte do pedido, bem como evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, de acordo com o princípio da equidade, com fundamento no § 8º, do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Alega, em síntese, que houve violação aos seguintes artigos; a) 85, § 10, 86, 90, caput e § 1º, e 98, §§ 2º e 3º, do CPC, à vista de que foi sucumbente somente no que tange ao pedido de anulação de débito e a autora sucumbiu em relação aos demais pedidos; b) 85, §§ 2º e 3º, do CPC, uma vez que a verba honorária deveria recair somente sobre o montante em relação ao qual foi sucumbente; c) 19, § 1º, inciso I, da Lei 10.522/2002s, pois se o juízo admitiu que houve reconhecimento do pedido pela União, era de rigor que aplicasse tal norma; d) 90, § 4º, do CPC, o qual deveria ter incidido na espécie para reduzir a verba honorária pela metade.
A parte adversa apresentou contrarrazões (id 140965359).
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000413-43.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: FABIANA SOARES DE CARVALHO Advogado do(a) APELADO: JULIANA DE ALMEIDA BARBOSA - SP329085-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Quanto à verba sucumbencial, ressalta-se que a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual: "aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes". (Precedentes: AgRg no Ag n.° 798.313/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15/03/2007, DJ de 12/04/2007; EREsp n.° 490.605/SC, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Corte Especial, julgado em 04/08/2004, DJ de 20/09/2004; REsp n.° 557.045/SC, Ministro José Delgado, DJ de 13/10/2003; REsp n.° 439.573/SC, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 04/09/2003; REsp n.° 472.375/RS, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 18/03/2003, DJ de 22/04/2003).
In casu, restou configurada a sucumbência recíproca, porquanto a requerente formulou dois pedidos contra a União, um de anulação do crédito tributário e outro de indenização por danos morais no valor de R$ 193.375,00. O primeiro pedido não foi impugnado pela requerida, que demonstrou, após o ajuizamento do feito, débito foi anulado pela fazenda pública, razão pela qual ficou evidenciado que foi a União quem deu causa ao ajuizamento nesse ponto.
JÁ com relação ao pleito indenizatório, cujo mérito não foi julgado em razão de abandono da causa pela requerente, a apelante apresentou contrariedade, de modo que nesse ponto foi aquela a parte sucumbente. Assim, a sentença deve ser reformada a fim de se fixar a sucumbência recíproca na espécie nos termos do artigo 86 do CPC, segundo o qual: se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas, o que é o caso dos autos, pois, conforme mencionado, foram formulados dois pedidos na inicial e cada parte restou sucumbente em um deles.
Destarte, cada parte deverá arcar com os honorários de seus advogados. À vista desse entendimento, desnecessária a análise das demais alegações, que não têm o condão de alterá-lo.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, a fim de reformar a sentença em parte e fixar a sucumbência recíproca. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDNIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO. - Quanto à verba sucumbencial, ressalta-se que a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual: "aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes". (Precedentes: AgRg no Ag n.° 798.313/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15/03/2007, DJ de 12/04/2007; EREsp n.° 490.605/SC, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Corte Especial, julgado em 04/08/2004, DJ de 20/09/2004; REsp n.° 557.045/SC, Ministro José Delgado, DJ de 13/10/2003; REsp n.° 439.573/SC, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 04/09/2003; REsp n.° 472.375/RS, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 18/03/2003, DJ de 22/04/2003).
In casu, restou configurada a sucumbência recíproca, porquanto a requerente formulou dois pedidos contra a União, um de anulação do crédito tributário e outro de indenização por danos morais no valor de R$ 193.375,00. O primeiro pedido não foi impugnado pela requerida, que demonstrou, após o ajuizamento do feito, débito foi anulado pela fazenda pública, razão pela qual ficou evidenciado que foi a União quem deu causa ao ajuizamento nesse ponto.
JÁ com relação ao pleito indenizatório, cujo mérito não foi julgado em razão de abandono da causa pela requerente, a apelante apresentou contrariedade, de modo que nesse ponto foi aquela a parte sucumbente. Assim, a sentença deve ser reformada a fim de se fixar a sucumbência recíproca na espécie nos termos do artigo 86 do CPC, segundo o qual: se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas, o que é o caso dos autos, pois, conforme mencionado, foram formulados dois pedidos na inicial e cada parte restou sucumbente em um deles.
Destarte, cada parte deverá arcar com os honorários de seus advogados. - À vista desse entendimento, desnecessária a análise das demais alegações, que não têm o condão de alterá-lo. - Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, a fim de reformar a sentença em parte e fixar a sucumbência recíproca, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA (Relator), com quem votaram as Des. Fed. MARLI FERREIRA e MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed.
Conv. FERREIRA DA ROCHA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.