Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Marília
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NIVALDO DA SILVA
- Advogado
- RITA DE CASSIA BARONETE MOREIRA (OAB 274192/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000415-15.2021.4.03.6345 / 1ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: NIVALDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RITA DE CASSIA BARONETE MOREIRA - SP274192 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO M (RES. Nº 535/2006 – CJF) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id 118245641) opostos pela parte autora em face da sentença proferida que reconheceu a ocorrência da coisa julgada e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. Em seu recurso, alega a recorrente que a sentença impugnada é omissa e carente de fundamentação, uma vez que não analisou todos os argumentos esposados na inicial e as provas que a instruem, evidenciando o agravamento da doença com o aparecimento de esquizofrenia.
Não há, todavia, qualquer obscuridade, contradição ou omissão na sentença proferida. A sentença reconheceu a ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de implantação/restabelecimento do benefício de auxílio doença desde 16/05/2019 porque pedido idêntico já havia sido veiculado no feito nº 0001015-92.219.403.6345. JÁ em relação à implantação/restabelecimento a partir de 17/12/2020 - esse sim, um pedido novo - a sentença constatou que o autor não demonstrou haver formulado novo requerimento após aquela data, resultando em extinção por falta de interesse processual.
O fato do suposto agravamento da doença do autor não tem relevância nenhuma, nem em relação à primeira data (16/05) - porque na ação em relação a qual se reconheceu a coisa julgada não foi constatada a incapacidade - nem em relação à segunda (17/12), eis que não veio aos autos a demonstração de que a parte embargante pleiteou o benefício administrativamente a partir desta data. Portanto, não há omissão a suprir, nem carente de fundamentação é o julgado.
Se o autor não concorda com a solução dada à matéria, deve apresentar o recurso próprio, e não se valer de embargos declaratórios, que não se prestam à finalidade pretendida, de alterar o resultado do julgamento de acordo com o entendimento da parte. Ante todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração apresentados, mas não havendo qualquer vício a sanar na sentença combatida, NEGO-LHES PROVIMENTO.
