AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000415-78.2021.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco
AUTOR: M. P. F. -. P., P. -. P. F. REU: E. E. Advogado do(a) REU: ALANI LOURIVAL DE OLIVEIRA - SP468957 S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de E. E., pela prática dos crimes previstos no art. 33, c.c art. 40, I, da Lei 11.343/06 e art. 304, c.c art. 297 do Código Penal, todas em concurso material. Consta dos autos que o denunciado, com vontade livre e consciente da ilicitude de sua conduta, no dia 01/06/2020, remeteu ao exterior (China), por meio do serviço de transporte expresso DHL (Guia de Conhecimento Aéreo nº 2701786194), a partir da “Postnet Osasco”, situada na rua Ana Pereira Melo, 253, em Osasco/SP, 342,9g (trezentos e quarenta e dois gramas e nove decigramas) de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
Ainda, na mesma data e local, E. E. fez uso de documento público falsificado perante a “Postnet Osasco” – carteira de identidade em nome de “Vando dos Santos de Souza” – para assegurar a impunidade do crime de tráfico internacional. E. E., com vontade livre e consciente da ilicitude de sua conduta, no dia 09/06/2020, remeteu ao exterior (Hong Kong), por meio do serviço de transporte expresso DHL (Guia de Conhecimento Aéreo nº 6571161855), a partir da “Postnet Osasco”, situada na rua Ana Pereira Melo, 253, em Osasco/SP, 124g (cento e vinte e quatro gramas) de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
Ainda, na mesma data e local, E. E. fez uso de documento público falsificado perante a “Postnet Osasco” – carteira de identidade em nome de “Vando dos Santos de Souza” – para assegurar a impunidade do crime de tráfico internacional. Por fim, no dia 14/08/2020, E. E. fez uso de documento público falsificado perante a FedEx – carteira de identidade em nome de “Vando dos Santos de Souza” para realização de remessa internacional (Guia de Conhecimento Aéreo nº 815344976300).
Foi decretada a prisão preventiva de E. E. (Id 76922601). O acusado não foi encontrado e foi notificado por edital (Id 294505071). A Defensoria Pública da União apresentou defesa prévia no Id 297233067. Denúncia foi recebida em 28/08/2023 (Id 299252126). O acusado não foi encontrado e foi citado por edital (Id 306718587). E. E. constituiu advogado nos Id’s 309471842/309471843 e requereu a revogação da prisão preventiva.
O MPF requereu a manutenção da prisão. Liminar indeferida no Habeas Corpus nº 5034921-69.2023.403.0000 (Id 311090435). O réu apresentou resposta à acusação em Id 312791547. Em decisão de Id. 31284534, foi mantida a ordem de prisão preventiva do réu e afastada a possibilidade de absolvição sumária, na fase do artigo 397 do Código de Processo Penal. Foi realizada audiência para o interrogatório do réu.
Na fase do art. 402 do CPP, a defesa requereu a expedição de ofício ao Postnet de Osasco para apresentação das imagens referente aos dias mencionados na denúncia. O MPF, por sua vez, também requereu a expedição de ofício a autoridade competente para apresentação do registro migratório do réu (ID. 320354707). Posteriormente, tendo em vista que as informações demandadas já constavam nos autos, abriu-se prazo para apresentação de memoriais pelas partes (Id. 321894796).
O MPF entendeu provadas a autoria e a materialidade dos delitos e pediu a condenação do réu, por duas vezes, pela prática do delito do art. 33, c.c art. 40, I, da Lei 11.343/06 e, por três vezes, do delito do art. 304, c.c art. 297 do Código Penal, todas em concurso material (Id. 322217761). JÁ a defesa do réu sustentou inicialmente a nulidade das provas extraídas pela abertura de correspondência sem autorização judicial e, no mérito, afirmou que ele não realizou qualquer postagem perante a Postnet e esteve uma única vez na FEDEX da Lapa, oportunidade em que não despachou encomenda com drogas.
Relatou que utilizou documento falso nesta única ocasião e que este documento pode ter sido utilizado por outras pessoas em outros momentos. Afirma, ainda, que não há imagens comprovando que o réu esteve na Postnet e, portanto, pede a sua absolvição. Subsidiariamente, pede a aplicação da pena no mínimo legal, que seja reconhecida a atenuante de confissão espontânea em relação ao uso de documento falso e, por fim, a aplicação da redução prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Pede também que seja reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes, a possibilidade de o réu recorrer em liberdade, a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Id. 323419943).
É o relatório do essencial.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Legalidade das provas produzidas Inicialmente, afasto a alegação de nulidade das provas obtidas neste processo. Em memoriais, a defesa alega que a droga foi apreendida em razão de suspeita do conteúdo de encomenda e que a empresa DHL violou o sigilo de correspondência, sem fundamento e sem autorização judicial. No caso, no Tema 1041 de Repercussão Geral, o E. STF fixou a seguinte tese: “(1) Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, salvo se ocorrida em estabelecimento penitenciário, quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas; (2) Em relação a abertura de encomenda postada nos Correios, a prova obtida somente será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividade ilícita, formalizando-se as providências adotadas para fins de controle administrativo ou judicial.” Entendo que a prova obtida no presente processo não viola o quanto decidido pela Suprema Corte.
Inicialmente, cumpre destacar que a droga foi encontrada disfarçada em tubos metálicos e artigos religiosos enviados por encomenda perante a Postnet Osasco, um correspondente da empresa DHL. O setor de segurança da DHL submeteu as encomendas inicialmente à investigação não invasiva, por meio de raio-x, e, constatando fundados indícios de irregularidade, efetuou inspeção invasiva, documentando os atos praticados.
Inicialmente, deve-se ressaltar que se trata de empresa de courrier, privada, que presta serviço de transporte internacional porta a porta por remessas aéreas. Tal serviço é regulamentado pela IN RFB 1737/2017. Em realidade, no caso, tem-se um contrato de transporte de mercadoria por via aérea, celebrado com empresa de courrier privada, contrato este que não guarda identidade com a comunicação entre pessoas, que se busca preservar pela norma constitucional, contida no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal.
Destaque-se que pelo contrato de prestação de serviço celebrado, a parte tem ciência e expressa concordância de que sua remessa pode ser inspecionada e que é proibido o envio de entorpecentes (fl. 17 do Id. 45132329). Ainda que se caracterize a hipótese como uma remessa postal, o caso preencheu o segundo item da tese firmada pela Suprema Corte, uma vez que havia fundada suspeita de atividade ilícita, tendo sido formalizadas as providências adotadas para controle judicial e administrativo (e.g. fl. 16 do Id. 45132329).
Ainda, deve-se ressaltar que na forma do artigo 13, inciso II, da Lei 6.538/1978, não deve ser aceito nem entregue cocaína ou outras substâncias de uso proibido. Neste caso, a lei autoriza a apreensão ou retenção do objeto, sem prejuízo das sanções penais cabíveis (artigo 13, § 1º, da Lei 6.538/1978). Acresce considerar que o artigo 10, III, da Lei do Serviço Postal afirma que não constitui violação ao sigilo de correspondência a abertura de carta em que se apresente indícios de conter substâncias proibidas.
Vale notar que a abertura da correspondência na presença do remetente ou destinatário era inviável na hipótese dos autos, uma vez que o destinatário era estrangeiro e o remetente pessoa com identidade falsa. Assim, impossível no caso o atendimento ao disposto no artigo 10, parágrafo único, da Lei 6.538/1978. Destaco, ainda, a posição do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região em caso análogo, que adoto igualmente como fundamentação: E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA. ALEGAÇÃO AFASTADA. TRANSNACIONALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONFISSÃO. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4° DA LEI N° 11.343/06 AFASTADA. REGIME INICIAL. Não há que se falar em ilegalidade da conduta da autoridade policial que, diante da notícia de remessa de um pacote suspeito na agência DHL localizada na Barra Funda/SP, procedeu a abertura da encomenda para averiguação.
A remessa de drogas por via postal constitui crime, de sorte que são compatíveis com a Constituição as normas que preveem a abertura e apreensão de encomendas que contenham tais substâncias. A Lei n° 6.538 de 22/06/1978 (Lei dos Serviços Postais), proíbe a remessa de substâncias entorpecentes por via postal e prevê a abertura e apreensão dos envoltórios que as contenham. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
Auto de apreensão. Laudo pericial. Confissão. A ré foi a pessoa que postou encomenda, na tentativa de remeter entorpecente para o exterior, utilizando documento falso. A encomenda postada continha cocaína e tinha como país de destino o Japão. Pequena quantidade da substância apreendida (199g). Pena-base fixada no mínimo legal. O reconhecimento da confissão não conduz à pena aquém do mínimo. Súmula 231 STJ.
Na terceira fase, presente a causa de aumento, prevista no artigo 40, I, da Lei de Drogas, na fração de 1/6. Afastada a causa de diminuição do art. 33, §4 da Lei 11.343/06, tendo em vista que a ré dedica-se a atividades criminosas. Mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Preliminar rejeitada. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5000381-81.2020.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, julgado em 05/08/2022, Intimação via sistema DATA: 12/08/2022) Desta maneira, afasto a preliminar deduzida pela defesa, uma vez que são plenamente válidas as provas produzidas nos autos, em especial, a apreensão da cocaína nas remessas de encomenda por intermédio de empresa de courrier, uma vez que havia fundada suspeita de ilícito, sendo válida a violação do pacote de encomenda.
Imputação Ao réu são imputados crimes decorrentes de cinco fatos, que são detalhados da seguinte maneira na denúncia (Id. 64596040): DOS FATOS DELITUOSOS 01 E 02 No dia 01/06/2020, E. E. remeteu um pacote por meio do serviço de transporte expresso DHL ao destinatário Zhang Wentao, na China, a partir da “Postnet Osasco”, situada na rua Ana Pereira Melo, 253, em Osasco/SP. Para tanto, ele apresentou documento de identidade em nome de Vando dos Santos Souza – RG 42.565.565-9/SP e CPF 324.***.***-45.
A remessa recebeu o número de conhecimento aéreo (AWB) 2701786194, e o conteúdo foi declarado como filtros de óleo e parafuso com porca. Diante de suspeitas sobre a licitude do conteúdo da remessa, o Departamento de Segurança e Riscos da empresa DHL selecionou o pacote para inspeção, primeiramente por meio de equipamentos de raios-X e depois por inspeção física, constatando-se a existência de material de procedência duvidosa.
O pacote foi então encaminhado pela empresa à Polícia Federal, tendo Laudo Pericial constatado que, dissimulado no interior de uma peça metálica de cor prata, havia 342,9g (trezentos e quarenta e dois gramas e nove decigramas) de cocaína, substância entorpecente proscrita em todo o território nacional, nos termos da Portaria nº 344, de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
No que tange ao documento de identidade apresentado, verificou-se que a fotografia não correspondia àquela do verdadeiro Vando dos Santos de Souza, tratando-se de documento falso. A pessoa da fotografia era, na verdade, E. E., verdeiro remetente da encomenda. Assim agindo, E. E. praticou o delito do art. 33, c.c art. 40, I, da Lei 11.343/06, em concurso material com o delito do art. 304, c.c art. 297 do Código Penal. (...) DOS FATOS DELITUOSO 03 E 04 No dia 09/06/2020, E.
E. remeteu um pacote por meio do serviço de transporte expresso DHL ao destinatário John Raphael, em Hong Kong, a partir da “Postnet Osasco”, situada na rua Ana Pereira Melo, 253, em Osasco/SP. Para tanto, ele apresentou documento de identidade em nome de Vando dos Santos Souza – RG 42.565.565-9/SP e CPF 324.***.***-45. A remessa recebeu o número de conhecimento aéreo (AWB) 6571161855, e o conteúdo foi declarado como artigos religiosos.
Entretanto, diante de suspeitas sobre a licitude do conteúdo da remessa, o Departamento de Segurança e Riscos da empresa DHL selecionou o pacote para inspeção, primeiramente por meio de equipamentos de raios-X e depois por inspeção física, constatando-se a existência de material de procedência duvidosa. O pacote foi então encaminhado pela empresa à Polícia Federal, tendo Laudo Pericial constatado que, dissimulado no interior de uma réplica da “Arca da Aliança”, havia 124g (cento e vinte e quatro gramas) de cocaína, substância entorpecente proscrita em todo o território nacional, nos termos da Portaria nº 344, de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
No que tange ao documento de identidade apresentado, verificou-se que a fotografia não correspondia àquela do verdadeiro Vando dos Santos de Souza, tratando-se de documento falso. A pessoa da fotografia era, na verdade, E. E., verdeiro remetente da encomenda. Assim agindo, E. E. praticou o delito do art. 33, c.c art. 40, I, da Lei 11.343/06, em concurso material com o delito do art. 304, c.c art. 297 do Código Penal. (...) DO FATO DELITUOSO 05 No dia 14/08/2020, E.
E. remeteu um pacote por meio do serviço de transporte expresso FedEx ao destinatário Stanley Zeb, no Peru, a partir do balcão de atendimento da FedEx na Lapa, situado na Rua Marina Ciufuli Zanfelice, 291, em São Paulo/SP. Para tanto, ele apresentou documento de identidade em nome de Vando dos Santos Souza – RG 42.565.565-9/SP e CPF 324.***.***-45. A remessa recebeu o número de conhecimento aéreo (AWB) 815344976300, e o conteúdo foi declarado como filtro de óleo e parafusos com porca.
Diante de suspeitas sobre a licitude do conteúdo da remessa, o pacote foi encaminhado pela FedEx e pela autoridade aduaneira à Polícia Federal. Os objetos, embora ocos, estavam vazios, tendo Laudo Pericial constatado apenas resíduos de cocaína em suas superfícies. No que tange ao documento de identidade apresentado, verificou-se que a fotografia não correspondia àquela do verdadeiro Vando dos Santos de Souza, tratando-se de documento falso.
A pessoa da fotografia era, na verdade, E. E., verdadeiro remetente da encomenda. Assim agindo, E. E. praticou o delito do art. 304, c.c art. 297 do Código Penal. Assim, o réu foi denunciado pelo crime de tráfico de drogas transnacional, por duas vezes, nos termos do artigo 33 c/c artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006: Art.
33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) Art.
40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito. Ainda, o réu foi denunciado por três vezes pela prática do delito do art. 304, c.c art. 297 do Código Penal, todas em concurso material: Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. (...) Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Correta a qualificação jurídica dos fatos imputados ao réu, pelo que passo à análise da materialidade e autoria dos delitos. Materialidade Fazem prova da materialidade dos delitos, conforme bem descrito pelo Ministério Público Federal na denúncia (Id. 64596040): Fatos 1 e 2 "1. Notícia-crime da empresa DHL à Polícia Federal (id 45132329 - Pág. 16), com o encaminhamento da encomenda suspeita e dos seguintes documentos: 1.1.
Guia de Conhecimento Aéreo WB 2701786194 (id 45132329 - Pág. 17); 1.2. Commercial Invoice (id 45132329 - Pág. 18); 1.3. Cópia do documento de identidade apresentado pelo remetente (45132329 - Pág. 19); 1.4. Declaração de pessoa física (id 45132329 - Pág. 20);
2. Laudo pericial nº 1911/2020 – NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP (id 45132329 - Págs. 7/13);
3. Relatório de Investigação nº 22/2020 (id 45132350 - Págs. 28/32)." Fatos 3 e 4 "1. Notícia-crime da empresa DHL à Polícia Federal (id 45132656 - Pág. 15, com o encaminhamento da encomenda suspeita e dos seguintes documentos: 1.1. Guia de Conhecimento Aéreo WB 6571161855 (id 45132656 - Pág. 16); 1.2. Commercial Invoice (id 45132656 - Pág. 17); 1.3. Cópia do documento de identidade apresentado pelo remetente (id 45132656 - Pág. 18); 1.4.
Declaração de pessoa física (id 45132656 - Pág. 19);
2. Laudo pericial nº 2603/2020 – NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP (id 58271543 - Págs. 4/10);
3. Relatório de Investigação nº 22/2020 (id 45132350 - Págs. 28/32)." Fato 5 "1. Notícia-crime da empresa FedEx à Polícia Federal (id 45132341 - Pág. 28), com o encaminhamento da encomenda suspeita e dos seguintes documentos: 1.1. Devolução de exportação (id 45132341 - Pág. 31); 1.2. Commercial Invoice (id 45132341 - Pág. 32); 1.3. Declaração de isenção de emissão de nota fiscal, com descrição das mercadorias (id 45132341 - Pág. 33); 1.4.
Cópia do documento de identidade apresentado pelo remetente (id 45132341 - Pág. 34); 1.5. International Air Waybill (id 45132350 - Pág. 1);
2. Relatório de Investigação nº 22/2020 (id 45132350 - Págs. 28/32)" Neste contexto, destaco em relação ao crime de tráfico transnacional de entorpecentes, que houve apreensão de 342,9g de cocaína no dia 1.6.2020, que tinha como destino a China, e de 124g de cocaína no dia 9.6.2020, tendo destinatário em Hong Kong. Os laudos periciais (id 58271543 - Págs. 4/10 e id 45132329 - Págs. 7/13); confirmam a quantidade e caracterização do material encontrado como cocaína.
Ainda, os demais documentos acima citados confirmam que a droga apreendida foi postada em empresa de courrier tendo destinatários no exterior, configurando a transnacionalidade dos delitos. Assim, restou cabalmente demonstrado o cometimento do delito de tráfico internacional de drogas. Em relação ao uso de documento falso, as provas demonstram que nas três oportunidades, dias 1.6.2020, 9.6.2020 e 14.8.2020, foi apresentado documento de identidade em nome de Vando dos Santos Souza – RG 42.565.565-9/SP e CPF 324.***.***-45, apurando-se que se tratava de identidade falsa como fica evidenciado no relatório de investigação, especialmente à fl. 29 do Id. 45132350.
Desta forma, igualmente demonstrada a materialidade do delito de uso de documento falso em três oportunidades. Autoria Em interrogatório e memoriais, a defesa sustenta que o réu esteve apenas na empresa Fedex no bairro da Lapa, São Paulo/SP, no dia 14.8.2020 e confessou a utilização do documento falso naquele dia. Negou ter enviado qualquer encomenda por meio da Postnet em Osasco e, consequentemente, negou ter realizado o envio de drogas e a utilização de documento falso nos dias 1º.6.2020 e 9.6.2020.
Não obstante, a versão dada pela defesa não se sustenta ante as provas produzidas nos autos, que conduzem à certeza da prática pelo réu dos cinco delitos objeto destes autos. A autoria foi relevada por trabalho investigativo que identificou que o mesmo documento falso havia sido utilizado nos dias 1.6.2020, 9.6.2020 e 14.8.2020. Na última postagem, a polícia judiciária conseguiu imagens internas e externas, que mostravam tanto o réu, quanto o carro de aplicativo, utilizado para comparecer à Fedex da Lapa.
Mediante a resposta a ofício, a empresa de aplicativo “99” informou o CPF e telefone da pessoa que foi transportada sob o nome fr “Dedeede Chikamso”. Apesar do nome falso informado à empresa de aplicativo, tanto o CPF quanto o telefone cadastrados na empresa “99” são do réu. A identidade falsa em nome de Vando dos Santos Souza, utilizada nas três oportunidades, possui a foto do réu, como fica evidente pelo relatório produzido na fase administrativa (id 45132350 - Págs. 28/32).
Assim, os fatos demonstram inequivocamente a autoria pelo réu da postagem na FEDEX da Lapa no dia 14.8.2020. Neste ponto, importante destacar que o réu confessou o crime de uso de documento falso nesta data. Além disso, relatou que recebeu R$ 300,00 para realizar esta tarefa e que consentiu em que fosse produzido o documento falso com sua foto. Em que pese afirmar que não realizou as postagens perante a Postnet de Osasco, é importante ressaltar que nas três oportunidades foi apresentado o mesmo documento falso com a foto do réu.
No entanto, nos dias 1º.6.2020 e 9.6.2020, as mercadorias estavam preenchidas com cocaína, enquanto no dia 14.8.2020, existiam apenas resíduos da droga nos tubos metálicos enviados (fl. 23 do Id. 45132341). Note-se que as duas primeiras postagens foram para a China e Hong Kong, enquanto a terceira ao Peru. Destaca-se que este país é conhecido por ser um dos maiores produtores de cocaína, não sendo usual a remessa da droga para este destino, mas é bastante plausível que se encaminhem os petrechos para se disfarçar o envio da droga a partir daquele país.
É inverossímil a versão do réu de que não teria sido ele que utilizou e remeteu a droga nos dias 1º.6.2020 e 9.6.2020, uma vez que não é plausível que terceira pessoa utilize um documento falso com a sua foto, documento este, que cerca de dois meses após, estava em sua posse e foi utilizado para remeter mercadorias semelhantes às enviadas para a China, com o intuito de camuflar o envio de drogas. Destaca-se, ainda, que os tubos metálicos (filtro de óleo) enviados em 14.8.2020, com vestígios de cocaína, são do mesmo tipo que foram apreendidos para disfarçar o envio de droga no dia 1.6.2020 (fl. 23 do Id. 45132341).
Necessário, ainda, frisar que o documento falso foi produzido com ciência e consentimento do réu, conforme narrado em seu interrogatório. Ainda, causa estranheza a versão dada pelo réu de que realizou a postagem no dia 14.8.2020 por saber que estava tudo regular. Se assim fosse, não haveria a necessidade de produção e uso de documento falso, fornecimento de endereço inexistente e até mesmo cadastro de um nome falso em aplicativo de transporte.
Desta forma, embora não existam imagens do réu na Postnet de Osasco, o conjunto de elementos contidos nos autos, não deixa dúvidas quanto a prática delitiva do réu e seu envolvimento nos crimes objeto destes autos. Portanto, a condenação é medida que se impõe. Friso que, consoante jurisprudência pacífica do E. STJ, o uso de documento falso não é meio necessário para a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, razão pela qual não deve ser aplicado o princípio da consunção. (AgRg no REsp 1243660/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015). Ainda, deve ser considerada a independência das condutas e uso reiterado do documento falso em pelo menos três ocasiões, sendo que na última o réu não responde pelo crime de tráfico de drogas. Portanto, o réu deve ser responsabilizado pelos crimes de tráfico de drogas e uso de documento falso em concurso material.
Dosimetria da pena Uso de documento falso Na primeira fase do artigo 59, o réu não ostenta maus antecedentes (Id. 302853574). Não constam dos autos informações a respeito de sua conduta social ou personalidade. As circunstâncias, culpabilidade e consequências do crime devem ser valoradas de maneira neutra. Nesse quadro, fixo a pena no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão, nos termos do art. 59 do Código Penal.
Na segunda fase, incidiria a atenuante de confissão espontânea. Não obstante, tendo em vista que a pena foi fixada no mínimo legal, não há alteração. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição, de maneira que a pena deve ser fixada em 2 (dois) anos de reclusão. Tendo em vista que o uso de documento falso ocorreu em espaço temporal de cerca de dois meses, na Grande São Paulo e com a adoção do mesmo “modus operandi”, notadamente para camuflar a real identidade do réu para realizar postagens de encomendas perante empresas de courrier, aplica-se à hipótese a continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal, sendo que em razão da prática de três crimes, a pena deve ser aumentada em 1/5, fixando-a em 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão.
Utilizados os mesmos parâmetros antes mencionados para a pena de multa, fixo-a em 12 dias-multa, cada um no montante de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, diante da ausência de prova da situação econômica do réu, devendo o valor apurado ser corrigido desde a prática da infração penal, nos moldes do art.49, §§1º. e 2º., c.c. o art.60, “caput”, do Código Penal. Tráfico de drogas Na primeira fase do artigo 59, o réu não ostenta maus antecedentes (Id. 302853574).
Não constam dos autos informações a respeito de sua conduta social ou personalidade. Na maior apreensão, foi constatada a presença de 342,9 g de cocaína, quantidade que não é significativa a ponto de exasperar a pena-base. As circunstâncias, culpabilidade e consequências são inerentes ao delito. Nesse quadro, fixo a pena no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão, nos termos do art. 59 do Código Penal.
Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006. Portanto, aumentando-se a pena em 1/6 (um sexto), tendo-se uma pena corporal de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. De outro lado, aplica-se à hipótese a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, tendo em vista que o réu é primário, não possui antecedentes e não há nos autos comprovação de dedicação a atividades criminosas ou que integre organização criminosa.
O tráfico privilegiado é destinado ao pequeno traficante, eventual ou de menor potencial, como é o caso dos autos (HC 220638 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-06-2023 PUBLIC 30-06-2023). Apesar da reiteração, as postagens de drogas ocorreram em um espaço de pouco mais de uma semana e a postagem de peças metálicas com vestígio de cocaína ocorreu cerca de dois meses depois.
Ainda, a quantidade de droga apreendida não é grande. Assim, de acordo com as provas juntadas, trata-se de pequeno traficante. No entanto, diminuo a pena em 1/6. Chama a atenção a forma como o transporte da droga foi disfarçado, em que o entorpecente foi remetido em peças metálicas automotivas e artigos religiosos. Acresce considerar que ainda que não acusado de tráfico no dia 14.8.2020, uma vez que encontrados apenas vestígios de cocaína nesta data, o réu remeteu ao Peru (país conhecido por ser produtor de cocaína) o mesmo tipo de peças metálicas com que disfarçou a droga enviada para a China no dia 1º.6.2020.
Tais fatos indicam “profissionalismo” nas remessas de drogas, a indicar atuação em favor de organização criminosa. O caso assemelha-se à hipótese das “mulas” do tráfico em que, apesar de não haver prova de que o réu integre organização criminosa, tem plena ciência de estar atuando a serviço de um grupo desta natureza. A esse respeito, confira-se a posição do E. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE JUSTIFICADO. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6. POSSIBILIDADE. "MULA" COM PLENO CONHECIMENTO DE ESTAR A SERVIÇO DO GRUPO CRIMINOSO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.
2. Na espécie, foi reconhecida a prática do tráfico privilegiado pelo réu, considerando estarem preenchidos os requisitos autorizadores, todavia, a fração de diminuição imposta foi no patamar de 1/6, em razão de o agente, embora agindo na condição de mula, ter pleno conhecimento de estar a serviço de grupo criminoso. O entendimento exposto encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, ainda que não integre a organização criminosa, o agente na condição de "mula" tem perfeita consciência de estar a serviço de grupo voltado para esse fim, razão pela qual é idônea a aplicação da fração de redução em patamar inferior ao máximo.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.400.352/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.) Desta forma, diminuo em 1/6 a pena imposta, tornando-a definitiva em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias. Por fim, tendo em vista que o réu realizou duas remessas de drogas em espaço temporal de pouco mais de uma semana, na mesma agência de empresa de courrier, adotando o mesmo “modus operandi”, reputo também aplicável à hipótese o disposto no artigo 71 do Código Penal.
Tendo em vista a prática de dois delitos, aumento em 1/6 a pena corporal, tornando-a definitiva em 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 1 (um) dia de pena de reclusão. Utilizados os mesmos parâmetros antes mencionados para a pena de multa, fixo-a em 566 dias-multa, cada um no montante de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, diante da ausência de prova da situação econômica do réu, devendo o valor apurado ser corrigido desde a prática da infração penal, nos moldes do art.49, §§1º. e 2º., c.c. o art.60, “caput”, do Código Penal.
Somadas as penas impostas, tem-se 8 (oito) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e pena de multa no total de 578 dias-multa. Impertinente a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, uma vez ausente os requisitos do art. 44, incisos II e III, do Código Penal. O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a” do Código Penal.
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu E. E., em concurso material, (i) como incurso no artigo 33, "caput" c/c artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006 e artigo 71 do Código Penal, por duas vezes, na pena de 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 1 (um) dia de pena de reclusão e de 566 dias-multa; e (ii) como incurso no art. 304, c.c arts. 71 e 297 do Código Penal, por três vezes, na pena de 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e 12 dias-multa.
Somadas as penas impostas, tem-se 8 (oito) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e pena de multa no total de 578 dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena de reclusão é o fechado. O réu responderá pelas custas processuais. Após o trânsito em julgado, inscreva-se o nome dos réus no rol dos culpados e façam-se as comunicações de praxe, em especial ao E. TRE (art. 15, III, CF/88). Mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva do réu, uma vez que além do exame exauriente dos fatos e provas realizado nesta sentença, não houve alteração fática nos fundamentos que ensejaram a decretação, destacando-se, ainda, que o réu está foragido.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Osasco, data incluída no sistema PJe. RAFAEL MINERVINO BISPO Juiz Federal Substituto