Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2025
Definitivo
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Retificação de Classe Processual
Trânsito em julgado
Publicação
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000418-66.2021.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba EXEQUENTE: EMANUELLY GUIMARAES DO PRADO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO PAULO VIEIRA GUIMARAES - SP288286, RENAN DA MOTTA SOARES RAMOS - SP421764 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à r. determinação judicial retro, fica a parte exequente cientificada do(s) extrato(s) de pagamento(s) da(o,s) RPV/PRC.
Prazo de 10 (dez) dias para informar o levantamento dos valores requisitados. Decorrido o prazo, acima estipulado, os autos serão arquivados. Caraguatatuba, na data da assinatura.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedida/certificada
Recebimento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Remessa
Expedida/certificada
Procedência
DecisãoAntecipação de tutela
2023
Ato ordinatório
Conclusão
2022
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
2021
Conclusão
Petição
Petição
Mero expediente
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000418-66.2021.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba EXEQUENTE: EMANUELLY GUIMARAES DO PRADO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO PAULO VIEIRA GUIMARAES - SP288286, RENAN DA MOTTA SOARES RAMOS - SP421764 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, etc, Expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s) referente aos valores de liquidação. Após a transmissão da(s) ordem(ns), aguarde-se notícias do levantamento do(s) valor(es) do(s) RPV('s). O(s) beneficiário(s) do(s) crédito(s) poderá(ão) acessar o link (https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag) para obter maiores informações sobre a requisição expedida, que poderá ser impresso para facilitar o atendimento e localização da conta na agência bancária.
O saque do pagamento configura mero exaurimento obrigacional, porque o cumprimento do julgamento se satisfaz com o pagamento da condenação e a disponibilização do valor para a parte vencedora do litígio. Após a juntada aos autos do extrato de pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) aos autos, dê-se ciência à parte autora, por ato ordinatório, para as providências que lhe cabem para levantamento dos valores requisitados.
Por fim, remetam-se os autos ao arquivo. Caraguatatuba, na data da assinatura.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000418-66.2021.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba EXEQUENTE: EMANUELLY GUIMARAES DO PRADO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO PAULO VIEIRA GUIMARAES - SP288286, RENAN DA MOTTA SOARES RAMOS - SP421764 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação contida nos autos, faço a intimação da parte Autora para que se manifeste sobre os cálculos apresentados pelo INSS.
Prazo: 10 (dez) dias. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os seguintes requisitos, todos extraídos do art. 39, inciso II, da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal: a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento Caraguatatuba, na data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000418-66.2021.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: EMANUELLY GUIMARAES DO PRADO Advogados do(a) AUTOR: JOAO PAULO VIEIRA GUIMARAES - SP288286, RENAN DA MOTTA SOARES RAMOS - SP421764 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Trata-se de ação proposta por EMANUELLY GUIMARAES DO PRADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, requerendo a concessão do benefício assistencial ao deficiente, desde a DER em 18/05/2021 sob nº NB 87/709.258.635-7. Alega a parte autora que: “(...) atualmente tem 18 anos de idade, não possui fonte de renda, e vive com sua avó materna. A avó materna da Requerente é quem realiza todos os cuidados pessoais, como higiene, alimentação, medicação, acompanhamento médico, acompanhamento escolar, ou seja, a Requerente necessita de sua vigilância, reparo e cuidados para exercer basicamente tudo em seu cotidiano.
A escola onde a Requerente estuda atualmente percebeu que ela estava tendo atrasos pedagógicos e cognitivos. A partir disso, começou a ser atendida pela “Sala de Recursos – Educação Especial” da unidade escolar, e passou a ter acompanhamento individualizado por uma professora especialista em deficiência intelectual, que identificou algumas das dificuldades em áreas adaptadas da Requerente, tais como: fazer compras; sair sozinha; cuidados pessoais e higiene; automedicar; sua não alfabetização; conhecimento de números somente de 01 a 30; e identificação de palavras somente por imagens ilustrativas (Doc.
Anexo). A partir disso, foi encaminhada pela Coordenação Pedagógica da unidade escolar para o Serviço Social. Ao passar em atendimento com a assistente social, a Requerente foi encaminhada para realizar atendimentos médicos afim de identificar qual era a sua deficiência. Consultou-se com médicos neurologistas, e psiquiatras, realizando exames e testes neuropsicológicos e foi diagnosticada com CID 10 70.1 – Retardo Mental (Doc.
Anexo). No dia 03/12/2020, através do número de benefício 709.258.635-7, requereu administrativamente junto à agência da Previdência Social, a concessão do BPC/LOAS à pessoa portadora de deficiência. A Requerente realizou avaliação social e perícia médica. Contudo, no dia 13/07/2021, o requerimento do benefício foi indeferido pelo INSS, sob a alegação de não ter havido atendimento das exigências legais de deficiência para acesso ao BPC/LOAS.
Entretanto, com a devida vênia, os documentos anexados com esta demanda, bem como, os demais a serem produzidos no decorrer do processo, fazem prova de que a Requerente faz jus ao benefício previdenciário que se pleiteia. Isso porque está acometida de deficiência intelectual de retardo mental, com comprometimento significativo do comportamento, o qual requer vigilância e tratamento psiquiátrico, inclusive com uso de medicação contínua de antipsicóticos, conforme atestam laudos médicos que seguem em anexo.
Em decorrência disso, não consegue laborar. Ademais, apesar de residir com sua avó materna, esta também não consegue laborar em virtude estar sempre em necessidade de vigilância para a Requerente, que por muitas vezes tem episódios de sustos e alucinações, além de, precisar se submeter a todos os cuidados diários que a Requerente necessita como: higiene pessoal, medicação, alimentação e outros. Sendo assim, busca do Poder Judiciário o reconhecimento do seu direito, pelas provas e documentos anexados com a presente ação judicial, bem como os demais a serem produzidos no decorrer do processo.” Entende a parte autora que o indeferimento do benefício foi indevido, pois possui todos os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial com DER em 18/05/2021 sob nº NB 87/709.258.635-7, conforme Decisão anexada nos autos (fl.
49 – Id nº 98553656, Processo Administrativo): Requer, ao final, a concessão do benefício assistencial ao deficiente e o pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo em 18/05/2021, devidamente corrigido monetariamente e com aplicação de juros legais. Citado o INSS apresentou contestação, requerendo, no mérito, a improcedência dos pedidos da parte autora (Id nº 130847015). Sobreveio perícia socioeconômica (Id nº 142246874) e fotos (Id nº 142246875), bem como perícia médica (Id nº 268430620).
Em sequência o INSS apresentou proposta de acordo (Id nº 270210875), quedando-se a parte autora inerte até a presente data. E, em não havendo mais provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
DECIDO. Quanto a prescrição, nos termos da súmula 85 do STJ estão prescritas as parcelas eventualmente devidas além dos cinco anos que antecedem a propositura da demanda. No caso dos autos verifico que não há prescrição quinquenal entre a data do requerimento do benefício assistencial em 18/05/2021 e o ajuizamento da ação em 10/09/2021. Passo ao mérito propriamente dito. Dispõe o art. 203, V, da Constituição Federal: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Por sua vez, a Lei n. 8.742/93 assim disciplina a matéria: “Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
I – (revogado) (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 10º.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11º. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11º-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12º. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 13º. (Vide medida Provisória nº 871, de 2019) § 14º.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15º.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020).” O art. 20-B, incluído pela Lei nº 14.176, de 2021, prevê a avaliação de outros elementos probatórios com relação a hipossuficiência do núcleo familiar: “Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:.(Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)” E, ao art. 21 dispõe sobre a revisão do benefício BPC a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício assistencial: “Art.
21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. § 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização. § 3º O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 5º O beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada concedido judicial ou administrativamente poderá ser convocado para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, sendo-lhe exigida a presença dos requisitos previstos nesta Lei e no regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)” Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 567.985 assim decidiu: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 567.985, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, STF.) No julgamento do Recurso Extraordinário n. 580.963 assim decidiu: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional.
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 580.963, REL. MIN. GILMAR MENDES, STF.) A partir destes julgamentos, a conclusão a que se chega é que o critério de miserabilidade baseado na renda per capita, dentro dos limites legais, não é absoluto. É possível a prova por outros meios, sendo importante, para tanto, a conclusão da perícia socioeconômica. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/93. INCONSTITUCIONALIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
1. O limite legal estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não é critério absoluto, de modo que a necessidade/miserabilidade do postulante pode ser comprovada de outras maneiras.
2. O STF, no recente julgamento dos REs 567.985 e 580.963, assentou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93.
3. O termo inicial do benefício assistencial é a data da citação da autarquia previdenciária. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. ..EMEN: (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1341655 2012.01.62185-5, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/08/2013) DA VULNERABILIDADE SOCIAL Importante definir o que seja a vulnerabilidade social sob a ótica do benefício assistencial. Vulnerabilidade social é o conceito que caracteriza a condição dos grupos de indivíduos que estão à margem da sociedade, ou seja, pessoas ou famílias que estão em processo de exclusão social, principalmente por fatores socioeconômicos.
Algumas das principais características que marcam o estado de vulnerabilidade social são as condições precárias de moradia e saneamento, os meios de subsistência inexistentes e a ausência de um ambiente familiar, por exemplo. Todos esses fatores compõem o estágio de risco social, isto é, quando o indivíduo deixa de ter condições de usufruir dos mesmos direitos e deveres dos outros cidadãos, devido ao desequilíbrio socioeconômico instaurado.
As pessoas que são consideradas “vulneráveis sociais” são aquelas que estão perdendo a sua representatividade na sociedade, e geralmente dependem de auxílios de terceiros para garantirem a sua sobrevivência. Vulnerabilidade social não é sinônimo de pobreza, mas sim uma condição que remete a fragilidade da situação socioeconômica de determinado grupo ou indivíduo ou do núcleo familiar em que está vivendo no momento.
A vulnerabilidade social é medida através da linha de pobreza, que é definida através dos hábitos de consumo das pessoas, o valor equivalente a meio salário mínimo, entendimento este hoje majoritário no STF. Os grupos em vulnerabilidade social encontram-se em acentuado declínio do bem-estar básico e de direito dos seres humanos. Feita essas premissas, passo a analisar a deficiência ou impedimento de longo prazo da parte autora.
No caso dos autos, restou comprovado que a parte autora possui um impedimento de longo prazo, como prevê o § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93, ou seja, impedimento que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, pois conforme a i. perita médica judicial, na especialidade psiquiatria, concluiu que (Id nº 268430620): “Conclusão Apresenta incapacidade total e temporária para a vida laboral. É portadora de deficiência mental de leve a moderada, tendo incapacidade total e temporária, por ainda existir possibilidade de melhora para realizar as atividades de inclusão ou braçais.
Não há dados sobre sua infância que sejam relevantes. O quadro se manifestou devido sua dificuldade escolar (inicialmente referidos como dados de seu quadro de deficiência mental). Sugerimos um afastamento de 02 anos para após reavaliação e não alta. Não há dados de prognóstico. (HD:F70).” A conclusão da i. perita reforça que o impedimento da parte autora é de longo prazo, mesmo que a incapacidade tenha sido avaliada como total e temporária, pois sugere um afastamento por pelo menos dois anos e, somente após esse prazo, realizar uma reavaliação, mas não com alta.
Assim, comprovado está um dos requisitos do benefício ora pleiteado, qual seja, impedimento de longo prazo. Quanto a perícia socioeconômica e fotos (Id nº 142246874 e 142246875), a perita social esclarece que a: “Autora costuma acordar por volta das 06h00 e dorme após ás 21h30. Ajuda a avó materna em todas as tarefas da casa. Autora relatou que não sabe ler, escrever e contar dinheiro. Chama a avó materna de mãe e o companheiro da avó materna de pai.
Na moradia da autora tem brechó montado há dois meses, onde vende roupas, calçados, etc doados por amigas e até vizinhança. A avó materna tem guarda provisória por tempo indeterminado cuida da autora desde quarenta dias de vida. Segundo relatos a mãe da autora é dependente química está sumida há dois anos e cinco meses (sem notícias). Autora só sai acompanhada da avó materna. Às vezes vai pescar com a avó e companheiro da avó.
Reside neste imóvel há cinco anos. Avó materna relatou que a autora apresenta os seguintes problemas de saúde: retardo mental, esquizofrenia simples tem falta de ar e muito nervosa. Pesa 51 kg. O sustento da autora é provido de renda do companheiro da avó materna valor de R$ 350,00; da renda da avó materna num total de R$ 130,00. Antes da pandemia recebia do Programa de transferência de renda Bolsa Família valor de R$ 48,00.
Recebeu Auxílio Emergencial em 2020 e recebe R$ 375,00 em 2021. Avó materna declarou não receber benefício sócio assistencial, como: cesta básica, leite do programa Viva Leite, etc) disponibilizado pelo município.” Ainda: “IV - INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITALIDADE E MORADIA: Foi feita observação no imóvel financiado, situado em rua asfaltada com portão grande e pequeno de metalon. O imóvel e móveis encontram-se em bom estado de conservação e boas condições de higiene.
O imóvel onde reside a autora possui rede de esgoto, água tratada, luz elétrica, coleta de lixo e transporte coletivo próxima a residência. Escola e Posto de Saúde um pouco distante da moradia. Autora reside com avó materna e companheiro da avó materna em dois quartos, sala, cozinha e banheiro, acomodando a todos de maneira adequada. Na frente do imóvel tem área coberta com brasilit, piso de cerâmica, mesa (máquina de costura), sofá adaptado de um lugar, prateleiras, cômoda, mesa feita com caixotes, varal com roupas, calçados, etc; Do lado direito do imóvel tem trocador de roupa, coberto com brasilit, piso de cerâmica, azulejo, tanque, chuveiro, mangueira de água e cadeira; Do lado esquerdo do imóvel tem uma pequena área descoberta, horta caseira (couve, cebolinha, morango, hortelã, etc); Sala com laje, piso de cerâmica, mesa, cadeira, dois sofá de dois lugares, rack e painel com TV de quarenta e três polegadas; Quarto (autora) com laje, piso de cerâmica, cama de solteiro, baú, guarda roupa e ventilador; Quarto (autora) com laje, piso de cerâmica, cama de casal, guarda roupa, armário, ventilador, caixa com retalhos, casa de cachorro e dois baldes; Banheiro com laje, piso de cerâmica, azulejo, vaso sanitário, lavatório, chuveiro e prateleira (xampu, papel higiênico, etc); Cozinha com laje, piso de cerâmica, azulejo, armário, microondas, liquidificador, fritadeira elétrica, batedeira, geladeira duplex e mesa; Área de serviço coberta com brasilit, contra piso, fogão de quatro bocas com botijão de gás, tanque duas cubas, máquina de lavar roupa, banqueta, freezer, caixa (material de pesca), botijão de gás, bicicleta, prateleira (maquita, serrote e liquidificador (queimado); No fundo tem cobertura com brasilit, contra piso, fogão de lenha, carrinho de mão, churrasqueira e bicicleta; Segue área descoberta, contra piso, varal carrinho (telhas de barro), caixote, escada, coelho e quatro cachorros.
V – MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA: A sobrevivência da autora é provido de renda do companheiro da avó materna valor de R$ 350,00; da renda da avó materna num total de R$ 130,00. Antes da pandemia recebia do Programa de transferência de renda Bolsa Família valor de R$ 48,00. Recebeu Auxílio Emergencial em 2020 e recebe R$ 375,00 em 2021.” Foi apurada a renda per capita do núcleo familiar da parte autora no valor de R$ 160,00, levando-se em conta que a “situação econômica da autora é provido de renda do companheiro da avó materna valor de R$ 350,00; da renda da avó materna num total de R$ 130,00.
Antes da pandemia recebia do Programa de transferência de renda Bolsa Família valor de R$ 48,00. Recebeu Auxílio Emergencial em 2020 e recebe R$ 375,00 em 2021.” Ainda, a “Avó da autora declarou que faltam cinco anos pra terminar o financiamento da casa própria e não está conseguindo arcar com todas as despesas do grupo familiar”. A conclusão do laudo social bem resume este cenário: “A sobrevivência da autora é provido de renda do companheiro da avó materna valor de R$ 350,00; da renda da avó materna num total de R$ 130,00.
Antes da pandemia recebia do Programa de transferência de renda Bolsa Família valor de R$ 48,00. Recebeu Auxílio Emergencial em 2020 e recebe R$ 375,00 em 2021. A moradia é financiada, dispõem de dois quartos, sala, cozinha e banheiro, acomodando a todos de maneira adequada. Através do estudo social realizado verificamos que a renda per capta da autora é inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa vigente na data da perícia R$ 1.100,00.” Tendo em vista este quadro, a legislação assistencial e o posicionamento jurisprudencial, entendo que está, sim, comprovada a vulnerabilidade social e miserabilidade a que se refere a Constituição Federal para garantir à parte autora o benefício pleiteado.
Com relação a data do início do benefício deverá ser a data do requerimento administrativo em 18/05/2021 sob nº NB 87/709.258.635-7, uma vez que os requisitos já se encontravam presentes à época em que houve o indeferimento pela autarquia federal. Isto posto, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de prestação continuada ao deficiente, nos seguintes termos: Nome do(a) beneficiário(a): EMANUELLY GUIMARAES DO PRADO Nome da mãe do(a) segurado(a): Elizabete Guimarães do Prado CPF nº: 499.***.***-63 Número do benefício: NB 87/709.258.635-7 Benefício restabelecido: BPC – LOAS à pessoa com deficiência ou com impedimento de longo prazo – (espécie
87) Renda mensal Inicial (RMI): Salário mínimo Renda mensal Atual (RMA): Salário mínimo Data da concessão do benefício (DIB na DER): 18/05/2021 Data do início do pagamento (DIP) 01/01/2024 Valor dos atrasados: A calcular pelo INSS, em execução invertida. Condeno o INSS ao pagamento dos atrasados devidos desde 18/05/2021 (DIB na DER) até a data do início do pagamento (DIP) em 01/01/2024, atualizados desde cada competência devida e com juros desde a propositura da demanda, pelos índices e percentuais do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno, ainda, o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados. Diante da certeza do direito, e do fundado receio de dano de difícil reparação ao autor, que comprovadamente necessita desta verba de natureza alimentar, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar a implantação do benefício no prazo de até 45 dias, com DIP em 01/01/2024. O INSS deverá providenciar a implantação do benefício previdenciário ora concedido no prazo legal, sendo a contagem em dias úteis, sendo que constitui ônus das partes informar ao Juízo sobre a efetiva implantação do benefício ou eventual descumprimento do prazo pelo INSS/APSADJ.
Havendo trânsito em julgado e considerando os termos do Ofício 00011/2019/GAB/PSFSJ/PGF/AGU, datado de 20/09/2019, arquivado na Secretaria deste Juizado, que informa “que a Procuradoria Federal tem adotado política retroativa no sentido de apresentação de conta de liquidação de créditos, denominada execução invertida”, tendo em vista que já houve a determinação de implantação do benefício em favor da parte autora, remetam-se os autos ao INSS para que, no prazo de 90 (noventa) dias, apresente os cálculos da conta de liquidação.
Após, intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cálculo/parecer apresentado pelo INSS. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os seguintes requisitos, todos extraídos do art. 39, inciso II, da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal: a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento.
Na ausência de impugnação, ficam desde logo acolhidos os cálculos apresentados, devendo a Secretaria expedir a requisição de pagamento.
Intime-se ao INSS para o cumprimento ora determinado. Após, junte aos autos, informações do devido cumprimento. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000418-66.2021.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: EMANUELLY GUIMARAES DO PRADO Advogados do(a) AUTOR: JOAO PAULO VIEIRA GUIMARAES - SP288286, RENAN DA MOTTA SOARES RAMOS - SP421764 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INFORMAÇÃO DA SECRETARIA: Juntado laudo pericial e apresentada proposta de acordo pelo INSS Vista à parte autora para manifestação – Prazo: 10 (dez) dias.
Conclusão
Publicação
Expedida/certificada
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000418-66.2021.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: EMANUELLY GUIMARAES DO PRADO Advogados do(a) AUTOR: JOAO PAULO VIEIRA GUIMARAES - SP288286, RENAN DA MOTTA SOARES RAMOS - SP421764 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INFORMAÇÃO DA SECRETARIA: Pelo MM. Juiz Federal foi informada a aprovação de dotação orçamentária (Lei 14.411, de 15 de julho de 2022) e autorizada designação de perícias nos processos de incapacidade e benefício assistencial sem necessidade do adiantamento dos honorários periciais pela parte autora.
DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA nos termos da r. decisão: Ficam as partes intimadas da perícia designada nos presentes autos, a ser realizada na sede deste Juizado Especial Federal de Caraguatatuba, sito na Rua São Benedito, nº 39, Centro, Caraguatatuba/SP, com o(a) perito(a) médico, no dia e hora, abaixo indicados, conforme segue: 20/09/2022 às 12h00min - MARIA CRISTINA NORDI - Psiquiatra Por ocasião da perícia, a parte autora deve estar com máscara e apresentar todos os documentos e exames médicos que possuir.
Documentos necessários para ingresso no Fórum: - Documento de identidade com foto - Comprovante de vacinação completa (de dose única ou de duas doses, sendo a dose única ou segunda dose aplicadas há pelo menos 15 dias) OU teste RT/PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19, desde que realizados nas últimas 72 (setenta e duas) horas - Portaria Conjunta PRES/CORE nº 25, de 06 de dezembro de 2021 Caraguatatuba, 2022-08-06
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000418-66.2021.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: EMANUELLY GUIMARAES DO PRADO Advogados do(a) AUTOR: JOAO PAULO VIEIRA GUIMARAES - SP288286, RENAN DA MOTTA SOARES RAMOS - SP421764 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem. Conforme Ofício 0306027 do Conselho da Justiça Federal, no presente momento, há suspensão do pagamento de honorários periciais nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social figura como parte.
A previsão legal existente na Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2019, demanda aprovação do Projeto de Lei nº 3.914/2020 que ainda tramita no Senado Federal desde 20/09/2021. Por um lado, não pode este Juízo garantir ao perito que haverá pagamento das perícias eventualmente realizadas enquanto não seja aprovado referido Projeto de Lei, pois compete ao Congresso Nacional a previsão de eficácia financeira retroativa.
Por outro lado, não existe a possibilidade de que este Juízo determine a realização de perícia, pois o pagamento dos honorários periciais não pode ser determinado sem que haja previsão legal decorrente da aprovação do referido projeto de lei. Assim, cancelo a perícia designada. Ciência às partes e ao perito. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, se tem interesse em efetuar o recolhimento dos honorários periciais, arbitrados em R$ 200,00 (duzentos reais), conforme tabela V da Resolução CJF nº 305/2014, com o objetivo de promover o andamento do processo.
Observo que, em sendo a parte autora vencedora nesta demanda, o valor depositado ser-lhe-á integralmente devolvido após o trânsito em julgado da sentença. O mesmo não ocorrerá se não se sagrar vencedora na demanda. Caso tenha interesse no depósito antecipado dos honorários periciais, a parte autora deverá fazer o recolhimento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) no mesmo prazo de 10 (dez) dias, sendo que o depósito deverá ser realizado exclusivamente na Caixa Econômica Federal, com o preenchimento eletrônico da Guia de Depósito Judicial à Ordem da Justiça Federal - Juizado Especial Federal de Caraguatatuba/SP, mediante acesso ao endereço eletrônico http://depositojudicial.caixa.gov.br.
O comprovante deverá ser anexado aos autos do processo. Comprovado o depósito, agende-se a perícia da parte autora com urgência, comunicando-se as partes. Decorrido o prazo sem a comprovação do depósito, o processo deverá ser sobrestado, independentemente de despacho, até que ocorra a regularização do pagamento dos honorários periciais pela União ou provocação ulterior. Intimem-se. CARAGUATATUBA, 23 de fevereiro de 2022.
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000418-66.2021.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: EMANUELLY GUIMARAES DO PRADO Advogados do(a) AUTOR: JOAO PAULO VIEIRA GUIMARAES - SP288286, RENAN DA MOTTA SOARES RAMOS - SP421764 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem. Conforme Ofício 0306027 do Conselho da Justiça Federal, no presente momento, há suspensão do pagamento de honorários periciais nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social figura como parte.
A previsão legal existente na Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2019, demanda aprovação do Projeto de Lei nº 3.914/2020 que ainda tramita no Senado Federal desde 20/09/2021. Por um lado, não pode este Juízo garantir ao perito que haverá pagamento das perícias eventualmente realizadas enquanto não seja aprovado referido Projeto de Lei, pois compete ao Congresso Nacional a previsão de eficácia financeira retroativa.
Por outro lado, não existe a possibilidade de que este Juízo determine a realização de perícia, pois o pagamento dos honorários periciais não pode ser determinado sem que haja previsão legal decorrente da aprovação do referido projeto de lei. Assim, cancelo a perícia designada. Ciência às partes e ao perito. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, se tem interesse em efetuar o recolhimento dos honorários periciais, arbitrados em R$ 200,00 (duzentos reais), conforme tabela V da Resolução CJF nº 305/2014, com o objetivo de promover o andamento do processo.
Observo que, em sendo a parte autora vencedora nesta demanda, o valor depositado ser-lhe-á integralmente devolvido após o trânsito em julgado da sentença. O mesmo não ocorrerá se não se sagrar vencedora na demanda. Caso tenha interesse no depósito antecipado dos honorários periciais, a parte autora deverá fazer o recolhimento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) no mesmo prazo de 10 (dez) dias, sendo que o depósito deverá ser realizado exclusivamente na Caixa Econômica Federal, com o preenchimento eletrônico da Guia de Depósito Judicial à Ordem da Justiça Federal - Juizado Especial Federal de Caraguatatuba/SP, mediante acesso ao endereço eletrônico http://depositojudicial.caixa.gov.br.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Retificação de Classe Processual
Expedida/certificada
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000418-66.2021.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba REQUERENTE: EMANUELLY GUIMARAES DO PRADO Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO VIEIRA GUIMARAES - SP288286, RENAN DA MOTTA SOARES RAMOS - SP421764 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da(s) perícia(s) designada(s) nos presentes autos, a ser realizada na sede deste Juizado Especial Federal de Caraguatatuba, sito na Rua São Benedito, nº 39, Centro, Caraguatatuba/SP, com o(a) perito(a) médico, no dia e hora, abaixo indicados, conforme segue: Data e horário: 11/03/2022 11h00min Perito Médico: Dra.
Márcia Gonçalves Especialidade: Psiquiatria Caraguatatuba, 2022-02-03
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000418-66.2021.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba REQUERENTE: EMANUELLY GUIMARAES DO PRADO Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO VIEIRA GUIMARAES - SP288286, RENAN DA MOTTA SOARES RAMOS - SP421764 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que a parte autora não foi intimada a respeito da designação da perícia médica (ato ordinatório ID 111206230).
Assim, determino à Secretaria a designação, por ato ordinatório, de nova data para perícia médica, intimando-se as partes. CARAGUATATUBA, 27 de janeiro de 2022.
Expedida/certificada
Recebimento
Remessa
Recebimento
Distribuição
O comprovante deverá ser anexado aos autos do processo. Comprovado o depósito, agende-se a perícia da parte autora com urgência, comunicando-se as partes. Decorrido o prazo sem a comprovação do depósito, o processo deverá ser sobrestado, independentemente de despacho, até que ocorra a regularização do pagamento dos honorários periciais pela União ou provocação ulterior. Intimem-se. CARAGUATATUBA, 23 de fevereiro de 2022.