Intimação
D- Órgão
- 12º Juiz Federal da 4ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- APARECIDA PASSADOR DA SILVA
- Advogado
- LEACI DE OLIVEIRA SILVA (OAB 231450/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000422-33.2021.4.03.6304 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: APARECIDA PASSADOR DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP231450-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000422-33.2021.4.03.6304 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: APARECIDA PASSADOR DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP231450-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juízo a quo julgou improcedente pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laborativa (ID 273058859).
Recorre a parte autora sustentando, em síntese, preenchidos os requisitos para a concessão do benefício (ID 273058860).
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000422-33.2021.4.03.6304 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: APARECIDA PASSADOR DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP231450-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Para a concessão do benefício por incapacidade temporária, necessário o cumprimento dos requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.213/91: carência (salvo exceções legais), qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o trabalho habitual.
JÁ o benefício por incapacidade permanente está regulamentado no art. 42 da Lei 8.213/91: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
