PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000423-02.2019.4.03.6138 EXEQUENTE: M. P. F. -. P. EXECUTADO: M. E. F. N., E. M. D. S., S. R. B. N. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BELISARIO ROSA LEITE NETO - SP243400 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FLAVIO SANTOS JUNQUEIRA - SP87538 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: AMANDA TAHA JUNQUEIRA - SP507271 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RODRIGO FRANCO MALAMAN - SP236955 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE SOUZA MACEDO - SP332632 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VANESSA ALEXANDRE SILVEIRA - SP319402 TERCEIRO INTERESSADO: M.
D. E. T. D. B., U. F., B.
C. D. B.,
C. E. F. -. C., F. N. D. D. D. E. -. F.
DESPACHO
ID 563971501: providencie a Secretaria a juntada aos autos do detalhamento das restrições do veículo GM/S10 EXECUTIVE D, placa ERM8230, disponíveis no sistema RENAJUD. Após, vista à União Federal para manifestação em 15 (quinze) dias. Fica a exequente advertida de que é sua atribuição, independentemente de provocação do juízo, apresentar atualizações da dívida para requerer penhora ou realização de hasta pública, ou, se entender conveniente, sempre que se manifestar nos autos, ciente de que não serão realizados atos constritivos sem a devida atualização do débito.
Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo, sobrestado. Intimem-se.
Cumpra-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente ANDREIA FERNANDES ONO Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000423-02.2019.4.03.6138 EXEQUENTE: M. P. F. -. P. EXECUTADO: M. E. F. N., E. M. D. S., S. R. B. N. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BELISARIO ROSA LEITE NETO - SP243400 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FLAVIO SANTOS JUNQUEIRA - SP87538 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: AMANDA TAHA JUNQUEIRA - SP507271 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RODRIGO FRANCO MALAMAN - SP236955 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE SOUZA MACEDO - SP332632 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VANESSA ALEXANDRE SILVEIRA - SP319402 TERCEIRO INTERESSADO: M.
D. E. T. D. B., U. F., B.
C. D. B.,
C. E. F. -. C., F. N. D. D. D. E. -. F.
DESPACHO
ID 479373146: vista à exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para prosseguimento. Fica a exequente advertida de que é sua atribuição, independentemente de provocação do juízo, apresentar atualizações da dívida para requerer penhora ou realização de hasta pública, ou, se entender conveniente, sempre que se manifestar nos autos, ciente de que não serão realizados atos constritivos sem a devida atualização do débito.
Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo, sobrestado. Intimem-se.
Cumpra-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente ALEX CERQUEIRA ROCHA JUNIOR Juiz Federal Substituto
SENTENÇA (156) Nº 5000423-02.2019.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos EXEQUENTE: M. P. F. -. P. EXECUTADO: M. E. F. N., E. M. D. S., S. R. B. N. Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO FRANCO MALAMAN - SP236955 Advogados do(a) EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE SOUZA MACEDO - SP332632, VANESSA ALEXANDRE SILVEIRA - SP319402 Advogados do(a) EXECUTADO: AMANDA TAHA JUNQUEIRA - SP507271, BELISARIO ROSA LEITE NETO - SP243400, FLAVIO SANTOS JUNQUEIRA - SP87538 TERCEIRO INTERESSADO: M.
D. E. T. D. B., U. F., B.
C. D. B.,
C. E. F. -. C., F. N. D. D. D. E. -. F. A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020.
Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. BARRETOS, 5 de dezembro de 2025.
SENTENÇA (156) Nº 5000423-02.2019.4.03.6138 EXEQUENTE: M. P. F. -. P. EXECUTADO: M. E. F. N., E. M. D. S., S. R. B. N. Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO FRANCO MALAMAN - SP236955 Advogados do(a) EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE SOUZA MACEDO - SP332632, VANESSA ALEXANDRE SILVEIRA - SP319402 Advogados do(a) EXECUTADO: AMANDA TAHA JUNQUEIRA - SP507271, BELISARIO ROSA LEITE NETO - SP243400, FLAVIO SANTOS JUNQUEIRA - SP87538
DESPACHO
Oficie-se à Caixa Econômica Federal para conversão em renda da União do valor total e seus acréscimos legais, depositados na conta ID: 072024000031394174 (id 340300767), mediante GRU, - código 13804-5, UNIDADE GESTORA/GESTÃO 150003/00001, CNPJ n. 00.***.***/0002-84, conforme requerido pela União (id 370667231). Sem prejuízo, proceda à pesquisa e bloqueio de bens de propriedade do(s) executado(s), através do sistema RENAJUD, devendo ser cadastrados tão somente bloqueios de transferência de veículo, e desde que não haja anotação de alienação fiduciária no bem localizado.
Restando negativa a providência requerida, decreto a quebra do sigilo fiscal quanto aos bens constantes nas declarações de renda dos executados, uma vez que as tentativas anteriores de localização de bens restaram infrutíferas. Deverá a Secretaria proceder à consulta via INFOJUD dos bens constantes nas declarações de renda da executada relativas aos últimos três anos. Com a juntada, dê-se vistas à União, anotando-se o sigilo processual de documentos.
Cumpra-se. Intimem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto
SENTENÇA (156) Nº 5000423-02.2019.4.03.6138 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EXECUTADO: M. E. F. N., E. M. D. S., S. R. B. N. Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO FRANCO MALAMAN - SP236955 Advogados do(a) EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE SOUZA MACEDO - SP332632, VANESSA ALEXANDRE SILVEIRA - SP319402 Advogados do(a) EXECUTADO: AMANDA TAHA JUNQUEIRA - SP507271, BELISARIO ROSA LEITE NETO - SP243400, FLAVIO SANTOS JUNQUEIRA - SP87538
DESPACHO
Vistos em Inspeção.
Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para prosseguimento. Intimem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Federal de Barretos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
UNIÃO FEDERAL
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000423-02.2019.4.03.6138 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EXECUTADO: M. E. F. N., E. M. D. S., S. R. B. N. Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE HENRIQUE DE FREITAS - SP145609, PAULO DE CARVALHO KALINAUSKAS - SP54329, SELMA CARLA SILVEIRA - SP343078 Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO FRANCO MALAMAN - SP236955 Advogados do(a) EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE SOUZA MACEDO - SP332632, VANESSA ALEXANDRE SILVEIRA - SP319402
DESPACHO
ID 329294541: manifeste-se a União em 30 (trinta) dias. Deverá ainda informar os critérios (tipo de crédito judicial e código do depósito judicial) a serem utilizados para transferência dos valores por meio do sistema SISBAJUD. Com a informação, providencie a Secretaria a transferência, conforme determinado no despacho ID 326991446. Intimem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Barretos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARIA EUGENIA FERREIRA NEIF
Advogados
GUSTAVO HENRIQUE SOUZA MACEDO (OAB 332632/SP), VANESSA ALEXANDRE SILVEIRA NAKAMICHI (OAB 319402/SP), JOSE HENRIQUE DE FREITAS (OAB 145609/SP), PAULO DE CARVALHO KALINAUSKAS (OAB 54329/SP), SELMA CARLA SILVEIRA (OAB 343078/SP), RODRIGO FRANCO MALAMAN (OAB 236955/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000423-02.2019.4.03.6138 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EXECUTADO: M. E. F. N., E. M. D. S., S. R. B. N. Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE HENRIQUE DE FREITAS - SP145609, PAULO DE CARVALHO KALINAUSKAS - SP54329, SELMA CARLA SILVEIRA - SP343078 Advogados do(a) EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE SOUZA MACEDO - SP332632, VANESSA ALEXANDRE SILVEIRA NAKAMICHI - SP319402 Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO FRANCO MALAMAN - SP236955
DESPACHO
Chamo o feito à ordem. Considerando o bloqueio de ativos financeiros (ID 18177514), providencie a Secretaria a transferência para conta judicial do valor bloqueado pelo sistema SISBAJUD. Após, prossiga-se nos termos da decisão ID 321622722. Intimem-se.
Cumpra-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
Maio 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Barretos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARIA EUGENIA FERREIRA NEIF
Advogados
GUSTAVO HENRIQUE SOUZA MACEDO (OAB 332632/SP), VANESSA ALEXANDRE SILVEIRA NAKAMICHI (OAB 319402/SP), JOSE HENRIQUE DE FREITAS (OAB 145609/SP), PAULO DE CARVALHO KALINAUSKAS (OAB 54329/SP), SELMA CARLA SILVEIRA (OAB 343078/SP), RODRIGO FRANCO MALAMAN (OAB 236955/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000423-02.2019.4.03.6138 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EXECUTADO: M. E. F. N., E. M. D. S., S. R. B. N. Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE HENRIQUE DE FREITAS - SP145609, PAULO DE CARVALHO KALINAUSKAS - SP54329, SELMA CARLA SILVEIRA - SP343078 Advogados do(a) EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE SOUZA MACEDO - SP332632, VANESSA ALEXANDRE SILVEIRA NAKAMICHI - SP319402 Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO FRANCO MALAMAN - SP236955
DESPACHO
Tendo em vista a renúncia ao mandato apresentada pelos advogados (ID 294213321), intime-se pessoalmente a executada M. E. F. N. - CPF: 065.***.***-60 para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo advogado e, nos termos da decisão ID 278182590, pagar o débito, devidamente atualizado, sob pena de multa de dez por cento e também honorários de advogado de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil de 2015.
Sem prejuízo, expeça-se ofício a Receita Federal, conforme requerido pelo MPF. Intimem-se.
Cumpra-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente David Gomes de Barros Souza Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade
Órgão
1ª Vara Federal de Barretos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARIA EUGENIA FERREIRA NEIF
Advogados
GUSTAVO HENRIQUE SOUZA MACEDO (OAB 332632/SP), VANESSA ALEXANDRE SILVEIRA NAKAMICHI (OAB 319402/SP), JOSE HENRIQUE DE FREITAS (OAB 145609/SP), PAULO DE CARVALHO KALINAUSKAS (OAB 54329/SP), SELMA CARLA SILVEIRA (OAB 343078/SP), RODRIGO FRANCO MALAMAN (OAB 236955/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000423-02.2019.4.03.6138 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EXECUTADO: M. E. F. N., E. M. D. S., S. R. B. N. Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE HENRIQUE DE FREITAS - SP145609, PAULO DE CARVALHO KALINAUSKAS - SP54329, SELMA CARLA SILVEIRA - SP343078 Advogados do(a) EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE SOUZA MACEDO - SP332632, VANESSA ALEXANDRE SILVEIRA NAKAMICHI - SP319402 Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO FRANCO MALAMAN - SP236955
DESPACHO
Chamo o feito à ordem. Trata-se de Cumprimento de Sentença que reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa pela ré MARIA EUGÊNIA FERREIRA NEIF (CPF: 065.***.***-60) e a condenou ao: (i) ressarcimento integral do dano apurado no montante de R$ 46.330,00, a ser atualizado em fase executiva; (ii) pagamento de multa civil equivalente a R$ 46.330,00, a ser atualizada; (iii) perda da função pública exercida; (iv) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; (v) suspensão dos direitos políticos por 5 anos.
Assim, visto que já foi promovido o registro da condenação junto ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, para ciência das sanções impostas e providências cabíveis, expeçam-se ofícios ao Banco Central do Brasil, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, Banco da Amazônia, Banco do Nordeste, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e ao Município de Barretos/SP, conforme requerido pela União ( ID 259449752).
Deverá ainda, ser expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, tendo em vista a suspensão dos direitos políticos.
Intime-se a executada M. E. F. N. - CPF: 065.***.***-60 para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de multa de dez por cento e também honorários de advogado de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil de 2015. Sem prejuízo, manifeste-se o MPF sobre a petição da União ID 261334147. Intimem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente David Gomes de Barros Souza Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade
Órgão
1ª Vara Federal de Barretos
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
MARIA EUGENIA FERREIRA NEIF
Advogados
GUSTAVO HENRIQUE SOUZA MACEDO (OAB 332632/SP), VANESSA ALEXANDRE SILVEIRA NAKAMICHI (OAB 319402/SP), JOSE HENRIQUE DE FREITAS (OAB 145609/SP), PAULO DE CARVALHO KALINAUSKAS (OAB 54329/SP), SELMA CARLA SILVEIRA (OAB 343078/SP), RODRIGO FRANCO MALAMAN (OAB 236955/SP)
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000423-02.2019.4.03.6138 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REU: M. E. F. N., E. M. D. S., S. R. B. N. Advogados do(a) REU: SELMA CARLA SILVEIRA - SP343078, JOSE HENRIQUE DE FREITAS - SP145609, PAULO DE CARVALHO KALINAUSKAS - SP54329 Advogado do(a) REU: RODRIGO FRANCO MALAMAN - SP236955 Advogados do(a) REU: VANESSA ALEXANDRE SILVEIRA NAKAMICHI - SP319402, GUSTAVO HENRIQUE SOUZA MACEDO - SP332632 ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA Nº 83/2022, art.1º, XV, 1ª Vara Federal de Barretos/SP) Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Nada sendo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, os autos serão arquivados. Assinado, datado e registrado eletronicamente Analista/Técnico Judiciário
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
EDMA MARTINS DOS SANTOS
Advogados
JOSE HENRIQUE DE FREITAS (OAB 145609/SP), PAULO DE CARVALHO KALINAUSKAS (OAB 54329/SP), SELMA CARLA SILVEIRA (OAB 343078/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000423-02.2019.4.03.6138 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: MARIA EUGENIA FERREIRA NEIF Advogados do(a) APELANTE: PAULO DE CARVALHO KALINAUSKAS - SP54329-A, JOSE HENRIQUE DE FREITAS - SP145609-A, SELMA CARLA SILVEIRA - SP343078-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: SONIA REGINA BELIZARIO NAKAMICHI, EDMA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) PARTE RE: GUSTAVO HENRIQUE SOUZA MACEDO - SP332632-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: VANESSA ALEXANDRE SILVEIRA NAKAMICHI - SP319402-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: VANESSA ALEXANDRE SILVEIRA NAKAMICHI - SP319402-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: GUSTAVO HENRIQUE SOUZA MACEDO - SP332632-A D E C I S Ã O Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO interposta MARIA EUGÊNIA FERREIRA NEIF contra a sentença de parcial procedência da AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada em seu desfavor pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, calcada na Lei nº 8.429/92.
De acordo com a inicial, em apertada síntese, - MARIA EUGÊNIA FERREIRA NEIF, entre 3/8 a 9/12/2011, na qualidade de Diretora designada da Escola Municipal (EM) João Baroni, em Barretos/SP e de Presidente do Conselho Deliberativo da Associação de Pais e Mestres (APM) da escola, subtraiu recursos federais oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), para atendimento do Programa Educacional Dinheiro Direto na Escola (PDDE), no montante de R$ 46.330,00; - para tanto, MARIA EUGÊNIA FERREIRA NEIF contou com a colaboração de EDMA MARTINS DOS SANTOS e SONIA REGINA BELIZÁRIO NAKAMICHI, que atuavam como Diretoras Executiva e Financeira, respectivamente, da APM da EM João Baroni; - MARIA EUGÊNIA FERREIRA NEIF utilizou recursos federais em proveito próprio, pois deixou de pagar e/ou pagou a menor diversos prestadores de serviços, e também em proveito alheio, ao contratar pessoas irregularmente, incorrendo nos , 10, I, II, VI, e 11, I, da ; - em 19/12/2011, MARIA EUGÊNIA FERREIRA NEIF apresentou à Secretaria de Educação, Esporte e Lazer do Município de Barretos/SP a prestação de contas do PDDE instruída com documentos falsos, incorrendo no , da .
Órgão
1ª Vara Federal de Barretos
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
MARIA EUGENIA FERREIRA NEIF
Advogados
GUSTAVO HENRIQUE SOUZA MACEDO (OAB 332632/SP), VANESSA ALEXANDRE SILVEIRA NAKAMICHI (OAB 319402/SP), JOSE HENRIQUE DE FREITAS (OAB 145609/SP), PAULO DE CARVALHO KALINAUSKAS (OAB 54329/SP), SELMA CARLA SILVEIRA (OAB 343078/SP), RODRIGO FRANCO MALAMAN (OAB 236955/SP)
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000423-02.2019.4.03.6138 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REU: M. E. F. N., E. M. D. S., S. R. B. N. Advogados do(a) REU: SELMA CARLA SILVEIRA - SP343078, JOSE HENRIQUE DE FREITAS - SP145609, PAULO DE CARVALHO KALINAUSKAS - SP54329 Advogado do(a) REU: RODRIGO FRANCO MALAMAN - SP236955 Advogados do(a) REU: VANESSA ALEXANDRE SILVEIRA NAKAMICHI - SP319402, GUSTAVO HENRIQUE SOUZA MACEDO - SP332632 ATO ORDINATÓRIO (Portaria 15/2016, 1ª Vara Federal de Barretos/SP) Fica a parte requerente intimada a para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Decorridos os prazos para contrarrazões, os autos serão remetidos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, independentemente de despacho (art. 1010, § 3º do CPC/2015). Barretos, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Técnico/Analista Judiciário
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Barretos
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
MARIA EUGENIA FERREIRA NEIF
Advogados
GUSTAVO HENRIQUE SOUZA MACEDO (OAB 332632/SP), VANESSA ALEXANDRE SILVEIRA NAKAMICHI (OAB 319402/SP), JOSE HENRIQUE DE FREITAS (OAB 145609/SP), PAULO DE CARVALHO KALINAUSKAS (OAB 54329/SP), SELMA CARLA SILVEIRA (OAB 343078/SP), RODRIGO FRANCO MALAMAN (OAB 236955/SP)
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000423-02.2019.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REU: M. E. F. N., E. M. D. S., S. R. B. N. Advogados do(a) REU: SELMA CARLA SILVEIRA - SP343078, JOSE HENRIQUE DE FREITAS - SP145609, PAULO DE CARVALHO KALINAUSKAS - SP54329 Advogado do(a) REU: RODRIGO FRANCO MALAMAN - SP236955 Advogados do(a) REU: VANESSA ALEXANDRE SILVEIRA NAKAMICHI - SP319402, GUSTAVO HENRIQUE SOUZA MACEDO - SP332632 S E N T E N Ç A 5000423-02.2019.4.03.6138 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Trata-se de ação civil pública pela prática de ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de MARIA EUGÊNIA FERREIRA NEIF, E.
M. D. S. e SONIA REGINA BELIZÁRIO NAKAMICHI, todas qualificadas na inicial, em razão de irregularidades praticadas no Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE – Educação Integral – Mais Educação, nos termos da Lei nº 11.947/09, Decreto nº 7.083/2010 e Portaria Normativa Interministerial nº 17/2007 do Ministério da Educação Alega o M. P. F. que a ação tem origem no Inquérito Civil nº 1.34.035.000055/2013-10 e que as investigações foram aprofundadas no IPL nº 0151/2013 (0002226-18.2013.403.6138), sendo o compartilhamento de provas autorizado judicialmente para utilização neste feito.
Segundo o autor, foram constatadas irregularidades a partir de denúncias de servidores da Escola Municipal João Baroni, corroboradas pela prestação de contas do programa PDDE – Educação Integral no ano de 2011. De acordo com a inicial, no período compreendido entre 03 de agosto e 15 de dezembro de 2011, na cidade de Barretos, valendo-se da facilidade proporcionada pelo cargo de Vice-Diretora da Escola Municipal João Baroni, atuando como diretora designada, o que lhe assegurava a condição de presidente do Conselho Deliberativo da Associação de Pais e Mestres da Escola, a ré MARIA EUGÊNIA FERREIRA NEIF, com colaboração das outras rés E.
M. D. S. e SONIA REGINA BELIZÁRIO, subtraiu, em proveito próprio e alheio, por 11 (onze) vezes, recursos federais oriundos do FNDE, no montante de R$ 46.330,00, recursos estes que seriam destinados à Escola Municipal João Baroni, por intermédio da Associação de Pais e Mestres, para atendimento ao programa educacional Dinheiro Direto na Escola – PDDE – Educação Integral. A ré MARIA EUGÊNIA teve a participação decisiva de EDMA e SÔNIA, então diretoras Executiva e Financeira, respectivamente, cuja atuação era indispensável à movimentação das quantias.
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Barretos
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
MARIA EUGENIA FERREIRA NEIF
Advogados
GUSTAVO HENRIQUE SOUZA MACEDO (OAB 332632/SP), VANESSA ALEXANDRE SILVEIRA NAKAMICHI (OAB 319402/SP), JOSE HENRIQUE DE FREITAS (OAB 145609/SP), PAULO DE CARVALHO KALINAUSKAS (OAB 54329/SP), SELMA CARLA SILVEIRA (OAB 343078/SP), RODRIGO FRANCO MALAMAN (OAB 236955/SP)
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000423-02.2019.4.03.6138 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REU: M. E. F. N., E. M. D. S., S. R. B. N. Advogados do(a) REU: SELMA CARLA SILVEIRA - SP343078, JOSE HENRIQUE DE FREITAS - SP145609, PAULO DE CARVALHO KALINAUSKAS - SP54329 Advogado do(a) REU: RODRIGO FRANCO MALAMAN - SP236955 Advogados do(a) REU: VANESSA ALEXANDRE SILVEIRA NAKAMICHI - SP319402, GUSTAVO HENRIQUE SOUZA MACEDO - SP332632 ATO ORDINATÓRIO (CONFORME
DECISÃO
ID 53916068) Ficam as rés intimadas para apresentarem suas razões finais, também no prazo do CPC, nos termos da decisão anteriormente proferida. Barretos, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Técnico/Analista Judiciário
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Barretos
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
MARIA EUGENIA FERREIRA NEIF
Advogados
GUSTAVO HENRIQUE SOUZA MACEDO (OAB 332632/SP), VANESSA ALEXANDRE SILVEIRA NAKAMICHI (OAB 319402/SP), JOSE HENRIQUE DE FREITAS (OAB 145609/SP), PAULO DE CARVALHO KALINAUSKAS (OAB 54329/SP), SELMA CARLA SILVEIRA (OAB 343078/SP), RODRIGO FRANCO MALAMAN (OAB 236955/SP)
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000423-02.2019.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REU: M. E. F. N., E. M. D. S., S. R. B. N. Advogados do(a) REU: SELMA CARLA SILVEIRA - SP343078, JOSE HENRIQUE DE FREITAS - SP145609, PAULO DE CARVALHO KALINAUSKAS - SP54329 Advogado do(a) REU: RODRIGO FRANCO MALAMAN - SP236955 Advogados do(a) REU: VANESSA ALEXANDRE SILVEIRA NAKAMICHI - SP319402, GUSTAVO HENRIQUE SOUZA MACEDO - SP332632 D E C I S Ã O 5000423-02.2019.4.03.6138 Converto o julgamento em diligência.
Designada a audiência de instrução e julgamento, o MPF requereu o cancelamento do ato e o aproveitamento como prova emprestada dos atos instrutórios praticados no processo criminal nº 0002226-18.2013.4.03.6138, que se refere aos mesmos fatos apurados nesta ação de improbidade (ID 42697845). Subsidiariamente, arrolou as mesmas testemunhas ouvidas naquele feito. As rés concordaram expressamente com o requerimento do MPF (ID 42930640 e 43418695).
No despacho de ID 43914238, acolhi o requerimento das partes, cancelei a audiência designada e deferi a utilização da gravação das oitivas/declarações prestadas no bojo da ação penal 0002226-18.2013.403.6138 como PROVA EMPRESTADA nestes autos, ficando assegurado o contraditório e à ampla defesa. Na mesma ocasião, foi determinada à Serventia a adoção de providências quanto ao traslado da prova e a abertura de prazo para apresentação de razões finais.
Os depoimentos foram trasladados ao processo, conforme certidão de ID 44408142. Ocorre que apenas fora trasladada a prova oral produzida na audiência de 16/11/2020, em que foi ouvida a testemunha da defesa ANTONIO GOMES e interrogadas as rés MARIA EUGÊNIA FERREIRA NEIF, E. M. D. S. e SONIA REGINA BELIZÁRIO NAKAMICHI. Deixou de ser anexada aos autos a prova oral produzida na primeira audiência de instrução do processo penal, ocorrida em 10/11/2020, ocasião em que foram ouvidas todas as outras testemunhas, tanto as de acusação, quanto as comuns e as exclusivas da defesa, cujos depoimentos são relevantes para a solução da causa e foram expressamente requeridos pelas partes.
Assim, determino à Secretaria que adote as providências cabíveis para trasladar a prova oral faltante do processo criminal 0002226-18.2013.403.6138 para estes autos. Com o cumprimento e a inserção de toda a prova oral nestes autos, reabro o prazo para alegações finais, tanto para a parte autora, quanto para as rés. Dessa forma, cumprida a determinação, vistas ao M. P. F. para apresentação de alegações finais pelo prazo legal.
Recolher
artigos 9º, XI, XII
Lei nº 8.429/92
artigo 11, I
Lei nº 8.429/92
Requereu-se, liminarmente, a indisponibilidade de bens e valores pertencentes à MARIA EUGÊNIA FERREIRA NEIF até o montante de R$ 46.330,00 e, no mérito, a condenação de MARIA EUGÊNIA FERREIRA NEIF, EDMA MARTINS DOS SANTOS e SONIA REGINA BELIZÁRIO NAKAMICHI nos termos do artigo 12, I, II e III, da LIA. Deu-se à causa o valor de R$ 46.330,00 (ID 252537747). Em 14/5/2019, o feito foi distribuído a 1ª Vara Federal de Barretos/SP.
O pedido liminar foi deferido (ID 252539837). A inicial foi recebida em 2/12/2019 (ID 252540099). As corrés apresentaram contestação e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, réplica (ID 252540106, ID 252540114, ID 252540118). Foi autorizada a utilização dos depoimentos tomados na ação penal nº 0002226-18.2013.403.6138/1ª Vara Federal de Barretos/SP, como prova emprestada (ID 252540198). Em 6/8/2021 foi proferida a sentença de parcial procedência: ...Ante a todo exposto, com fundamento no art. 487, III, do CPC, acolho parcialmente a prejudicial para declarar prescritas as sanções da lei de improbidade administrativa em face de EDMA MARTINS DOS SANTOS, ressalvado o ressarcimento ao erário.
Prosseguindo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo Ministério Público Federal nos autos desta ação coletiva, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a prática pela ré MARIA EUGÊNIA FERREIRA NEIF, de ato de improbidade administrativa, nos termos da fundamentação; b) condená-la, ao (à): (i) ressarcimento integral do dano apurado no montante de R$ 46.330,00, a ser atualizado em fase executiva; (ii) pagamento de multa civil equivalente a R$ 46.330,00, a ser atualizada; (iii) perda da função pública exercida; (iv) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; (v) suspensão dos direitos políticos por 5 anos.
O valor a ser ressarcido e a multa, deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora, observada a fundamentação supra acerca do termo inicial e os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face de EDMA MARTINS DOS SANTOS e SONIA REGINA BELIZÁRIO NAKAMICHI. Na forma do art. 18 da Lei nº 8.429/92, o pagamento do montante devido a título de reparação integral do dano e de multa civil reverter-se-á em proveito da União, eis que esta é a pessoa jurídica de direito público interno lesada pelos atos ímprobos.
Outrossim, após este juízo de cognição exauriente (no qual restou assentada a responsabilidade civil e administrativa pela prática de atos de improbidade administrativa), CONFIRMO a decisão que decretou a indisponibilidade dos bens da ré MARIA EUGÊNIA FERREIRA NEIF. Custas ex lege, observando-se o disposto na Lei nº 9.289/96. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e entendimento EAREsp 962.250/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/8/2018). Considerando a procedência parcial, a sentença está sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 19, da Lei nº 4.717/65... (ID 252540594) MARIA EUGÊNIA FERREIRA NEIF, nas razões de apelação, pleiteia a absolvição, alegando que (1) não praticou qualquer ato de improbidade administrativa; (2) não se apropriou de dinheiro público; (3) os recursos do PDDE foram integralmente empregados na EM João Baroni, para a edificação de cinco salas de aula, vestiários, horta, moradia para o caseiro; reforma e adaptação dos banheiros; material para atividades extracurriculares, como dança, judô, natação, desenho, teatro; contratação de monitores; (4) com as melhorias, o número de alunos matriculados passou de 70 para 320, em período integral, e a EM João Baroni atingiu o índice de desenvolvimento da educação básica (IDEB) mais alto de Barretos/SP e região; (5) foi desorganizada na gestão dos recursos do PDDE e não juntou a documentação necessária para a prestação de contas; (6) instruiu a prestação de contas com documentação falsificada por medo de perder o emprego público; (7) não agiu com dolo; (8) leva uma vida modesta, reside em imóvel alugado e possui apenas um carro velho (ID 252540598).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nas contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença (ID 252540601). Em 2/2/2022, o feito foi distribuído nessa Corte, a minha relatoria. A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA, no parecer, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O caso dos autos permite julgamento monocrático, que encontra amplitude nos princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, como os da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se aventar hipóteses de violação ao princípio da colegialidade ou de cerceamento de defesa, diante da possibilidade de controle do decisum por meio de agravo interno.
DOS FATOS Essa ação civil pública por ato de improbidade administrativa está subsidiada no inquérito civil público nº 1.34.035.000055/2013-10, instaurado em 19/11/2013 pela PROCURADORIA DA REPÚBLICA em Barretos/SP, após o recebimento de ofício do FNDE/Ministério da Educação, noticiando irregularidades na execução do Programa Educacional Dinheiro Direto na Escola (PDDE) na Escola Municipal (EM) João Baroni em Barretos/SP, no exercício de 2011 (ID 252537748 – fls. 4/8).
Também compõe esse expediente o inquérito civil nº 14.205.0001411/2013-1, instaurado pela MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em Barretos/SP e encaminhado ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL por declínio de atribuição; e o inquérito policial nº 0002226-18.2013.403.6138, instaurado pela Delegacia de Polícia Federal em Barretos/SP. O PDDE, criado em 1995 e atualmente regido pela Resolução CD/FNDE/MEC nº 15/2021, é utilizado pelo FNDE para destinar, anualmente e em caráter suplementar, recursos financeiros às escolas públicas de educação básica e de educação especial qualificadas como beneficentes de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público, com o propósito de contribuir para o provimento das suas necessidades prioritárias e de melhorias em sua infraestrutura física e pedagógica (https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/programas/pdde).
Os recursos financeiros recebidos via PDDE devem ser exclusivamente empregados (1) na aquisição de material permanente; (2) na realização de pequenos reparos, adequações e serviços necessários à manutenção, conservação e melhoria da estrutura física da unidade escolar; (3) na aquisição de material de consumo; (4) na avaliação de aprendizagem; (5) na implementação de projeto pedagógico; (6) no desenvolvimento de atividades educacionais; (7) para cobrir despesas cartorárias decorrentes de alterações nos estatutos das unidades executoras próprias (https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/programas/pdde).
Consequentemente, é vedada a aplicação dos recursos financeiros recebidos via PDDE (1) na implementação de ações financiadas por outros programas executados pelo FNDE; (2) em gastos com pessoal; (3) no pagamento a qualquer título a agente público da ativa e à empresa privada que o tenha em seu quadro societário, a empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados; (4) com despesas de manutenção predial e de caráter assistencialista; (5) com a cobertura de despesas com tarifas bancárias que não estejam previstas no acordo entre o FNDE e o Banco do Brasil S/A; (6) em dispêndios não incidentes sobre os bens adquiridos/produzidos ou sobre os serviços contratados para a consecução dos objetivos programa; (7) com passagens e diárias; (8) com combustíveis e materiais para manutenção de veículos e transportes para atividades administrativas; (9) em flores, festividades, comemorações, coquetéis, recepções, prêmios, presentes; (10) em obras e reformas que envolvam a parte estrutural do imóvel (https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/programas/pdde).
Feitos esses esclarecimentos, sabe-se que nos exercícios de 2010 e 2011 a Prefeitura Municipal de Barretos/SP aderiu ao PDDE, na modalidade “educação integral”, recebendo R$ 314.235,80 e R$ 348.851,62, respectivamente, na qualidade de entidade executora (ID 252537759 – fls. 17; ID 252537760 – fls. 2/7). Esses recursos foram repassados pela Prefeitura Municipal de Barretos/SP para as suas unidades executoras, dentre as quais a Associação de Pais e Mestres (APM) da EM João Baroni, que recebeu R$ 49.436,00 no exercício de 2010 e R$ 46.123,10 no exercício de 2011 (ID 252537759 – fls. 17; ID 252537760 – fls. 2/7).
Os fatos tratados nessa ação civil pública por ato de improbidade administrativa ocorreram entre 3/8 e 9/12/2011, quando a funcionária pública municipal MARIA EUGÊNIA FERREIRA NEIF ocupava o cargo de Diretora da EM João Baroni e de Presidente do Conselho Deliberativo da APM da EM João Baroni. Nesse mesmo período, EDMA MARTINS DOS SANTOS e SONIA REGINA BELIZÁRIO NAKAMICHI ocupavam os cargos de Diretora Executiva e de Diretora Financeira da APM da EM João Baroni, sendo estatutariamente competentes para movimentarem os recursos financeiros da associação, inclusive os advindos do PDDE (ID 252537752 – fls. 8/17, ID 252537752 – fls. 1/3).
Ressalte-se que nos termos artigo 12 da Resolução CD/FNDE nº 17/2011, vigente à época, os valores transferidos pelo PDDE eram creditados em conta corrente específica e deviam ser movimentados, exclusivamente, por meio de cheques nominais ao credor ou ordem bancária ou transferência eletrônica de disponibilidade ou outra modalidade de movimentação em que ficasse evidenciada a sua destinação e, no caso de pagamento, a identificação do beneficiário.
Contrariando essa disposição, MARIA EUGÊNIA FERREIRA NEIF, com o auxílio de EDMA MARTINS DOS SANTOS e SONIA REGINA BELIZÁRIO NAKAMICHI, efetuou 11 saques na conta corrente da APM da EM João Baroni no Banco do Brasil S/A, entre 3/8 e 9/12/2011, retirando o total de R$ 46.330,00 em espécie (ID 252537755 – fls. 16/17, ID 252537756 – fls. 1/16, ID 252537757 – fls. 1/17, ID 252537761 – fls. 4/5). Parte desse valor não teve a destinação adequadamente comprovada.
Outra parte serviu para o pagamento de duas merendeiras informalmente contratadas por MARIA EUGÊNIA FERREIRA NEIF, mais uma vez contrariando a regulamentação do PDDE, que proíbe a utilização dos recursos repassados com gastos com pessoal. Além disso, em 19/12/2011, MARIA EUGÊNIA FERREIRA NEIF apresentou à Secretaria de Educação, Esporte e Lazer do Município de Barretos/SP a prestação de contas do PDDE referente ao exercício de 2011 instruída com documentos falsificados.
A saber: - 65 cheques nominais assinados por EDMA MARTINS DOS SANTOS e SONIA REGINA BELIZÁRIO NAKAMICHI, cada qual no valor de R$ 300,00, para comprovação do pagamento das despesas com transporte e alimentação dos monitores que prestavam serviços na EM João Baroni, no período de 3 a 12/2011; - extratos bancários da conta corrente vinculada ao PDDE, para comprovação da compensação dos 65 cheques nominais e de saldo final positivo de R$ 48.437,62; - atas da reunião da Diretoria e pareceres do Conselho Fiscal da APM da EM João Baroni; - termos de adesão e compromisso, relatórios mensais de atividades e recibos de ressarcimento de despesas com transporte e alimentação dos monitores que prestavam serviços na EM João Baroni; - plano de aplicação dos recursos do PDDE, parecer sobre saldo a reprogramar e termo de cumprimento dos objetivos do PDDE.
As perícias contábil e grafotécnica realizada pela Polícia Federal, somadas aos demais elementos do conjunto probatório, concluiu que todos esses documentos foram falsificados (ID 252537759 – fls. 3/16, ID 252537770 – fls. 54/85, ID 252537771 – fls. 1/107, ID 252537772 – fls. 1/7, ID 252537773 – fls. 5/90, ID 252537774 – fls. 1/16, ID 252539857 – fls. 11/19). Os cheques nunca foram utilizados para movimentar a conta corrente vinculada ao PDDE e, embora o resultado do exame grafotécnico tenha sido inconclusivo, EDMA MARTINS DOS SANTOS e SONIA REGINA BELIZÁRIO NAKAMICHI negaram que tenham assinado os mesmos (ID 252537761 – fls. 4/5).
Os extratos bancários revelaram-se igualmente falsificados, seja porque os cheques nunca foram utilizados, seja em relação ao saldo da conta corrente vinculada ao PDDE, que estava zerado (ID 252540222). Os membros da APM da EM João Baroni declararam que as atas e parecerem são irreais, pois nunca participaram de qualquer reunião, e a perícia grafotécnica confirmou a falsidade desses documentos. De igual forma, verificou-se que os documentos relacionados aos monitores foram contrafeitos.
Por derradeiros, a contratação das merendeiras foi mascarada na prestação de contas como pagamento de “apoio” em ciências e em matemática. Em razão desses fatos, a Prefeitura Municipal de Barretos/SP instaurou contra MARIA EUGÊNIA FERREIRA NEIF o processo administrativo disciplinar nº 11.542/2012, mas o mesmo não foi concluído. Segundo a Comissão de Finanças, Orçamentos e Contas da municipalidade, a APM da EM João Baroni fez a devolução dos recursos desviados, devidamente atualizados; a EM João Baroni ficou impedida de receber recursos federais; MARIA EUGÊNIA FERREIRA NEIF aposentou-se em 1/2018 (ID 252537776 – fls. 10/24, ID 252539859 – fls. 19/20, ID 252539881 – fls. 8/9).
MARIA EUGÊNIA FERREIRA NEIF ainda foi processada criminalmente nos autos da ação penal nº 0002226-18.2013.403.6138/1ª Vara Federal de Barretos/SP, que teve o acervo probatório emprestado a essa ação civil pública (ID 252540198). Embora a sentença criminal não tenha sido juntada aos autos, há notícia de que MARIA EUGÊNIA FERREIRA NEIF restou condenada pelos crimes de peculato e uso de documento falso (ID 252540594).
DO MÉRITO A prova colacionada é forte, com especial destaque às perícias contábil e grafotécnica realizadas pela Polícia Federal e o elucidativo testemunho de SILVIA APARECIDA DE ALMEIDA, Supervisora de Ensino em Barretos/SP, que tinha dentre as suas atribuições a supervisão da EM João Baroni (ID 252540218). Nos autos da ação penal nº 0002226-18.2013.403.6138/1ª Vara Federal de Barretos/SP, SILVIA APARECIDA DE ALMEIDA declarou que foi alertada por denúncia anônima que MARIA EUGÊNIA FERREIRA NEIF fraudou a prestação de contas do PDDE referente ao exercício de 2011.
E após averiguação preliminar, levou o caso à Secretaria de Educação, Esporte e Lazer do Município de Barretos/SP, que tomou a frente da investigação (ID 252540218). MARIA EUGÊNIA FERREIRA NEIF não nega os saques na conta corrente da APM da EM João Baroni no Banco do Brasil S/A e a contrafação dos documentos, mas insiste que não agiu dolo e que não se apropriou de qualquer valor. Ao ser interrogada pelo Juízo Criminal, quis dar a entender que aplicou integralmente os recursos federais na EM João Baroni, mas foi desorganizada em relação à papelada necessária para a prestação de contas.
E, com medo de perder seu trabalho, secretamente aceitou ajuda de terceiro que optou por não nomear, que falsificou os documentos apresentados à Secretaria de Educação, Esporte e Lazer do Município de Barretos/SP, inclusive os cheques e extratos bancários (ID 252540202). Todavia, a apelante não faz prova da sua versão dos fatos e sua retórica não convence. O que se evidencia nos autos, de forma contundente, é que MARIA EUGÊNIA FERREIRA NEIF manipulou EDMA MARTINS DOS SANTOS e SONIA REGINA BELIZÁRIO NAKAMICHI para que a acompanhassem ao Banco do Brasil S/A e autorizassem as retiradas em dinheiro da conta corrente da APM da EM João Baroni, vinculada ao PDDE.
Tanto EDMA MARTINS DOS SANTOS, como SONIA REGINA BELIZÁRIO NAKAMICHI, afirmaram em sede administrativa e em Juízo que acreditavam piamente em MARIA EUGÊNIA FERREIRA NEIF e, como viam melhorias na escola, jamais desconfiaram que houvesse desvio dos recursos federais ou que as retiradas em espécie na “boca do caixa” fossem irregulares (ID 252540202). Acrescente-se que mesmo que tenha realizado melhorias na EM João Baroni com os valores recebidos via PDDE – considerando que a escola tinha outras fontes de recursos, segundo a Supervisora de Ensino SILVIA APARECIDA DE ALMEIDA – MARIA EUGÊNIA FERREIRA NEIF não possuía permissão para utilizar essa verba como bem entendesse.
Deveria ater-se aos objetivos do programa, empregando o dinheiro público de forma transparente e em consonância com a normatização de regência do PDDE. Outro ponto intrigante na estória contada por MARIA EUGÊNIA FERREIRA NEIF foi a decisão de utilizar documentação contrafeita para instruir a prestação de contas do PDDE – o que claramente denota a sua intenção de esconder a verdadeira destinação do dinheiro público.
Como bem exposto na sentença ...caso os valores houvessem sido efetivamente empregados em favor da escola, para melhoria das condições estruturais e de ensino, como se alega, não haveria justificativa para emprego de documentos falsificados – cuja confecção, ainda que tenha envolvido terceira pessoa, demandou planejamento e engenhosidade... (ID 252540594). Nesse cenário, em que a autoria, a materialidade e o dolo são incontroversos, é de rigor a manutenção da sentença que imputou apenas à MARIA EUGÊNIA FERREIRA NEIF a prática do ato de improbidade administrativa descrito no artigo 9º, XI e XII, da Lei nº 8.429/92: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) ...
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei. DAS PENALIDADES APLICADAS MARIA EUGÊNIA FERREIRA NEIF de forma fundamentada e com fulcro no artigo 12, I, da LIA, foi condenada ao ressarcimento integral do dano apurado, no montante de R$ 46.330,00, devidamente atualizado, e às penas de pagamento de multa civil no valor de R$ 46.330,00; de perda da função pública; de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por cinco anos; de suspensão dos direitos políticos por cinco anos.
Embora a Lei nº 8.429/92 tenha sofrido substanciosas alterações com a publicação da Lei nº 14.230/2021 em 25/10/2021, as penalidades estabelecidas na sentença se adequam perfeitamente às novas disposições legais, não necessitando de qualquer reparo. Por todo o exposto, nego provimento ao reexame necessário e à apelação de MARIA EUGÊNIA FERREIRA NEIF. Havendo trânsito, à baixa.
Intime-se São Paulo, 14 de fevereiro de 2022.
Como a ré MARIA EUGÊNIA não tinha poderes para movimentar e gerir diretamente os recursos depositados na conta de titularidade da Associação de Pais e mestres da Escola, ela se dirigia à agência do Banco do Brasil, na companhia de EDMA e SÔNIA, para efetuar a retirada do dinheiro em espécie, em total desacordo com as regras do programa, que exigia a movimentação das contas apenas através de cheques nominais ou transferências identificadas.
Ainda de acordo com a inicial, a requerida MARIA EUGÊNIA teria subtraído as verbas em proveito próprio já que deixou de pagar diversos prestadores de serviços ou lhes pagou valores inferiores ao que declarava na prestação de contas. Além disso, parte das verbas foi utilizada em proveito alheio, favorecendo pessoas que não poderiam ter sido contratadas com as verbas do programa. Segundo o Parquet, ao deixar de comprovar a fiel e correta aplicação dos recursos públicos federais recebidos do FNDE por meio do PDDE-EDUCAÇÃO INTEGRAL no ano de 2011, MARIA EUGÊNIA, causou prejuízo ao erário no valor de R$ 46.330,00, incorrendo em ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, incisos I, II e VI da Lei nº 8.429/92.
Ademais, ao efetuar o saque, em espécie, de valores da conta bancária destinada ao recebimento dos recursos públicos federais do PDDE-EDUCAÇÃO INTEGRAL e não apresentar a devida comprovação de despesas, MARIA EUGÊNIA incorreu também em ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º, incisos XI e XII, da Lei nº 8.429/92. Não bastasse, defende o MPF que a ré atentou contra os princípios da Administração Pública, notadamente, os princípios da legalidade, honestidade, moralidade e lealdade às instituições, nos termos do art. 11, caput, e inciso I, da Lei nº 8.429/92.
Além disso, a ré MARIA EUGÊNIA FERREIRA NEIF, no dia 19 de dezembro de 2011, na cidade de Barretos/SP, teria feito uso de documentos falsos na prestação de contas apresentada a Secretaria Municipal de Educação de Barretos e que seria encaminhada, posteriormente, ao FNDE, com o fim induzir a erro tais órgãos quando da análise da correta realização e o pagamento das despesas do programa, incorrendo em ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública tipificado no art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92.
A inicial veio instruída com documentos. A decisão de ID 18020062 deferiu a liminar para decretar a indisponibilidade de bens da ré MARIA EUGÊNIA FERREIRA NEIF, no montante de até R$ 46.330,00. O bloqueio de ativos financeiros resultou parcialmente positivo, no montante de R$ 1.254,48 (ID 18177514). Foi autorizado o compartilhamento de provas com a Promotoria de Justiça de Barretos (ID 22403894). A ré MARIA EUGÊNIA manifestou ciência da ação, mas não apresentou defesa prévia, alegando que provaria a improcedência dos pedidos no decorrer da instrução (ID 18851669).
As rés SÔNIA e EDMA apresentaram defesa prévia (ID 22571537), sustentando inépcia da inicial, por não haver enquadramento dos atos praticados pelas rés na lei de improbidade. Sustentam que a movimentação de recursos da conta poderia se dar através de outra modalidade de movimentação autorizada pelo BACEN em que fique evidenciada a destinação, do que se depreende ser admitida a movimentação através de saques, que é permitida pelo Banco Central.
Aduzem que a mera autorização de saque não elemento caracterizador de ato de improbidade, nada havendo além disso que ligue as rés ao fato praticado. Defendem, ainda, a prescrição da presente ação de improbidade. A decisão de ID 25326512 afastou as preliminares e recebeu a inicial. Citadas, as rés contestaram. A ré MARIA EUGÊNIA afirmou que toda verba oriunda da União foi utilizada para a consecução do Programa Educacional “Dinheiro Direto na Escola” – PDDE – Educação Integral.
Afirmou que desde que assumiu a escola realizou inúmeras obras e melhorias, contratou profissionais e equipou a escola, o que demandou custo, que foi bancado com recursos repassados à escola. Aduziu não ser possível afirmar o que foi realizado entre 3 de agosto e 15 de dezembro de 2011. No entanto, a prova oral demonstraria que desde que a Requerida assumiu a direção da Escola, iniciou paulatinamente a implementação de todas essas atividades, que jamais se interromperam.
Por isso, com absoluta certeza, a verba recebida entre o período questionado certamente foi empregue na consecução dos projetos acima descritos. Relatou que sua gestão elevou o nível da escola, atraindo mais alunos e aumentando os índices de aproveitamento e desempenho educacional. Nada mencionou, todavia, sobre a suposta falsificação documental na prestação de contas do referido convênio. As corrés SÔNIA e EDMA apresentaram contestação (ID 29059969), alegando que foram manipuladas pela corré MARIA EUGÊNIA, que solicitava a presença delas para levantamento do dinheiro como forma de cumprir mera burocracia.
Dizem que sequer pegavam o dinheiro em mãos, mas apenas assinavam o recibo do saque, sendo que o dinheiro ficava com MARIA EUGÊNIA, que era responsável pelo adimplemento das despesas. Disseram que as movimentações eram feitas através de saque, por conta do histórico da escola de emissão de cheques sem fundos, o que motivou o cancelamento da emissão de folhas de cheques e que a ré MARIA EUGÊNIA falsificou as assinaturas das requeridas EDMA e SÔNIA nas prestações de contas e nas atas de reuniões que nunca ocorreram.
As corrés reiteram a prejudicial de mérito (prescrição) e defendem a improcedência da ação, ao argumento de que não há qualquer conduta de improbidade que lhes possa ser imputada. Houve réplica do MPF (ID 29674058). Intimadas, as rés requereram a produção de prova testemunhal. Designada a audiência de instrução e julgamento, o MPF requereu o cancelamento da audiência e o aproveitamento como prova emprestada dos atos instrutórios praticados no processo criminal nº 0002226-18.2013.4.03.6138 (ID 42697845).
As rés concordaram expressamente com o requerimento do MPF (ID 42930640 e 43418695). Este juízo acolheu o requerimento das partes, cancelou a audiência designada e deferiu a utilização da gravação das oitivas/declarações prestadas no bojo da ação penal 0002226-18.2013.403.6138, para utilização como PROVA EMPRESTADA, ficando assegurado o contraditório e à ampla defesa. Na mesma ocasião, foi determinada à Serventia a adoção de providências quanto ao traslado da prova e a abertura de prazo para apresentação de razões finais.
Os depoimentos foram trasladados ao processo. Razões finais do MPF (ID 54775609) requerendo a procedência da ação para condenar a ré MARIA EUGÊNIA pela prática de ato de improbidade administrativa. Em relação às rés EDMA e SÔNIA, entende o M. P. F. que não se verificou o elemento subjetivo, a unidade de desígnios e tampouco o benefício decorrente da prática do ato. Razões finais de MARIA EUGÊNIA (ID 53843715) defendendo que não há provas suficientes para a procedência da ação de improbidade, pois não ficou provado que a ré subtraiu para si ou para outros a verba federal do programa Dinheiro Direto na Escola.
Reiterou que os valores foram empregados na consecução de inúmeros projetos implementados na Escola João Baroni e não em proveito próprio da autora; que encontrou a escola em péssimo estado e realizou uma série de reformas estruturais, como a construção de salas de aula, reforma de banheiros, modernização da copa e da cozinha, edificação de quiosque; que fez convênio para que os alunos tivessem aulas de natação e contratou os professores, além de adquirir todo o material necessário e arcar com a manutenção da piscina, tudo com o dinheiro do convênio; que realizou melhorias diversas que geraram custos, suportados pelos recursos públicos do programa; que houve salto qualitativo na escola, com a elevação expressiva do índice do IDEB.
Reafirmou que nunca se apropriou de valores da escola e que os saques efetuados na boca do caixa eram destinados ao pagamento de despesas da escola. Disse, ainda, que não se locupletou dos recursos e que sua vida continua a ser modesta, sem bens, morando em casa alugada, com dívidas e dirigindo carro velho. As corrés SÔNIA e EDMA também apresentaram alegações finais (ID 55392925), reiterando a preliminar de prescrição.
No mérito, defenderam a improcedência da ação. Vieram conclusos.
Fundamento e decido. Antes de passar ao exame do mérito, aprecio a prejudicial de prescrição suscitada pelas rés EDMA e SÔNIA, e o faço para acolhê-la apenas parcialmente. Em relação às rés MARIA EUGÊNIA e SÔNIA, não há que se falar em prescrição, pois apesar de ocuparem cargo em comissão de Vice-Diretora da Escola João Baroni e de Diretora Financeira, respectivamente, eram professoras do Município, ocupantes de emprego público, aplicando-se o prazo prescricional na forma do art. 23, II, da Lei nº 8.429/92, que remete ao prazo prescricional previsto na lei municipal para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público.
A lei municipal em questão, por sua vez, prevê que para as infrações disciplinares também tipificadas como crime, o prazo de prescrição é o da lei penal (art. 157, §2º, da Lei Complementar Municipal nº 68/2006, cf. manifestação do MPF, ID 29674058). Considerando que os fatos apurados nesta ação de improbidade tiveram repercussão criminal, inclusive com a prolação de sentença condenatória em desfavor de MARIA EUGÊNIA, deve ser aplicado o prazo de prescrição do código penal para ambas as rés, denunciadas na ação 0002226-18.2013.4.03.6138, ainda que SÔNIA tenha sido absolvida.
Considerando que os crimes imputados na ação penal eram de peculato e uso de documento falso, o prazo prescricional chegou a 16 anos, na forma do art. 109, I, do Código Penal. Assim, não se pode falar em prescrição em relação às corrés MARIA EUGÊNIA e SÔNIA, relativamente às penalidades previstas na Lei nº 8.429/92. Em relação à corré EDMA, que ocupava a função de Diretora Executiva da Associação de Pais e Mestres da Escola João Baroni, não havia vínculo de cargo ou emprego público com o município, mas um vínculo tênue e provisório, equiparado ao exercício de um mandato.
Assim, o prazo prescricional é quinquenal, calculado na forma do art. 23, I, da Lei nº 8.429/92. Nessa situação, não há remissão ao estatuto funcional dos servidores públicos, portanto não se aplica o prazo da lei penal. Nesse sentido, e considerando que a ré EDMA ocupou referida função nos anos de 2011 e 2012 e a ação somente foi ajuizada em seu desfavor em 2019, estão prescritas as penalidades previstas na Lei 8.429/92, em razão do transcurso do prazo de 5 anos.
Ressalto, todavia, que não há prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário com base na prática de ato doloso de improbidade administrativa. Assim, em relação exclusivamente ao pleito de ressarcimento ao erário, remanesce hígida a pretensão do MPF em desfavor de EDMA. Assim, acolho parcialmente a prejudicial para declarar prescritas as sanções da lei de improbidade administrativa em face de E.
M. D. S., ressalvado, todavia, o ressarcimento ao erário, imprescritível na espécie. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação proposta pelo M. P. F. imputando às rés a prática de atos de improbidade administrativa no contexto do programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE – EDUCAÇÃO INTEGRAL, com repasse de recursos federais oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
Segundo o MPF, as rés teriam infringido o art. 10, I, II e VI, da Lei nº 8.429/92, ao deixarem de comprovar a fiel e correta aplicação dos recursos públicos federais recebidos do FNDE por meio do PDDE-EDUCAÇÃO INTEGRAL no ano de 2011, sendo o prejuízo ao erário da ordem de R$ 46.330,00. Ademais, teria havido violação ao art. 9º, XI e XII, da referida lei, porquanto foi efetuado o saque em espécie de valores da conta bancária destinada ao recebimento de recursos federais do programa, sem correspondente comprovação das despesas.
Não bastasse, teria havido violação aos princípios da Administração Pública, notadamente, os princípios da legalidade, honestidade, moralidade e lealdade às instituições, nos termos do art. 11, caput, e inciso I, da Lei nº 8.429/92, sobretudo diante do uso de documentos falsos na prestação de contas. Eis o que dizem os dispositivos em questão: Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei. (...) Art.
10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (...)
IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado; Art.
11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; Vale ressaltar que o rol previsto nos artigos 9, 10 e 11, da Lei de improbidade é meramente exemplificativo, de modo que a subsunção da conduta pode ocorrer no próprio caput, desde que o ato tenha importado enriquecimento ilícito, causado prejuízo ao erário ou violado princípios da administração.
Importa lembrar que a lei exige conduta dolosa nos artigos 9º (enriquecimento ilícito) e 11 (violação aos princípios da Administração) e ao menos culposa no artigo 10 (prejuízo ao erário). Após o término da instrução e análise exauriente da prova oral e documental, entendo que restou comprovada a materialidade dos atos de improbidade narrados pelo M. P. F.. Ficou provado que a ré MARIA EUGÊNIA, na condição de Vice-Diretora da Escola Municipal João Baroni, no exercício da Direção e também na Presidência do Conselho Administrativo da Associação de Pais e Mestres, entidade que dispunha de poderes para administrar os recursos oriundos do Programa Dinheiro Direto na Escola, atuou em desacordo com as normas que regiam a administração da verba, empregou de forma obscura os valores sacados da conta bancária vinculada ao programa, deixou de prestar adequadamente as contas do emprego das verbas, tal como determinava o programa, empregou verbas em finalidades distintas das declaradas e, não fosse o bastante, empregou documentos falsos na prestação de contas, no intuito de acobertar as irregularidades praticadas.
Com efeito, os recursos oriundos do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE eram depositados na conta de titularidade da APM da Escola João Baroni (CC 37.299-3, Ag. 31-0), que somente poderia ser movimentada com participação das Diretoras Executiva e Financeira, EDMA e SÔNIA. Ademais, pelas normas do programa – Resolução CD/FNDE nº 03/2010 e nº 17/2011, a movimentação de recursos somente era permitida para pagamento de despesas relacionadas às finalidades do programa e realizada exclusivamente mediante cheque nominativo ao credor, ordem bancária, transferência ou outra modalidade que permitisse verificar a destinação da verba e seu credor.
Ocorre que a ré MARIA EUGÊNIA, conforme restou provado por farta prova documental e testemunhal, efetuava saques em espécie diretamente na boca do caixa, em total desacordo com as regras do programa e sem qualquer transparência, revelando total desrespeito com a coisa pública. Para tanto, valendo-se da confiança que lhe era depositada pelas corrés por ser diretora da escola e aproveitando-se do desconhecimento delas sobre suas atribuições na Associação de Pais e Mestres, a ré MARIA EUGÊNIA induzia a corré Sônia a acreditar que aquele era o procedimento correto e a levava, na condição de diretora financeira, em sua companhia ao Banco para que fosse possível a liberação dos valores.
Em seu depoimento pessoal, SÔNIA confirmou que ia com a Maria Eugênia ao banco efetuar o saque dos valores e que somente a depoente assinava, depois entregava os valores sacados à Maria Eugênia, dentro da agência; que só assinava, não pegava dinheiro; que achava que o procedimento era correto; que nunca viu cheque; que ela não falou nada de cheque. Disse, ainda, que no Banco do Brasil, a Maria Eugênia falava que não precisava levar EDMA e que a Sra.
Edma não acompanhava o saque na conta do Banco do Brasil, referente ao programa Mais Educação. MARIA EUGÊNIA, por seu turno, também admitiu que os saques eram feitos na boca do caixa, mas falou que o fez por orientação do gerente, fato não comprovado e que, de toda sorte, seria contrário à regulamentação do Programa, cuja correta execução era responsabilidade da ré. Outrossim, não convence o argumento de que os saques foram feitos na boca do caixa porque a APM tinha cheques devolvidos e não poderia mais emiti-los.
Primeiro, porque a própria ré falou que os cheques devolvidos eram da conta da Caixa e não do Banco do Brasil, instituição em que estavam depositados os recursos do programa federal. Depois, ainda que a APM tivesse sido impedida de emitir cheques, subsistiria a possibilidade de pagamento através de transferências bancárias ou ordem bancária, a fim de permitir a identificação do credor e a transparência necessária ao trato da coisa pública.
Não bastasse a irregularidade no saque dos recursos, não houve adequada prestação de contas do emprego das verbas. Primeiro, porque a ré MARIA EUGÊNIA não apresentou toda a documentação exigida para comprovar a destinação dos valores, resultando na quantia de R$ 46.330,00 sem comprovação de aplicação. Depois, a ré apresentou documentos falsos para comprovar os gastos, conforme se extrai do aludo de ID 17225153.
A falsidade da documentação apresentada é comprovada não apenas pelo laudo grafotécnico acostado à inicial, mas também pelas declarações prestadas pelas testemunhas no inquérito – e confirmadas em juízo – não reconhecendo as assinaturas apostas em diversos documentos. Ressalte-se que a ré MARIA EUGÊNIA admitiu o uso dos documentos falsificados, embora tenha negado ser a autora da falsificação. Em seu depoimento, falou que quando apresentou os extratos na prestação de contas, sabia da falsidade dos documentos.
Disse que sabia que não poderia apresentar documentos falsos, mas admitiu a apresentação de documentos falsos na prestação de contas e pediu perdão pelo erro. Embora não tenha querido declinar o nome da pessoa que providenciou a falsificação, o fato é que tinha ciência da falsidade e deliberadamente apresentou os documentos. Com efeito, restou sobejamente demonstrada a materialidade dos atos de improbidade que causaram prejuízo ao erário, enriquecimento sem causa e violação aos princípios da administração.
O prejuízo ao erário é manifesto, porquanto se desconhece o emprego dos recursos sacados em dinheiro da conta da APM. Além de ter se utilizado de expediente obscuro – e vedado pela regulamentação do programa – a ré tratou de apresentar documentos falsificados na prestação de contas, o que resulta num prejuízo no importe de R$ 46.330,00, tal como comprovado pelo M. P. F.. Para além do prejuízo ao erário, entendo que os elementos demonstram para a prática do ato mais grave, qual seja, o locupletamento ilícito.
Embora a autora negue veementemente que se locupletou dos valores sacados em dinheiro e insista na tese de que tudo foi empregado em favor da escola e não em proveito próprio, as circunstâncias da conduta evidenciam o contrário. Isso porque a conduta praticada não se limitou ao saque em dinheiro na boca do caixa – sem transparência e em desacordo com a normatização – mas envolveu a utilização de documentos sabidamente falsos para encobrir a verdadeira destinação das verbas federais sacadas.
Ora, caso os valores houvessem sido efetivamente empregados em favor da escola, para melhoria das condições estruturais e de ensino, como se alega, não haveria justificativa para emprego de documentos falsificados – cuja confecção, ainda que tenha envolvido terceira pessoa, demandou planejamento e engenhosidade. Ademais, as melhorias na escola efetivadas na gestão da ré MARIA EUGÊNIA, dentre as quais melhorias estruturais e no índice de aproveitamento estudantil, não justificam a malversação das verbas públicas oriundas do PDDE.
Com efeito, ainda que a autora tenha, em sua gestão, laborado em benefício da escola e conseguido relevantes êxitos para a instituição, conforme narrado pelas testemunhas de defesa e por suas manifestações em juízo, isso não significa que tivesse carta branca para fazer o que bem entendesse com os recursos destinados pelo governo federal, subsistindo a obrigação legal e infralegal de utilizá-los de acordo com as normas do convênio, de maneira transparente, com observância das formalidades legais, o que não foi feito.
Com relação à violação aos princípios da administração pública, tenho que ficou evidente o desrespeito à moralidade, à probidade e à publicidade, mais especificamente à transparência, com que deve o gestor tratar a coisa pública. O desvio de recursos, o emprego de documentos falsos e a ausência de transparência na gestão ganharam contornos criminosos e inegavelmente violam mencionados princípios. Em acréscimo a esses argumentos, trago à colação trecho da sentença proferida no processo criminal 0002226-18.2013.4.03.6138, que teve por objeto os mesmos fatos e entendeu comprovada a materialidade: A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelos documentos que comprovam que a ré Maria Eugênia Ferreira Neif foi designada como vice-diretora da Escola João Baroni e, como diretora interina, era presidente nata da Associação de Pais e Mestres – APM, segundo o estatuto da referida associação, condição da qual se valeu para, recebendo recursos sacados de contas da referida associação pelas corrés E.
M. D. S. e Sônia Regina, apropriados em proveito próprio; pela farta prova testemunhal acostada aos autos dando conta de que a ré Maria Eugenia Neif usurpou da competência do direto executivo da Associação de Pais e Mestres, trazendo para si atribuições de contratação e demissão de pessoal, movimentação financeira (atribuição da diretoria executiva e financeira, conjuntamente) e a utilização de recursos para pagamento de despesas, no exercício da qual se apropriou de recursos públicos em interesse próprio; pelos depoimentos que demonstraram que a corré MARIA provavelmente fraudou a ata da assembleia extraordinária para nomeação dos componentes dos cargos diretivos, no ano de 2011, uma vez que as testemunhas ouvidas, que ocupavam cargos diretivos da APM, informaram que não houve eleição para nomeação para os referidos cargos; pelos extratos comprovando saques de R$ 46.330,00 (quarenta e seis mil e trezentos e trinta reais) da conta corrente n. 37.229-3, agência 0031-0 do Banco do Brasil, de titularidade da Associação de Pais e Mestres da Escola João Baroni, transferido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, que deveriam ser utilizados exclusivamente para o pagamento de despesas inseridas nos objetivos do programa respectivo; pelos depoimentos que confirmam que a subtração foi realizada pela corré Maria Eugênia Ferreira Neif.
Assim, tenho provada a materialidade dos fatos narrados na inicial e os enquadro na previsão mais gravosa, qual seja, a do art. 9º, da Lei nº 8.429/92 – cujas penas absorvem as dos artigos 10 e 11 da lei de improbidade – por entender que ficou caracterizado o desvio de recursos em proveito próprio, a partir das circunstâncias da conduta, como de toda sorte ficou reconhecido na seara penal, cujos fundamentos adoto também como razão de decidir.
A autoria das condutas somente pode ser imputada à ré MARIA EUGÊNIA. Valho-me, aqui, da sentença criminal, cujos fundamentos tomo por empréstimo, por serem de todo aplicáveis à situação: A autoria está comprovada pelos depoimentos das testemunhas arroladas e pelos interrogatórios das corrés E. M. D. S. e Sônia Regina fortes no sentido de que M. E. F. N., após receber os valores sacados da conta corrente acima mencionada, os subtraiu, justificando a subtração por meio da prestação de contas com base em documentação contrafeita, precisamente em extratos bancários falsificados, cheques falsificados, dentre outros.
Trago à colação manifestação do Parquet Federal nas suas alegações finais, fazendo prova da autoria delitiva: “A testemunha Silvana, Supervisora de Ensino responsável pela fiscalização da escola João Baroni, no ano de 2012, quando os fatos vieram à tona, confirmou em juízo a versão narrada na fase inquisitorial, asseverando que no ano de 2012 tomou conhecimento dos fatos pela denúncia de uma servidora da escola.
Que ao procurar MARIA esta negou que tivesse efetuado saques e movimentações da conta ligada ao PDDE, de forma que os valores transferidos, no ano de 2011, continuariam disponíveis na conta da associação e poderiam ser utilizados no ano de 2012. Que para confirmar suas alegações, MARIA apresentou-lhe um extrato bancário, o qual, além de parecer fidedigno, indicava a existência de recursos na conta da APM provenientes do PDDE.
Que diante da insistência da denunciante, no entanto, retornou a escola e convidou MARIA para uma conversa com a Diretora de Ensino e o Secretário Municipal de Educação. Que, nesta ocasião, MARIA, ao ser questionada sobre a possibilidade de apresentar um extrato atualizado da conta, acabou por se descontrolar, confessando que os valores não estavam em conta. Confessou, ainda, que teria se apropriado dos valores, porque passaria por dificuldades, mas que os estava devolvendo a escola sob a forma de melhorias.” As corrés Sandra e Edma afirmaram que os recursos sacados na boca do caixa eram repassados a Maria Eugênia Ferreira Neif, que os empregava da forma que entendia conveniente, ou seja, não tinham controle algum sobre o valor sacado, gerido pela corré Maria Eugenia.
A própria Maria Eugenia confirma essa versão. Embora alegue que empregou os recursos na destinação devida, é certo que, se assim o fosse, não haveria razão alguma para prestação de contas com base em documentação contrafeita, tampouco para falsificar atas de reuniões da Associação de Pais e Mestres, não pagamento de profissionais contratados, falsificação de recibos de pagamento, contratação de pessoas não autorizadas pelo programa.
Nesse sentido, é importante trazer à baila o depoimento da testemunha Luciana Aparecida Coradini, contratada por M. E. F. N. para um ‘estágio’ remunerado na EM João Baroni, mas que, exercício a função de monitora, durante os cinco meses de desempenho desse mister nada recebeu, embora a prestação de contas informe, com base em recibos ideologicamente falsos, pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais.
Não há prova nos autos das supostas melhorais realizadas e dos respectivos custos, com documentação idônea da prestação de contas. Nesse ponto, embora a corré Maria Eugênia alegue que fez melhorais na escola, negando-se a confessar os fatos, é certo, a despeito de eventual melhoria, os expedientes empregados eram no mínimo heterodoxos, fugindo por completo da boa prática de gestão pública, indicativo de que houve subtração de dinheiro público em proveito próprio.
Ademais, não posso deixar de mencionar, conforme se verifica dos autos, os valores do PDDE foram transferidos à conta da APM em agosto de 2011, todavia os documentos juntados por MARIA, na sindicância aberta pelo Município de Barretos (Num. 29725210 - Pág. 111 e seguintes) são anteriores ao período dos fatos que lhe são imputados. Além disso, os valores informados na prestação de contas são muito baixo se comparados ao quanto subtraído.
Nesse mesmo ponto, é imperioso frisar que não é necessária a comprovação de que os recursos subtraídos foram destinados a determinada conta da ré ou de familiares, basta que se comprove a subtração, ou seja, o destino dos recursos não se insere nos elementos do tipo penal. As alegações defensivas de M. E. F. N. não trazem nenhum dado concreto que afaste a imputação. Baseia-se em uma suposta desorganização administrativa, com talvez um fundo de verdade, na incapacidade de se lembrar amiúde de fatos ocorridos no segundo semestre de 2011 e na melhoria realizada por ela na EM João Baroni.
A desorganização administrativa em nada se assemelha à subtração de recursos públicos. Se assim o fosse, por qual razão apresentar prestação de contas com base em documentação ideologicamente falsa? Não há o que justifique o cometimento de um crime para justificar o mero risco de perda do emprego. HÁ nítida desproporção entre uma conduta e outra. Embora não se possa exigir da ré que se lembre de todos os fatos, dada a sua gravidade e a implicação na sua vida pessoal, com risco à restrição da liberdade, é forçoso que tentasse lembrar ao menos de boa parte do ocorrido.
De toda sorte, ao confessar a falsificação, recusou-se a contar quem a ajudara, de modo que, no que lhe convém, recordou-se de pontos relevantes. A melhoria na EM João Baroni também não justifica a conduta levada a termo pela ré Maria Eugênia Neif. Assim, incontestável que a ré MARIA EUGÊNIA efetivamente praticou os atos de improbidade administrativa narrados na inicial e que importaram verdadeiro enriquecimento sem causa, em prejuízo dos cofres públicos.
De outro norte, tenho que é claro o elemento subjetivo, qual seja, o dolo de praticar ato de improbidade, o que se extrai das circunstâncias da conduta, em especial do emprego de documentos falsos na tentativa de esconder a malversação dos recursos. Nesse ponto, chama atenção o depoimento da testemunha SILVIA, que relatou que a autora, quando confrontada sobre o emprego dos recursos e sobre a apresentação de extrato atualizado da conta bancária em que estavam depositados, ficou bastante agitada, nervosa e começou a chorar, admitindo a utilização de extrato falso e o emprego das verbas em finalidade diversa da adequada.
Portanto, a ré MARIA EUGÊNIA tinha consciência e vontade de praticar os atos ímprobos, o que é suficiente para caracterização do elemento subjetivo doloso. O mesmo não se verificou, todavia, em relação às rés EDMA e SÔNIA, que não podem ser responsabilizadas pelo ato de improbidade, tampouco pelo ressarcimento ao erário, especificamente no caso de EDMA, para quem estão prescritas as sanções da lei 8.429/92.
Valho-me, aqui, das razões do M. P. F. em alegações finais, as quais transcrevo, reputando desnecessárias outras considerações: Feitas essas breves considerações, a ação de improbidade deve ser julgada parcialmente procedente, uma vez que, quanto às corrés EDMA e SONIA, não se verificou o elemento subjetivo, nem tampouco a unidade consciente de desígnios, para se afirmar que concorreram para a prática do ato.
Também não foram beneficiárias diretas ou indiretas do ato de improbidade praticado. De fato, os mesmos argumentos lançados por este órgão ministerial na feito criminal aplicam-se também ao presente caso. Pede-se vênia para transcrevê-los: “No tocante à EDMA, embora exercesse formalmente a função de Diretora Executiva da APM Prof. João Baroni, o que, segundo o estatuto social da referida associação, exigiria sua assinatura para a movimentação financeira das contas da referida associação, em conjunto com a Diretora Financeira, no caso concreto, especificamente quanto às verbas do PDDE-Integral não se logrou verificar a ação direta de EDMA em tais saques.
Em seu depoimento, prestado perante a Polícia Federal, a corré EDMA já havia negado ter efetuados os saques dos valores da ação “Mais Educação”, custeada pelos recursos do PDDE-Integral, mantendo esta versão em juízo. As corrés SONIA e MARIA igualmente negaram que EDMA as acompanhasse ao banco para realizar os saques especificamente dos recursos do PDDE, embora fizesse isto em relação a outros recursos da APM.
Por fim, os recibos de saques efetuados na conta 37.229-3, agência 0031-0, do Banco do Brasil, conta vinculada para receber os repasses do PDDE-Integral, não apontam a assinatura da corré EDMA, mas tão somente de SONIA (Num. 29724933 - Pág. 1 a Pág. 12). Portanto, não há provas de que EDMA, embora efetuasse os saques de outros recursos das contas da APM em conjunto com SONIA e MARIA, tenha feito o mesmo em relação aos recursos do PDDE-Integral, exclusivamente em relação aos quais esta ação se volta.
JÁ em relação a SONIA, que exercia a função de Diretora Financeira da APM no período dos fatos, restou comprovado que esta efetivamente se dirigiu ao banco e efetuou o saque do numerário, entregando-o em seguida para MARIA EUGÊNIA. Todavia, em razão de todos os depoimentos colhidos na instrução, que demonstraram cabalmente como MARIA EUGÊNIA se assenhorou das atividades da APM, embora formalmente não possuísse tais funções, e do fato de nem mesmo participou de uma eleição efetiva para compor da Diretoria Financeira, sendo tão somente comunicada por MARIA que a escolheu para a função, tem-se que a confiança depositada nela por SONIA era justificável.
Assim, diante das circunstâncias da escola, na qual MARIA EUGÊNIA assumiu toda a gestão da APM, desde antes da corré SONIA ocupar formalmente a função de Diretora Financeira, totalmente justificável sua crença de que agia corretamente ao acompanhar MARIA ao banco e lhe entregar os valores depositados. Trata-se, portanto, de clara hipótese de erro de tipo determinado por terceiro que, reitere-se plenamente justificado pelas circunstâncias à época.
É o caso de se aplicar, portanto, a disposição prevista no art. 20, §2º, do Código Penal para absolver a acusada SONIA.” VÊ-se, pois, em relação à EDMA, a ausência de participação ou concorrência na prática do ato ímprobo. JÁ em relação à SONIA, embora tenha participado na conduta de subtrair valores, não se vislumbra o dolo na sua conduta. No diz respeito à culpa, tenho que ela restou plenamente justificada pelas circunstâncias, conforme acima exposto.
Ademais, não se vislumbrou que ela agiu de má-fé. Fato é que, no caso, não se pode confundir irregularidade ou ilegalidade com improbidade. A improbidade é a ilegalidade qualificada, voltada para a corrupção. E isso apenas se verificou na conduta de MARIA EUGÊNIA. Assim, afasto a responsabilidade das rés E. M. D. S. e SONIA REGINA BELIZÁRIO NAKAMICHI, pelos atos de improbidade descritos na inicial.
Em consequência, atribuo exclusivamente à ré MARIA EUGÊNIA FERREIRA NEIF a prática de ato de improbidade administrativa que causou enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação aos princípios da administração pública. Para a aplicação das sanções decorrentes de conduta ímproba, o artigo 37, §4º, da CF/88, c/c artigo 12 da Lei nº 8.429/92, fornece parâmetros que traduzem os limites adequados, racionais e razoáveis a serem observados pelo julgador (gravidade da infração, vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, consumação ou não da infração, grau de lesão aos bens jurídicos tutelados), devendo-se, na forma do artigo 5º, incisos LIV, LV e XLVI da CF, haver a individualização da sanção a ser aplicada ao agente improbo.
A Lei 8.429/92 elenca os atos de improbidade administrativa e, em seu art. 12, tipifica as penas previstas pela prática desses atos, da seguinte forma: Art.
12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. As provas produzidas neste feito demonstram a prática de improbidade que importou enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação aos princípios da administração.
Aplicam-se, entretanto, apenas as sanções do art. 12, I, por serem mais graves e abrangerem, em última análise, aquelas dos incisos II e
III. No caso, verifico que a conduta da ré foi especialmente grave, porque envolveu a malversação de recursos, a inobservância de regras sobre os saques dos valores e, mais grave, a falsificação de documentos na prestação de contas. Ademais, deve ser levado em consideração o destino das verbas desviadas – emprego na educação básica do município de Barretos. Embora o valor do prejuízo ao erário não seja elevado, comparativamente com outros casos, as circunstâncias da conduta implicam maior reprovabilidade do comportamento, que deve se traduzir nas sanções aplicadas.
Ressalto que cabe ao magistrado realizar a adequação das sanções previstas abstratamente na lei ao caso concreto, valendo-se das circunstâncias que permeiam a conduta, de forma motivada. O reconhecimento da prática de ato de improbidade não implica, necessariamente, a aplicação de todas as sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, devendo o juiz adotar as mais adequadas ao caso concreto. Assim, consideradas as circunstâncias particulares da conduta, bem como a destinação da verba desviada, de um lado, e, de outro, o fato de não ser elevado o prejuízo causado aos cofres públicos, reputo suficientes as seguintes sanções, fundadas no art. 12, I, da Lei de Improbidade: (i) ressarcimento integral do dano apurado no montante de R$ 46.330,00, a ser atualizado em fase executiva, (ii) o pagamento de multa civil equivalente ao valor supra, ou seja, R$ 46.330,00; (iii) perda da função pública exercida; (iv) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. (v) suspensão dos direitos políticos por 5 anos.
Ressalto que a perda da função pública está limitada ao cargo/emprego público ocupado por ocasião dos fatos narrados na inicial (professora do Município de Barretos), não abrangendo outros cargos ou empregos por ela ocupados posteriormente e sem relação com aquele. O ressarcimento do dano, previsto na Lei da Improbidade Administrativa, insere-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito.
Assim, a correção monetária e os juros moratórios têm, como dies a quo de incidência, a data do evento danoso (o ato ímprobo), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil. Veja-se, nesse sentido, o entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO
ACÓRDÃO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. SÚMULA 418/STJ. PENA DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 398 DO
CC. SÚMULAS 43 E 54/STJ.
1. O recurso especial interposto antes da publicação da decisão proferida nos embargos declaratórios, ainda que tenham sido opostos pela parte contrária, deve ser oportunamente ratificado pela parte recorrente, sob pena de ser considerado extemporâneo, conforme o teor da Súmula 418/STJ.
2. Resultando o dever de ressarcir ao Erário de uma obrigação extracontratual, a fluência dos juros moratórios se principiará no momento da ocorrência do dano resultante do ato de improbidade, de acordo com a regra do art. 398 do Código Civil ("Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou") e da Súmula 54/STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual").
3. É pacífica a jurisprudência do STJ, no sentido de que a correção monetária desde o evento danoso sobre a quantia fixada na condenação, nos termos da Súmula 43/STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo".
4. Agravo em recurso especial não provido.
5. Recursos especiais do MPE/PR e do Estado do Paraná providos. (REsp 1336977/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013) Da mesma forma, a correção monetária e os juros aplicáveis à multa civil, conforme os precedentes do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1. O Plenário do STJ decidiu que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na formanele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).
2. A jurisprudência do STJ entende que o termo a quo da correção monetária e dos juros moratórios da multa civil imposta em sede de ação de improbidade administrativa é a data do evento danoso, entendido este como a data da prática do ato ímprobo, eis que as sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei de Improbidade Administrativa, inserem-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, autorizando a aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ .
3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1901336/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021) Deste modo, quanto ao montante devido a título de ressarcimento, bem assim decorrente da multa civil, deve incidir correção monetária e juros a partir do evento danoso, isto é, de quando houve o desvio dos recursos.
DISPOSITIVO
Ante a todo exposto, com fundamento no art. 487, III, do CPC, acolho parcialmente a prejudicial para declarar prescritas as sanções da lei de improbidade administrativa em face de E. M. D. S., ressalvado o ressarcimento ao erário. Prosseguindo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo M. P. F. nos autos desta ação coletiva, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a prática pela ré MARIA EUGÊNIA FERREIRA NEIF, de ato de improbidade administrativa, nos termos da fundamentação; b) condená-la, ao (à): (i) ressarcimento integral do dano apurado no montante de R$ 46.330,00, a ser atualizado em fase executiva; (ii) pagamento de multa civil equivalente a R$ 46.330,00, a ser atualizada; (iii) perda da função pública exercida; (iv) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; (v) suspensão dos direitos políticos por 5 anos.
O valor a ser ressarcido e a multa, deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora, observada a fundamentação supra acerca do termo inicial e os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face de E. M. D. S. e SONIA REGINA BELIZÁRIO NAKAMICHI. Na forma do art. 18 da Lei nº 8.429/92, o pagamento do montante devido a título de reparação integral do dano e de multa civil reverter-se-á em proveito da União, eis que esta é a pessoa jurídica de direito público interno lesada pelos atos ímprobos.
Outrossim, após este juízo de cognição exauriente (no qual restou assentada a responsabilidade civil e administrativa pela prática de atos de improbidade administrativa), CONFIRMO a decisão que decretou a indisponibilidade dos bens da ré MARIA EUGÊNIA FERREIRA NEIF. Custas ex lege, observando-se o disposto na Lei nº 9.289/96. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e entendimento EAREsp 962.250/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/8/2018). Considerando a procedência parcial, a sentença está sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 19, da Lei nº 4.717/65. Com ou sem recurso, subam os autos ao TRF3. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Barretos, data da assinatura eletrônica. David Gomes de Barros Souza Juiz Federal Substituto
Em seguida, vistas às rés, para apresentarem suas razões finais, também no prazo do CPC. Posteriormente, venham conclusos para sentença.
Cumpra-se com urgência. BARRETOS, 19 de maio de 2021. David Gomes de Barros Souza Juiz Federal Substituto