APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000423-61.2017.4.03.6141 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: OLIVIA BEZERRA Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL DONDON SALUM DA SILVA SANT ANNA - SP276180 APELADO: UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por Olivia Bezerra contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão assim dispôs: DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. DEMISSÃO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA OFERTADA EM DESFAVOR DA AUTORA FUNDADA EM INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ART. 125 E 126 DA LEI N° 8.112/1990. HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. No caso dos autos, pretende a autora a anulação de ato administrativo de demissão e sua reintegração ao serviço público federal.
2. Vigora, como regra, a independência entre as instâncias administrativa, cível e penal, de sorte que a sanção administrativo-disciplinar não depende de condenação criminal. Apenas na hipótese de decisão, pelo juízo criminal, pela inexistência do fato ou de que o acusado não foi seu autor é que se há de falar em vinculação da decisão administrativa, nos termos dos artigos 125 e 126 da Lei n° 8.112/1990.
Doutrina de Hely Lopes Meirelles e precedentes do E. Supremo Tribunal Federal e do
C. Superior Tribunal de Justiça.
3. Não se há de falar em nulidade do ato de demissão da autora em razão da rejeição de denúncia ofertada em seu desfavor, uma vez que tal rejeição se fundou unicamente na inépcia da peça acusatória, sem importar em reconhecimento da inexistência do fato delitivo que fora imputado à requerente ou da negativa de sua autoria.
4. Correta a sentença de improcedência do pedido, devendo ser mantida.
5. Honorários advocatícios devidos pela parte autora majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça.
6. Apelação não provida. Referido entendimento se coaduna com aquele consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, encontrando a pretensão recursal óbice o na Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos com base nas alíneas "a" e “c” do permissivo constitucional: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA ESFERA PENAL PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. DIREITO ADMINISTRATIVO.
1. Não há falar em ilegalidade da pena administrativa de demissão, em virtude da não condenação do réu na esfera criminal, devido à extinção de sua punibilidade pela ocorrência da prescrição executória estatal. A doutrina e a jurisprudência dos Tribunais têm sido unânimes ao afirmarem que somente se excetua a essa regra a hipótese de absolvição criminal fundamentada na inexistência do fato criminoso ou na negativa de autoria, o que não é o caso dos presentes autos.
2. Analisando os autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça/SP decidiu a questão amparada em expressa previsão legal, pois o estatuto de regência do serviço público estadual prevê a aplicação da pena de demissão para o servidor que venha a ser condenado por ilícito criminal, in casu, o art. 257 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, existindo comprovação de irregularidades funcionais praticadas por servidor público, em parelha com as descritas nos autos, não é desproporcional a aplicação da penalidade de demissão.
4. In casu, não foram trazidas aos autos provas hábeis a descaracterizar as conclusões do Processo Administrativo Disciplinar, as quais se firmaram no sentido de que a conduta reprovável do servidor era apta a fundamentar a pena de demissão que lhe foi aplicada. Além disso, verificar, na via estreita do Mandado de Segurança, se, ao contrário do que ficou consignado no Processo Administrativo Disciplinar, o impetrante é inocente, por serem inexistentes as condutas a ele imputadas, desborda da via eleita, porquanto dependente do reexame do material fático colhido no bojo do mencionado procedimento administrativo e, por via de consequência, é matéria carecedora de dilação probatória, sendo certo que a mera alegação nesse sentido não é capaz de contornar essa exigência, uma vez que a ação mandamental exige prova pré-constituída do direito perseguido.
5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 41.757/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A demissão de servidor público, ato de efeito concreto modificador de sua situação jurídica perante a Administração, é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para postular sua reintegração ao cargo.
2. As esferas criminal e administrativa são independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão do Juízo criminal que negar a existência ou a autoria do crime.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1072214/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 15/03/2010)
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto por Olivia Bezerra contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão dispôs: DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. DEMISSÃO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA OFERTADA EM DESFAVOR DA AUTORA FUNDADA EM INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ART. 125 E 126 DA LEI N° 8.112/1990. HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. No caso dos autos, pretende a autora a anulação de ato administrativo de demissão e sua reintegração ao serviço público federal.
2. Vigora, como regra, a independência entre as instâncias administrativa, cível e penal, de sorte que a sanção administrativo-disciplinar não depende de condenação criminal. Apenas na hipótese de decisão, pelo juízo criminal, pela inexistência do fato ou de que o acusado não foi seu autor é que se há de falar em vinculação da decisão administrativa, nos termos dos artigos 125 e 126 da Lei n° 8.112/1990.
Doutrina de Hely Lopes Meirelles e precedentes do E. Supremo Tribunal Federal e do
C. Superior Tribunal de Justiça.
3. Não se há de falar em nulidade do ato de demissão da autora em razão da rejeição de denúncia ofertada em seu desfavor, uma vez que tal rejeição se fundou unicamente na inépcia da peça acusatória, sem importar em reconhecimento da inexistência do fato delitivo que fora imputado à requerente ou da negativa de sua autoria.
4. Correta a sentença de improcedência do pedido, devendo ser mantida.
5. Honorários advocatícios devidos pela parte autora majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça.
6. Apelação não provida. Com efeito, alegada ofensa aos artigos da Constituição da República, se ocorrida, foi apenas de forma indireta ou reflexa. O Pretório Excelso pronuncia-se, reiteradamente, que tais situações só podem ser verificadas em cotejo com a legislação infraconstitucional, não justificando, portanto, o cabimento do recurso excepcional. Por outro lado, verifica-se que a solução da controvérsia no presente recurso extraordinário, pressupõe, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o seu processamento, nos termos da Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 8 de março de 2021.