Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- PLASTCOR DO BRASIL LTDA
- Advogados
- MONICA ELISA MORO DE SOUZA (OAB 298437/SP), DOMINGOS CELIO ALVES CARDOSO (OAB 6584/MS)
4ª Vara Federal de Campo Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000423-62.2018.4.03.6000 AUTOR: PLASTCOR DO BRASIL LTDA Advogado do(a) AUTOR: MONICA ELISA MORO DE SOUZA - SP298437 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., AGENCIA ESTADUAL DE METROLOGIA Advogado do(a) REU: DOMINGOS CELIO ALVES CARDOSO - MS6584-B Nome: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
Endereço: desconhecido Nome: AGENCIA ESTADUAL DE METROLOGIA Endereço: desconhecido Valor: R$ 7.168,00 mcb S E N T E N Ç A PLASTCOR DO BRASIL LTDA ajuizou, inicialmente, tutela cautelar em caráter antecedente contra o INMETRO e a AGÊNCIA ESTADUAL DE METROLOGIA. Ofereceu bem imóvel em caução para o fim de suspender a exigibilidade da multa aplicada pelos réus, impedindo a inscrição do débito em dívida ativa e sua execução.
Depois, emendou a petição inicial, requerendo o julgamento da presente demanda, confirmando-se a tutela de urgência pleiteada para fins de sustação suspensão de exigibilidade penalidade de multa, declarando inexigível tal multa (id 5242750 - Pág. 5). Indeferi o pedido de liminar e, considerando que a autora havia apresentado emenda à inicial, determinei a retificação da autuação para procedimento comum (id 7187129).
Citadas, as rés apresentaram contestações. A autora ofereceu réplica. As partes dispensaram a produção de outras provas. A autora noticiou "decisão na esfera administrativa que acertadamente decretou a insubsistência do auto de infração ora questionado na presente demanda" e requereu a extinção do feito "condenando as Requeridas no pagamento de honorários e custas processuais". Intimados os réus, houve manifestação somente do INMETRO, pela falta de interesse de agir superveniente, sem condenação do INMETRO nos honorários de sucumbência, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
É o relatório.
Decido. Depois do ajuizamento da presente ação sobreveio decisão administrativa em 13.10.2020, pela insubsistência 22.04.2021 (id do processo administrativo (id 45557831 - Pág. 2). O INMETRO juntou documento da AEM/MS confirmando que o processo foi finalizado e arquivado (id 123436719). Assim, houve perda superveniente do interesse de agir. Assim, pelo princípio da eventualidade, a parte ré deve arcar com os encargos sucumbenciais, pois na data da propositura da ação subsistia ato oneroso à autora.
