MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000425-81.2022.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: M.
C. D.
C. S. Advogado do(a) IMPETRANTE: M.
C. D.
C. S. - SP242640 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO), U. F. -. F. N. S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por M.
C. D.
C. S. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PESSOAS FÍSICAS EM SÃO PAULO, com pedido liminar, com vistas a obter provimento jurisdicional que determine a imediata suspensão dos efeitos do ato de exclusão da autora do Regime Especial de Regularização Tributária e Cambial (RERCT). Em sede de decisão definitiva de mérito, pretende a declaração de nulidade do ato impugnado, mantendo a demandante no aludido Regime, conforme fatos e argumentos narrados na petição inicial.
A inicial veio acompanhada de documentos. Pela petição datada de 11.01.2022, a parte autora juntou guia de custas processuais recolhidas. Pelo despacho exarado em 12.01.2022, foi determinado que a impetrante regularizasse sua representação processual, o que foi atendido pela petição datada de 13.01.2022, acompanhada de documentos. Pela petição datada de 16.03.2022, a autora reitera a urgência na apreciação do pedido liminar.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, recebo a emenda à inicial, datada de 13.01.2022, reputando regularizada a representação processual da parte autora. Por sua vez, impõe-se extinguir o processo sem resolução de mérito, ante a manifesta inadequação da via processual eleita. Em apertada síntese, o que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é o “binômio necessidade-adequação; 'necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados" (Cândido Rangel Dinamarco, Execução Civil, 7.ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p. 406).
No caso dos autos, intenta a impetrante obter provimento jurisdicional a fim de determinar a anulação de processo administrativo instaurado pela autoridade impetrada, pelo qual foi excluída a autora do Regime Especial de Regularização Tributária e Cambial (RERCT), ao qual a impetrante aderiu em 19.10.2016, efetuando o pagamento total de tributos e encargos respectivos, incidentes sobre recursos trazidos do exterior.
Sustenta a demandante que foi intimada a apresentar documentos em 02.08.2021, a fim de esclarecer a origem dos recursos, e que sem qualquer outra intimação, a fim de solicitar esclarecimentos adicionais, o impetrado exarou despacho em 08.12.2021, excluindo a autora do aludido regime. Embora a demandante tenha formulado recurso hierárquico contra esta decisão, houve novo indeferimento, sem qualquer fundamentação.
Argumenta a autora que as informações requeridas pelo impetrado, acerca da procedência e motivação dos recursos internalizados pela demandante, não está prevista em lei, a qual tinha por objetivo estabelecer uma anistia para declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.
Salienta ainda o contexto em que foi aprovada a Lei nº 13.254/2016, a qual, no seu entender, parte da premissa da confiança entre a Administração tributária e os contribuintes, de modo que as exigências formuladas pelo impetrado violariam a boa fé que norteou sua adesão ao regime, além de inverter o ônus quanto à demonstração da origem lícita dos tributos, o qual seria da RFB, e não da autora. Em que pesem os argumentos externados pela demandante, observa-se que a fundamentação do despacho exarado em 08.12.2021, que excluiu a impetrante do RERCT (ID 239402269), evocou a legislação de regência, indicando pormenorizadamente quais os elementos documentais que havia solicitado à demandante, uma vez que os ativos declarados em 2016 (50.000 ações da empresa Gisland States Ltda, sediada nas Ilhas Cayman), a teor do senso comum (CPC, art. 375), não são compatíveis com os alegados rendimentos de serviços advocatícios da demandante.
Por oportuno, na inicial deste feito, a autora não teceu uma única linha a esclarecer a origem dos recursos que lhe permitiram obter os ativos declarados em 2016, calcando toda a sua argumentação na presunção de licitude que militaria a seu favor, bem como na confiança e boa fé do Fisco para com os contribuintes. Entretanto, é completamente inviável abrir instrução probatória neste feito, a fim de identificar a origem e motivação dos recursos investidos no exterior, o que demanda mesmo ampla dilação probatória, quiçá pericial, sobre a documentação apresentada pela demandante perante a RFB, ou mesmo o levantamento de outros documentos não fornecidos pela autora à Administração tributária.
Assim, da análise dos autos, depreende-se que a discussão da lide (de que a autoridade impetrada estaria agindo de forma arbitrária e abusiva em relação à impetrante, a excluindo indevidamente do RERCT), pelos argumentos apresentados, aponta a necessidade de dilação probatória. Em suma, apenas com a prova documental produzida, tenho que, com esteio no princípio do livre convencimento, não é possível verificar a legitimidade das alegações, bem como a circunstância de que os débitos apontados na inicial são inconsistentes.
Do cotejo dos elementos até aqui analisados, observa-se que o pedido veiculado pela impetrante desbordou dos limites admitidos pela estreita via processual escolhida. Destarte, reputo ser a via processual eleita pela impetrante inadequada ao pedido deduzido. Não se trata de negar acesso ao provimento jurisdicional à parte autora, mas sim de reconhecer a impropriedade do meio processual destacado para fins de fazer valer suas alegações.
Nesse sentido, deverá a impetrante selecionar via processual que conceda maior amplitude a seu direito de produzir prova, bem assim a este Juízo no que tange ao exercício da cognição. Esse é o entendimento esposado no seguinte julgado do Egrégia TRF da 3ª Região, consoante ementa reproduzida a seguir: “"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA PREVENTIVA. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - DCOMP.
ALEGADA LEGITIMIDADE DOS CRÉDITOS. QUESTÃO CONTROVERTIDA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A presente ação mandamental foi impetrada com o escopo de assegurar alegado direito líquido e certo da impetrante de encaminhar Declaração de Compensação (DCOMP) de supostos créditos deferidos e legítimos, mas ainda não utilizados pela ora apelante. Insurge-se a recorrente contra a r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 c.c. art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, e art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
2. Primeiramente, cabe aferir, no caso em tela, como pressuposto de análise do presente recurso, a controvérsia acerca da ocorrência ou não da decadência do direito à impetração, a teor do prescrito na parte final do art. 10 e art. 23, ambos da Lei nº 12.016/2009.
3. Verifica-se, não obstante a impetrante não tenha feito constar expressamente da exordial tratar-se de mandado de segurança "preventivo", observa-se que não há ato coator propriamente dito, mas apenas o alegado "receio" da impetrante da prática de suposto ato coator da autoridade impetrada quanto à vedação de sua pretensão de apresentar DCOMP para alegados créditos que afirma ainda não utilizados.
Desse modo, tratando-se de writ preventivo e não havendo ato coator, não se configura a decadência nos termos do disposto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
4. In casu, a apelante afirma a existência de créditos deferidos pelo Despacho Decisório nº 198/2018, e ainda não utilizados, no valor de R$ 5.637.983,68, e em relação aos quais pretende apresentar DCOMP sem a vedação prevista no inc. VI, do § 3º da Lei nº 9.430/96, e no artigo 76, inc. IX, da IN RFB nº 1.717/17.
5. Informou que ainda não utilizou tais créditos em DCOMP em razão de trava no sistema, o que impede a transmissão eletrônica de seus pedidos de compensação, constando na mensagem de tela que há discussão administrativa. Insiste, contudo, que esse crédito foi deferido em pedido de ressarcimento (PER's), razão pela qual a negativa de compensação não se sustentaria.
6. Por sua vez, afirma também nas razões de apelação (item
39 - Id 139450727) que a referida vedação não se aplica aos créditos indeferidos nos referidos PER's, pois tais créditos são manifestamente legítimos, sendo que dentre esses créditos figuram-se aqueles decorrentes de despesas com "insumo do insumo", isto é, aquelas despesas incorridas na produção do insumo (cana-de-açúcar) utilizado na produção do produto destinado à venda (álcool ou açúcar), razão pela qual, mesmo indeferidos na via administrativa devem ser compensáveis por se tratar de créditos legítimos, para os quais não se aplicaria, a seu ver, o disposto no artigo 74, § 3º, inc.
VI, da Lei nº 9.430/96, destinado a créditos ilegítimos.
7. A ora apelante afirma, ainda, que a concessão da segurança não importa na análise e deferimento de qualquer crédito ou compensação, voltando-se apenas à garantia do processamento das DCOMPs (e não à certeza do seu deferimento).
8. Por seu turno, à vista de informações da impetrada (Id 139450712), restaram débitos a serem liquidados em razão da homologação parcial das compensações e não créditos, não havendo de se falar em direito creditório reconhecido, pois sujeito a modificação na esfera posterior em virtude das Manifestações de Inconformidade propostas pela impetrante na esfera administrativa. Afirmou, ainda, que não ficou evidenciado nos autos o alegado direito creditório da ora apelante, no valor de R$ 5.637.983,68, de forma individualizada, a permitir sua conferência.
Nesse aspecto, observa-se que como prova da existência do referido crédito a impetrante apenas acostou uma planilha por ela elaborada (Id 139450523 - doc. 6).
9. Com efeito, verifica-se tratar de questão controvertida.
10. Ademais, ao contrário do que entende a apelante, para o fim de reconhecer o alegado direito líquido e certo, apto a determinar o afastamento da vedação prevista no inc. VI, do § 3º da Lei nº 9.430/96, e no artigo 76, inc. IX, da IN RFB nº 1.717/17, e acolher a pretensão formulada no presente mandamus, há de se adentrar na análise de mérito propriamente dito para aferir a existência e legitimidade desses alegados créditos passíveis de DCOMP e que por ora se encontram indeferidos na esfera administrativa, conforme a própria recorrente informa, insistindo na legitimidade deles para fins do direito ao processamento da Declaração de Compensação.
11. Assim, impende examinar se de fato remanesce crédito em favor da ora apelante, a despeito da pendência de discussão administrativa, para o fim de reconhecer-lhe o direito ao pretendido processamento (DCOMP).
12. E tal análise demanda instrução probatória, e até realização de perícia para fins de apuração da legitimidade dos valores apontados como passíveis de compensação, o que se mostra incompatível com a via eleita, posto que a estreita e excepcional via da ação mandamental ampara tão somente direito líquido e certo, aferível de plano (prova pré constituída), e apto a ser exercido quando da impetração da presente ação mandamental, o que não restou demonstrado nestes autos.
13. Por conseguinte, impõe-se a denegação da ordem, sem resolução de mérito, com fundamento no disposto no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09, por inadequação da via eleita, ressalvado o acesso da apelante às vias ordinárias, nos termos do art. 19 da Lei 12.016/2009.
14. Apelação não provida." (TRF da 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 5006310-45.2019.4.03.6112, Rel.: Des. Nery da Costa Junior, Data de Julg.: 24.11.2020, grifos nossos) A fim de tornar possível o exercício do direito de ação, devem estar presentes as condições da ação, consistindo tais em: (i) legitimidade ad causam; (ii) possibilidade jurídica do pedido; e (iii) interesse processual. O interesse processual ou de agir é requisito de dupla faceta, subdividindo-se no binômio necessidade-adequação.
Por esta última, entende-se que para cada tipo de pedido deve haver a escolha do meio processual adequado, o que constato não ter havido no presente caso. Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do arts. 485, inciso I, e 330, inciso III, do Código de Processo Civil, combinados com o artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Sem condenação em honorários, com base no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas ex lege. Dispensada a intimação da autoridade impetrada acerca da presente decisão. Havendo interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, observando-se o disposto nos artigos 1.009 e 1.010, ambos do Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo interposição de apelo ou renunciando a parte ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, observando as formalidades legais. P.R.I.
Cumpra-se, com urgência. São Paulo, data de assinatura no sistema.
Órgão
13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MARIA CRISTINA DA COSTA SILVA
Advogado
MARIA CRISTINA DA COSTA SILVA (OAB 242640/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000425-81.2022.4.03.6100 IMPETRANTE: M.
C. D.
C. S. Advogado do(a) IMPETRANTE: M.
C. D.
C. S. - SP242640 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO), U. F. -. F. N. D E S P A C H O Preliminarmente, verifico que a impetrante, M.
C. D.
C. S. é advogada e atua nos presentes autos em causa própria, contudo, não apresentou documentos de identidade. Assim, em aditamento à inicial, nos termos do artigo 37 do Código de Processo Civil, providencie a parte Impetrante/Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntada de sua Carteira da Ordem dos Advogados. Após, cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos.