MARCO TARTARI (OAB 223138/SP), JOSE ANTONIO RONCADA (OAB 63304/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000425-95.2021.4.03.6139 REQUERENTE: ADRIANA BAPTISTA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCO TARTARI - SP223138 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE ANTONIO RONCADA - SP63304 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: BERNARDO ALANO CUNHA - RS80327 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, nos termos dos arts. 305 e seguintes do Código de Processo Civil. A medida cautelar foi deferida (ID 354468465), tendo a parte autora sido regularmente intimada para, no prazo legal de 30 (trinta) dias, aditar a petição inicial, formulando o pedido principal, na forma do art. 308 do CPC (ID 590038282). Conforme certidão de ID 590028465, decorreu in albis o prazo para aditamento, sem qualquer manifestação da parte autora.
A sentença proferida a que faz referência a certidão de ID 590028465 e a petição de ID 561942152 não foi publicada e, portanto, dela não foram intimadas as partes. Assim sendo, de rigor que se profira nova decisão.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II. Fundamentação Concedo a autora a gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 3°, do CPC. Nos termos do art. 308 do CPC, efetivada a tutela cautelar antecedente, incumbe ao autor formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cessação da eficácia da medida. Por sua vez, dispõe o art. 309, I, do CPC que a tutela concedida em caráter antecedente cessará sua eficácia se o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal.
Ausência de pressupostos processuais
Conclusão
Julgamento em Diligência
Decisão
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Itapeva
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
ADRIANA BAPTISTA
Advogados
MARCO TARTARI (OAB 223138/SP), JOSE ANTONIO RONCADA (OAB 63304/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000425-95.2021.4.03.6139 REQUERENTE: ADRIANA BAPTISTA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCO TARTARI - SP223138 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE ANTONIO RONCADA - SP63304 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: BERNARDO ALANO CUNHA - RS80327 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882
SENTENÇA
Intime-se pessoalmente a parte autora, pela via postal, na forma do art. 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil para que dê cumprimento à determinação de ID 426597641: “Assim sendo, nos termos do art. 308, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias formule o pedido principal, sob pena de cessação da eficácia da tutela concedida, nos termos do art. 309, I, do CPC.”.
No silêncio, tornem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. ITAPEVA, datado e assinado eletronicamente.
Vistos. Trata-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, nos termos dos arts. 305 e seguintes do Código de Processo Civil. A medida cautelar foi deferida (ID XXXXX), tendo a parte autora sido regularmente intimada para, no prazo legal de 30 (trinta) dias, aditar a petição inicial, formulando o pedido principal, na forma do art. 308 do CPC. Conforme certidão de ID XXXXX, decorreu in albis o prazo para aditamento, sem qualquer manifestação da parte autora.
É o breve relatório.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
5 nov 2025
· 00:00 · há 10 meses
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Itapeva
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
ADRIANA BAPTISTA
Advogados
MARCO TARTARI (OAB 223138/SP), JOSE ANTONIO RONCADA (OAB 63304/SP)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000425-95.2021.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva REQUERENTE: ADRIANA BAPTISTA Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE ANTONIO RONCADA - SP63304, MARCO TARTARI - SP223138 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REQUERIDO: BERNARDO ALANO CUNHA - RS80327, DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882, DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835 D E C I S Ã O Trata-se de tutela cautelar antecedente proposta por Adriana Baptista contra a Caixa Econômica Federal (daqui em diante CEF), com pedido de tutela de urgência, em que se pediu a exibição de documentos relacionados a contrato de penhor firmado entre a partes.
Disse a parte autora, em síntese, ter celebrado com a requerida contrato de penhor no qual deu em garantia “joia de família”. Segundo ela, a cada vencimento renovava o contrato, mediante pagamento. Sustentou que em 03/07/2017 compareceu à agência bancária e imprimiu a guia na qual constava o valor para a renovação. Relatou que após efetuar o saque de importância em casa lotérica, retornou ao banco para efetuar o pagamento da renovação.
Ao tentar efetivar o pagamento “na boca do caixa” foi impedida por funcionário da agência que a encaminhou ao caixa eletrônico para a operação, disse a autora. Ela, então, alegou ter efetuado o depósito do valor em um envelope, seguindo as orientações do banco, porém, o caixa eletrônico não emitiu comprovante. Alegou que em setembro de 2017 foi surpreendida por uma notificação da CEF informando-lhe que a renovação não fora efetivada.
Ela, então, notificou o banco para que lhe fornecesse cópia dos extratos das operações realizadas nos caixas eletrônicos da agência no dia 03/07/2017, sem obter êxito. Requereu, em medida de tutela de urgência cautelar, a exibição dos documentos. A demanda foi originalmente proposta na Justiça Estadual. Declinada a competência para a Justiça Federal. Autos redistribuídos inicialmente no juizado especial federal adjunto.
Autos enviados para esta vara federal. Inicial acompanhada de documentos. Houve pedido de gratuidade de justiça (ID 48664400). Despacho ID 48732679 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a emenda à petição inicial. Petição inicial emendada (ID 48998723 e anexo). Citada, a CEF apresentou contestação (ID 53238151). Proferida sentença de extinção do feito sem resolução de mérito por falta de interesse processual (ID 247212864).
Julho 20251 evento
Conclusão
Maio 20257 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Intimação
D
Intimação
D
Conclusão
Intimação
D
Março 20256 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Liminar
Decisão
Intimação
D
Intimação
D
2024
13 eventos
Outubro 20241 evento
Conclusão
Setembro 20245 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Intimação
D
Intimação
D
Junho 20246 eventos
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Abril 20241 evento
Conclusão
2023
41 eventos
Outubro 20233 eventos
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Conciliação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Setembro 20237 eventos
Expedida/certificada
Mero expediente
Agosto 20231 evento
Expedida/certificada
Julho 20235 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Junho 20235 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Maio 20238 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Abril 20237 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Março 20231 evento
Redistribuição
Fevereiro 20234 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
37 eventos
Setembro 20226 eventos
Remessa
Conclusão
Recebimento
Remessa
Distribuição
Recebimento
Agosto 20225 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julho 20227 eventos
Petição
Publicação
Junho 20224 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Maio 20221 evento
Conclusão
Abril 20224 eventos
Petição
Expedida/certificada
Março 20226 eventos
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Fevereiro 20224 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
12 eventos
Novembro 20213 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Intimação
D
Maio 20211 evento
Conclusão
Abril 20218 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
A hipótese não se confunde com abandono da causa (art. 485, III, do CPC), mas configura descumprimento de pressuposto específico de constituição e desenvolvimento válido do procedimento cautelar antecedente, cuja estrutura é bifásica e condicionada ao posterior aditamento da inicial. O descumprimento do ônus processual imposto pelo art. 308 do CPC conduz, de forma objetiva, à perda da eficácia da medida e à consequente extinção do processo sem resolução do mérito, entendimento que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 2025626 RS 2022/0285049-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024).
Assim, cessada a eficácia da tutela cautelar anteriormente deferida, impõe-se a extinção do feito.
III. Dispositivo
Diante do exposto: DECLARO cessada a eficácia da tutela cautelar deferida, nos termos do art. 309, I, do CPC; JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 308, 309, I, e 485, IV, do CPC.
3. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, observada a concessão de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 5°, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. MAURICIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto
Decido. Nos termos do art. 308 do CPC, efetivada a tutela cautelar antecedente, incumbe ao autor formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cessação da eficácia da medida. Por sua vez, dispõe o art. 309, I, do CPC que a tutela concedida em caráter antecedente cessará sua eficácia se o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal. A hipótese não se confunde com abandono da causa (art. 485, III, do CPC), mas configura descumprimento de pressuposto específico de constituição e desenvolvimento válido do procedimento cautelar antecedente, cuja estrutura é bifásica e condicionada ao posterior aditamento da inicial.
O descumprimento do ônus processual imposto pelo art. 308 do CPC conduz, de forma objetiva, à perda da eficácia da medida e à consequente extinção do processo sem resolução do mérito, entendimento que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, cessada a eficácia da tutela cautelar anteriormente deferida, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto: DECLARO cessada a eficácia da tutela cautelar deferida, nos termos do art. 309, I, do CPC; JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 308, 309, I, e 485, IV, do CPC; Revoguem-se eventuais restrições ou determinações decorrentes da medida anteriormente deferida, expedindo-se os competentes ofícios, se necessário; Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, se cabíveis, observada eventual gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. MAURICIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto
Embargos de declaração não acolhidos (ID 256388769). Apelação provida, determinando o prosseguimento do feito (ID 288232133). A parte autora apresentou pedido principal, mesmo sem que fosse efetivada a tutela cautelar, conforme narrado na própria petição (ID 289130536). Proferido despacho determinado a intimação da ré para se manifestar sobre o pedido principal no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (ID 290725580).
Apresentada manifestação de ID 294022050, dentro do prazo (intimação: 23/06/2023 23:59:59 – manifestação: 11.07.2023 – prazo final: 14.07.2023). Frustradas tentativas de acordo. Apresentada réplica, sustentando a autora a revelia da ré por suposta extemporaneidade da contestação ID 294022050, reafirmando os termos da petição de ID 289130536. Partes intimadas para especificação de provas (ID 338933396 – Despacho).
A Caixa não se manifestou. Autora reiterou a alegação de revelia da contestação quanto ao pedido principal, reafirmando, todavia, que a “tutela cautelar ainda não se efetivou, e sequer foi formalmente indeferida, não possuindo a autora as bases documentais necessárias para formular seu pedido inicial de maneira plena”. Decisão ID 354468465 chamou o feito à ordem para tornar sem efeitos o despacho ID 290725580 no que se refere ao aditamento para apresentação do pedido principal (ID 289130536), bem como tornar sem efeitos os atos deles decorrentes.
Determinou o desentranhamento dos documentos de ID's 289130536, 294022050 e 329315110 e concedeu a tutela de evidência para determinar que a CEF apresentasse cópias das fichas de caixa e extratos analíticos de operação, referentes ao dia 03/07/2017 - 12:00h e 13:30h, das máquinas de autoatendimento de n. 1012, 1013, 1014, 1015 e 1022 da agência da CEF situada na Rua Quintino Bocaiúva, 500, em Itapetininga/SP.
A ré apresentou os documentos no ID 361747918 e afirmou que "não existia o terminal ATM 1022, era o 1016 e provavelmente o 1014 estava em manutenção, visto que não consta movimento para o terminal." A autora apresentou manifestação alegando que a ré não comprovou que não existia o terminal 1022 e que o terminal 1014 estava em manutenção na data. A ré reiterou sua manifestação anterior de que não existia o terminal ATM 1022 na época dos fatos e que no seu lugar existia o terminal 1016; segundo ela, não constou movimento para o terminal 1014 no dia 03/07/2017, entre 12:00h e 13:30h (ID's 367508770 e 367508773).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Pois bem. Assim dispõe o CPC a respeito da tutela cautelar requerida em caráter antecedente: Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303 .
Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum. Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. § 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar. § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal. § 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334 , por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu. § 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento. Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
Como visto, a decisão ID 354468465 chamou o feito à ordem e tornou sem efeito o despacho de ID 290725580. A CEF, já no início da demanda, contestou o feito no ID 53238151, conforme dispõe o art. 306, do CPC. Após o deferimento da tutela na decisão ID 354468465, a Caixa Econômica apresentou os documentos, mas não o fez quanto ao caixa 1022, sob alegação de que ele não existia. Trata-se de alegação relacionada à questão de prova que será devidamente apreciada quando da apresentação do pedido principal, nos termos do art. 308, do CPC.
Em vista disso, ao contrário do que aponta a autora, entendo efetivada a tutela cautelar em questão, pois que a parte da documentação faltante a que ela se refere não foi apresentada pela CEF sob alegação de que o terminal de 1022 não existia, o que, com o eventual prosseguimento da demanda pode ser esclarecido e comprovado, pois o feito há de tramitar pelo procedimento comum, com ampla possibilidade de produção probatória, inclusive.
Assim sendo, nos termos do art. 308, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias formule o pedido principal, sob pena de cessação da eficácia da tutela concedida, nos termos do art. 309, I, do CPC. Após, com ou sem manifestação nesse sentido, tornem os autos conclusos. Torno sem efeito a parte final do despacho ID 364301646.
Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz federal substituto
Órgão
1ª Vara Federal de Itapeva
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
ADRIANA BAPTISTA
Advogados
MARCO TARTARI (OAB 223138/SP), JOSE ANTONIO RONCADA (OAB 63304/SP)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000425-95.2021.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva REQUERENTE: ADRIANA BAPTISTA Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE ANTONIO RONCADA - SP63304, MARCO TARTARI - SP223138 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REQUERIDO: BERNARDO ALANO CUNHA - RS80327, DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882, DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A D E S P A C H O vistos em inspeção Nos termos do art. 10, do CPC, INTIME-SE a parte ré, para que se manifeste sobre a petição da parte autora.
Prazo: 15 dias. Após, com ou sem manifestação da CEF, voltem-me os autos CONCLUSOS para sentença (julgamento da ação cautelar).
Cumpra-se. Itapeva/SP, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Federal de Itapeva
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados
DANILO ARAGAO SANTOS (OAB 392882/SP), BERNARDO ALANO CUNHA (OAB 80327/RS), DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA (OAB 197835/RJ)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000425-95.2021.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva REQUERENTE: ADRIANA BAPTISTA Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE ANTONIO RONCADA - SP63304, MARCO TARTARI - SP223138 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REQUERIDO: BERNARDO ALANO CUNHA - RS80327, DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882, DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A D E S P A C H O vistos em inspeção Nos termos do art. 10, do CPC, INTIME-SE a parte ré, para que se manifeste sobre a petição da parte autora.
Prazo: 15 dias. Após, com ou sem manifestação da CEF, voltem-me os autos CONCLUSOS para sentença (julgamento da ação cautelar).
Cumpra-se. Itapeva/SP, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Federal de Itapeva
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
ADRIANA BAPTISTA
Advogados
MARCO TARTARI (OAB 223138/SP), JOSE ANTONIO RONCADA (OAB 63304/SP)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000425-95.2021.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva REQUERENTE: ADRIANA BAPTISTA Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE ANTONIO RONCADA - SP63304, MARCO TARTARI - SP223138 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REQUERIDO: BERNARDO ALANO CUNHA - RS80327, DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882, DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que nos termos do artigo 203, §4º, do CPC, faço vista dos autos à parte autora, pelo prazo de 15 dias, dos documentos juntados pela parte ré (Id. 361747908 e Id. 361747918) ITAPEVA, 15 de maio de 2025.
Órgão
1ª Vara Federal de Itapeva
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
ADRIANA BAPTISTA
Advogados
MARCO TARTARI (OAB 223138/SP), JOSE ANTONIO RONCADA (OAB 63304/SP)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000425-95.2021.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva REQUERENTE: ADRIANA BAPTISTA Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE ANTONIO RONCADA - SP63304, MARCO TARTARI - SP223138 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REQUERIDO: BERNARDO ALANO CUNHA - RS80327, DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A D E C I S Ã O Trata-se de demanda proposta por Adriana Baptista contra a Caixa Econômica Federal com pedido de tutela cautelar antecipada para exibição de documentos relacionados a contrato de penhor firmado entre a partes.
A demanda foi originalmente proposta na Justiça Estadual. Declinada a competência para a Justiça Federal. Autos redistribuídos inicialmente no juizado especial federal adjunto. Autos enviados para esta vara federa. Citada, a CEF apresentou contestação. Proferida sentença de extinção sem resolução de mérito por falta de interesse processual. Embargos de declaração não acolhidos. Apelação provida, determinando o prosseguimento do feito.
A parte autora apresentou pedido principal, mesmo sem que fosse efetivada a tutela cautelar, conforme narrado na própria petição (ID 289130536). Proferido despacho determinado a intimação da ré para se manifestar sobre o pedido principal no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (ID 290725580). Apresentada manifestação de ID 294022050, dentro do prazo (intimação: 23/06/2023 23:59:59 – manifestação: 11.07.2023 – prazo final: 14.07.2023).
Frustradas tentativas de acordo. Apresentada réplica, sustentando revelia por suposta extemporaneidade da contestação ID 294022050, reafirmando os termos da petição de ID 289130536. Partes intimadas à especificação de provas (ID 338933396 – Despacho). A Caixa não se manifestou. Autora reitera a alegação de revelia da contestação quanto ao pedido principal, reafirmando, todavia, que a “tutela cautelar ainda não se efetivou, e sequer foi formalmente indeferida, não possuindo a autora as bases documentais necessárias para formular seu pedido inicial de maneira plena”.
É o relatório.
Fundamento e decido. O pedido cautelar não se confunde com pedido principal. As pretensões cautelares buscam assegurar pretensão principal. O pedido cautelar pode ser antecedente, quando apresentado em demanda autônoma e dependente da outra principal futura; e incidental, quando apresentado durante a tramitação da demanda principal. Seja qual for o caso, será possível ainda a obtenção de medidas liminares, mais comumente quando a pretensão cautelar for pedida de forma incidental.
No caso dos autos, a pretensão cautelar foi apresentada de forma incidental, pois a parte autora pretende a exibição de documentos, que seriam prova constitutiva do direito indenizatório a ser manejado na ação principal. Conforme narrado pela própria parte autora, tais documentos são “bases necessárias para formular seu pedido inicial de maneira plena”. Mais uma vez, segundo palavras da própria autora: “a tutela cautelar ainda não se efetivou, e, sequer foi formalmente indeferida”.
Assim sendo, a apresentação do pedido principal – como aditamento ao pedido apresentado em ação cautelar antecedente – deve ser posterior, pois “efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar” (CPC, art. 308). Se a apresentação do pedido principal autoral não pôde se dar de maneira completa, certa e determinada (CPC, art. 322 e 324), resta impossibilitado o pleno direito de defesa em contraditório.
Nesse cenário, considero necessário o ordenamento do feito, para restituí-lo à tramitação original cautelar (exibição de documentos) necessária e antecedente, de forma a viabilizar o futuro e condicionado manejo da pretensão principal (indenização). Do pedido liminar. Segundo o CPC: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. A parte autora pretende a exibição dos documentos (cópias das fichas de caixa e extratos analíticos de operação, referentes ao dia 03.07.2017 - 12:00h e 13:30h, das máquinas de autoatendimento de n. 1012, 1013, 1014, 1015 e 1022 da agência da ré situada na Rua Quintino Bocaiúva, 500, em Itapetininga/SP), pois sustenta ter efetuado os pagamentos correspondentes ao contrato de penhor, em guichês de auto-atendimento, conforme orientações fornecidas pela CEF, de forma que a alienação realizada pela instituição financeira teria se dado de forma indevida, sendo portanto, passível de condenação indenizatória.
Foram juntados aos autos cópias do contrato de penhor, guias de recebimento e pagamentos, orientações para pagamento via auto-atendimento, comunicação da alienação do objeto do penhor e comprovante de tentativa de obtenção dos comprovantes de pagamento, via notificação extrajudicial. Assim sendo, reputo presente o requisito de prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor (acesso aos documentos comprovantes relacionados ao pagamento), sem que a parte ré tenha oposto prova capaz de gerar dúvida razoável (alega e prova que a guia foi sim gerada, mas alega sem provas que a guia teria sido cancelada – ID 53238151 e 53238196).
Ante o exposto: CHAMO o feito à ordem, para tornar sem efeitos o despacho de ID 290725580, no que se refere ao aditamento para apresentação do pedido principal (ID 289130536), bem como tornar sem efeitos os atos deles decorrentes. DESENTRANHEM-SE os docs. de ID 289130536, 294022050 e 329315110. PREJUDICADA a alegação de revelia. CONCEDO a tutela de evidência, conforme pedido apresentado pela parte autora (CPC, arts. 294, 311, IV).
DETERMINO à CEF que apresente cópias das fichas de caixa e extratos analíticos de operação, referentes ao dia 03.07.2017 - 12:00h e 13:30h, das máquinas de autoatendimento de n. 1012, 1013, 1014, 1015 e 1022 da agência da CEF situada na Rua Quintino Bocaiúva, 500, em Itapetininga/SP. Prazo: 30 dias. Pena: presunção de veracidade quanto ao pagamento alegado pela parte autora (CPC, arts. 399, I, e 400 – STJ, T4, REsp 473122/MG, 15.12.2003 – BACEN, Res. 913/84).
INTIME-SE a CEF para cumprimento. INTIME-SE a parte autora, para fins de ciência e acompanhamento. Oportunamente, CONCLUSOS.
Cumpra-se. Itapeva/SP, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Federal de Itapeva
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), BERNARDO ALANO CUNHA (OAB 80327/RS), DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA (OAB 197835/RJ)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000425-95.2021.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva REQUERENTE: ADRIANA BAPTISTA Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE ANTONIO RONCADA - SP63304, MARCO TARTARI - SP223138 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REQUERIDO: BERNARDO ALANO CUNHA - RS80327, DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A D E C I S Ã O Trata-se de demanda proposta por Adriana Baptista contra a Caixa Econômica Federal com pedido de tutela cautelar antecipada para exibição de documentos relacionados a contrato de penhor firmado entre a partes.
A demanda foi originalmente proposta na Justiça Estadual. Declinada a competência para a Justiça Federal. Autos redistribuídos inicialmente no juizado especial federal adjunto. Autos enviados para esta vara federa. Citada, a CEF apresentou contestação. Proferida sentença de extinção sem resolução de mérito por falta de interesse processual. Embargos de declaração não acolhidos. Apelação provida, determinando o prosseguimento do feito.
A parte autora apresentou pedido principal, mesmo sem que fosse efetivada a tutela cautelar, conforme narrado na própria petição (ID 289130536). Proferido despacho determinado a intimação da ré para se manifestar sobre o pedido principal no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (ID 290725580). Apresentada manifestação de ID 294022050, dentro do prazo (intimação: 23/06/2023 23:59:59 – manifestação: 11.07.2023 – prazo final: 14.07.2023).
Frustradas tentativas de acordo. Apresentada réplica, sustentando revelia por suposta extemporaneidade da contestação ID 294022050, reafirmando os termos da petição de ID 289130536. Partes intimadas à especificação de provas (ID 338933396 – Despacho). A Caixa não se manifestou. Autora reitera a alegação de revelia da contestação quanto ao pedido principal, reafirmando, todavia, que a “tutela cautelar ainda não se efetivou, e sequer foi formalmente indeferida, não possuindo a autora as bases documentais necessárias para formular seu pedido inicial de maneira plena”.
É o relatório.
Fundamento e decido. O pedido cautelar não se confunde com pedido principal. As pretensões cautelares buscam assegurar pretensão principal. O pedido cautelar pode ser antecedente, quando apresentado em demanda autônoma e dependente da outra principal futura; e incidental, quando apresentado durante a tramitação da demanda principal. Seja qual for o caso, será possível ainda a obtenção de medidas liminares, mais comumente quando a pretensão cautelar for pedida de forma incidental.
No caso dos autos, a pretensão cautelar foi apresentada de forma incidental, pois a parte autora pretende a exibição de documentos, que seriam prova constitutiva do direito indenizatório a ser manejado na ação principal. Conforme narrado pela própria parte autora, tais documentos são “bases necessárias para formular seu pedido inicial de maneira plena”. Mais uma vez, segundo palavras da própria autora: “a tutela cautelar ainda não se efetivou, e, sequer foi formalmente indeferida”.
Assim sendo, a apresentação do pedido principal – como aditamento ao pedido apresentado em ação cautelar antecedente – deve ser posterior, pois “efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar” (CPC, art. 308). Se a apresentação do pedido principal autoral não pôde se dar de maneira completa, certa e determinada (CPC, art. 322 e 324), resta impossibilitado o pleno direito de defesa em contraditório.
Nesse cenário, considero necessário o ordenamento do feito, para restituí-lo à tramitação original cautelar (exibição de documentos) necessária e antecedente, de forma a viabilizar o futuro e condicionado manejo da pretensão principal (indenização). Do pedido liminar. Segundo o CPC: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. A parte autora pretende a exibição dos documentos (cópias das fichas de caixa e extratos analíticos de operação, referentes ao dia 03.07.2017 - 12:00h e 13:30h, das máquinas de autoatendimento de n. 1012, 1013, 1014, 1015 e 1022 da agência da ré situada na Rua Quintino Bocaiúva, 500, em Itapetininga/SP), pois sustenta ter efetuado os pagamentos correspondentes ao contrato de penhor, em guichês de auto-atendimento, conforme orientações fornecidas pela CEF, de forma que a alienação realizada pela instituição financeira teria se dado de forma indevida, sendo portanto, passível de condenação indenizatória.
Foram juntados aos autos cópias do contrato de penhor, guias de recebimento e pagamentos, orientações para pagamento via auto-atendimento, comunicação da alienação do objeto do penhor e comprovante de tentativa de obtenção dos comprovantes de pagamento, via notificação extrajudicial. Assim sendo, reputo presente o requisito de prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor (acesso aos documentos comprovantes relacionados ao pagamento), sem que a parte ré tenha oposto prova capaz de gerar dúvida razoável (alega e prova que a guia foi sim gerada, mas alega sem provas que a guia teria sido cancelada – ID 53238151 e 53238196).
Ante o exposto: CHAMO o feito à ordem, para tornar sem efeitos o despacho de ID 290725580, no que se refere ao aditamento para apresentação do pedido principal (ID 289130536), bem como tornar sem efeitos os atos deles decorrentes. DESENTRANHEM-SE os docs. de ID 289130536, 294022050 e 329315110. PREJUDICADA a alegação de revelia. CONCEDO a tutela de evidência, conforme pedido apresentado pela parte autora (CPC, arts. 294, 311, IV).
DETERMINO à CEF que apresente cópias das fichas de caixa e extratos analíticos de operação, referentes ao dia 03.07.2017 - 12:00h e 13:30h, das máquinas de autoatendimento de n. 1012, 1013, 1014, 1015 e 1022 da agência da CEF situada na Rua Quintino Bocaiúva, 500, em Itapetininga/SP. Prazo: 30 dias. Pena: presunção de veracidade quanto ao pagamento alegado pela parte autora (CPC, arts. 399, I, e 400 – STJ, T4, REsp 473122/MG, 15.12.2003 – BACEN, Res. 913/84).
INTIME-SE a CEF para cumprimento. INTIME-SE a parte autora, para fins de ciência e acompanhamento. Oportunamente, CONCLUSOS.
Cumpra-se. Itapeva/SP, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Federal de Itapeva
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
ADRIANA BAPTISTA
Advogados
MARCO TARTARI (OAB 223138/SP), JOSE ANTONIO RONCADA (OAB 63304/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000425-95.2021.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva REQUERENTE: ADRIANA BAPTISTA Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE ANTONIO RONCADA - SP63304, MARCO TARTARI - SP223138 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REQUERIDO: BERNARDO ALANO CUNHA - RS80327, DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A D E S P A C H O Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que pretendam fazer uso, justificando a pertinência de cada uma, inclusive com a indicação de testemunhas em caso de pedido de designação de audiência e apresentação de quesitos para a avaliação da conveniência relativa à produção de eventual prova técnica, sob pena de preclusão.
Saliente-se que as preliminares aventadas pela ré na contestação serão apreciadas por ocasião do julgamento da ação. Não havendo requerimentos, tornem os autos conclusos para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. ITAPEVA, 16 de setembro de 2024.
Órgão
1ª Vara Federal de Itapeva
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), BERNARDO ALANO CUNHA (OAB 80327/RS), DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA (OAB 197835/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000425-95.2021.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva REQUERENTE: ADRIANA BAPTISTA Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE ANTONIO RONCADA - SP63304, MARCO TARTARI - SP223138 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REQUERIDO: BERNARDO ALANO CUNHA - RS80327, DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A D E S P A C H O Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que pretendam fazer uso, justificando a pertinência de cada uma, inclusive com a indicação de testemunhas em caso de pedido de designação de audiência e apresentação de quesitos para a avaliação da conveniência relativa à produção de eventual prova técnica, sob pena de preclusão.
Saliente-se que as preliminares aventadas pela ré na contestação serão apreciadas por ocasião do julgamento da ação. Não havendo requerimentos, tornem os autos conclusos para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. ITAPEVA, 16 de setembro de 2024.
Expedida/certificada
Mero expediente
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Itapeva
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
ADRIANA BAPTISTA
Advogados
MARCO TARTARI (OAB 223138/SP), JOSE ANTONIO RONCADA (OAB 63304/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000425-95.2021.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva REQUERENTE: ADRIANA BAPTISTA Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE ANTONIO RONCADA - SP63304, MARCO TARTARI - SP223138 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REQUERIDO: BERNARDO ALANO CUNHA - RS80327, DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835 D E S P A C H O Considerando a apresentação de contestação pela parte ré, dê-se vista à parte autora para apresentação de réplica, em 15 dias, nos termos do art. 351, do CPC (Id. 294022050).
Cumpra-se. ITAPEVA, 19 de junho de 2024.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Itapeva
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados
BERNARDO ALANO CUNHA (OAB 80327/RS), DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA (OAB 197835/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000425-95.2021.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva REQUERENTE: ADRIANA BAPTISTA Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE ANTONIO RONCADA - SP63304, MARCO TARTARI - SP223138 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REQUERIDO: BERNARDO ALANO CUNHA - RS80327, DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835 D E S P A C H O Considerando a apresentação de contestação pela parte ré, dê-se vista à parte autora para apresentação de réplica, em 15 dias, nos termos do art. 351, do CPC (Id. 294022050).
Cumpra-se. ITAPEVA, 19 de junho de 2024.
Intimação
D
Órgão
CECON-Itapeva
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
ADRIANA BAPTISTA
Advogados
MARCO TARTARI (OAB 223138/SP), JOSE ANTONIO RONCADA (OAB 63304/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000425-95.2021.4.03.6139 / CECON-Itapeva REQUERENTE: ADRIANA BAPTISTA Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE ANTONIO RONCADA - SP63304, MARCO TARTARI - SP223138 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REQUERIDO: BERNARDO ALANO CUNHA - RS80327, DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835 D E S P A C H O Considerando os problemas técnicos relatados, redesigno a audiência de conciliação para o dia 05/10/2023, às 15h30min.
Ficam mantidas as demais determinações. Int. ITAPEVA, 27 de setembro de 2023.
Conclusão
de Conciliação
de Conciliação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Expedida/certificada
Mero expediente
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Itapeva
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
ADRIANA BAPTISTA
Advogados
MARCO TARTARI (OAB 223138/SP), JOSE ANTONIO RONCADA (OAB 63304/SP)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000425-95.2021.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva REQUERENTE: ADRIANA BAPTISTA Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE ANTONIO RONCADA - SP63304, MARCO TARTARI - SP223138 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO ALANO CUNHA - RS80327 D E S P A C H O Tendo em vista que a autora manifestou-se favorável à designação de audiência de conciliação (Id. 290895147), DESIGNO audiência virtual de conciliação para dia 27/09/2023, às 10h30.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 dias, forneçam o respectivo contato (telefone e e-mail) para possibilitar a conexão, ficando, ainda, advertidas, de que deverão ingressar na audiência virtual no horário agendado por meio de link de acesso que será encaminhado para o endereço eletrônico informado. Caso não possuam viabilidade técnica de participar da audiência virtual em ambiente particular, deverão as partes informar nos autos, quando será reservada uma sala para que participem do ato virtual no ambiente do fórum.
Além disso, no dia da audiência constará do processo eventual link gerado para acesso à audiência virtual, a ser inserido por meio de ato ordinatório (sem intimação eletrônica). Ressalte-se que, para ingressar na reunião, as partes e advogados devem aguardar o momento da audiência. Ressalte-se que, para a realização do ato, necessário: Notebook com acesso à internet, para participação da audiência através de link (enviado por e-mail e/ou presente no ato ordinatório) e aberto no navegador de internet Google Chrome ou Microsoft Edge; ou: Smartphone com acesso à internet via wi-fi ou 4G e espaço disponível em memória para instalação do programa Microsoft Teams (60Mb), que poderá ser instalado através do próprio link de agendamento da audiência que será enviado por e-mail posteriormente.
A qualidade e quantidade de franquia da conexão à internet e transmissão e recepção de áudio e vídeo por meio de dispositivo eletrônico com bateria/carga suficiente para a permanência durante toda a audiência são responsabilidade de cada participante (parte, procurador, testemunha, etc.). Havendo problema de ordem tecnológica que ocasione a desconexão dos participantes durante a audiência e impossibilitem o retorno, as partes/advogado(s) poderão obter apoio técnico através do telefone (15) 3524-9671 ou pelo e-mail [email protected].
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Itapeva
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
ADRIANA BAPTISTA
Advogados
MARCO TARTARI (OAB 223138/SP), JOSE ANTONIO RONCADA (OAB 63304/SP)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000425-95.2021.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva REQUERENTE: ADRIANA BAPTISTA Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE ANTONIO RONCADA - SP63304, MARCO TARTARI - SP223138 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO ALANO CUNHA - RS80327 D E S P A C H O Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre o interesse na designação de audiência de conciliação.
No mesmo prazo, deverá a ré, querendo, contestar o pedido principal apresentado pela autora (Id. 289130536), sob pena de revelia (artigo 308 §4º, do CPC). Intimem-se.
Cumpra-se. ITAPEVA, 13 de junho de 2023.
Expedida/certificada
Mero expediente
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Itapeva
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
ADRIANA BAPTISTA
Advogados
MARCO TARTARI (OAB 223138/SP), JOSE ANTONIO RONCADA (OAB 63304/SP)
1ª Vara Federal de Itapeva 23/05/2023 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000425-95.2021.4.03.6139
REQUERENTE: ADRIANA BAPTISTA Advogados do(a)
REQUERENTE: JOSE ANTONIO RONCADA - SP63304, MARCO TARTARI - SP223138
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REQUERIDO: BERNARDO ALANO CUNHA - RS80327 Valor da Causa: R R$ 1.000,00
DESPACHO
Aceito a redistribuição dos autos. DÊ-SE vista às partes do retorno dos autos do TRF3, cujo acórdão de Id. 288232133, que deu parcial provimento à apelação para determinar o prosseguimento do processo, transitou em julgado em 19/05/2023 (Id. 288232141). Sem prejuízo, intime-se a autora para que formule o pedido principal, no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 308, caput c.c. artigo 310, ambos do CPC.
Nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. Intimem-se. ITAPEVA, 23 de maio de 2023.
Conclusão
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
Decisão
Expedida/certificada
Provimento em Parte
Intimação
D
Órgão
Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ADRIANA BAPTISTA
Advogados
MARCO TARTARI (OAB 223138/SP), JOSE ANTONIO RONCADA (OAB 63304/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000425-95.2021.4.03.6139 RELATOR: Gab.
03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO
APELANTE: ADRIANA BAPTISTA Advogados do(a)
APELANTE: JOSE ANTONIO RONCADA - SP63304-A, MARCO TARTARI - SP223138-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000425-95.2021.4.03.6139 RELATOR: Gab.
03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO APELANTE: ADRIANA BAPTISTA Advogados do(a) APELANTE: MARCO TARTARI - SP223138-A, JOSE ANTONIO RONCADA - SP63304-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de procedimento de tutela cautelar em caráter antecedente, com pedido de antecipação de seus efeitos, ajuizado por Adriana Baptista contra Caixa Econômica Federal, sustentando que celebrou contrato de penhor com a referida instituição financeira em 08/09/2015 dando como garantia joia de família, e que, em 03/07/2021 compareceu à agência bancária e imprimiu a guia onde constava o valor para o pagamento da renovação.
Afirma que efetuou o saque da quantia indicada em casa lotérica e retornou ao banco para efetuar o pagamento da renovação na “boca do caixa”, entretanto, foi impedida por funcionário da agência que a encaminhou para o caixa eletrônico para efetivar a operação. Sustenta que efetuou o depósito do valor em um envelope, seguindo as orientações do banco, no entanto o caixa eletrônico não emitiu o comprovante.
Aduz que, em setembro de 2017 foi surpreendida com carta da CEF informando que a renovação não fora efetivada, tendo então notificado o banco para que fornecesse cópias dos extratos das operações realizadas no caixa eletrônico da agência no dia 03/07/2017, sem sucesso. Postula a exibição dos seguintes documentos: cópias das fichas de caixa das máquinas de autoatendimento da agência bancária e dos extratos analíticos de operação do dia 03/07/2017.
Redistribuição
Mérito
Para julgamento de mérito
Decisão
Intimação
D
Órgão
Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ADRIANA BAPTISTA
Advogados
MARCO TARTARI (OAB 223138/SP), JOSE ANTONIO RONCADA (OAB 63304/SP)
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: ADRIANA BAPTISTA Advogados do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO RONCADA - SP63304-A, MARCO TARTARI - SP223138-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O DÁ-se ciência às partes de que o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamentos da sessão ELETRÔNICA VIRTUAL da Primeira Turma designada para o dia 11 de abril de 2023, às 14 horas, a ser realizada em ambiente exclusivamente eletrônico (sem videoconferência).
Na mesma sessão ou nas subsequentes poderão ser julgados processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Maiores informações sobre a sessão poderão ser obtidas pelo e-mail da Divisão de Coordenação e Julgamento da Primeira Turma, disponível no sítio da internet do Tribunal Regional Federal da 3a Região.
São Paulo, 23 de fevereiro de 2023.
Mero expediente
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Itapeva
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
ADRIANA BAPTISTA
Advogados
MARCO TARTARI (OAB 223138/SP), JOSE ANTONIO RONCADA (OAB 63304/SP)
1ª Vara Federal de Itapeva 17/08/2022 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000425-95.2021.4.03.6139
REQUERENTE: ADRIANA BAPTISTA Advogados do(a)
REQUERENTE: JOSE ANTONIO RONCADA - SP63304, MARCO TARTARI - SP223138
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Valor da Causa: R R$ 1.000,00
DESPACHO
DÊ-se vista à ré do recurso interposto pela parte autora (Id. 256774286) para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região para processamento da apelação. Intimem-se.
Cumpra-se. ITAPEVA, 17 de agosto de 2022.
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Itapeva
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
ADRIANA BAPTISTA
Advogados
MARCO TARTARI (OAB 223138/SP), JOSE ANTONIO RONCADA (OAB 63304/SP)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000425-95.2021.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva
REQUERENTE: ADRIANA BAPTISTA Advogados do(a)
REQUERENTE: JOSE ANTONIO RONCADA - SP63304, MARCO TARTARI - SP223138
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito proferida (Id. 247212864), sob a alegação de "omissão e consequente contradição" (Id. 247717986). Em face dos possíveis efeitos infringentes foi dada vista à CEF (Id. 253618535), que se manifestou pela manutenção da sentença proferida (Id 255169192).
É o relatório.
Fundamento e decido. O Código de Processo Civil, ao tratar do recurso de embargos de declaração, fixou, em seu artigo 1.022: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Ademais, na dicção do art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração serão apresentados no prazo de até cinco dias. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel.
Conclusão
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Itapeva
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
ADRIANA BAPTISTA
Advogados
MARCO TARTARI (OAB 223138/SP), JOSE ANTONIO RONCADA (OAB 63304/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000425-95.2021.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva REQUERENTE: ADRIANA BAPTISTA Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE ANTONIO RONCADA - SP63304, MARCO TARTARI - SP223138 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Ante a oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES EM EMBARGOS. NECESSÁRIO CONTRADITÓRIO.
I – A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração torna imprescindível a observância do contraditório, oportunizando-se à parte contrária impugnar o pedido do embargante.
II – Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão proferido nos primeiros embargos de declaração e determinar a abertura de vista ao ora embargante para apresentar contrarrazões ao recurso anteriormente interposto. (AI 813184 AgR-ED-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2014 PUBLIC 21-11-2014) Embargos de declaração, efeito modificativo e contraditório (CF, art. 5º, LV). Firme o entendimento do Tribunal que a garantia constitucional do contraditório exige que à parte contrária se assegure a possibilidade de manifestar-se sobre embargos de declaração que pretendam alterar decisão que lhe tenha sido favorável: precedentes. (RE 384031, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 04-06-2004 PP-00057 EMENT VOL-02154-03 PP-00498) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE SEU ACOLHIMENTO, QUANDO REVESTIDOS DE CARÁTER INFRINGENTE – NECESSIDADE, CONTUDO, EM TAL HIPÓTESE, DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA, EM RESPEITO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO – SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA QUE JUSTIFICA O PROVIMENTO, NA ESPÉCIE, COM EFEITO MODIFICATIVO, DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS – CONSEQÜENTE REFORMA DO
Julgamento em Diligência
Decisão
Ausência das condições da ação
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Itapeva
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
ADRIANA BAPTISTA
Advogados
MARCO TARTARI (OAB 223138/SP), JOSE ANTONIO RONCADA (OAB 63304/SP)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000425-95.2021.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva REQUERENTE: ADRIANA BAPTISTA Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE ANTONIO RONCADA - SP63304, MARCO TARTARI - SP223138 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de procedimento de tutela cautelar em caráter antecedente, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejado por Adriana Baptista em face do Caixa Econômica Federal, em que postula a exibição de documentos.
Aduz a parte autora, em síntese, ter celebrado com a requerida contrato de penhor no qual deu em garantia “joia de família”. Narra que a cada vencimento, renovava o contrato, pagando a renovação. Sustenta que em 03/07/2017, compareceu à agência bancária e imprimiu a guia no qual constava o valor para a renovação. Relata que após efetuar o saque de importância em casa lotérica, retornou ao banco para efetuar o pagamento da renovação.
Defende que ao tentar efetivar o pagamento “na boca do caixa” foi impedida por funcionário da agência que a encaminhou ao caixa eletrônico para a operação. Assevera que efetuou o depósito do valor em um envelope, seguindo as orientações do banco, porém, o caixa eletrônico não a emitiu comprovante. Alega que em setembro de 2017 foi surpreendida com carta da CEF, verificando que a renovação não fora efetivada.
Aduz que notificou o banco para que a fornecesse cópia dos extratos das operações realizadas nos caixas eletrônicos da agência no dia 03/07/2017, sem obter êxito. Requer, em medida de tutela de urgência cautelar, a exibição dos documentos. A ação foi inicialmente proposta perante o Juízo da Comarca de Angatuba sob nº 1000614-83.2018.826.0025, que declinou da competência para o Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária (fl. 25, de Id. 48664400).
O Juizado Especial Federal, por sua vez, distribuiu o processo sob nº 0000474-03.2021.403.6341 e reconheceu a incompetência absoluta para apreciação, remetendo os autos para esta Vara Federal (fls. 33/36, de Id. 48664400). Redistribuídos os autos, foi determinada a emenda da petição inicial para esclarecimentos sobre o caixa eletrônico utilizado e o intervalo de horário dentro do qual ocorreu o pagamento e, após, a intimação da CEF para manifestação (Id. 48732679).
Mero expediente
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Itapeva
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
ADRIANA BAPTISTA
Advogados
MARCO TARTARI (OAB 223138/SP), JOSE ANTONIO RONCADA (OAB 63304/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000425-95.2021.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva REQUERENTE: ADRIANA BAPTISTA Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE ANTONIO RONCADA - SP63304, MARCO TARTARI - SP223138 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do Art. 355, I, do Código de Processo Civil, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Intime-se. ITAPEVA, 7 de março de 2022.
Conclusão
Mero expediente
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Itapeva
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000425-95.2021.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva REQUERENTE: ADRIANA BAPTISTA Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE ANTONIO RONCADA - SP63304, MARCO TARTARI - SP223138 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O DÊ-se vista à ré para que se manifeste, no prazo de 15 (dias), sobre o novo documento carreado ao feito pela autora (Id 170122658), nos termos dos arts. 435 e 437, § 1º, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intime-se. ITAPEVA, 1 de fevereiro de 2022.
Conclusão
Órgão
1ª Vara Federal de Itapeva
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
ADRIANA BAPTISTA
Advogados
MARCO TARTARI (OAB 223138/SP), JOSE ANTONIO RONCADA (OAB 63304/SP)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000425-95.2021.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva REQUERENTE: ADRIANA BAPTISTA Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE ANTONIO RONCADA - SP63304, MARCO TARTARI - SP223138 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de procedimento de tutela cautelar em caráter antecedente, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejado por Adriana Baptista em face do Caixa Econômica Federal, em que postula a exibição de documentos.
Aduz a parte autora, em síntese, ter celebrado com a requerida contrato de penhor no qual deu em garantia “joia de família”. Narra que a cada vencimento, renovava o contrato, pagando a renovação. Sustenta que em 03/07/2017, compareceu à agência bancária e imprimiu a guia no qual constava o valor para a renovação. Relata que após efetuar o saque de importância em casa lotérica, retornou ao banco para efetuar o pagamento da renovação.
Defende que ao tentar efetivar o pagamento “na boca do caixa” foi impedida por funcionário da agência que a encaminhou ao caixa eletrônico para a operação. Assevera que efetuou o depósito do valor em um envelope, seguindo as orientações do banco, porém, o caixa eletrônico não a emitiu comprovante. Alega que em setembro de 2017 foi surpreendida com carta da CEF, verificando que a renovação não fora efetivada.
Aduz que notificou o banco para que a fornecesse cópia dos extratos das operações realizadas nos caixas eletrônicos da agência no dia 03/07/2017, sem obter êxito. Requer, em medida de tutela de urgência cautelar, a exibição dos documentos. A ação foi inicialmente proposta perante o Juízo da Comarca de Angatuba sob nº 1000614-83.2018.826.0025, que declinou da competência para o Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária (fl. 25, de Id. 48664400).
O Juizado Especial Federal, por sua vez, distribuiu o processo sob nº 0000474-03.2021.403.6341 e reconheceu a incompetência absoluta para apreciação, remetendo os autos para esta Vara Federal (fls. 33/36, de Id. 48664400). Redistribuídos os autos, foi determinada a emenda da petição inicial para esclarecimentos sobre o caixa eletrônico utilizado e o intervalo de horário dentro do qual ocorreu o pagamento e, após, a intimação da CEF para manifestação (Id. 48732679).
A autora emendou a petição inicial (Id. 48998723). Intimada, a CEF apresentou contestação alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir ante a não comprovação de negativa de apresentação dos documentos solicitados na esfera administrativa. Sustentou a ausência de cumprimento dos requisitos ensejadores da tutela cautelar antecedente, sobretudo a ausência de comprovante de depósito. Defendeu a ausência de responsabilidade, tendo em vista ter identificado que no dia 03/07/2017 foi emitida guia de recebimento, sem, contudo, haver o pagamento, motivo pelo qual foi cancelada (Id. 53238170).
Com efeito, segundo o art. 17 do Código de Processo Civil “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Tem interesse de agir aquele que necessita de provimento judicial e faz pedido adequado à sua necessidade. HÁ necessidade de provimento jurisdicional quando o réu resiste a uma pretensão do autor, configurando-se o conflito de interesses. Ou seja, sem lide não há direito à ação.
No caso dos autos a parte autora requer a exibição de documentos, mas não apresenta qualquer documento que evidencie a prévia tentativa de solução da situação trazida ao Judiciário na esfera administrativa, com a consequente negativa da parte requerida. Limitou-se a juntar telegrama enviado à requerida, sem comprovação de recebimento por ela (fls. 23/24, de Id. 48664400). A prévia recusa pela ré de tentativa de solução da controvérsia na seara administrativa é requisito imprescindível para o preenchimento das condições da ação, necessárias para o recebimento da petição inicial.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. DPVAT. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. REQUISITO ESSENCIAL PARA PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. INÉRCIA DO AUTOR QUANTO A ESTE PEDIDO. REVERSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO ACESSO À JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. MATÉRIA ATINENTE À COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para o ingresso da demanda judicial.
2. Rever o entendimento firmado pelo acórdão recorrido, no sentido da não formulação do requerimento administrativo, demanda a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. O tema constitucional em discussão (inafastabilidade do acesso ao Poder Judiciário) refoge à alçada de controle desta Corte Superior de Justiça.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 936.574/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 08/08/2011) (grifos nossos) Ainda: PROCESSUAL CIVIL. contrato de participação financeira. cautelar de exibição de documentos. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. cobrança da taxa de serviço. legalidade. art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/76.
1. Carece de interesse de agir, em ação de exibição de documento, a parte autora que não demonstra ter apresentado requerimento administrativo para a obtenção dos documentos pretendidos e que tampouco comprova o pagamento da taxa de serviço legalmente exigida pela empresa a teor do art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/76.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp 1066582/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 02/02/2009) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA NO FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES.
1. Para que esteja configurado o interesse de agir é indispensável que a ação seja necessária e adequada ao fim a que se propõe. A ação será necessária quando não houver outro meio disponível para o sujeito obter o bem almejado.
2. A inércia da recorrida frente a simples realização de pedido administrativo de exibição de documentos, sem a comprovação do pagamento da taxa legalmente prevista (art. 100, § 1º, da Lei 6.404/76), não caracteriza a recusa no fornecimento das informações desejadas.
3. Não é possível obrigar a recorrida a entregar documentos sem a contrapartida da taxa a que tem direito por força de lei.
4. Recurso especial não conhecido. (REsp 954.508/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2007, DJe 29/09/2008) (Grifos nossos) Outro precedente nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO TRIBUTÁRIA TIDA COMO INDEVIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO DO INDÉBITO PELA FAZENDA NACIONAL. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE INTERESSE NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I - A questão sob exame se encontra circunscrita à viabilidade da obtenção pelo judiciário, sem a necessidade de pleito à administração, do reconhecimento do direito à restituição/compensação de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre o valor da fatura dos serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, conforme já definido no STF no julgamento do RE n. 595.838/SP, Rel.
Min. Dias Toffoli, DJe de 8/10/2014.
II - Como observado na decisão hostilizada, a Fazenda Nacional reconhece o direito à repetição dos valores reclamados pelo recorrente, deixando de oferecer resistência aos pedidos nesse sentido, de acordo com a Nota Técnica PGFN/CASTF 174/2010.
III - A hipótese dos autos não versa sobre a necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, mas de situação em que a Administração já reconheceu o direito do contribuinte, não havendo resistência por parte desta.
IV - Assim, tendo em vista a inexistência de "pretensão resistida", apresenta-se definida a falta de interesse de agir do autor, ora recorrente, sendo de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, conforme exarado nas instâncias ordinárias.
V - Deve ser observado, ademais, que tal entendimento, além de ir ao encontro de promover a resolução de questões como a dos autos fora do judiciário, buscando a solução consensual da lide, seguindo os princípios do novo CPC, tem o condão de obstar os "ajuizamentos gratuitos" que objetivam, nada além de um plus de condenação com a fixação de honorários, que a depender do valor restituível e da abordagem objetiva empregada pelo novo Código de Processo Civil, como a situação dos autos, verbi gratia, pode importar em grande prejuízo para a Fazenda Pública e, em consequência, à própria sociedade.
VI - Precedente: REsp n. 1.734.733/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe 28/11/2018.
VII - Recurso especial improvido. (REsp 1788078/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 09/09/2019 – grifos nossos) Ainda: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS DATA. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1.024, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RECUSA, NA VIA ADMINISTRATIVA, DE ACESSO A INFORMAÇÃO, OU DE DECURSO DE MAIS DE DEZ DIAS SEM
DECISÃO. SÚMULA 2/STJ E ART. 8º, I, DA LEI Nº 9.507/97. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Embargos de Declaração opostos a decisão que indeferira liminarmente a inicial de Habeas Data, impetrado pelo ora embargante, por ausência de demonstração de recusa, na via administrativa, de acesso a informação, ou de decurso de mais de dez dias sem decisão, inexistindo pretensão resistida.
II. Na forma da jurisprudência, "nos termos do artigo 1.024, § 3º, do NCPC, após intimado o recorrente para complementar as razões recursais, os embargos declaratórios opostos com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada devem ser recebidos como agravo regimental" (STJ, EDcl no AREsp 874.830/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 07/10/2016). Embargos de Declaração recebidos como Agravo interno, com a adoção do rito previsto no art. 1.024, § 3º, do CPC/2015.
III. No caso, o impetrante busca o fornecimento de certidão com o registro dos serviços por ele prestados, que estariam cadastrados no SNI, afirmando que, "neste interregno bastante prolongado e sem qualquer iniciativa de nossa parte por pedidos de informações à Órgãos Públicos, por requerimentos administrativos anteriores ou qualquer outro pedido; sem suas respectivas negativas, tidas pela Lei como necessárias para impetração deste remédio heróico, justificamos que esta nossa ausência se traduz por motivo de temor e por cautela".
Reconhece ser agora o momento político oportuno para buscar a informação postulada, deixando de requerê-la, porém, na via administrativa, buscando diretamente, em Juízo, a sua obtenção.
IV. Nos termos do art. 8º, parágrafo único, I, da Lei 9.507/97, a petição inicial deverá ser instruída com prova "da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão".
V. No mesmo sentido orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 2/STJ, segundo a qual "não cabe habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra 'a') se não houver recusa de informações por parte da autoridade administrativa". Nesse sentido: STJ, HD 232/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 08/03/2012; AgRg no HD 116/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 10/10/2005; HD 84, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 30/10/2006.
VI. Igual entendimento é adotado pelo Supremo Tribunal Federal, que possui precedentes no sentido de que "a ausência da comprovação da recusa ao fornecimento das informações, nos termos do art. 8º, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 9.507/1997, caracteriza falta de interesse de agir na impetração" (STF, AgRg no HD 87/DF, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, PLENO, DJe de 05/02/2010).
VII. Embargos de Declaração recebidos como Agravo interno, ao qual se nega provimento. (EDcl no HD 347/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 28/10/2019 – grifos nossos) Assim, nos termos do art. 321 do CPC, emende a parte autora a inicial, juntando aos autos documentos que comprovem que apresentou seu pedido na via administrativa e que este foi negado, a fim de comprovar que possuir interesse processual na presente ação, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Com a manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se. ITAPEVA, 29 de novembro de 2021.
Mero expediente
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Itapeva
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
ADRIANA BAPTISTA
Advogados
MARCO TARTARI (OAB 223138/SP), JOSE ANTONIO RONCADA (OAB 63304/SP)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000425-95.2021.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva REQUERENTE: ADRIANA BAPTISTA Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE ANTONIO RONCADA - SP63304, MARCO TARTARI - SP223138 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC. A autora requer a concessão de medida liminar em que se determine a ré que apresente cópias das fichas de caixa e extratos analíticos de operação, referentes ao dia 03/07/2017, das máquinas de autoatendimento da agência da ré situada na Rua Quintino Bocaiúva, 500, em Itapetininga/SP.
Entretanto, referido pedido é extremamente genérico, não se precisando qual foi a máquina de atendimento utilizada e o horário do suposto lançamento. Ademais, o acesso a todos os lançamentos de todo o dia 03/07/2017 de todas as máquinas de autoatendimento da referida agência alcançaria lançamentos referentes a relações jurídicas de terceiros com a ré, que não guardam qualquer relação com o aludido contrato de penhor e estão protegidas pelo sigilo bancário.
Assim, emende a parte autora a inicial, esclarecendo seu pedido, nos termos do art. 397, especificando o caixa eletrônico utilizado e indicando o intervalo de horário dentro do qual ocorreu o pagamento, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Cumprida a determinação, considerando que não foi juntado comprovante de recusa de apresentação da documentação pela CEF, intime-se a ré para que se manifeste no prazo de 10 dias.
Em prejuízo, dê-se ciência à autora da redistribuição destes autos.
Intime-se. ITAPEVA, 13 de abril de 2021.
Conclusão
Recebimento
Remessa
Recebimento
Distribuição
Intimem-se.
Cumpra-se. ITAPEVA, 12 de julho de 2023.
Foi proferida sentença de extinção do processo sem exame do mérito em razão da ausência de interesse de agir, com fulcro no artigo 485, IV do CPC. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça. Apela a parte autora, requerendo a reforma da sentença para que seja reconhecido o interesse de agir da apelante, pois foram preenchidas todas as condições da ação, em especial a realização de notificação prévia administrativa.
Alega que o juiz deixou de se atentar para o documento de Id 170122658, colacionado aos autos em 30/11/2021 quando da emenda à inicial. No mérito, reiterou os fundamentos da inicial. Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000425-95.2021.4.03.6139 RELATOR: Gab.
03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO APELANTE: ADRIANA BAPTISTA Advogados do(a) APELANTE: MARCO TARTARI - SP223138-A, JOSE ANTONIO RONCADA - SP63304-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Adiro ao entendimento do Exmo. Des. Fed. Hélio Nogueira: Conheço da apelação, recebendo-a em seus regulares efeitos (art. 1.012, caput, do CPC).
Merece reparo a r. sentença. É cediço que a Constituição Federal, no seu art. 5º XXXV, consagrou o princípio da jurisdição universal, de modo que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. Existe interesse processual nos casos em que a parte requerente tem a real necessidade de provocar o Poder Judiciário, para com isso alcançar a tutela pretendida e, assim, lhe trazer um resultado útil.
No caso examinado, não se faz necessário comprovar a prévia recusa na via administrativa do pedido de exibição de documentos para que desponte a necessidade de propositura da ação para que, tão somente em caso de recusa documentada da instituição financeira responsável desponte a necessidade de propositura da ação. Assim, na hipótese, não configura falta de interesse de agir a simples ausência de requerimento na via administrativa, sob pena de afrontar o disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88.
De rigor reformar a r. sentença, para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, esclarecendo que descabe aqui a hipótese do artigo 1.013, §3º, I do CPC (art. 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973), uma vez que a demanda não reúne condições para o imediato julgamento. Por oportuno, registro que a desconstituição da decisão derribada não implica em dizer ou assegurar qualquer direito ao autor, cuja análise pormenorizada deverá ser feita pelo juízo de origem.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação apenas para afastar a extinção do processo e devolver os autos à unidade de origem, para o prosseguimento nos ulteriores termos do processo. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. É cediço que a Constituição Federal, no seu o art. 5º, inciso XXXV, consagrou o princípio da jurisdição universal, de modo que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário.
2. Não se faz necessário comprovar a prévia recusa na via administrativa do pedido de exibição de documentos para que desponte a necessidade de propositura da ação para que, tão somente em caso de recusa documentada da instituição financeira responsável desponte a necessidade de propositura da ação.
3. De rigor reformar a r. sentença, para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, esclarecendo que descabe aqui a hipótese do artigo 1.013, §3º, I do CPC (art. 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973), uma vez que a demanda não reúne condições para o imediato julgamento.
4. Registra-se que a desconstituição da decisão derribada não implica em dizer ou assegurar qualquer direito ao autor, cuja análise pormenorizada deverá ser feita pelo juízo de origem.
5. Apelação, em parte, provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação apenas para afastar a extinção do processo e devolver os autos à unidade de origem, para o prosseguimento nos ulteriores termos do processo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
artigo 535
Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145). Anote-se que os Embargos de Declaração, postos à disposição das partes litigantes, prestam-se para esclarecer, interpretar ou completar pronunciamento judicial, exclusivamente em benefício de sua compreensão ou inteireza, sem cuidado com possível proveito que possa ser trazido ao embargante. Sendo estas as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, vislumbra-se que há restrição legal para a interposição, circunstância que traz como característica dos embargos a fundamentação vinculada.
Não servem, pois, os embargos, por exemplo, como sucedâneo de pedido de reconsideração de uma sentença ou acórdão. Os incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil consagram 04 espécies de vícios passíveis de correção pelos Embargos de Declaração, a saber: (I) obscuridade e contradição, (II) omissão e (III) erro material. A obscuridade, que pode ocorrer tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. Por outro lado, é verificada a contradição quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Vale lembrar, a propósito, que o Código de Processo Civil de 2015 ampliou o alcance dos Embargos de Declaração para os casos de correção de erro material (art. 1.022,
III) e especificou as hipóteses nas quais se considera omisso o pronunciamento judicial (art. 1.022, parágrafo único, I e II, c.c. o art. 489, § 1º). O erro material não é um vício de conteúdo do julgamento proferido, mas sim da forma que foi exteriorizado, podendo tocar um cálculo, troca de palavras, grafia equivocada, ou qualquer incorreção visível na sentença ou decisão que o juiz proferir, acarretando um desacordo entre a vontade do juiz e a que fora expressa na sentença.
O intuito da previsão é justamente reconhecer que pequenos erros podem acontecer e que, apesar de serem reconhecíveis à primeira vista e não alterarem o resultado do julgamento, é necessária a sua correção. Consoante previsão do artigo 494, I do CPC, pode ele ser reconhecido de ofício ou alegado por petição simples a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive depois do trânsito em julgado, pois ele não transita em julgado, tanto que, consoante Enunciado 360 do FPPC, "a não oposição de embargos de declaração em caso de erro material na decisão não impede sua correção a qualquer tempo".
"Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração". Em que pese a alteração legal, é de se destacar que o cabimento dos embargos de declaração continua a não abranger a dúvida e tampouco se presta a alterar o conteúdo decisório, não sendo o meio de se buscar "a revisão" ou "a reconsideração" de atos decisórios e tampouco o início do cumprimento da sentença. É inegável que a análise do vício, por consequência, pode gerar a alteração da decisão embargada, mas os Embargos de Declaração não é o recurso cabível quando o objetivo do recorrente é o de modificar a decisão.
Assim, permanece a ausência de fundamento legal para o uso dos embargos de declaração com o objetivo de alterar o conteúdo decisório, uma vez que a alteração incluiu o "erro material" e não o "erro de julgamento" (que pode advir da interpretação e aplicação das disposições do ordenamento jurídico (questões de direito) ou da apreciação do contexto fático submetido à apreciação do órgão julgador (questões de fato) ou com ambas as coisas).
"Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento" (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196). No caso dos embargos de declaração, segundo sua regulação legal, somente é permitido a alegação e apreciação de vícios (error in procedendo) específicos, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Vale dizer, não obstante a injustiça do pronunciamento judicial que não reflete o previsto no ordenamento jurídico e/ou a realidade fática demonstrada nos autos, esse erro de julgamento (error in judicando) – que revela erros de leitura, de raciocínio, de critério ou de interpretação –, não está entre os vícios que admitem o uso dos embargos de declaração (STF – Pleno – RE 194.662/BA ED-ED-EDv – Rel.
Min. Marco Aurélio – j. em 14/05/2015 – DJe 03-08-2015 e STJ – 5ª T. – EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.074.870/RJ – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – j. em 13/12/2016 – DJe 01/02/2017). Cumpre ressaltar, ainda, que, na linha da interpretação atual do Superior Tribunal de Justiça em relação ao art. 489 do Código de Processo Civil, o julgador não tem o dever de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, bem como se encontra obrigado a seguir súmulas, jurisprudência e precedentes invocados pela parte que tenham natureza vinculante, consoante previsão do art. 927 do CPC, e não apenas persuasiva: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INEXISTENTE.
ACÓRDÃO
QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A determinação contida no art. 489 do CPC/2015 "veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
II - A corte de origem analisando o contexto fático-probatório dos autos concluiu (fl. 270): "Neste caso, ainda que houvesse buracos no asfalto e ainda que a pista apresentasse irregularidades, é certo que o acidente que vitimou fatalmente [...] somente ocorreu por culpa do motociclista que invadiu a contramão da via em alta velocidade".
III - Para alterar tais conclusões seria necessário o reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: " pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1037131/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017 – grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. AUSENTE. HONORÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedentes.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou que, em virtude de o contribuinte ter decaído de parte mínima do pedido, o município réu deve arcar com os honorários advocatícios em 10% sobre o valor dado à causa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1662345/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017 – grifos nossos) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, §1º, VI, DO CPC/15. INOBSERVÂNCIA DE SÚMULA, JURISPRUDÊNCIA OU PRECEDENTE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO. APLICABILIDADES ÀS SÚMULAS E PRECEDENTES VINCULANTES, MAS NÃO ÀS SÚMULAS E PRECEDENTES PERSUASIVOS.
PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. REGIME MARCADO PELA LIBERDADE DO INVESTIDOR. CONTRIBUIÇÃO, DEPÓSITOS, APORTES E RESGATES FLEXÍVEIS. NATUREZA JURÍDICA MULTIFACETADA. SEGURO PREVIDENCIÁRIO. INVESTIMENTO OU APLICAÇÃO FINANCEIRA. DESSEMELHANÇAS ENTRE OS PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E FECHADA, ESTE ÚLTIMO INSUSCETÍVEL DE PARTILHA. NATUREZA SECURITÁRIA E PREVIDENCIÁRIA DOS PLANOS PRIVADOS ABERTOS VERIFICADA APÓS O RECEBIMENTO DOS VALORES ACUMULADOS, FUTURAMENTE E EM PRESTAÇÕES, COMO COMPLEMENTAÇÃO DE RENDA.
NATUREZA JURÍDICA DE INVESTIMENTO E APLICAÇÃO FINANCEIRA ANTES DA CONVERSÃO EM RENDA E PENSIONAMENTO AO TITULAR. PARTILHA POR OCASIÃO DO VÍNCULO CONJUGAL. NECESSIDADE. ART. 1.659, VII, DO CC/2002 INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS E JUNTADA DE DOCUMENTOS DE DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA FALSEADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELO DISSENSO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF.
1- Ação ajuizada em 28/09/2007. Recurso especial interposto em 13/02/2017 e atribuído à Relatora em 09/08/2017.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o dever de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, previsto no art. 489, §1º, VI, do CPC/15, abrange também o dever de seguir julgado proferido por Tribunal de 2º grau distinto daquele a que o julgador está vinculado; (ii) se o valor existente em previdência complementar privada aberta na modalidade VGBL deve ser partilhado por ocasião da dissolução do vínculo conjugal; (iii) se a apresentação de declaração de imposto de renda com informação incorreta tipifica litigância de má-fé; (iv) se é possível partilhar valor existente em conta bancária alegadamente em nome de terceiro.
3- A regra do art. 489, §1º, VI, do CPC/15, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos, como, por exemplo, os acórdãos proferidos por Tribunais de 2º grau distintos daquele a que o julgador está vinculado.
4- Os planos de previdência privada aberta, operados por seguradoras autorizadas pela SUSEP, podem ser objeto de contratação por qualquer pessoa física e jurídica, tratando-se de regime de capitalização no qual cabe ao investidor, com amplíssima liberdade e flexibilidade, deliberar sobre os valores de contribuição, depósitos adicionais, resgates antecipados ou parceladamente até o fim da vida, razão pela qual a sua natureza jurídica ora se assemelha a um seguro previdenciário adicional, ora se assemelha a um investimento ou aplicação financeira.
5- Considerando que os planos de previdência privada aberta, de que são exemplos o VGBL e o PGBL, não apresentam os mesmos entraves de natureza financeira e atuarial que são verificados nos planos de previdência fechada, a eles não se aplicam os óbices à partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal apontados em precedente da 3ª Turma desta Corte (REsp 1.477.937/MG).
6- Embora, de acordo com a SUSEP, o PGBL seja um plano de previdência complementar aberta com cobertura por sobrevivência e o VGBL seja um plano de seguro de pessoa com cobertura por e sobrevivência, a natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é marcante no momento em que o investidor passa a receber, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumulou ao longo da vida, como forma de complementação do valor recebido da previdência pública e com o propósito de manter um determinado padrão de vida.
7- Todavia, no período que antecede a percepção dos valores, ou seja, durante as contribuições e formação do patrimônio, com múltiplas possibilidades de depósitos, de aportes diferenciados e de retiradas, inclusive antecipadas, a natureza preponderante do contrato de previdência complementar aberta é de investimento, razão pela qual o valor existente em plano de previdência complementar aberta, antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, possui natureza de aplicação e investimento, devendo ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal por não estar abrangido pela regra do art. 1.659, VII, do CC/2002.
8- Definido, pelo acórdão recorrido, que a prestação de informações equivocadas e a sucessiva juntada de diferentes declarações de imposto de renda se deu com o propósito específico de ocultar informações relacionadas ao patrimônio e, consequentemente, influenciar no desfecho da partilha de bens, disso resultando a condenação da parte em litigância de má-fé, é inviável a modificação do julgado para exclusão da penalidade em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
9- É imprescindível a indicação no recurso especial do dispositivo legal sobre o qual se baseia a divergência jurisprudencial, não sendo cognoscível o recurso interposto apenas com base na alínea "c" do permissivo constitucional em razão do óbice da Súmula 284/STF.
10- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1698774/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020 – grifos nossos) Sustenta o embargante, em síntese, nos seguintes termos: Depreende-se que as alegações da parte embargante não têm o objetivo de esclarecer contradições, omissões ou obscuridades do julgado atacado, e tampouco corrigir erros materiais.
Pelo contrário, pretendem a alteração da sentença embargada a fim de ver acolhido seu pedido formulado na petição inicial. A sentença embargada julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir, tendo assim disposto: Do trecho acima transcrito, constante da sentença embargada, é possível concluir que o Juízo analisou o caso concreto e entendeu que não restou suficientemente comprovado o interesse processual, em face da ausência de pretensão resistida da parte demandada na esfera administrativa, condição da ação que deve estar presente, sob pena de extinção da demanda sem resolução do mérito.
Ressalte-se, ainda, trecho da sentença no qual são colacionados julgados do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: A reforma da decisão proferida, sendo do interesse da parte embargante, deve ser buscada por meio de recurso próprio às instâncias superiores, descabendo, na via estreita dos embargos declaratórios, que a matéria seja reexaminada.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos. No mais, cumpra-se a sentença de Id 247212864. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Itapeva, data da assinatura digital.
ACÓRDÃO
QUE REFERENDOU
DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE HAVIA CONCEDIDO PROVIMENTO CAUTELAR EM FAVOR DO DISTRITO FEDERAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS – INCOGNOSCIBILIDADE, CONTUDO, POR INADMISSÍVEL, DE “AGRAVO REGIMENTAL” DEDUZIDO CONTRA JULGAMENTO COLEGIADO PROFERIDO NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (AC 2639 MC-REF-ED, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011, DJe-053 DIVULG 21-03-2011 PUBLIC 22-03-2011 EMENT VOL-02486-01 PP-00001) Após a manifestação ou decorrido o prazo legal, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. ITAPEVA, 10 de junho de 2022.
A autora emendou a petição inicial (Id. 48998723). Intimada, a CEF apresentou contestação alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir ante a não comprovação de negativa de apresentação dos documentos solicitados na esfera administrativa. Sustentou a ausência de cumprimento dos requisitos ensejadores da tutela cautelar antecedente, sobretudo a ausência de comprovante de depósito. Defendeu a ausência de responsabilidade, tendo em vista ter identificado que no dia 03/07/2017 foi emitida guia de recebimento, sem, contudo, haver o pagamento, motivo pelo qual foi cancelada (Id. 53238170).
Foi determinada novamente a emenda da petição inicial para que a parte autora juntasse aos autos “documentos que comprovem que apresentou seu pedido na via administrativa e que este foi negado, a fim de comprovar que possuir interesse processual na presente ação, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.” (id 168514209), tendo a requerente permanecido inerte. Com efeito, segundo o art. 17 do Código de Processo Civil “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Tem interesse de agir aquele que necessita de provimento judicial e faz pedido adequado à sua necessidade. HÁ necessidade de provimento jurisdicional quando o réu resiste a uma pretensão do autor, configurando-se o conflito de interesses. Ou seja, sem lide não há direito à ação. No caso dos autos a parte autora requer a exibição de documentos, mas não apresenta qualquer documento que evidencie a prévia tentativa de solução da situação trazida ao Judiciário na esfera administrativa, com a consequente negativa da parte requerida.
Limitou-se a juntar telegrama enviado à requerida, sem comprovação de recebimento por ela (fls. 23/24, de Id. 48664400). A prévia recusa pela ré de tentativa de solução da controvérsia na seara administrativa é requisito imprescindível para o preenchimento das condições da ação, necessárias para o recebimento da petição inicial. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. DPVAT. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
REQUISITO ESSENCIAL PARA PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. INÉRCIA DO AUTOR QUANTO A ESTE PEDIDO. REVERSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. MATÉRIA ATINENTE À COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para o ingresso da demanda judicial.
2. Rever o entendimento firmado pelo acórdão recorrido, no sentido da não formulação do requerimento administrativo, demanda a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. O tema constitucional em discussão (inafastabilidade do acesso ao Poder Judiciário) refoge à alçada de controle desta Corte Superior de Justiça.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 936.574/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 08/08/2011) (grifos nossos) Ainda: PROCESSUAL CIVIL. contrato de participação financeira. cautelar de exibição de documentos. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. cobrança da taxa de serviço. legalidade. art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/76.
1. Carece de interesse de agir, em ação de exibição de documento, a parte autora que não demonstra ter apresentado requerimento administrativo para a obtenção dos documentos pretendidos e que tampouco comprova o pagamento da taxa de serviço legalmente exigida pela empresa a teor do art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/76.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp 1066582/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 02/02/2009) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA NO FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES.
1. Para que esteja configurado o interesse de agir é indispensável que a ação seja necessária e adequada ao fim a que se propõe. A ação será necessária quando não houver outro meio disponível para o sujeito obter o bem almejado.
2. A inércia da recorrida frente a simples realização de pedido administrativo de exibição de documentos, sem a comprovação do pagamento da taxa legalmente prevista (art. 100, § 1º, da Lei 6.404/76), não caracteriza a recusa no fornecimento das informações desejadas.
3. Não é possível obrigar a recorrida a entregar documentos sem a contrapartida da taxa a que tem direito por força de lei.
4. Recurso especial não conhecido. (REsp 954.508/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2007, DJe 29/09/2008) (Grifos nossos) Outro precedente nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO TRIBUTÁRIA TIDA COMO INDEVIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO DO INDÉBITO PELA FAZENDA NACIONAL. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE INTERESSE NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I - A questão sob exame se encontra circunscrita à viabilidade da obtenção pelo judiciário, sem a necessidade de pleito à administração, do reconhecimento do direito à restituição/compensação de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre o valor da fatura dos serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, conforme já definido no STF no julgamento do RE n. 595.838/SP, Rel.
Min. Dias Toffoli, DJe de 8/10/2014.
II - Como observado na decisão hostilizada, a Fazenda Nacional reconhece o direito à repetição dos valores reclamados pelo recorrente, deixando de oferecer resistência aos pedidos nesse sentido, de acordo com a Nota Técnica PGFN/CASTF 174/2010.
III - A hipótese dos autos não versa sobre a necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, mas de situação em que a Administração já reconheceu o direito do contribuinte, não havendo resistência por parte desta.
IV - Assim, tendo em vista a inexistência de "pretensão resistida", apresenta-se definida a falta de interesse de agir do autor, ora recorrente, sendo de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, conforme exarado nas instâncias ordinárias.
V - Deve ser observado, ademais, que tal entendimento, além de ir ao encontro de promover a resolução de questões como a dos autos fora do judiciário, buscando a solução consensual da lide, seguindo os princípios do novo CPC, tem o condão de obstar os "ajuizamentos gratuitos" que objetivam, nada além de um plus de condenação com a fixação de honorários, que a depender do valor restituível e da abordagem objetiva empregada pelo novo Código de Processo Civil, como a situação dos autos, verbi gratia, pode importar em grande prejuízo para a Fazenda Pública e, em consequência, à própria sociedade.
VI - Precedente: REsp n. 1.734.733/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe 28/11/2018.
VII - Recurso especial improvido. (REsp 1788078/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 09/09/2019 – grifos nossos) Ainda: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS DATA. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1.024, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RECUSA, NA VIA ADMINISTRATIVA, DE ACESSO A INFORMAÇÃO, OU DE DECURSO DE MAIS DE DEZ DIAS SEM
DECISÃO. SÚMULA 2/STJ E ART. 8º, I, DA LEI Nº 9.507/97. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Embargos de Declaração opostos a decisão que indeferira liminarmente a inicial de Habeas Data, impetrado pelo ora embargante, por ausência de demonstração de recusa, na via administrativa, de acesso a informação, ou de decurso de mais de dez dias sem decisão, inexistindo pretensão resistida.
II. Na forma da jurisprudência, "nos termos do artigo 1.024, § 3º, do NCPC, após intimado o recorrente para complementar as razões recursais, os embargos declaratórios opostos com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada devem ser recebidos como agravo regimental" (STJ, EDcl no AREsp 874.830/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 07/10/2016). Embargos de Declaração recebidos como Agravo interno, com a adoção do rito previsto no art. 1.024, § 3º, do CPC/2015.
III. No caso, o impetrante busca o fornecimento de certidão com o registro dos serviços por ele prestados, que estariam cadastrados no SNI, afirmando que, "neste interregno bastante prolongado e sem qualquer iniciativa de nossa parte por pedidos de informações à Órgãos Públicos, por requerimentos administrativos anteriores ou qualquer outro pedido; sem suas respectivas negativas, tidas pela Lei como necessárias para impetração deste remédio heróico, justificamos que esta nossa ausência se traduz por motivo de temor e por cautela".
Reconhece ser agora o momento político oportuno para buscar a informação postulada, deixando de requerê-la, porém, na via administrativa, buscando diretamente, em Juízo, a sua obtenção.
IV. Nos termos do art. 8º, parágrafo único, I, da Lei 9.507/97, a petição inicial deverá ser instruída com prova "da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão".
V. No mesmo sentido orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 2/STJ, segundo a qual "não cabe habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra 'a') se não houver recusa de informações por parte da autoridade administrativa". Nesse sentido: STJ, HD 232/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 08/03/2012; AgRg no HD 116/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 10/10/2005; HD 84, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 30/10/2006.
VI. Igual entendimento é adotado pelo Supremo Tribunal Federal, que possui precedentes no sentido de que "a ausência da comprovação da recusa ao fornecimento das informações, nos termos do art. 8º, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 9.507/1997, caracteriza falta de interesse de agir na impetração" (STF, AgRg no HD 87/DF, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, PLENO, DJe de 05/02/2010).
VII. Embargos de Declaração recebidos como Agravo interno, ao qual se nega provimento. (EDcl no HD 347/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 28/10/2019 – grifos nossos)
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse de agir, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Entretanto, sendo a demandante beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica a exigibilidade da cobrança suspensa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do §3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei. Havendo recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeta-se o processo ao tribunal (art. 1.010, §§ 1º e 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. ITAPEVA, 11 de abril de 2022.